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Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 49

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.o 399/X (2.ª) e n.os 433, 434, 435, 436, 437, 439, 442, 446, 447, 451 e 452/X (3.ª)]: N.º 399/X (2.ª) [Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social)]: — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 433/X (3.ª) (Alteração à Lei de Bases da Segurança Social): — Rectificação apresentada pelo CDS-PP.
N.º 434/X (3.ª) (Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS): — Idem.
N.º 435/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho): — Idem.
N.º 436/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril): — Idem.
N.º 437/X (3.ª) (Alteração ao Código do Trabalho e ao seu regulamento): — Idem.
N.º 439/X (3.ª) (Alteração à Lei das Finanças Locais): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 442/X (3.ª) (Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 446/X (3.ª) (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social): — Vide projecto de lei n.º 442/X (3.ª).
N.º 447/X (3.ª) (Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social): — Vide projecto de lei n.º 442/X (3.ª).
N,.º 451/X (3.ª) — Introduz alterações à Lei Geral Tributária em sede de garantias dos contribuintes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 452/X (3.ª) — Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (alteração ao Código de Processo Penal) (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 173 e 177/X (3.ª)]: N.º 173/X (3.ª) (Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 177/X (3.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Projectos de resolução [n.os 255 a 258/X (3.ª)]: N.º 255/X (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Espanha (apresentado pelo PAR): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 256/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a comparticipação pelo escalão A dos fármacos imprescindíveis no tratamento da artrite reumatóide (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 257/X (3.ª) — Medidas agro-ambientais ajustadas à agricultura e aos agricultores portugueses (apresentado perlo PCP).
N.º 258/X (3.ª) — Constituição de uma comissão eventual para a análise e acompanhamento dos estudos e da construção do futuro aeroporto internacional de Lisboa (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 399/X (2.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 399/X (2.ª)
1 — Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 399/X (2.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, em vigor à data da entrada da iniciativa legislativa vertente.
3 — O projecto de lei n.º 399/X (2.ª), admitido em 19 de Julho de 2007, baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República à ex-Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de discussão pública e emissão do competente relatório e parecer, tendo transitado, em 27 de Outubro de 2007, para a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
4 — Através do projecto de lei n.º 399/X (2.ª) visa o Grupo Parlamentar do PSD alterar a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, na sua actual redacção, relativa ao Conselho Económico e Social (CES), com vista a incluir na composição deste órgão dois representantes da União dos Sindicatos Independentes (USI).
5 — Na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 399/X (2.ª) os seus autores referem que «a composição do Conselho Económico e Social começou com oito representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores e hoje, com as alterações introduzidas, esse equilíbrio desfez-se, existindo actualmente 11 representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores», e que «entretanto a área sindical também sofreu mudanças, havendo a assinalar a constituição da União dos Sindicatos Independentes (USI), estrutura sindical que representa vários sindicatos de vários sectores de actividade, sendo uma confederação autónoma e independente» para concluírem pela necessidade de se promover uma alteração à composição do Conselho Económico e Social no sentido de nela se incluir dois representantes da União dos Sindicatos Independentes.
6 — Desde a sua criação, em 1991, através da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, o Conselho Económico e Social foi objecto de diversas alterações legislativas de carácter pontual, em especial no que concerne à sua composição — cf. Leis n.º 80/98, de 24 de Novembro, n.º 128/99, de 20 de Agosto, n.º 12/2003, de 20 de Maio, e n.º 37/2004, de 13 de Agosto.
7 — Em 12 de Outubro de 2001 o plenário do Conselho Económico e Social aprovou um parecer
2 que aponta para a necessidade de uma revisão global da sua composição, designadamente no sentido de se reintroduzir o equilíbrio originário entre as representações sindical e patronal.
8 — A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, no dia 22 de Janeiro de 2008, a audição
3 do Conselho Económico e Social e da União dos Sindicatos Independentes sobre o projecto de lei n.º 399/X (2.ª).
9 — O projecto de lei n.º 399/X (2.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, que decorreu no período entre 25 de Setembro de 2007 a 24 de Outubro de 2007, tendo sido recebido pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública um parecer
4 da União Geral de Trabalhadores, que se pronunciou desfavoravelmente à aprovação da mencionada iniciativa legislativa.

Parte II — Opinião do Relator

A Constituição da República Portuguesa veio, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º, definir o Conselho Económico e Social (CES) como órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social que participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social.
A composição deste órgão de consulta, concertação e participação, com competência nos domínios económico e social, que ficou sob reserva de lei, deve integrar, nos termos do n.º 2 da citada norma constitucional, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Dando cumprimento ao aludido comando constitucional, veio o legislador ordinário definir a competência, o funcionamento e a composição do Conselho Económico e Social, através da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Novembro, n.º 128/99, de 20 de Agosto, n.º 12/2003, de 20 de Maio, e n.º 37/2004, de 13 de Agosto. 1 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 116, de 21 de Julho de 2007, páginas 21-23] 2 Anexo ao presente relatório e parecer.
3 Acta da audição em anexo ao presente relatório e parecer.
4 Anexo ao presente relatório e parecer.

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No que, em especial, tange à composição do Conselho Económico e Social, o aludido diploma legal determinava, na sua versão originária (cf. artigo 3.º), como membros deste órgão, os representantes dos seguintes sectores: Assembleia da República, Governo, organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, sector cooperativo, Conselho Superior de Ciências e Tecnologias, profissões liberais, sector empresarial do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações nacionais de defesa do ambiente, associações nacionais de defesa dos consumidores, instituições particulares de solidariedade social, associações de família, universidades, associações de jovens empresários e personalidades de reconhecido mérito nos planos económico e social.
Esta composição originária do Conselho Económico e Social viria, contudo, a ser objecto de diversas alterações legislativas no sentido do seu alargamento a representantes de outros sectores da sociedade portuguesa.
Assim, através da Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, passaram a integrar o Conselho Económico e Social os representantes das organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural, associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens, do sector financeiro e segurador e do sector do turismo.
Por outro lado, através da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passaram também a integrar o Conselho Económico e Social representantes das associações de mulheres com representatividade genérica e das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres.
Já a Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, não tendo procedido ao alargamento da composição do Conselho Económico e Social, veio, contudo, integrar num dos seus órgãos, na Comissão Permanente de Concertação Social, um representante da Confederação do Turismo Português.
Finalmente, através da Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, foi integrado na composição do Conselho Económico e Social um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência.
Como bem se pode constatar, desde a sua criação, em 1991, o Conselho Económico e Social tem sido objecto de diversas alterações legislativas de carácter pontual, em especial no que concerne à sua composição.
No entendimento da relatora, o Conselho Económico e Social constitui uma importante instituição do sistema democrático português, enquanto órgão de consulta, concertação e participação dos parceiros sociais nos domínios económico e social, que importa reconhecer e valorizar.
A acomodação deste órgão à normal evolução da vida económica e social, e, em particular, à evolução dos movimentos sociais, esteve na base das sucessivas alterações legislativas introduzidas à sua composição, aspecto positivo é certo, mas que, no entendimento da Relatora, não permitiu, contudo, salvaguardar o necessário equilíbrio das representações no seio daquele órgão.
Com efeito, as alterações casuísticas que foram sendo operadas ao longo do tempo na composição do Conselho Económico e Social conduziram a um desequilíbrio das representações no seio do órgão, de que é exemplo a área sindical com oito representantes e a patronal com 13 representantes.
Neste contexto, a Relatora compreende as motivações subjacentes à apresentação do projecto de lei n.º 399/X (2.ª), que, de acordo com os respectivos proponentes, se enquadra no objectivo de reequilíbrio da composição do Conselho Económico e Social com a inclusão de mais dois representantes da área sindical.
Contudo, mais uma vez, estamos perante uma medida legislativa parcelar quando é sabido que aquilo que há muito vem sendo reclamado, inclusive pelo próprio Conselho Económico e Social, é uma revisão global da composição deste órgão.
Na opinião da Relatora não pode o Parlamento ficar indiferente ao parecer sobre a composição do Conselho Económico e Social, aprovado na reunião do plenário daquele órgão, em 12 de Outubro de 2001, que aponta para a necessidade de uma revisão global da sua composição, designadamente no sentido de se reintroduzir o equilíbrio originário entre as representações sindical e patronal.
No aludido parecer, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que se anexa ao presente relatório, o Conselho Económico e Social refere expressamente que:

«Efectivamente, a composição do Conselho Económico e Social vem sendo objecto de sucessivas alterações legislativas que nem sempre terão tido em conta o equilíbrio de representação de interesses que se tem por desejável.
É certo que numa sociedade aparecem, com alguma frequência, grupos que defendem interesses específicos.
Alguns, estarão, por natureza, fora do âmbito dum Conselho Económico e Social que, por definição, não poderá almejar ter em si e assegurar representatividade a todo o tipo de interesses e, em especial, a interesses singulares.
Mesmo em relação aos interesses reconhecidos ou identificados e que colectivamente se mobilizem, quer nos movamos no âmbito dos recursos económicos ou sociais ou alarguemos o campo a interesses de outra natureza, sempre haverá interesses que tenderão a ver-se sub-representados ou mesmo privados de representação.
Por isso, o casuístico não só não é solução como introduz sucessivas distorções.

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As soluções casuísticas são, aliás, quase sempre imediatistas e a reboque dos acontecimentos e, como tal, pseudo-soluções que não previram todas as suas consequências.
Considerando que o direito de participação no Conselho Económico e Social não é um título honorífico, afigura-se que a organização e composição do Conselho Económico e Social devem ser as que melhor lhe permitam realizar a função que a Constituição da República lhe atribui.
De idêntico modo, deverão assegurar ao Conselho representatividade adequada e equilibrada, bem como condições de funcionalidade.
O Conselho Económico e Social entende não constituir a melhor solução, o impor-se-lhe sucessivos ajustamentos, normalmente consistindo na justificação dos motivos pelos quais se deverá acrescentar mais participantes ao número de membros do Conselho ou na correcção de teses que a prática demonstra terem sido insuficientemente ponderadas.»

