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2 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 399/X (2.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 399/X (2.ª)
1 — Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 399/X (2.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, em vigor à data da entrada da iniciativa legislativa vertente.
3 — O projecto de lei n.º 399/X (2.ª), admitido em 19 de Julho de 2007, baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República à ex-Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de discussão pública e emissão do competente relatório e parecer, tendo transitado, em 27 de Outubro de 2007, para a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
4 — Através do projecto de lei n.º 399/X (2.ª) visa o Grupo Parlamentar do PSD alterar a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, na sua actual redacção, relativa ao Conselho Económico e Social (CES), com vista a incluir na composição deste órgão dois representantes da União dos Sindicatos Independentes (USI).
5 — Na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 399/X (2.ª) os seus autores referem que «a composição do Conselho Económico e Social começou com oito representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores e hoje, com as alterações introduzidas, esse equilíbrio desfez-se, existindo actualmente 11 representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores», e que «entretanto a área sindical também sofreu mudanças, havendo a assinalar a constituição da União dos Sindicatos Independentes (USI), estrutura sindical que representa vários sindicatos de vários sectores de actividade, sendo uma confederação autónoma e independente» para concluírem pela necessidade de se promover uma alteração à composição do Conselho Económico e Social no sentido de nela se incluir dois representantes da União dos Sindicatos Independentes.
6 — Desde a sua criação, em 1991, através da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, o Conselho Económico e Social foi objecto de diversas alterações legislativas de carácter pontual, em especial no que concerne à sua composição — cf. Leis n.º 80/98, de 24 de Novembro, n.º 128/99, de 20 de Agosto, n.º 12/2003, de 20 de Maio, e n.º 37/2004, de 13 de Agosto.
7 — Em 12 de Outubro de 2001 o plenário do Conselho Económico e Social aprovou um parecer
2 que aponta para a necessidade de uma revisão global da sua composição, designadamente no sentido de se reintroduzir o equilíbrio originário entre as representações sindical e patronal.
8 — A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, no dia 22 de Janeiro de 2008, a audição
3 do Conselho Económico e Social e da União dos Sindicatos Independentes sobre o projecto de lei n.º 399/X (2.ª).
9 — O projecto de lei n.º 399/X (2.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, que decorreu no período entre 25 de Setembro de 2007 a 24 de Outubro de 2007, tendo sido recebido pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública um parecer
4 da União Geral de Trabalhadores, que se pronunciou desfavoravelmente à aprovação da mencionada iniciativa legislativa.

Parte II — Opinião do Relator

A Constituição da República Portuguesa veio, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º, definir o Conselho Económico e Social (CES) como órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social que participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social.
A composição deste órgão de consulta, concertação e participação, com competência nos domínios económico e social, que ficou sob reserva de lei, deve integrar, nos termos do n.º 2 da citada norma constitucional, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Dando cumprimento ao aludido comando constitucional, veio o legislador ordinário definir a competência, o funcionamento e a composição do Conselho Económico e Social, através da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Novembro, n.º 128/99, de 20 de Agosto, n.º 12/2003, de 20 de Maio, e n.º 37/2004, de 13 de Agosto. 1 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 116, de 21 de Julho de 2007, páginas 21-23] 2 Anexo ao presente relatório e parecer.
3 Acta da audição em anexo ao presente relatório e parecer.
4 Anexo ao presente relatório e parecer.

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