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10 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

Artigo 20.º Acompanhamento

1 — Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) acompanhar a aplicação da presente lei.
2 — A CIG emite parecer sobre os processos instaurados ao abrigo da presente lei sempre que solicitado.
3 — Compete ainda à CIG elaborar um relatório anual no qual seja mencionada a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções aplicadas.
4 — O relatório anual, referido no número anterior, é divulgado no sítio oficial da CIG.

Artigo 21.º Direito subsidiário

Ao disposto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 22.º Regulamentação

No prazo de 90 dias o Governo procederá à aprovação das normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 7.º entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.

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PROPOSTA DE LEI N.º 164/X (3.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DO VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 14 de Janeiro de 2008, na sede da delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 164/X (3.ª) – Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto antecipado e do voto por meio electrónico.
A proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 20 de Novembro de 2007, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 23 do mesmo mês para relato e emissão de parecer até 10 de Dezembro de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.

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