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51 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


b) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação sectorial; c) Instaurar e instruir os respectivos procedimentos contra-ordenacionais e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções.

2 — As autoridades de supervisão do sector financeiro procedem a consultas recíprocas, directamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, de molde a evitar qualquer eventual sobreposição, lacuna ou oposição entre as respectivas normas regulamentares.

Artigo 40.º Dever de comunicação das autoridades

1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios.
3 — Às informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no artigo 20.º,

Capítulo IV Informação e estatística

Artigo 41.º Acesso à informação

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, a Unidade de Informação Financeira tem acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 42.º Difusão de informação

Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 43.º Retorno de informação

A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.

Artigo 44.º Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos

1 — Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos

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