Finalmente, de sublinhar que o Conselho Económico e Social apresenta no aludido parecer um conjunto de conclusões que no seu entendimento devem presidir à alteração da composição deste órgão e relativamente às quais não pode o Parlamento ficar indiferente.
O mesmo entendimento ficou bem expresso no decurso da audição realizada ao Conselho Económico e Social, no dia 22 de Janeiro de 2008, pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, cujo relatório se anexa, e na qual o Presidente do Conselho Económico e Social reiterou a posição daquele órgão quanto à necessidade de uma revisão global da sua composição, informando que remeterá uma proposta de revisão à Assembleia da República.
Neste contexto, e sem deixar de reconhecer o mérito do projecto de lei n.º 399/X (2.ª), entende a Relatora que a sua aprovação constituirá apenas mais uma alteração avulsa, não atingindo o objectivo central de uma revisão global da composição do Conselho Económico e Social que vem ganhando adeptos ao longo do tempo, nomeadamente dos parceiros sociais que integram este órgão.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 399/X (2.ª) — Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).
2 — Através do projecto de lei n.º 399/X (2.ª) visa o Grupo Parlamentar do PSD alterar a composição do Conselho Económico e Social, instituído pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, com vista a incluir neste órgão dois representantes da União dos Sindicatos Independentes (USI).
3 — O projecto de lei n.º 399/X (2.ª) foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, que decorreu no período entre 25 de Setembro de 2007 a 24 de Outubro de 2007.
4 — A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, no dia 22 de Janeiro de 2008, a audição do Conselho Económico e Social e da União dos Sindicatos Independentes sobre o projecto de lei n.º 399/X (2.ª).

Parte IV — Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 399/X (2.ª) — Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social) — reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Maria José Gamboa — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Anexo

Parecer do Conselho Económico e Social

Às 16H00 do dia 22 de Janeiro de 2008 teve início a audição com o Sr. Professor Dr. Alfredo Bruto da Costa (Presidente do Conselho Económico e Social), que se fez acompanhar da Sr.ª Dr.ª Paula Agapito (Secretária-Geral do Conselho Económico e Social) relativa ao projecto de lei n.º 399/X (2.ª), do PSD.
O Sr. Presidente da Comissão cumprimentou-os e deu a palavra ao Sr. Deputado Arménio Santos, do PSD, para apresentar a iniciativa legislativa em apreço, o qual disse, em síntese, que, dada a representatividade e por uma questão de pluralidade, era da mais elementar justiça a inclusão no Conselho

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Económico e Social da União dos Sindicatos Independentes, que é uma estrutura sindical que representa vários sindicatos de vários sectores de actividade, sendo uma confederação sindical autónoma e independente. Lembrou igualmente que a composição do Conselho Económico e Social começou com oito representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores e que, hoje, com as alterações introduzidas, esse equilíbrio desfez-se, existindo actualmente 11 representantes do sector empresarial e oito representantes dos trabalhadores.
O Sr. Professor Dr. Alfredo Bruto da Costa agradeceu o convite que lhe foi endereçado pela Comissão, por considerar lucrativo um intercâmbio próximo com os Deputados da Assembleia da República. Explicou que a posição do Conselho Económico e Social não poderia ser outra senão a de pretender que o órgão seja o mais abrangente possível, razão pela qual a posição do Conselho Económico e Social e a do seu Presidente é positiva pelo pluralismo e pela abrangência.
Desejou, contudo, que a Assembleia da República não tomasse uma posição definitiva sem tomar em conta os seguintes aspectos: em primeiro lugar, que a composição do Conselho Económico e Social apresenta um desequilíbrio em várias frentes. Assim, contempla não só representantes do sector empresarial do Estado como da área financeira (bancos e seguros), dos jovens empresários e das associações de mulheres empresárias. Em segundo lugar, existe uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho no sentido de que a composição do Conselho Económico e Social e da Comissão Permanente de Concertação Social não deve ter indicações nominativas, em resultado de uma queixa apresentada pela União dos Sindicatos Independentes. Em terceiro lugar, anunciou que, dentro de 15 dias, estará em condições de apresentar à Assembleia da República uma proposta de alteração da composição do Conselho Económico e Social, relativamente à qual falta ouvir o conselho coordenador e apresentá-la aos parceiros sociais. Referiu igualmente que poderá haver algum melindre em considerar apenas a União dos Sindicatos Independentes, atendendo à seguinte representatividade das confederações sindicais: CGTP — 45,6%; UGT — 14,2%; USI — 2,6%. Conclui-se, portanto, que 37,7% das associações sindicais não estão cobertas por nenhuma das referenciadas.
A Sr.ª Deputada Maria José Gamboa, do PS, explicou que a Assembleia da República não tem interesse em legislar de qualquer maneira e considerou muito importante o facto de ter sido trazida a informação de que irá dar entrada uma proposta de alteração da composição do Conselho Económico e Social.
O Sr. Deputado Arménio Santos, do PSD, esclareceu que, do conhecimento que tem, a União dos Sindicatos Independentes é a entidade que mais peso representativo tem e, quanto à questão de não dever ser feita uma indicação nominativa, poderia constar qualquer coisa como «dois representantes do movimento sindical independente».
O Sr. Presidente agradeceu os contributos do Sr. Presidente do Conselho Económico e Social e deu por concluída aquela audição. Teve de seguida início a audição da USI (União de Sindicatos Independentes), representada pelo seu coordenador, Dr. Afonso Diz, por Franklin Sousa e Melo, pelo Eng.º Vítor Martins e por José Carlos Reis.
O Sr. Presidente informou ter a Comissão procedido à audição do Conselho Económico e Social, dando de seguida a palavra ao Sr. Deputado Arménio Santos, do PSD, para apresentação da iniciativa legislativa, que, em síntese, disse que o Conselho Económico e Social é um espaço no qual a sociedade civil deve estar representada e que o equilíbrio existente no início entre o sector empresarial e o do trabalho é inexistente actualmente em detrimento do sector do trabalho. Com aquele projecto de lei o PSD pretende dar espaço no Conselho Económico e Social a uma estrutura que, de todas as organizações do sindicalismo independente, é a mais representativa.

União dos Sindicatos Independentes

O Sr. Dr. Afonso Diz agradeceu a oportunidade para dar a conhecer a União dos Sindicatos Independentes, confederação sindical independente, esclarecendo que os sindicatos independentes não são centralistas ou sem opinião. Entendem é que a política partidária ou qualquer outra forma de clivagem fica à porta. A União dos Sindicatos Independentes é defensora do diálogo social desde 18 de Novembro de 2000, data da sua constituição, abrangendo 10 organizações dentro de várias áreas. Clarificou que não vem usurpar o espaço de ninguém, apenas pretende o que é devido.
A Sr.ª Deputada Maria José Gamboa, do PS, disse que, para o PS, a União dos Sindicatos Independentes é importante por representar mais democracia. Opinou que importa que se construa um Conselho Económico e Social representativo e com equilíbrios internos e informou que o Presidente do Conselho Económico e Social tinha dito que, dentro de dentro de muito pouco tempo, dará entrada um conjunto de alterações à composição do Conselho, estando o PS disponível para contribuir para essa reestruturação.
O Sr. Deputado Miguel Queiroz, do PSD, registou não haver vozes dissonantes quanto àquela matéria, pelo que se perspectivava um bom trabalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 433/X (3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP deu recentemente entrada ao projecto de lei n.º 433/X (3.ª) — Alteração à Lei de Bases da Segurança Social —, do qual é primeiro subscritor o signatário do presente requerimento.
Compulsado o Diário da Assembleia da República no qual a iniciativa foi publicada, constatou-se que a mesma enferma de um lapso, na medida em que se limita a consagrar alterações ao diploma legal referido no título, sem previamente indicar, em artigo próprio, as disposições sobre as quais tais alterações vão incidir.
Pelo exposto, requer a S. Ex.ª. o Sr. Presidente da Assembleia da República se digne autorizar a rectificação do projecto de lei mencionado, através do aditamento de um artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo único

Os artigos 35.º e 64.º do Decreto-Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, passam a ter a seguinte redacção:

(…)»

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 434/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP deu recentemente entrada ao projecto de lei n.º 434/X (3.ª) — Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) —, do qual é primeiro subscritor o signatário do presente requerimento.
Compulsado o Diário da Assembleia da República no qual a iniciativa foi publicada, constatou-se que a mesma enferma de um lapso, na medida em que se limita a consagrar alterações ao diploma legal referido no título, sem previamente indicar, em artigo próprio, as disposições sobre as quais tais alterações vão incidir.
Pelo exposto, requer a S. Ex.ª. o Sr. Presidente da Assembleia da República se digne autorizar a rectificação do projecto de lei mencionado, através do aditamento de um artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo único

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), passa a ter a seguinte redacção:

(…)»

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 435/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP deu recentemente entrada ao projecto de lei n.º 435/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho —, do qual é primeiro subscritor o signatário do presente requerimento.
Compulsado o Diário da Assembleia da República no qual a iniciativa foi publicada, constatou-se que a mesma enferma de um lapso, na medida em que se limita a consagrar alterações ao diploma legal referido no título, sem previamente indicar, em artigo próprio, as disposições sobre as quais tais alterações vão incidir.

