O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008

Artigo 3.º Princípio geral

O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.

Artigo 4.º Dever de informação

1- O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2- O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3- Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.

Artigo 5.º Suspensão do fornecimento do serviço público

1- A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
2- Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3- A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4- A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
Artigo 6.º Direito a quitação parcial

Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que lhe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 DECRETO N.º 184/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 2- O prestador do serviço informa direc
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 Artigo 9.º […] 1- ………………………………………
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 23/96,
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 Anexo Republicação da Lei n.º 23/96, de
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 Artigo 7.º Padrões de qualidade A
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 036 | 9 de Janeiro de 2008 2- Se, por qualquer motivo, incluindo
Pág.Página 10