O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008


IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias:
18 Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas que incidem sobre a mesma matéria:

Tipo Número Legislatura Sessão Legislativa.
Título Data Autor Publicação Projecto de lei 446 X 3 Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
14 de Janeiro de 2008 PCP [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 42, de 17 de Janeiro de 2008, pág 8 — 11] Projecto de lei 447 X 3 Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
18 de Janeiro de 2008 BE V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
19 A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
20 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
21 A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados aquando da aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro, Filomena Martinho e Rui Brito (DILP) — Teresa Félix (BIB).

Nota técnica sobre o projecto de lei n.º 446/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Nos três artigos do presente projecto de lei pretende o PCP alterar o artigo 6.º (Actualização das pensões) e eliminar os artigos 7.º (Fixação do valor das prestações) e 11.º (Aumento extraordinário das pensões) da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que «Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social». Refira-se que, na sequência do agendamento pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP do projecto de lei n.º 442/X (3.ª) — Altera a Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro —, foi solicitado pelo PCP a inclusão por arrastamento na sessão plenária de dia 1 de Fevereiro do projecto de lei n.º 446/X (3.ª). O BE dirigiu idêntico pedido ao Sr. Presidente da Assembleia da República relativamente ao projecto de lei n.º 447/X (3.ª), de sua iniciativa, que versa sobre a mesma matéria.
Da leitura da exposição de motivos do projecto de lei em análise percebe-se que as alterações propostas se destinam a combater a pobreza e a diminuição do poder de compra daqueles que têm pensões muito baixas, porque « (…) a fórmula utilizada para actualizar as pensões, aprovada apenas com os votos do PS, não permite a melhoria do poder de compra da maioria dos reformados com pensões muito baixas, enquanto que para os restantes reformados determina mesmo a sua redução. Segundo esta lei, enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2% (sendo essa a situação actual), as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (o que corresponde a € 611,12 em 2008 — mais de 90% dos reformados), são aumentadas de acordo 18 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
19 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
20 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
21 Corresponde à alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 433/X (3.ª) (ALTER
Pág.Página 6