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Pelo exposto, requer a S. Ex.ª. o Sr. Presidente da Assembleia da República se digne autorizar a rectificação do projecto de lei mencionado, através do aditamento de um artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo único

São aditados os artigos 35.º-A e 35.º-B ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, com a seguinte redacção:

(…)»

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

———

PROJECTO DE LEI N.º 436/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 154/88, DE 29 DE ABRIL)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP deu recentemente entrada ao projecto de lei n.º 436/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril —, do qual é primeiro subscritor o signatário do presente requerimento.
Compulsado o Diário da Assembleia da República no qual a iniciativa foi publicada, constatou-se que a mesma enferma de um lapso, na medida em que se limita a consagrar alterações ao diploma legal referido no título, sem previamente indicar, em artigo próprio, as disposições sobre as quais tais alterações vão incidir.
Pelo exposto, requer a S. Ex.ª. o Sr. Presidente da Assembleia da República se digne autorizar a rectificação do projecto de lei mencionado, através do aditamento de um artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo único

Os artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 28 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2005, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

(…)»

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 437/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO)

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP deu recentemente entrada ao projecto de lei n.º 437/X (3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu regulamento —, do qual é primeiro subscritor o signatário do presente requerimento.
Compulsado o Diário da Assembleia da República no qual a iniciativa foi publicada, constatou-se que a mesma enferma de um lapso, na medida em que se limita a consagrar alterações aos diplomas legais referidos no título, sem previamente indicar, em artigos próprios, as disposições sobre as quais tais alterações vão incidir.
Pelo exposto, requer a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República se digne autorizar a rectificação do projecto de lei mencionado, através do aditamento de um artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

(…)

Artigo 2.º

É aditado um artigo 51.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

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(…)

Artigo 3.º

Os artigos 69.º e 75.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

(…)»

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

———

PROJECTO DE LEI N.º 439/X (3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 25 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 9 horas e 30 minutos, a fim de analisar o projecto de lei n.º 439/X (3.ª) — Alteração à Lei das Finanças Locais —, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou dar parecer negativo, uma vez que a alteração proposta resulta apenas num acréscimo de transferências para as freguesias, em detrimento das transferências para os municípios.
A Região tem vindo a defender o aumento das verbas destinadas às freguesias através da majoração da população em 1.3 na fórmula de cálculo das transferências para as mesmas.
Visto que os municípios poderão vir a ser penalizados com a nova Lei das Finanças Locais, julgamos que não estão reunidas as condições para a aprovação do projecto de lei n.º 439/X (3.ª), o qual viria a penalizar ainda mais as regiões autónomas.

Funchal, 25 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 442/X (3.ª) (ALTERA A LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)

PROJECTO DE LEI N.º 446/X (3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 447/X (3.ª) (ALTERA A LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Parecer

1 — Nota prévia

Os partidos CDS-PP (projecto de lei n.º 442/X (3.ª), PCP (projecto de lei n.º 446/X (3.ª) e BE (projecto de lei n.º 447/X (3.ª)) apresentaram projectos de lei com o objectivo de alterar a Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões sociais do sistema de segurança social.

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2 — Do objecto e motivação dos projectos de lei

Os três projectos de lei consideram que a Lei n.º 53-B/2006 não assegura a justiça social através da fórmula nele estatuída, pelo que se propõem alterar o diploma sub judice.

3 — Análise dos projectos de diploma

3.1 — Do projecto de lei n.º 442/X (3.ª): O CDS-PP pretende aditar dois novos artigos (7.º- A — factor corrector da inflação e 12.º A — actualização para 2009) que em seu entender permitem uma actualização, compensando a perda de poder de compra dos pensionistas e ainda que o aumento relativo ao ano de 2009 tenha por base a globalidade da pensão de reforma paga aos Pensionistas, incluindo o aumento extraordinário de 2/14 do aumento normal da pensão.

3.2 — Do projecto de lei n.º 446/X (3.ª): O PCP pretende alterar o artigo 6.º (actualização das pensões) e eliminar os artigos 7.º (fixação do valor das prestações) e 11.º (aumento extraordinário das pensões).
Com esta alteração visa combater a pobreza e a diminuição do poder de compra dos pensionistas com pensões mais baixas.
Para salvaguardar as implicações orçamentais, o PCP propõe que as alterações destes projectos de lei só entrem em vigor com a aplicação do OE posterior à sua aprovação.

3.3 — Do projecto de lei n.º 447/X (3.ª): O BE considera que a lei em vigor agrava a situação dos reformados e, havendo, em seu entender, condições económicas para tanto, pretende com as suas propostas reforçar a sustentabilidade da segurança social, promover o aumento sustentado das pensões e contribuir para o combate à pobreza. Assim, propõe alterar os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006 e reforçar o Fundo de Capitalização da Segurança Social.
Para salvaguardar as implicações orçamentais, também o BE propõe a entrada em vigor da lei com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

4 — Enquadramento jurídico

A matéria objecto dos projectos de lei em análise encontra-se regulada pela Lei n.º 53-B/2006 de 29 de Dezembro.

5 — Conclusões

Os projectos de lei reúnem os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.

II — Parecer

Atentas as considerações produzidas e reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que os projectos n.os 442, 446 e 447/X (3.ª) preenchem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

O Deputado Relator, Adão e Silva — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Nota técnica sobre o projecto de lei n.º 442/X (3.ª) (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 Com o presente projecto de lei, cuja discussão, na generalidade, está agendada para o Plenário de dia 1 de Fevereiro, pretende o CDS-PP aditar à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que «Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social», dois novos artigos 7.º-A (Factor de correcção da inflação) e 12.º-A (Actualização para 2009), de modo a que as pensões mais baixas atribuídas pelo sistema de segurança social (incluindo as pensões de sobrevivência do regime geral) possam ter uma actualização compensando a perda de poder de 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.

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compra desses pensionistas. Esta actualização destina-se a vigorar já no ano em curso e corresponde ao diferencial entre o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e o IPC (Índice de Preços no Consumidor), sem habitação, relativo à variação média dos últimos 12 meses, devendo a mesma constar de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do trabalho e solidariedade social. Por outro lado, é igualmente proposto que o aumento relativo ao ano de 2009 tenha por base a globalidade da pensão de reforma paga ao pensionista, incluindo o aumento extraordinário de 2/14 do aumento normal da pensão que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, acrescerá em Janeiro do corrente ano.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social), não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: «Primeira alteração à Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, embora preveja a sua aplicação já para o presente ano, tal aplicação iria violar o dispositivo constitucional e regimental que não permite a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Deverá, por isso, ser acautelada a entrada em vigor desta iniciativa legislativa.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro,
4 cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
Com a criação deste indexante a retribuição mínima mensal garantida deixou de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização de pensões, apoios sociais do Estado e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano tendo em conta o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro e também tendo em conta a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Os artigos 4.º e 5.º da lei em apreço definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização. O artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social, sendo certo que o artigo 7.º estabelece as regras de fixação mínima dessas mesmas prestações. No artigo 8.º é estabelecido que referências são substituídas pelo IAS e no artigo 9.º é determinado o indicador de referência para 2008. No artigo 10.º prevê-se um limite máximo de actualização de 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
4 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf

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certas pensões, no artigo 11.º prevê-se um aumento extraordinário das pensões e a forma como será publicada o IAS. O artigo 12.º contempla os prazos de revisão dos critérios de actualização das pensões.
A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro,
5 procede à actualização anual do valor indexante dos apoios sociais (IAS), à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas e também procede ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,
6 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
7
, consagra, no artigo 68.º, o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações e no artigo 64.º contempla o factor de sustentabilidade da segurança social.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação comparada — Espanha, França e Itália

Espanha: Em Espanha a actualização das pensões da segurança social é feita em dois momentos, de acordo com o disposto no artigo 48.º da Ley General de la Seguridad Social
8
. Num primeiro momento, com base na previsão para o ano vindouro (artigo 43.º da Ley 51/2007, de 26 de Diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2008)
9 da evolução do índice de precios al consumo (IUC) — instrumento estatístico do Instituto Nacional de Estadística (INE), com base na evolução dos preços dos bens e serviços consumidos pela população residente em habitações familiares em Espanha. Esta actualização é dividida em 14 prestações mensais.
Num segundo momento, no ajuste entre o valor de IUC previsto para o ano transacto e o IUC realmente verificado nos 12 meses anteriores a Novembro do ano económico transacto. Este ajuste é realizado por inteiro num único pagamento, antes de 1 de Abril desse ano, consoante a disposición adicional decimocuarta: mantenimiento del poder adquisitivo de las pensiones en el año 2008 da Ley 51/2007.
Com a soma destes dois valores consegue-se assim manter o «poder aquisitivo» das pensões.
Para 2008 o diploma que regulamenta o cálculo da perequação é o Real Decreto n.º 1764/2007, de 28 de Dezembro
10
, sobre a «revalorização das pensões do sistema de segurança social e de outras prestações sociais públicas para 2008».
No documento em anexo pode ser consultada a legislação referida.
11 França: Em França, à semelhança do praticado em Espanha, a actualização das pensões da segurança social é feita de duas formas — de acordo com o disposto no artigo L161-23-1
12 do Code de la Sécurité Sociale.
Por um lado, através de um coeficiente anual de actualização das pensões, fixado pelo ministro com tutela sobre a segurança social, baseado na previsão para o ano vindouro da evolução do prix à la consommation hors tabac — um indicador de preços que reflecte a inflação. Por outro lado, no ajuste entre o valor previsto para o prix à la consommation hors tabac para o ano transacto, e o valor realmente verificado nesse período.
O coeficiente anual de actualização das pensões pode ser corrigido através de uma proposta ao Parlamento, em sede de revisão da Lei de Financiamento da Segurança Social, elaborada por uma comissão convocada e liderada pelo ministro que tutela a segurança social — cuja composição é definida pelo artigo D161-2-23
13 do Code de la sécurité sociale.
No documento em anexo 14
pode ser consultada a legislação referida.

Itália: Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por «escala móvel». A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
A equiparação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, sobre todas as pensões a que se tenha direito anteriores a essa data, e é relativa à variação do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial. 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 8 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 9 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/ley512007pge2008.pdf 10 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd17642007.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Espanha_1.docx 12
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006741256&idSectionTA=LEGISCTA000006194417&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080116 13
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DE42CEBCA38D63A31E01B59BFA71EA8C.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006194204&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080116 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Franca_1.docx

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Em 2008 as pensões aumentarão 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT para o próximo ano. Na Gazzetta Ufficiale (Diário da República) n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 2007
15
, do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com o qual foi tornada pública o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
A percentagem de 1,6 % é aplicada:

— Por inteiro à quota de pensões que não excedam um valor correspondente a cinco vezes aquele da pensão mínima (igual a € 2180,70 mensais correspondentes a € 28 349.10 anuais); — Em 75% (correspondente a 1,2%) à quota de pensões que ultrapassem cinco vezes aquele da pensão mínima (para além de € 2180,70 mensais).

Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo
16 (Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 1992 — Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).

Informação comunitária: A necessidade de modernização e de reforma dos regimes de pensões, face à problemática do envelhecimento demográfico na Europa e das pressões daí decorrentes sobre os sistemas de protecção social e as finanças públicas dos Estados-membros, constitui uma das vertentes de acção definidas na Cimeira de Lisboa e tem ocupado desde então um lugar de destaque nos programas de acção dos governos europeus.
Nos Conselhos Europeus posteriores foi decidida a aplicação do método aberto de coordenação (MAC) neste domínio e definidos como principais objectivos comuns para a provisão futura de pensões a manutenção de pensões em níveis adequados — preservando a capacidade dos sistemas de pensão de alcançarem os seus objectivos sociais, nomeadamente prevenir situações de pobreza entre os idosos, assegurando rendimentos seguros e adequados aos reformados e garantindo condições de vida dignas às pessoas de idade —, a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões e a sua modernização numa perspectiva de longo prazo.
A partir de 2006, e na sequência do novo enquadramento para o MAC, resultante do reforço da racionalização e coordenação no domínio da protecção social, foram redefinidos os objectivos comuns e os procedimentos relativos à avaliação, agora alargada à implementação das estratégias nacionais para a protecção social e a inclusão social.
Neste contexto e, com base nos relatórios nacionais de estratégia, foram elaboradas diversas séries de relatórios de síntese e de avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-membros nestas áreas, que integram, entre outras, a questão da garantia de rendimentos mínimos de reforma. Refira-se a este propósito o relatório sobre os rendimentos mínimos dos idosos, adoptado pelo Comité da Protecção Social em Dezembro de 2006, que aborda a questão dos critérios de indexação das pensões de reforma e dos apoios ao rendimento mínimo nos Estados-membros.
Documentos (selecção)
17
:

— Comunicação da Comissão: Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2007, de 19 de Janeiro de 2007 (COM/2007/013); — Rapport de synthèse sur les pensions adéquates et viables du 27 février 2006 (SEC/2006/304); — Comunicação da Comissão: Trabalhar em conjunto, trabalhar melhor — Um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de protecção social e inclusão social na União Europeia, de 22 de Dezembro de 2005 (COM/2005/706); — Relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre pensões adequadas e sustentáveis, de 10 de Março de 2003 (Conselho doc. 7165/03)
15 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 17 A lista completa dos relatórios e outros documentos pertinentes está disponível no sítio da Comissão «Adequação e viabilidade financeira das pensões».

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IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias:
18 Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas que incidem sobre a mesma matéria:

Tipo Número Legislatura Sessão Legislativa.
Título Data Autor Publicação Projecto de lei 446 X 3 Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
14 de Janeiro de 2008 PCP [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 42, de 17 de Janeiro de 2008, pág 8 — 11] Projecto de lei 447 X 3 Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
18 de Janeiro de 2008 BE V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
19 A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
20 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
21 A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados aquando da aprovação do Orçamento do Estado para o próximo ano.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro, Filomena Martinho e Rui Brito (DILP) — Teresa Félix (BIB).

Nota técnica sobre o projecto de lei n.º 446/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Nos três artigos do presente projecto de lei pretende o PCP alterar o artigo 6.º (Actualização das pensões) e eliminar os artigos 7.º (Fixação do valor das prestações) e 11.º (Aumento extraordinário das pensões) da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que «Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social». Refira-se que, na sequência do agendamento pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP do projecto de lei n.º 442/X (3.ª) — Altera a Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro —, foi solicitado pelo PCP a inclusão por arrastamento na sessão plenária de dia 1 de Fevereiro do projecto de lei n.º 446/X (3.ª). O BE dirigiu idêntico pedido ao Sr. Presidente da Assembleia da República relativamente ao projecto de lei n.º 447/X (3.ª), de sua iniciativa, que versa sobre a mesma matéria.
Da leitura da exposição de motivos do projecto de lei em análise percebe-se que as alterações propostas se destinam a combater a pobreza e a diminuição do poder de compra daqueles que têm pensões muito baixas, porque « (…) a fórmula utilizada para actualizar as pensões, aprovada apenas com os votos do PS, não permite a melhoria do poder de compra da maioria dos reformados com pensões muito baixas, enquanto que para os restantes reformados determina mesmo a sua redução. Segundo esta lei, enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2% (sendo essa a situação actual), as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (o que corresponde a € 611,12 em 2008 — mais de 90% dos reformados), são aumentadas de acordo 18 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
19 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
20 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
21 Corresponde à alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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com a taxa de inflação do ano anterior, o que significa que não há qualquer melhoria no seu poder de compra».
Assim, «os reformados com pensões entre € 611,12 e 6 vezes o valor do IAS (que em 2008 corresponde a € 2444,46), terão um aumento inferior à taxa de inflação em 0,5% (em 2008, 1,9%), ou seja, sofrerão uma diminuição no seu poder de compra».
De referir que, com as alterações constantes do artigo 6.º e com a eliminação do artigo 7.º (e, necessariamente do anexo), segundo o qual o valor mínimo das pensões e de outras prestações sociais era indexado ao IAS, «a actualização anual das pensões e prestações será feita com base na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes».
Por último, é feita uma ressalva no artigo 3.º deste projecto de lei, que, por terem implicações orçamentais, as alterações propostas, se forem aprovadas, só poderão entrar em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 14 de Janeiro de 2008, foi admitida e anunciada em 16 de Janeiro de 2008, tendo baixado na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). É relator o Deputado Adão Silva (PPD/PSD)

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações.
Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente:

«Primeira alteração à Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social)»

Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Esta disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 3.º da presente iniciativa permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro,
1 cria o indexante dos apoios sociais (IAS), e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf

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Com a criação deste indexante a retribuição mínima mensal garantida deixou de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização de pensões, apoios sociais do Estado e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano tendo em conta o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro e também tendo em conta a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Os artigos 4.º e 5.º da lei em apreço definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização. O artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social, sendo certo que o artigo 7.º estabelece as regras de fixação mínima dessas mesmas prestações. No artigo 8.º é estabelecido que referências são substituídas pelo IAS e no artigo 9.º é determinado o indicador de referência para 2008. No artigo 10.º prevê-se um limite máximo de actualização de certas pensões, no artigo 11.º prevê-se um aumento extraordinário das pensões e a forma como será publicada o IAS. O artigo 12.º contempla os prazos de revisão dos critérios de actualização das pensões.
A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro,
2 procede à actualização anual do valor indexante dos apoios sociais (IAS), à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas e também procede ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,
3 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
4
, consagra, no artigo 68.º, o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações e no artigo 64.º contempla o factor de sustentabilidade da segurança social.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): Legislação países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha a actualização das pensões da segurança social é feita em dois momentos, de acordo com o disposto no artigo 48.º da Ley General de la Seguridad Social
5
. Num primeiro momento, com base na previsão para o ano vindouro (artigo 43.º da Ley 51/2007, de 26 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2008)
6 da evolução do índice de precios al consumo (IUC) — instrumento estatístico do Instituto Nacional de Estadística (INE), com base na evolução dos preços dos bens e serviços consumidos pela população residente em habitações familiares em Espanha. Esta actualização é dividida em 14 prestações mensais.
Num segundo momento, no ajuste entre o valor de IUC previsto para o ano transacto e o IUC realmente verificado nos 12 meses anteriores a Novembro do ano económico transacto. Este ajuste é realizado por inteiro num único pagamento, antes de 1 de Abril desse ano, consoante a disposición adicional decimocuarta: mantenimiento del poder adquisitivo de las pensiones en el año 2008 da Ley 51/2007.
Com a soma destes dois valores consegue-se assim manter o «oder aquisitivo» das pensões.
Para 2008 o diploma que regulamenta o cálculo da perequação é o Real Decreto n.º 1764/2007, de 28 de Dezembro
7
, sobre a revalorização das pensões do sistema de Segurança Social e de outras prestações sociais públicas para 2008.
No documento em anexo pode ser consultada a legislação referida.
8 França: Em França, à semelhança do praticado em Espanha, a actualização das pensões da segurança social é feita de duas formas — de acordo com o disposto no artigo L161-23-1
9 do Code de la Sécurité Sociale.
Por um lado, através de um coeficiente anual de actualização das pensões, fixado pelo ministro com tutela sobre a segurança social, baseado na previsão para o ano vindouro da evolução do prix à la consommation hors tabac — um indicador de preços que reflecte a inflação. Por outro lado, no ajuste entre o valor previsto para o prix à la consommation hors tabac para o ano transacto, e o valor realmente verificado nesse período.
O coeficiente anual de actualização das pensões pode ser corrigido através de uma proposta ao Parlamento, em sede de revisão da Lei de Financiamento da Segurança Social, elaborada por uma comissão 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 5 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 6 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/ley512007pge2008.pdf 7 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd17642007.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Espanha_1.docx 9
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006741256&idSectionTA=LEGISCTA000006194417&cidTexte=LE
GITEXT000006073189&dateTexte=20080116

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convocada e liderada pelo ministro que tutela a segurança social — cuja composição é definida pelo artigo D161-2-23
10 do Code de la sécurité sociale.
No documento em anexo
11 pode ser consultada a legislação referida.

