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14 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

com a taxa de inflação do ano anterior, o que significa que não há qualquer melhoria no seu poder de compra».
Assim, «os reformados com pensões entre € 611,12 e 6 vezes o valor do IAS (que em 2008 corresponde a € 2444,46), terão um aumento inferior à taxa de inflação em 0,5% (em 2008, 1,9%), ou seja, sofrerão uma diminuição no seu poder de compra».
De referir que, com as alterações constantes do artigo 6.º e com a eliminação do artigo 7.º (e, necessariamente do anexo), segundo o qual o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais era indexado ao IAS, «a actualização anual das pensões e prestações será feita com base na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes».
Por último, é feita uma ressalva no artigo 3.º deste projecto de lei, que, por terem implicações orçamentais, as alterações propostas, se forem aprovadas, só poderão entrar em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 14 de Janeiro de 2008, foi admitida e anunciada em 16 de Janeiro de 2008, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). É relator o Deputado Adão Silva (PPD/PSD)

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações.
Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente:

«Primeira alteração à Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social)»

Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Esta disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 3.º da presente iniciativa permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro,
1 cria o indexante dos apoios sociais (IAS), e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf

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