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8 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

2 — A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 — A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 — A junta de freguesia considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»

«Artigo 46.º-C Apoio aos grupos municipais

1 — Os grupos municipais têm direito a instalações próprias adequadas ao exercício das suas funções, disponibilizadas pela câmara municipal.
2 — Os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio à sua actividade, designando para tal um membro, a indicar por escrito, ao presidente da mesa da assembleia municipal.
3 — Os grupos municipais têm direito a espaço próprio nos sítios da Net e nas publicações em papel de cada município.»

Artigo 53.º-A Moções de censura

1 — Os grupos municipais podem apresentar moções de censura à câmara municipal.
2 — A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 — A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 — A câmara municipal considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 446/X (3.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Mais de dois milhões de homens e mulheres, jovens e idosos, estão hoje declarados em situação de pobreza, como destacou o INE ao afirmar que, «aproximadamente 1/5 da população residente em Portugal vive em risco de pobreza» porque não conseguiram auferir, durante o ano de 2005, em rendimento de cerca de 360 euros por mês.
A pobreza afecta essencialmente idosos, crianças, mulheres, pessoas com deficiência e cidadãos imigrantes, englobando de forma crescente a população activa. Na origem destas desigualdades sociais e do seu persistente e sucessivo agravamento está o modelo económico e social que tem sido adoptado em Portugal, materializado pelas políticas de direita levadas a cabo pelos governos do PS, PSD e CDS-PP, sendo necessária e urgente a ruptura com a actual situação através de políticas alternativas para o combate e erradicação da pobreza e da exclusão social no nosso país.
O combate à pobreza entre os idosos, promessa feita pelo Partido Socialista nas eleições legislativas e recorrentemente utilizada nos discursos políticos propagandísticos deste Governo, é um logro e os seus objectivos pretendem o inverso do prometido.

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