Itália: Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por «escala móvel». A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
A equiparação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, sobre todas as pensões a que se tenha direito anteriores a essa data, e é relativa à variação do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial.
Em 2008 as pensões aumentarão 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT para o próximo ano. Na Gazzetta Ufficiale (Diário da República n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 2007
12
, do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com o qual foi tornada pública o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
A percentagem de 1,6 % é aplicada:

— Por inteiro à quota de pensões que não excedam um valor correspondente a cinco vezes aquele da pensão mínima (igual a € 2180,70 mensais correspondentes a € 28 349 10 anuais); — Em 75% (correspondente a 1,2%) à quota de pensões que ultrapassem cinco vezes aquele da pensão mínima (para além de € 2.180,70 mensais).

Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo.
13 (Decreto Legislativo n. 503, de 30 de Dezembro de 1992 — Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).

c) Informação comunitária
14
: A necessidade de modernização e de reforma dos regimes de pensões, face à problemática do envelhecimento demográfico na Europa e das pressões daí decorrentes sobre os sistemas de protecção social e as finanças públicas dos Estados-membros, constitui uma das vertentes de acção definidas na Cimeira de Lisboa e tem ocupado desde então um lugar de destaque nos programas de acção dos governos europeus.
Nos Conselhos Europeus posteriores foi decidida a aplicação do método aberto de coordenação (MAC) neste domínio e definidos como principais objectivos comuns para a provisão futura de pensões a manutenção de pensões em níveis adequados — preservando a capacidade dos sistemas de pensão de alcançarem os seus objectivos sociais, nomeadamente prevenir situações de pobreza entre os idosos, assegurando rendimentos seguros e adequados aos reformados e garantindo condições de vida dignas às pessoas de idade —, a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões e a sua modernização numa perspectiva de longo prazo.
A partir de 2006, e na sequência do novo enquadramento para o MAC, resultante do reforço da racionalização e coordenação no domínio da protecção social, foram redefinidos os objectivos comuns e os procedimentos relativos à avaliação, agora alargada à implementação das estratégias nacionais para a protecção social e a inclusão social.
Neste contexto e, com base nos relatórios nacionais de estratégia, foram elaboradas diversas séries de relatórios de síntese e de avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-membros nestas áreas, que integram, entre outras, a questão da garantia de rendimentos mínimos de reforma. Refira-se a este propósito o relatório sobre os rendimentos mínimos dos idosos, adoptado pelo Comité da Protecção Social em Dezembro de 2006, que aborda a questão dos critérios de indexação das pensões de reforma e dos apoios ao rendimento mínimo nos Estados-membros.

Documentos (selecção)
15
: — Comunicação da Comissão: Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2007, de 19 de Janeiro de 2007 (COM/2007/013); — Rapport de synthèse sur les pensions adéquates et viables du 27 février 2006 (SEC/2006/304); 10
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DE42CEBCA38D63A31E01B59BFA71EA8C.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006194204&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080116 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Franca_1.docx 12 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 14 Nos sítios do Portal da União Europeia a seguir referidos está disponível informação detalhada sobre a matéria em análise: Comissão Europeia: Pensões – Protecção social – Inclusão social – Método aberto de coordenação.
15 A lista completa dos relatórios e outros documentos pertinentes está disponível no sítio da Comissão, «Adequação e viabilidade financeira das pensões».

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— Comunicação da Comissão: Trabalhar em conjunto, trabalhar melhor — Um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de protecção social e inclusão social na União Europeia, de 22 de Dezembro de 2005 (COM/2005/706); — Relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre pensões adequadas e sustentáveis, de 10 de Março de 2003 (Conselho doc. 7165/03).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, as seguintes iniciativas pendentes:

— Projecto de lei n.º 442/X (3.ª), do CDS-PP — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (deu entrada em 8 de Janeiro de 2008 e foi admitido em 9 de Janeiro de 2008. Baixou à 11.ª Comissão, tendo sido nomeado relator o Deputado Adão Silva, do PPD/PSD, e encontra-se já agendado para discussão na generalidade para 1 de Fevereiro de 2008); — Projecto de lei n.º 447/X (3.ª), do BE — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (deu entrada 18 de Janeiro de 2008, foi admitido em 23 de Janeiro de 2004 e anunciado em 24 de Janeiro de 2008, baixou à 11.ª Comissão). Foi solicitado pelo grupo parlamentar o agendamento conjunto para 1 de Fevereiro de 2008.

As pesquisas efectuadas sobre a base PLC, não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na Assembleia da República.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.
A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de sindicatos e de associações patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
O próprio texto do projecto de lei, no artigo 3.º, menciona a respeito da entrada em vigor: «Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação».

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro, Filomena Martinho e Rui Brito (DILP) — Teresa Félix (BIB).

Nota técnica sobre o projecto de lei n.º 447/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Em 18 de Janeiro p. p., foi o projecto de lei em apreço remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República acompanhado do pedido de agendamento por arrastamento na sessão plenária de dia 1 de Fevereiro, à semelhança do também solicitado pelo PCP quanto ao projecto de lei n.º 446/X (3.ª), em virtude de ter sido agendada, para a referida data, a discussão na generalidade do projecto de lei n.º 442/X (3.ª), do CDS-PP, que «Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro».
Também neste caso a motivação é semelhante à dos outros dois projectos de lei referenciados, divergindo nas soluções. Assim, pode ler-se na exposição de motivos que «em 2005 a pensão média em Portugal situava-se em 278 € (a média das pensões de invalidez e de sobrevivência era de 281 e 165, das no ano passado, 1828 79, ou 85,2%, dos pensionistas estavam abaixo de 374,4 € (com uma muito acentuada diferença entre mulheres e homens), e somente 12 32 (0,5%) recebiam acima de 1873,5 €. Há que acrescentar ainda cerca de 430 000 pensionistas com pensão social e do regime agrícola, em extinção, que

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recebem, respectivamente, em média 200 e 206 €. Numa palavra: mais de dois milhões de pensionistas, entre os quase 2,7 milhões que recebem da segurança social, estavam na pobreza».
Segundo o grupo parlamentar proponente, «os aumentos diminutos das pensões não combatem a pobreza e tornam evidente que os aumentos não determinam qualquer melhoria na situação de miséria em que vivem centenas de milhares de reformados no nosso país. O aumento de 43 cêntimos/dia para 1,6 milhões de pensionistas que auferem pensões até 400 euros mensais em 2,7 milhões de pensionistas, são o espelho da demissão do Governo no combate à pobreza que graça no nosso país.
Os escassos aumentos anuais das reformas e pensões em 2007 e 2008 são o resultado da aplicação do artigo 68.º da Lei de Bases de Segurança Social, que impôs a criação do Indexante de Apoios Sociais (IAS) — Lei n.º 53-B/2006 — e dos novos critérios para a actualização anual dos valores das reformas e pensões, que urge alterar para que não se agrave ainda mais a situação de milhares de reformados em Portugal.
A decisão é de critério político, pois existe dinheiro para atribuir aumentos de pensões mais elevados, dado que a segurança social registou saldos positivos, entre 2006 e 2008, como refere o orçamento da segurança social, de forma contínua e consistente. 787,4 milhões de euros em 2005. 706 milhões de euros em 2006.
696,7 milhões de euros em 2007. Estes saldos resultam das poupanças nas prestações sociais, em especial no subsídio de desemprego e na despesa com pensões de velhice e com acção social.
Havendo condições económicas, o Bloco de Esquerda quer reforçar com as suas propostas a sustentabilidade da segurança social, de modo a promover o aumento sustentado das pensões e contribuir para o combate à pobreza.» Em quatro artigos o Bloco de Esquerda propõe-se modificar o modelo de actualização das pensões, alterando, no artigo 1.º do projecto de lei, a redacção dos artigos 5.º (Actualização do IAS) e 6.º (Actualização das pensões) da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro; dando nova redacção, no artigo 2.º, ao anexo a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro; reforçando, no artigo 3.º, o Fundo de Capitalização da Segurança Social com as verbas correspondentes a um valor suplementar de 0,7% do IVA no ano de aplicação da lei e um reforço de mais 0,5% do IVA no ano seguinte ao da aplicação da lei; e prevendo, no artigo 4.º, a entrada em vigor da lei, que eventualmente venha a ser aprovada, com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, dadas as implicações orçamentais que tem.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 18 de Janeiro de 2008, foi admitida em 23 de Janeiro de 2008 e anunciada em 24 de Janeiro de 2008. Baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro, não sofreu até à presente data quaisquer modificações.
Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente:

«Primeira alteração à Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social)»

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Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. Esta disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 3.º da presente iniciativa permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro,
1 cria o indexante dos apoios sociais (IAS), e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
Com a criação deste indexante a retribuição mínima mensal garantida deixou de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização de pensões, apoios sociais do Estado e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano tendo em conta o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro e também tendo em conta a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Os artigos 4.º e 5.º da lei em apreço definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização. O artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social, sendo certo que o artigo 7.º estabelece as regras de fixação mínima dessas mesmas prestações. No artigo 8.º é estabelecido que referências são substituídas pelo IAS e no artigo 9.º é determinado o indicador de referência para 2008. No artigo 10.º prevê-se um limite máximo de actualização de certas pensões, no artigo 11.º prevê-se um aumento extraordinário das pensões e a forma como será publicada o IAS. O artigo 12.º contempla os prazos de revisão dos critérios de actualização das pensões.
A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro,
2 procede à actualização anual do valor indexante dos apoios sociais (IAS), à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas e também procede ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,
3 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
4
, consagra, no artigo 68.º, o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações e no artigo 64.º contempla o factor de sustentabilidade da segurança social.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): Legislação países da União Europeia:

