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2 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008

DECRETO N.º 185/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2003/72/CE, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, QUE COMPLETA O ESTATUTO DA SOCIEDADE COOPERATIVA EUROPEIA NO QUE RESPEITA AO ENVOLVIMENTO DOS TRABALHADORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia é assegurado através da instituição de um conselho de trabalhadores, de um ou mais procedimentos de informação e consulta ou de um regime de participação dos trabalhadores, nos termos previstos na presente lei.
2 — O conselho de trabalhadores e os procedimentos de informação e consulta abrangem as filiais e estabelecimentos da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 3.º Empresa de dimensão comunitária

1 — A sociedade cooperativa europeia que seja uma empresa de dimensão comunitária ou uma empresa que exerce o controlo de um grupo de empresas de dimensão comunitária, nos termos do n.º 1 do artigo 472.º e do artigo 473.º do Código do Trabalho, não está sujeita à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta.
2 — O disposto no número anterior não se aplica se o grupo especial de negociação deliberar, nos termos previstos na presente lei, não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso.

Artigo 4.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Conselho de trabalhadores», a estrutura de representação dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das respectivas filiais e estabelecimentos situados no espaço económico europeu, constituída nos termos da presente lei com o objectivo de informar e consultar os trabalhadores representados, bem como, se for caso disso, de exercer direitos de participação relacionados com a referida sociedade; b) «Consulta», o procedimento que, a partir de informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, consiste na apreciação conjunta das matérias e da informação prestada, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores emitir parecer sobre as medidas a adoptar pelo órgão competente da sociedade que possa ser tomado em consideração na decisão; c) «Envolvimento dos trabalhadores», o procedimento, incluindo a informação, consulta e participação, através do qual os representantes dos trabalhadores podem influir nas decisões da sociedade cooperativa europeia; d) «Filial», de uma pessoa colectiva participante ou de uma sociedade cooperativa europeia, uma empresa sobre a qual essa pessoa colectiva ou a sociedade cooperativa europeia têm influência dominante, na acepção do artigo 473.º do Código do Trabalho; e) «Filial ou estabelecimento interessado», a filial ou o estabelecimento de uma pessoa colectiva participante que, nos termos do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia, passe a ser uma filial ou estabelecimento desta; f) «Grupo especial de negociação», o grupo constituído por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, nos termos da presente lei, com o

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