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3 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 423/X(3.ª) [ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO (APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Novembro de 2007, o projecto de lei n.º 423/X, que «[Altera o Código Penal, o DecretoLei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino]».
O projecto de lei n.º 423/X foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei apresentado pelo Partido Popular, agora em apreciação, tem por escopo o agravamento de penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil. O espaço escolar, por definição, deverá ser um espaço seguro, ideal para a aprendizagem e apreensão de conhecimentos onde os alunos, docentes e outros profissionais se sintam motivados a cumprir os objectivos a que se propõem.
A educação deverá ser a força motriz da sociedade, das crianças e dos jovens que deverão ver garantidas as condições condizentes e necessárias às tarefas de aprendizagem e de construção do futuro. A contrario, a insegurança no âmbito do espaço escolar será, de acordo com o CDS-PP, um travão, um impedimento para que «os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades».
Assim, e no sentido de alcançar uma política de combate a este tipo de violência em particular, ou seja, aquela que se restringe a um certo local (espaço escolar) e a certos grupos de pessoas (alunos, docentes, profissionais de ensino e encarregados de educação), o Grupo Parlamentar do Partido Popular entende ser pertinente «procurar tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz», segundo os autores.
Em conformidade, o projecto de lei sub judice elenca um conjunto de medidas específicas atinentes, de acordo com o Grupo Parlamentar do Partido Popular, a colmatar a insegurança no espaço escolar, mais concretamente, o projecto sob apreciação propõe-se a penalizar, nuns casos, noutros a agravar a penalização, de actos criminosos cometidos em ambiente escolar ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
Concludentemente, o projecto de lei em análise apresenta um acervo normativo que visa introduzir alterações em três diplomas distintos: Código Penal; o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

II. a) Das alterações ao Código Penal

No âmbito das alterações a introduzir ao Código Penal, o artigo 1.º do presente projecto de lei apresenta uma nova redacção para os artigos 139.º, 153.º, 154.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 291.º, 292.º, 294.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º, todos eles referentes à Parte Especial do Código Penal.

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