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3 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008


Em Portugal, nos últimos dois anos, foram aprovadas medidas decisivas na área das fontes renováveis de energia, colocando o nosso país como o mais ambicioso da União Europeia em termos de emissão per capita de gases com efeito estufa (7,6 t de C0
2
/habitante versus uma média comunitária de 10,0 t de C0
2
/habitante) e o 3.° com a meta mais elevada na produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia (45%).
Acresce ainda que, quer o regime estabelecido nos Decretos-Lei n.° 29/2006 e n.° 172/2006, de, respectivamente, 15 de Fevereiro e 23 de Agosto, quer ainda no Despacho n.° 17 744-A/2007, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto, estabelecem já objectivos muito claros quanto à «rotulagem da electricidade».
Todavia, reconhece-se que a informação e a consciencialização dos consumidores, quer relativamente à necessidade de aumento da eficiência energética quer quanto às fontes de energia primária utilizadas, são hoje, e cada vez mais, uma necessidade.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O presente diploma é aplicável a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).

Artigo 2.°

1 — É consagrada a obrigação de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada.
2 — A facturação detalhada, colocada em local bem visível na factura individual de cada consumidor, deve indicar ainda o cálculo de emissão de C0
2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o respectivo consumo.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor 180 dias depois da sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PS: Jorge Seguro Sanches — Afonso Candal — Renato Sampaio — Mota Andrade — Manuela Melo — Paula Cristina Duarte — Isabel Jorge — José Lamego — Paula Barros — Nuno Sá — Glória Araújo — Maximiano Martins — António Galamba — Rui Vieira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 445/X (3.ª) ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem por finalidade consagrar o reforço da capacidade fiscalizadora dos órgãos deliberativos das freguesias e dos municípios e criar condições de participação cidadã no que se refere aos planos de actividade e propostas de orçamento das autarquias.
A Constituição da República, no n.º 1 do artigo 239.º, dispõe que «a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável». Mas esta relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo não tem tido concretização.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, determina o leque de competências dos órgãos autárquicos, nomeadamente da assembleia municipal, abrangendo o exercício do poder deliberativo sobre o conjunto das matérias relativas ao ordenamento do território, regulamentos municipais, gestão patrimonial, prestação de serviços públicos, política financeira e organização dos serviços municipais.
Contudo, a mesma lei limita significativamente a capacidade fiscalizadora das assembleias de freguesia e municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de introduzir alterações às propostas da junta e câmara municipal em matéria de orçamento e opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços.
Sendo os órgãos do poder autárquico aqueles que, no quadro global da organização do Estado, mais próximos se encontram das cidadãs e dos cidadãos, devem constituir-se também em instâncias de abertura à

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