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha a actualização das pensões da segurança social é feita em dois momentos, de acordo com o disposto no artigo 48.º da Ley General de la Seguridad Social
5
. Num primeiro momento, com base na previsão para o ano vindouro (artigo 43.º da Ley 51/2007, de 26 de diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2008)
6 da evolução do índice de precios al consumo (IUC) — instrumento estatístico do Instituto Nacional de Estadística (INE), com base na evolução dos preços dos bens e serviços consumidos pela população residente em habitações familiares em Espanha. Esta actualização é dividida em 14 prestações mensais.
Num segundo momento, no ajuste entre o valor de IUC previsto para o ano transacto e o IUC realmente verificado nos 12 meses anteriores a Novembro do ano económico transacto. Este ajuste é realizado por inteiro num único pagamento, antes de 1 de Abril desse ano, consoante a disposición adicional decimocuarta: mantenimiento del poder adquisitivo de las pensiones en el año 2008 da Ley 51/2007.
Com a soma destes dois valores consegue-se assim manter o «poder aquisitivo» das pensões.
Para 2008, o diploma que regulamenta o cálculo da perequação é o Real Decreto n.º 1764/2007, de 28 de Dezembro
7
, sobre a «revalorização das pensões do sistema de segurança social e de outras prestações sociais públicas para 2008». 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 5 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 6 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/ley512007pge2008.pdf 7 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd17642007.pdf

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No documento em anexo pode ser consultada a legislação referida.
8 França: Em França, à semelhança do praticado em Espanha, a actualização das pensões da segurança social é feita de duas formas — de acordo com o disposto no artigo L161-23-1
9 do Code de la Sécurité Sociale.
Por um lado, através de um coeficiente anual de actualização das pensões, fixado pelo ministro com tutela sobre a segurança social, baseado na previsão para o ano vindouro da evolução do prix à la consommation hors tabac — um indicador de preços que reflecte a inflação. Por outro lado, no ajuste entre o valor previsto para o prix à la consommation hors tabac para o ano transacto, e o valor realmente verificado nesse período.
O coeficiente anual de actualização das pensões pode ser corrigido através de uma proposta ao Parlamento, em sede de revisão da Lei de Financiamento da Segurança Social, elaborada por uma comissão convocada e liderada pelo ministro que tutela a segurança social — cuja composição é definida pelo artigo D161-2-23
10 do Code de la sécurité sociale.
No documento em anexo 11
pode ser consultada a legislação referida.

Itália: Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por «escala móvel». A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
A equiparação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, sobre todas as pensões a que se tenha direito anteriores a essa data, e é relativa à variação do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial.
Em 2008 as pensões aumentarão 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT para o próximo ano. Na Gazzetta Ufficiale (Diário da República n.º 278, de 29 de Novembro de 2007) foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 2007
12
, do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com o qual foi tornada pública o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
A percentagem de 1,6 % é aplicada:

— Por inteiro à quota de pensões que não excedam um valor correspondente a cinco vezes aquele da pensão mínima (igual a € 2180,70 mensais correspondentes a € 28 349.10 anuais); — Em 75% (correspondente a 1,2%) à quota de pensões que ultrapassem cinco vezes aquele da pensão mínima (para além de € 2180,70 mensais).

Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo.
13 (Decreto Legislativo n.º 503, de 30 de Dezembro de 1992 — Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).

c) Informação comunitária
14 A necessidade de modernização e de reforma dos regimes de pensões, face à problemática do envelhecimento demográfico na Europa e das pressões daí decorrentes sobre os sistemas de protecção social e as finanças públicas dos Estados-membros, constitui uma das vertentes de acção definidas na Cimeira de Lisboa e tem ocupado desde então um lugar de destaque nos programas de acção dos governos europeus.
Nos Conselhos Europeus posteriores foi decidida a aplicação do método aberto de coordenação (MAC) neste domínio e definidos como principais objectivos comuns para a provisão futura de pensões a manutenção de pensões em níveis adequados — preservando a capacidade dos sistemas de pensão de alcançarem os seus objectivos sociais, nomeadamente prevenir situações de pobreza entre os idosos, assegurando rendimentos seguros e adequados aos reformados e garantindo condições de vida dignas às pessoas de idade —, a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões e a sua modernização numa perspectiva de longo prazo.
A partir de 2006, e na sequência do novo enquadramento para o MAC, resultante do reforço da racionalização e coordenação no domínio da protecção social, foram redefinidos os objectivos comuns e os 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Espanha_1.docx 9
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006741256&idSectionTA=LEGISCTA000006194417&cidTexte=LE
GITEXT000006073189&dateTexte=20080116 10
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DE42CEBCA38D63A31E01B59BFA71EA8C.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006194204&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080116 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Franca_1.docx 12 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 14 Nos sítios do portal da União Europeia a seguir referidos está disponível informação detalhada sobre a matéria em análise: Comissão Europeia: Pensões – Protecção social – Inclusão social – Método aberto de coordenação.

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procedimentos relativos à avaliação, agora alargada à implementação das estratégias nacionais para a protecção social e a inclusão social.
Neste contexto, e com base nos relatórios nacionais de estratégia, foram elaboradas diversas séries de relatórios de síntese e de avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-membros nestas áreas, que integram, entre outras, a questão da garantia de rendimentos mínimos de reforma. Refira-se a este propósito o relatório sobre os rendimentos mínimos dos idosos, adoptado pelo Comité da Protecção Social em Dezembro de 2006, que aborda a questão dos critérios de indexação das pensões de reforma e dos apoios ao rendimento mínimo nos Estados-membros.

Documentos (selecção)
15
: — Comunicação da Comissão: Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2007, de 19 de Janeiro de 2007 (COM/2007/013); — Rapport de synthèse sur les pensions adéquates et viables du 27 février 2006 (SEC/2006/304); — Comunicação da Comissão: Trabalhar em conjunto, trabalhar melhor — Um novo enquadramento para o método aberto de coordenação aplicado às políticas de protecção social e inclusão social na União Europeia, de 22 de Dezembro de 2005 (COM/2005/706) — Relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre pensões adequadas e sustentáveis, de 10 de Março de 2003 (Conselho doc. 7165/03).

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, as seguintes iniciativas pendentes:

— Projecto de lei n.º 442/X (3.ª), do CDS-PP — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (deu entrada em 8 de Janeiro de 2008 e foi admitido e anunciado em 9/ de Janeiro de 2008. Baixou à 11.ª Comissão tendo sido nomeado relator o Deputado Adão Silva, do PPD/PSD, e encontra-se já agendado para discussão na generalidade para 1 de Fevereiro de 2008; — Projecto de lei n.º 446/X (3.ª), do PCP — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social [deu entrada em 14 de Janeiro de 2008, foi admitido e anunciado em 16 de Janeiro de 2008 e baixou à 11.ª Comissão, tendo sido nomeado relator o Deputado Adão Silva, do PPD/PSD)].

As pesquisas efectuadas sobre a base de dados (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na Assembleia da República.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de sindicatos e de associações patronais.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
O próprio texto do projecto de lei, no artigo 4.º, menciona, a respeito da entrada em vigor: «O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação».

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro, Filomena Martinho e Rui Brito (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———
15 A lista completa dos relatórios e outros documentos pertinentes está disponível no sítio da Comissão «Adequação e viabilidade financeira das pensões».

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PROJECTO DE LEI N.º 451/X (3.ª) INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI GERAL TRIBUTÁRIA EM SEDE DE GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

Exposição de motivos

Anos que são volvidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT), é possível apontar com precisão algumas lacunas ou falhas do regime jurídico então aprovado e que se traduzem numa efectiva diminuição das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal e tribunais tributários, que, em última análise, redundam na ineficácia do sistema.
Numa altura em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais publica um relatório referente aos anos de 2004 a 2006 em que são apontadas inúmeras debilidades do sistema que se traduzem na acumulação de pendências de processos tributários que ascendem já a um montante de contencioso correspondente a perto de 13 000 milhões de euros, caracterizando a situação como alarmante; numa altura em que o Provedor de Justiça aponta de forma inequívoca falhas no sistema de execuções fiscais com consequências gravosíssimas para os contribuintes que se vêem atacados nos seus direitos fundamentais, dar solução a algumas das ineficiências do sistema fiscal, em especial quando elas se traduzem num atraso significativo dos procedimentos e conduzem a uma quebra flagrante do direito dos contribuintes a verem resolvidos os seus diferendos ou problemas em matéria tributária, é garantir a celeridade e a existência de conclusão dos procedimentos tributárias por parte da administração fiscal, pondo fim ao arrastamento sistemático dos mesmos procedimentos, propondo que se estabeleça um prazo de nove meses para conclusão do procedimento tributário, sob pena de formação de um acto tácito de deferimento da petição do contribuinte.
Por outro lado, em sede de informações vinculativas e também com o objectivo de garantir a existência de actos positivos da administração tributária, evitando que esta se remeta ao silêncio ou à omissão de actos a que está obrigada, estabelece-se que as informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais devem ser prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento. Estabelece-se ainda que no caso da administração tributária não cumprir o prazo previsto no número anterior, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta. Finalmente, e no caso da verificação do incumprimento do novo prazo, estabelece-se a preclusão do direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 57.º e 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida nove meses após a sua recepção no órgão competente.

Artigo 68.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

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8 — As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento.
9 — No caso da administração tributária não cumprir o prazo previsto no número anterior, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta.
10 — No caso de incumprimento por parte da administração fiscal da obrigação de prestar a informação nos prazos previstos nos números anteriores preclude o direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.»

Artigo 2.º Aplicação do regime

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se a todos os procedimentos e processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho.

