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15 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008


Com a criação deste indexante a retribuição mínima mensal garantida deixou de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização de pensões, apoios sociais do Estado e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano tendo em conta o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro e também tendo em conta a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Os artigos 4.º e 5.º da lei em apreço definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização. O artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social, sendo certo que o artigo 7.º estabelece as regras de fixação mínima dessas mesmas prestações. No artigo 8.º é estabelecido que referências são substituídas pelo IAS e no artigo 9.º é determinado o indicador de referência para 2008. No artigo 10.º prevê-se um limite máximo de actualização de certas pensões, no artigo 11.º prevê-se um aumento extraordinário das pensões e a forma como será publicada o IAS. O artigo 12.º contempla os prazos de revisão dos critérios de actualização das pensões.
A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro,
2 procede à actualização anual do valor indexante dos apoios sociais (IAS), à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas e também procede ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,
3 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
4
, consagra, no artigo 68.º, o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações e no artigo 64.º contempla o factor de sustentabilidade da segurança social.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): Legislação países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha a actualização das pensões da segurança social é feita em dois momentos, de acordo com o disposto no artigo 48.º da Ley General de la Seguridad Social
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. Num primeiro momento, com base na previsão para o ano vindouro (artigo 43.º da Ley 51/2007, de 26 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2008)
6 da evolução do índice de precios al consumo (IUC) — instrumento estatístico do Instituto Nacional de Estadística (INE), com base na evolução dos preços dos bens e serviços consumidos pela população residente em habitações familiares em Espanha. Esta actualização é dividida em 14 prestações mensais.
Num segundo momento, no ajuste entre o valor de IUC previsto para o ano transacto e o IUC realmente verificado nos 12 meses anteriores a Novembro do ano económico transacto. Este ajuste é realizado por inteiro num único pagamento, antes de 1 de Abril desse ano, consoante a disposición adicional decimocuarta: mantenimiento del poder adquisitivo de las pensiones en el año 2008 da Ley 51/2007.
Com a soma destes dois valores consegue-se assim manter o «oder aquisitivo» das pensões.
Para 2008 o diploma que regulamenta o cálculo da perequação é o Real Decreto n.º 1764/2007, de 28 de Dezembro
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, sobre a revalorização das pensões do sistema de Segurança Social e de outras prestações sociais públicas para 2008.
No documento em anexo pode ser consultada a legislação referida.
8 França: Em França, à semelhança do praticado em Espanha, a actualização das pensões da segurança social é feita de duas formas — de acordo com o disposto no artigo L161-23-1
9 do Code de la Sécurité Sociale.
Por um lado, através de um coeficiente anual de actualização das pensões, fixado pelo ministro com tutela sobre a segurança social, baseado na previsão para o ano vindouro da evolução do prix à la consommation hors tabac — um indicador de preços que reflecte a inflação. Por outro lado, no ajuste entre o valor previsto para o prix à la consommation hors tabac para o ano transacto, e o valor realmente verificado nesse período.
O coeficiente anual de actualização das pensões pode ser corrigido através de uma proposta ao Parlamento, em sede de revisão da Lei de Financiamento da Segurança Social, elaborada por uma comissão 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 5 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 6 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/ley512007pge2008.pdf 7 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd17642007.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Espanha_1.docx 9
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006741256&idSectionTA=LEGISCTA000006194417&cidTexte=LE
GITEXT000006073189&dateTexte=20080116

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