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19 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de rendimentos.

Artigo 30.º Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).»

Artigo 2.º

É republicada em anexo a Lei das Finanças Locais.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor a partir do dia seguinte ao da realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Poder Local em Portugal foi, desde as primeiras eleições autárquicas realizadas livremente, o espelho da proximidade às populações, da pluralidade, e das diferentes opções políticas propostas pelos partidos políticos aos cidadãos, concelho a concelho, freguesia a freguesia.
A autonomia do poder local, consagrada desde 1976 pela Constituição da República, tem sido mantida desde então como um dos pilares base da descentralização do País.
São precisamente a descentralização e a alternância democrática que permitem aos eleitores escolherem livremente, de quatro em quatro anos, os diferentes projectos políticos, bem como as pessoas que lhes parecem mais capazes para promover o desenvolvimento das suas comunidades.
Após mais de 30 anos de poder local democrático, e numa altura em que o sistema eleitoral é repensado, é fundamental garantir que qualquer alteração à actual lei continua a garantir a representação das diferentes sensibilidades e opções políticas nas autarquias locais, bem como a proporcionalidade na distribuição dos mandatos.
As alterações ao sistema eleitoral das autarquias locais são, nos termos constitucionais, da competência exclusiva da Assembleia da República, sendo exigida a aprovação por dois terços dos Deputados em efectividade de funções da respectiva lei orgânica.
Recorde-se que, recentemente, a lei eleitoral das autarquias locais foi alterada através da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, limitando a renovação sucessiva dos mandatos dos Presidentes dos executivos dos órgãos locais, sem que se tivesse alterado o seu processo de eleição.

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