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13 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

a) Afigura-se que a proposta deveria conter um artigo 3.º em que expressamente constasse que os artigos 222.º a 235.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais passam a artigos 234.º a 247.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV, respectivamente.
b) Artigos 222.º e 223.º — Deveria a epígrafe do artigo 222.º «Órgãos deliberativos» ser alterada para «Constituição», pois assim corresponde de forma mais clara ao seu conteúdo.
Parece-nos que por uma questão de coerência deveria, em primeiro lugar, estabelecer-se as regras relativas à composição do órgão deliberativo e só depois a sua constituição, pois assim, não só ficaria em sintonia com a epígrafe do Capítulo II, onde estão inseridas, mas também em harmonia com o que se estabeleceu para os órgãos executivos. Sendo assim, passaria o artigo 223.º a 222.º.
Em nome da uniformidade deveria o n.º 1 do artigo 222.º, à semelhança do que faz o n.º 1 do artigo 226.º, e quanto aos órgãos deliberativos, acrescentar a palavra «autárquicos».
c) Artigo 224.º — Não podemos deixar de referir quanto à composição da assembleia municipal que o n.º 3 do artigo 224.º, ainda que tenha melhorado, não veio pôr termo a uma indefinição quanto ao número de membros eleitos directamente para o referido órgão estabelecida pelo n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Passando agora a estabelecer-se que o número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número de freguesias mais um.
Ora, parece-nos que, para melhor dissipar dúvidas que possam vir a suscitar-se, designadamente aquando da apresentação de listas ao nível do órgão deliberativo municipal, e por forma a não sujeitar o processo eleitoral a vicissitudes várias, susceptíveis de ser dirimidas perante o Tribunal Constitucional, às quais se poderia fazer através da iniciativa legislativa em apreço, deveria ser clara e expressamente definido o número de membros em referência.
d) Artigo 225.º — Este artigo não é muito claro quando se refere ao «impedimento temporário» do membro eleito chamado a assumir funções executivas, na medida em que tal implica a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência, determinando-se de seguida que cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições. Ora, não se compreende como volta a ocupar o seu lugar quando este foi ocupado pelo candidato que se lhe seguia na respectiva lista. E mais, fica posicionado na lista da assembleia? É porque parece resultar de uma interpretação literal que ficaria posicionado na lista para futuras substituições no órgão executivo.
E deste modo o vogal do órgão executivo junta de freguesia deixa assim de ter direito a ocupar o seu lugar na assembleia de freguesia (cfr. n.º 3 do artigo 75.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
Parece-nos que o n.º 5 deste mesmo preceito deveria expressamente determinar a quem deve o presidente comunicar o facto (isto no caso de ser revogado o actual Capítulo II do Título X), pois o artigo 222.º actualmente em vigor expressamente estabelece a quem compete a marcação do dia da realização das eleições intercalares. E, neste caso, alerta-se para o facto de nas regiões autónomas não existirem governos civis, daí que tais competências sejam atribuídas aos respectivos governos regionais.
e) Artigo 228.º — No que concerne à epígrafe deste artigo «Outros membros dos órgãos executivos», parece-nos que não é muito expressiva atendendo ao conteúdo do seu normativo, deveria ser alterada para «Restantes membros dos órgãos executivos» ou «Designação dos vogais e vereadores dos órgãos executivos».
Não é muito claro o que preceitua o n.º 7 do artigo 228.º ao dispor que a integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º (sublinhado nosso). Ora, não nos parece que só a integração na lista de designação do presidente implique a substituição imediata do referido membro mas sim após a sua integração no órgão executivo, enquanto vogal ou vereador.
f) Artigo 229.º — No n.º 1, e no que diz respeito à designação dos vogais ou vereadores, consoante o caso, parece-nos dispensável a expressão «em concreto». Do que se trata é da apresentação pelo presidente do órgão executivo dos elementos que escolheu para fazer parte do respectivo órgão, submetendo-a à apreciação e aprovação ou rejeição pelo órgão deliberativo.

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