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9 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


É legítimo querer ter filhos e constituir uma família mais ou menos numerosa sem para isso se prescindir de uma vida profissional gratificante.
As medidas não devem ser unicamente destinadas às mães, mas às mães ou aos pais em alternativa. O CDS-PP está convencido de que um grande bloqueio, que leva à discriminação no local de trabalho, é pensarse que um filho é um «fardo» para a mãe e seu emprego e não para o pai.
Partimos igualmente da constatação de que há uma força social muito relevante que pode desempenhar um papel fundamental na assistência às crianças e que actualmente, em grande parte por ter também limitações de ordem laboral, muitas vezes não pode prestar esse auxílio: os avós.
Note-se que os avós vivem hoje mais anos, sendo frequente a convivência das três gerações.
Para isto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe uma certa equiparação dos avós no gozo de direitos actualmente previstos apenas para os pais. Não se trata de recuar na protecção da maternidade e da paternidade, trata-se, sim, de dar mais escolhas aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional.
Enquanto actualmente a lei só considera pai e mãe como potenciais prestadores de cuidados aos filhos, passará a considerar que os avós poderão prestar esse apoio, em alternativa aos pais e mediante decisão conjunta. Potencialmente, mais quatro pessoas poderão ter condições mais favoráveis para ajudar na tarefa de cuidar das crianças.
Nestes termos, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º Licença por paternidade

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — Findo o prazo da licença previsto no n.º 2, o pai tem ainda direito a uma licença de 30 dias consecutivos.
6 — A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de duração igual àquele a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso este tenha gozado alguns dias de licença, desde que conste de decisão conjunta dos pais.

Artigo 40.º Faltas para assistência a menores

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Aos trinta dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.»

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, o artigo 51.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 51.º-A Partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós

1 — Os trabalhadores titulares dos direitos previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os 1 e 2 do artigo 45.º, podem partilhar o regime de faltas, licenças e tempos de trabalho aí presentes com os avós, desde que conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos.
2 — As licenças e tempos de trabalho referidas no número anterior podem ser gozados por qualquer dos seus titulares de modo consecutivo ou interpolado, não sendo permitida a acumulação por um dos avós dos direitos dos outros, conforme decisão conjunta dos progenitores.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que beneficiar do direito deve apresentar ao empregador:

a) O documento de que conste a decisão dos progenitores;

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