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18 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

Anexo II Elementos da comitiva

Federação Equipas desportivas de clubes do Continente Número de juízes/ árbitros Número de jogadores Número de técnicos e dirigentes Número total de elementos da comitiva Andebol 14 3 17 2 Basquetebol 12 3 15 2 Futebol (futsal) 10 3 13 3 Futebol (futebolde11) 18 5 23 3 Patinagem 10 3 13 2 Voleibol 12 3 15 2

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/X (3.ª) (APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, PARA LUTAR CONTRA A FRAUDE E QUAISQUER OUTRAS ACTIVIDADES ILEGAIS LESIVAS DOS SEUS INTERESSES FINANCEIROS, INCLUINDO A ACTA FINAL COM DECLARAÇÕES E A ACTA APROVADA DAS NEGOCIAÇÕES ÀQUELA ANEXA, ASSINADO NO LUXEMBURGO EM 26 DE OUTUBRO DE 2004)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Nota prévia e considerandos sobre objecto, instrumentos e medidas previstas

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 66/X (3.ª), que visa aprovar o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, incluindo a Acta Final com Declarações e a Acta Aprovada das negociações àquela anexa, assinado no Luxemburgo em 26 de Outubro de 2004.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Outubro de 2007, a proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
A Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, considerando as estreitas relações entre estes e a Confederação Suíça e «desejosos de lutar eficazmente contra a fraude», e quaisquer outras actividades ilegais que lesem os interesses financeiros das partes, decidiram celebrar o acordo, que é objecto do presente projecto de resolução.
Nos considerandos iniciais do Acordo é também referida a necessidade de «reforçar» a assistência administrativa e a importância da luta contra o branqueamento de capitais.
Quanto ao seu articulado, importa referir e destacar:

— O artigo 1.º, ao fixar que o objecto do presente Acordo é «o alargamento da assistência administrativa e do auxílio judiciário em matéria penal» entre as partes; — O artigo 2.º, que determina que o presente Acordo se aplica nos domínios da «prevenção, detecção, investigação, acção judicial e repressão, de carácter administrativo e penal, da fraude e de quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros (…)», no que se refere actividades tais como «comércio de mercadorias que viole a legislação aduaneira e agrícola»; «às trocas comerciais que violem a legislação fiscal em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo».
O n.º 2 deste artigo 2.º refere que a cooperação, quer administrativa quer de auxílio judiciário, «não poderá ser recusada com o único fundamento de o pedido se referir a uma infracção que a Parte Contraente requerida qualifica como infracção fiscal, ou de a legislação da Parte Contraente requerida não prever o mesmo tipo de cobrança ou despesa, ou de não existir o mesmo tipo de regulamentação ou mesma qualificação jurídica dos factos prevista na legislação da Parte Contraente requerente».

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