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2 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 10 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 14 horas e 30 minutos, a fim de analisar o projecto de lei n.º 428/X (3.ª), que estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou introduzir um n.º 1 na redacção do artigo 7.º do referido diploma, sendo o teor do mesmo o que abaixo se transcreve:

«1 — O produto das taxas e coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas, nos termos gerais.»

Funchal, 10 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 431/X (3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 10 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 15 00 horas, a fim de emitir parecer referente ao projecto de lei acima mencionado, consubstanciado no assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, a 1.ª Comissão deliberou emitir parecer negativo por:

— Tratar-se de matéria que deveria merecer ampla discussão a nível nacional, envolvendo os órgãos das autarquias locais, dadas as alterações legislativas profundas que se pretendem aprovar; — Ser de duvidosa constitucionalidade a admissibilidade de membros de 2.ª às assembleias municipais, conforme o novo n.° 5 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro; — Não poderem votar os presidentes de juntas de freguesia nas Opções do Plano e na proposta de orçamento da câmara municipal e suas revisões, o que atenta contra a dignidade e subalterniza o seu papel e a sua participação nas assembleias municipais; — Ser discutível a opção de incluir uma representação das listas não vencedoras no órgão executivo, o que não acontece no Governo da República e nos governos regionais.

Funchal, 10 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS.

———

PROJECTO DE LEI N.º 444/X (3.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE À FONTE DE ENERGIA PRIMÁRIA UTILIZADA

Portugal consome, ainda, cerca de 85% da sua energia primária com base em fontes não renováveis de energia (59% petróleo, 14% gás natural e 12% carvão) e totalmente adquiridas ao exterior.
Apesar da forte aposta em energias renováveis, esta dependência só se alterará a prazo dado o tempo necessário para a construção das necessárias infra-estruturas, designadamente no domínio dos aproveitamentos hidroeléctricos, cujo programa de novos aproveitamentos foi recentemente aprovado.

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