O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008

Anexo Republicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1- A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2- São os seguintes os serviços públicos abrangidos:

a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

3- Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4- Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Artigo 2.º Direito de participação

1- As organizações representativas dos utentes têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias.
2- Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma que aquelas se possam pronunciar sobre estes no prazo que lhes for fixado e que não será inferior a 15 dias.
3- As organizações referidas no n.º 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 DECRETO N.º 184/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 2- O prestador do serviço informa direc
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 Artigo 9.º […] 1- ………………………………………
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 23/96,
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 Artigo 3.º Princípio geral O pres
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 Artigo 7.º Padrões de qualidade A
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 2- Se, por qualquer motivo, incluindo
Pág.Página 10