———

PROJECTO DE LEI N.º 452/X (3.ª) ALTERA O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA PARA DEFESA DA INVESTIGAÇÃO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Preâmbulo

A entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal recentemente aprovadas em resultado do «Pacto para a Justiça» celebrado entre o PS e o PSD, e votadas exclusivamente por estes dois partidos, veio criar uma situação de enorme perturbação no sector da justiça e revelou-se susceptível de criar algum alarme social. A tomada de consciência pública das consequências decorrentes de algumas opções tomadas, designadamente em matéria de segredo de justiça, em prejuízo dos interesses da investigação de processos de maior complexidade, veio acentuar o sentimento de descrédito dos cidadãos no funcionamento da justiça e veio suscitar um forte repúdio social pela forma apressada e imponderada com que a Assembleia da República tomou decisões de tão graves consequências.
Na discussão e votação do Código de Processo Penal o PCP manifestou total oposição a algumas das alterações introduzidas, designadamente em matéria de segredo de justiça, e alertou, em devido tempo e no local próprio, para a exiguidade do período de vacatio legis proposto e aprovado. Coerentemente, e com o objectivo de procurar limitar algumas das consequências negativas da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, o Grupo Parlamentar do PCP propôs a suspensão da aplicação dessas alterações para melhor ponderação, o que não foi aceite por parte dos partidos responsáveis pela respectiva aprovação.
Entretanto, a consciência das enormes dificuldades que o novo regime do segredo de justiça veio criar à investigação dos crimes de maior perigosidade e de maior complexidade, levou, inclusivamente, o Sr.
Procurador-Geral da República a dirigir-se ao Governo e à Assembleia da República, procurando sensibilizar para a necessidade de corrigir alguns dos aspectos do regime aprovado por forma a minorar as dificuldades criadas à investigação criminal. O PCP compreende a justeza das questões suscitadas e entende que a Assembleia da República as deve ponderar cuidadosamente, e repudia vivamente a insensibilidade manifestada a esse propósito pelo Ministro da Justiça, ao afirmar que não tenciona propor qualquer alteração ao Código de Processo Penal.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que os graves erros cometidos devem ser corrigidos de imediato, e nesse sentido, tendo em consideração a reflexão feita pelo Procurador-Geral da República e as propostas constantes do projecto de lei do PCP de revisão do Código de Processo Penal, apresenta algumas propostas de correcção desse Código, que visam dois objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, estabelecer de um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação. Assim, estabelece-se a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito e de instrução, fixando-se a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida. A regra da sujeição a segredo de justiça nessas fases iniciais do processo pode ser afastada por decisão do juiz de instrução, exigindo-se sempre a concordância do Ministério Público. Cria-se ainda um mecanismo de

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identificação de quem tem acesso aos autos como forma de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça.
Em segundo lugar, procura-se corrigir o regime demasiado rígido de prazos de duração máxima dos inquéritos que impede, na prática, o combate à criminalidade mais complexa e que coloca maiores dificuldades na investigação. Define-se a possibilidade de prorrogação dos prazos de duração máxima do inquérito quando imposta por razões de eficácia da investigação, eliminando-se a possibilidade de acesso aos autos uma vez decorridos os prazos máximos de duração do inquérito. Pretende-se com esta alteração evitar que os atrasos na investigação impostos por circunstâncias externas à condução do processo determinem a impossibilidade de combater a criminalidade mais complexa ou que envolve, por exemplo, a colaboração com entidades policiais de outros países.
Prevê-se ainda a eliminação da impossibilidade de publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo após a sentença de primeira instância. Com efeito, não se justifica que não possam ser divulgadas conversações ou comunicações que fundamentaram a decisão judicial e que apenas se encontram transcritas nos autos na medida em que foram consideradas relevantes para a prova pelo juiz de instrução.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com as Declarações de Rectificação n.os 100-A/2007, de 26 de Outubro, e 105/2007, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (…)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito. 4 — (actual n.º 6) 5 — (actual n.º 7) 6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

7 — (actual n.º 9) 8 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 — Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 — (actual n.º 11) 11 — (actual n.º 12) 12 — (actual n.º 13)

Artigo 88.º (…)

1 — (…)

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar)

Artigo 89.º (…)

1 — Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.
2 — Se, porém, o Ministério Público não tiver ainda deduzido acusação ou proferido despacho de arquivamento do inquérito, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, e as partes civis, só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 9 do artigo 86.º e no n.º 4 do artigo 194.º.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, mantendo-se o dever de guardar segredo de justiça para todos.
4 — Pode, todavia, o juiz, com a concordância do Ministério Público, do arguido e do assistente, permitir que o arguido e o assistente tenham acesso a todo o auto. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos.
5 — O juiz, a requerimento do arguido e ouvido o Ministério Público, permite ao seu defensor, durante o prazo para a interposição do recurso, a consulta das peças processuais cuja ponderação tenha sido determinante para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, salvo se, ponderados os interesses envolvidos, considerar que da sua consulta resulta prejuízo para o inquérito ou perigo para os ofendidos.
6 — As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando o prazo para tal, autorize a confiança do processo.
7 — São correspondentemente aplicáveis às situações previstas no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

Artigo 276.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar) 5 — Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos nos números anteriores foram excedidos, o Procurador-Geral da República ou o responsável hierárquico com poderes por aquele delegados pode mandar avocar o inquérito e, se razões de eficácia da investigação o impuserem, prorrogar excepcionalmente o prazo.
6 — Os prazos de duração máxima do inquérito são notificados ao arguido e ao seu defensor e ao advogado do assistente.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

As alterações introduzidas pela presente lei entram em vigor 60 dias após a publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — José Soeiro — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 25 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 9 horas e 30 minutos, a fim de analisar a proposta de lei mencionada em epígrafe, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou acrescentar um novo artigo, com o teor que abaixo se transcreve:

«Artigo

1 — A presente proposta de lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
2 — O produto da aplicação das coimas das regiões autónomas constitui receitas das mesmas.»

Funchal, 25 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 177/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com aquele diploma e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução quer no que respeita à decisão administrativa.
Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e aplicação da coima, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins.
Para adequar o processo das contra-ordenações rodoviárias às novas exigências resultantes da actual orgânica do Ministério da Administração Interna é necessário introduzir algumas alterações ao regime constante do Código da Estrada.
As propostas de alteração ao Código da Estrada visam a simplificação dos procedimentos, estando prevista, por exemplo, a possibilidade de se realizarem inquirições de arguidos, testemunhas e peritos com recurso à videoconferência, a partir das capitais de distrito, é introduzida a possibilidade de a prova ser registada em suporte digital, sem necessidade da sua redução a escrito, ficará consagrada a possibilidade de o presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária delegar a sua competência decisória nos dirigentes e técnicos da ANSR e ainda a introdução da assinatura electrónica qualificada nos actos processuais.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir agilizar o procedimento contraordenacional das infracções rodoviárias, aproveitando os meios que as novas tecnologias disponibilizam, em ordem a diminuir o hiato entre a prática da infracção e a decisão administrativa, sem alterar as garantias de defesa do arguido, retirando da possibilidade da conclusão do processo num curto espaço de tempo, repercussões positivas em termos de segurança rodoviária.

Artigo 3.º Extensão

1 — A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) A cassação do título de condução quando, num período de cinco anos, ocorra a prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo autónomo que se organiza para a verificação dos pressupostos da cassação logo que as condenações pelas contra-ordenações praticadas sejam definitivas, bem como a atribuição de competência exclusiva ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar aquela cassação; b) A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação; c) A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinares correspondentes às contraordenações rodoviárias pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR; d) A previsão da possibilidade de todos os actos processuais poderem praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada, que substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autografa no processo, em suporte de papel; e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos, devendo o início e o termo da gravação dos seus depoimentos, informação ou esclarecimento constar de acta; f) A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente; g) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e de outros meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação da inquirição dos arguidos, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos, não sendo necessária a sua redução a escrito para efeitos de instrução e decisão administrativa, nem a sua transcrição para efeitos de recurso; h) A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos; i) A previsão de que as alterações que venham a ser introduzidas ao Código da Estrada ao abrigo da presente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor; j) Autorizar a equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Anexo

A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) veio suceder à Direcção-Geral de Viação nas atribuições em matéria de contra-ordenações rodoviárias, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, diploma que aprovou a estrutura orgânica da ANSR e fixou a respectiva missão e atribuições.
De acordo com aquele diploma e com a Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março, que estabeleceu a estrutura nuclear e as competências dos serviços que integram a ANSR, os processos de contra-ordenação emergentes de infracções rodoviárias passam a ser tratados centralmente, quer no que respeita à respectiva instrução, quer à decisão administrativa.
Por outro lado, e da experiência adquirida com os dois anos de aplicação do regime especial para o processamento de contra-ordenações rodoviárias, que visou conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o hiato entre a prática da infracção e aplicação da coima, constata-se a necessidade de aperfeiçoamento daquele regime, recorrendo à disponibilidade dos meios facultados pelas novas tecnologias, com vista à prossecução daqueles fins.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar a redacção do artigo 148.º, relativo à cassação do título de condução, alterando-se os pressupostos da sua aplicação e estabelecido que a decisão de cassação é impugnável judicialmente nos termos do processo de contra-ordenações.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …/2008, de ….., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei adopta medidas de aperfeiçoamento e simplificação dos meios processuais utilizados, nomeadamente através do recurso à informática e novas tecnologias, no âmbito do processamento das contra-ordenações rodoviárias.

Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 131.º, 148.º, 169.º, 173.º e 177.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 131.º Âmbito

Constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, e para o qual se comine uma coima.

Artigo 148.º Cassação do título de condução

1 — A prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infractor.
2 — A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas contra-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.
3 — A quem tenha sido cassado título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação.
4 — A efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
5 — A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 169.º Competência para o processamento e aplicação das sanções

1 — O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

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2 — A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 — O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4 — O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
5 — No exercício das suas funções, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 — O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária é equiparado a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.

Artigo 173.º (…)

1 — (…) 2 — Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, também imediatamente ou no prazo máximo de 48 horas.
3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior ou o depósito nos termos do n.º 2.
6 — (…)

Artigo 177.º Depoimentos

1 — (…) 2 — (…) 3 — O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da acta o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 — Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.»

Artigo 3.º Alteração da designação do Capítulo I do Titulo VIII do Código da Estrada

O Capítulo I do Título VIII do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passa a designar-se «Competência e Forma dos Actos».

Artigo 4.º Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, o artigo 169.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 169.º-A Forma dos actos processuais

1 — Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.

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3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.»

