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10 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

b) A prova de que os outros titulares informaram os respectivos empregadores da decisão conjunta.

4 — Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para assistência a neto, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
5 — O regime de licenças faltas e dispensas é o constante do artigo 50.º, com as necessárias alterações.»

Os artigos 69.º e 75.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º Licença por paternidade

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — A licença prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º do Código de Trabalho deve ser gozada necessariamente a seguir à licença por maternidade, nos termos da legislação da Segurança Social.
5 — Aplica-se ao gozo da licença por paternidade prevista no número anterior o regime do n.º 3 do presente artigo, com as necessárias alterações.

Artigo 75.º […]

1 — Para efeitos do disposto no artigo 51.º-A do Código de Trabalho, o trabalhador que pretenda gozar a licença para assistência a neto recém-nascido, deverá proceder de acordo com o artigo 69.º, com as necessárias adaptações.
2 — Anterior n.º 1 3 — Anterior n.º 2 4 — Anterior n.º 3».

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho.

———

PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)

Preâmbulo

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP assume o objectivo de, num momento em que é retomada uma vez mais a intenção de uma alteração do sistema eleitoral para os órgãos das autarquias locais que concorrerá para o progressivo desvirtuamento do carácter democrático do poder local, afirmar valores

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