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82 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 176/X

Exposição de motivos

O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Por um lado, a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê-lo pela via judicial. Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.
Por outro lado, uma percentagem muito relevante do número de acções judiciais refere-se a processos executivos que visam executar sentenças ou aceder à via judicial para executar um outro tipo de título executivo. Com efeito, 41,1% e 36,1% das acções judiciais foram, em 2005 e 2006, respectivamente, processos executivos cíveis. Portanto, actuar em benefício do bom funcionamento da acção executiva significa agir directamente sobre uma parte muito significativa do sistema judicial.
A Reforma da Acção Executiva entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003, mas este Governo teve ainda de aprovar várias medidas indispensáveis para desbloquear o funcionamento da acção executiva. Não esteve em causa, nesse momento, realizar alterações legislativas profundas ou aperfeiçoamentos significativos ao modelo adoptado, pois as inovações e os mecanismos de agilização da Reforma da Acção Executiva ainda não tinham sido efectivamente testados.
Assim, entre outras, adoptaram-se medidas de emergência para autuar cerca de 125.000 processos executivos que se acumulavam nas secretarias de execução de Lisboa e do Porto, instalaram-se seis novos juízos de execução, adoptaram-se novas funcionalidades informáticas que eliminaram passos desnecessários, facultou-se o acesso de agentes de execução a bases de dados, permitiu-se a realização de penhoras electrónicas de quotas de sociedades e o exequente passou a poder escolher o agente de execução, independentemente de a execução correr numa comarca onde este estivesse domiciliado ou em comarca limítrofe.
Estas medidas permitiram que fosse desbloqueada a Reforma da Acção Executiva, o que se materializou em resultados. A título de exemplo, note-se que, em 2006, findaram mais acções executivas do que em qualquer ano anterior.
Volvidos mais de quatro anos desde a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva e após a adopção das referidas medidas destinadas a desbloqueá-la, é agora possível aperfeiçoar o novo modelo então adoptado, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias. A presente proposta de Lei adopta, pois, um conjunto de medidas que visam esses objectivos.
Em primeiro lugar, introduzem-se inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.
Assim, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. É o que sucede quando, por exemplo se torne necessário proferir despacho liminar, apreciar uma oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, julgar reclamações, impugnações e recursos dos actos do agente de execução ou decidir questões que este suscite.
Desta forma, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução.
O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas. Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Elimina-se ainda a necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora, o que consistia numa formalidade redundante e sem valor acrescentado, tanto para o tribunal como para o agente de execução.
Finalmente, permite-se que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução sem necessidade de envio de cópias em papel.

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