Artigo 5.º Aplicação no tempo

As disposições do Código da Estrada alteradas pelo presente decreto-lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º Outras contra-ordenações

As contra-ordenações previstas em legislação complementar ao Código da Estrada, bem como em legislação especial, cuja aplicação não esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e qualificadas como contra-ordenações rodoviárias, seguem o regime previsto no Capítulo I do Título VI e nos Capítulos II a V do Título VII e nos Capítulos II e III do Título VIII do Código da Estrada, salvo se o diploma que as criou estabelecer regime diferente.

Artigo 7.º Disposição final

É cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária toda a legislação especial cuja aplicação se encontrava cometida à Direcção-Geral de Viação, que não tenha sido atribuída a outras entidades.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 255/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial a Espanha nos dias 10 e 11 do próximo mês de Fevereiro, a fim de lhe ser conferido o grau de doutor honoris causa pela Universidade de León.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Espanha, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Fevereiro, a fim de me ser conferido o grau de doutor honoris causa pela Universidade de Léon, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Espanha, entre os

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dias 10 e 11 do próximo mês de Fevereiro, a fim de ser conferido a S. Ex.ª o Presidente da República o grau de doutor honoris causa pela Universidade de León, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 256/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A COMPARTICIPAÇÃO PELO ESCALÃO A DOS FÁRMACOS IMPRESCINDÍVEIS NO TRATAMENTO DA ARTRITE REUMATÓIDE

I

A artrite reumatóide consiste numa inflamação da sinovial das articulações, causando dor, rigidez e perda funcional.
É uma doença crónica, progressiva e incapacitante, que pode conduzir à destruição da articulação e à deformação articular.
É causa de significativa incapacidade física e determina radicais alterações da qualidade de vida dos pacientes.
Existem em Portugal mais de 40 000 pessoas com artrite reumatóide, de todas as idades, sendo, contudo, mais frequente que a doença atinja os indivíduos entre os 30 e os 40 anos e, sobretudo, as mulheres.
A artrite reumatóide é responsável por elevadas taxas de morbilidade e de mortalidade, dado que não se limita a degradar a qualidade de vida do paciente, mas também encurta substancialmente a esperança de vida do mesmo.
O impacto económico da artrite reumatóide sobre os seus pacientes é elevado, na medida em que determina frequentemente a incapacidade para o trabalho, e, não raro, a necessidade de reforma antecipada.

II

O tratamento da artrite reumatóide é multidisciplinar, recorrendo às terapêuticas farmacológica, cirúrgica e física.
O tratamento farmacoterapêutico compreende os medicamentos sintomáticos (analgésicos e antiinflamatórios), os fármacos modificadores da doença, com vários níveis de comparticipação (metotrexato, antipalúdicos, sulfassalazina, ciclosporina, corticosteróides, leflunomida, azatioprina, sais de ouro e D penicilamina) e os medicamentos modificadores da resposta biológica (adalimumab, anakinra, etanercept, infliximab e rituximab), que são formas refractárias aos fármacos modificadores da doença.

III

O custo médio de tratamento anual por doente com medicamentos biológicos varia entre € 11 000,00 e € 15 000,00. Contudo, apenas o medicamento Enbrel (etanercept) é dispensado gratuitamente nos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS, quando prescritos em consultas especializadas no diagnóstico e tratamento da artrite reumatóide.
É no sentido de equiparar o que se passa no regime de comparticipações com outras doenças reumáticas, como o lúpus erimatoso sistémico, ou de outras doenças crónicas, como a doença de Chron, que o CDS-PP apresenta este projecto de resolução.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

Adopte as necessárias medidas para assegurar aos doentes de artrite reumatóide o direito de auferirem comparticipação pelo escalão A nos fármacos modificadores da actividade da doença, designadamente imunosupressores, imunomoduladores e corticosteróides.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 257/X (3.ª) MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS AJUSTADAS À AGRICULTURA E AOS AGRICULTORES PORTUGUESES

A — O balanço da primeira campanha das candidaturas às novas medidas agro-ambientais do PRODER significou um desastre. Relativamente às candidaturas do Programa RURIS em 2005, verifica-se uma quebra de mais de 80%, resultado da redução de 21 para três medidas e da diminuição do investimento público em dois terços, consequência também de um desadequado «período especial» de candidaturas, do insuficiente envolvimento das confederações agrícolas e, fundamentalmente, da sua concepção restritiva, complexa, rígida e pouco flexível, totalmente desajustada da realidade agrícola portuguesa, da enorme diversidade do tecido agrícola nacional.
B — Houve enormes prejuízos para os agricultores, a agricultura nacional e o País decorrentes do primeiro enquadramento legislativo nacional do RURIS (QCA III), igualmente desajustado, que levou, nos primeiros anos da sua aplicação, a prejuízos de milhões de euros de fundos comunitários que não foram aproveitados (70,1 milhões de euros em 2000, 9,4 milhões de euros em 2001, 44,1 milhões de euros em 2002),o que provocou, depois, uma enorme instabilidade no quadro legislativo, produzindo-se, no espaço de sete anos (2000 a 2006), três resoluções do Conselho de Ministros, quatro decretos-lei, 37 portarias, 28 despachos e um despacho normativo para procurar adequar a regulamentação à agricultura e agricultores que temos e reduzir as baixas taxas de execução.
C — Há a necessidade de corrigir o actual enviesamento do programa das medidas agro-ambientais no contexto do pilar de desenvolvimento rural, com as exigências imperativas de produção certificada para o mercado sem cuidar de outras vertentes — auto-consumo, mercados locais, ambiente e defesa da biodiversidade, coesão económica e social — e subvertendo, inclusive, o estabelecido na regulamentação comunitária sobre o significado da ajuda prevista pelas medidas agro-ambientais:

«O apoio concedido como contrapartida de compromissos agro-ambientais será anual e calculado com base:

— Na perda do rendimento; — Nas despesas adicionais resultantes de compromissos; — Na necessidade de proporcionar um incentivo.

O custo de investimentos não produtivos em infra-estruturas necessárias para o requisito dos compromissos pode igualmente ser tido em conta no cálculo da ajuda anual.» (artigo 24.º do Capítulo VI do Regulamento (CE) 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio).
D — Há também a necessidade de garantir aos agricultores portugueses um nível de ajudas semelhante ao das oferecidas aos agricultores de outros países da União Europeia, como sucede em Espanha, atenuando, assim, as elevadas diferenças competitivas que a agricultura portuguesa enfrenta relativamente à desses países.
A Assembleia da República recomenda ao Governo que, com urgência, proceda à alteração do enquadramento regulamentar e legislativo das medidas agro-ambientais do PRODER para um adequado ajustamento e adequação dessas importantes ajudas à realidade do tecido sócio-económico agrícola do País, nomeadamente:

1 — No plano regulamentar, diversificando e flexibilizando as medidas, de forma a facilitar a sua aplicação, estabelecendo a modulação e plafonamento das ajudas para privilegiar a agricultura familiar e as regiões desfavorecidas; 2 — No plano financeiro, repondo o volume global das ajudas das medidas agro-ambientais ao nível das verbas disponibilizadas pelo Programa RURIS de 2000/2006, no QCA III; 3 — No plano da operacionalização das medidas agro-ambientais, através da participação activa das confederações agrícolas, pelo que devem recuperar os instrumentos e meios necessários para o cabal desempenho dessa missão, à semelhança do que aconteceu nos últimos anos; 4 — No plano dos objectivos específicos, concretizar:

— Reforço da competitividade económica das actividades e fileiras produtivas agro-florestais, salvaguardando os valores ambientais e a coesão económica e social; — Incentivo à multifuncionalidade das explorações agrícolas, tendo em vista a sua diversificação interna e viabilidade económica; — Promoção da qualidade e da inovação da produção agro-florestal e agro-rural visando um crescimento sustentado da produtividade e uma resposta eficaz às novas exigências em matéria de qualidade e de segurança alimentar;

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— Valorização do potencial específico dos diversos territórios rurais e apoio ao seu desenvolvimento e diversificação económica; — Melhoria das condições de vida e de trabalho dos agricultores e das populações rurais, através do seu rejuvenescimento e defesa dos rendimentos; — Reforço da organização, associação e iniciativa dos agricultores e dos demais agentes do desenvolvimento rural na definição e concretização da nova estratégica do desenvolvimento.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 258/X (3.ª) CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DOS ESTUDOS E DA CONSTRUÇÃO DO FUTURO AEROPORTO INTERNACIONAL DE LISBOA

A construção do futuro aeroporto internacional será, inquestionavelmente, uma obra de regime, que se prolongará por mais de uma legislatura, com repercussões económicas e financeiras para o nosso país, pelos meios que obrigará a mobilizar e pelos efeitos que terá para a evolução de Portugal no domínio do ordenamento do território, do impacto ambiental, na vertente do desenvolvimento económico e no seu papel como plataforma entre a Europa e o resto do mundo.
Esta obra estruturante terá implicações decisivas para o nosso futuro colectivo.
Por tudo isto, a Assembleia da República não se pode manter alheada de tal acontecimento.
Impõe-se, consequentemente, criar uma comissão parlamentar que permita aos Deputados, como representantes eleitos do povo português, cujos impostos irão custear, em parte, este investimento, seguir atentamente todo o processo, numa relação muito próxima com o Governo, com as entidades a quem estiverem cometidas as necessárias tarefas e com os parceiros privados que vieram, eventualmente, a ser associados ao projecto.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República delibere:

1 — Criar uma comissão eventual para a análise e acompanhamento dos estudos e da construção do futuro aeroporto internacional de Lisboa; 2 — A comissão tem por mandato analisar os estudos e projectos, os custos e a sua reprodutividade, as condições de segurança, o modelo de implementação a adoptar, a forma e o faseamento da sua construção, o sistema de acessibilidades e a sua conexão com as redes nacionais rodoviária e ferroviária.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santa Lopes — Pedro Pinto — Jorge Costa — Fernando Santos Pereira — Miguel Frasquilho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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