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26 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 173/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 25 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 9 horas e 30 minutos, a fim de analisar a proposta de lei mencionada em epígrafe, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou acrescentar um novo artigo, com o teor que abaixo se transcreve:

«Artigo

1 — A presente proposta de lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 — O produto da aplicação das coimas das regiões autónomas constitui receitas das mesmas.»

Funchal, 25 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 177/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com aquele diploma e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução quer no que respeita à decisão administrativa.
Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e aplicação da coima, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins.
Para adequar o processo das contra-ordenações rodoviárias às novas exigências resultantes da actual orgânica do Ministério da Administração Interna é necessário introduzir algumas alterações ao regime constante do Código da Estrada.
As propostas de alteração ao Código da Estrada visam a simplificação dos procedimentos, estando prevista, por exemplo, a possibilidade de se realizarem inquirições de arguidos, testemunhas e peritos com recurso à videoconferência, a partir das capitais de distrito, é introduzida a possibilidade de a prova ser registada em suporte digital, sem necessidade da sua redução a escrito, ficará consagrada a possibilidade de o presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária delegar a sua competência decisória nos dirigentes e técnicos da ANSR e ainda a introdução da assinatura electrónica qualificada nos actos processuais.

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