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4 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

Para melhor compreensão do intento das alterações cumpre, nesta sede, agrupar tematicamente as alterações propostas. Assim:

— No âmbito dos crimes contra a vida, é proposto o acréscimo ao artigo 139.º («Propaganda do suicídio») de um n.º 2 que agrava a pena de prisão para 3 anos e a pena de multa até 320 dias, caso o facto seja praticado no recinto ou nas imediações de estabelecimento de ensino; — No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, são propostas alterações aos artigos 153.º («Ameaça») e 154.º («Coacção»). No primeiro, a iniciativa em causa propõe uma nova redacção do actual n.º 2, onde é agravada a pena, caso o crime seja praticado contra docente, examinador ou membro de comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas. No segundo, é introduzido um novo número que prevê pena de prisão de 1 a 5 anos, quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou contra aquelas pessoas mencionadas no artigo anterior; — No que concerne os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, as alterações propostas aos artigo 177.º («Agravação») e 178.º («Queixa») significam que, em relação ao primeiro, são agravadas num terço as penas previstas para os crimes tipificados nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º na hipótese de os factos serem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou contra docente, examinador ou membro de comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas e, graças às modificações previstas no artigo 178.º, o procedimento criminal previsto para os casos supracitados pode ser intentado independentemente de queixa; — No domínio dos crimes contra a reserva da vida privada, é alterado o artigo 197.º («Agravação») que vem, assim, agravar a pena para o crime previsto no artigo 191.º («Introdução em lugar vedado ao público») se este for praticado em recinto de estabelecimento de ensino; — Em matéria dos crimes contra a propriedade, o projecto em apreço altera os artigos 204.º («Furto qualificado») e 213.º («Dano qualificado»). No artigo 204.º, n.º 1, é dada uma nova redacção à alínea g) de forma a considerar a qualificação do furto e o agravamento da pena no caso de ocorrer usurpação de título, uniforme ou insígnia da comunidade educativa e no n.º 2 deste mesmo artigo é acrescentada uma nova alínea h) que contempla o furto de coisa móvel alheia em recinto de estabelecimento de ensino ou suas imediações ou a elementos da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas. No artigo 213.º é aditada uma nova alínea d) que qualifica o dano perpetrado a coisa pertencente a estabelecimento de ensino; — Já no âmbito dos crimes contra o património em geral, a presente iniciativa altera a alínea a) do n.º 3 do artigo 223.º («Extorsão») com o intuito de agravar a pena referente ao crime de Extorsão quando este é praticado nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 204.º introduzida por este diploma (vide supra); — Naquilo que concerne os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, é acrescentado um n.º 3 ao artigo 240.º («Discriminação racial, religiosa ou sexual») com o intuito de agravar a pena aplicável caso o crime seja praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o respectivo período de funcionamento; — No âmbito dos crimes de perigo comum, é proposta uma alteração ao artigo 272.º («Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas») que prevê um agravamento das penas caso o perigo tenha sido criado ou a conduta praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações; — Em relação aos crimes contra a segurança das comunicações, são agravadas as penas para os crimes previstos nos artigos 291.º («Condução perigosa de veículo rodoviário») e 292.º («Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas») caso o perigo seja criado ou a conduta praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período de funcionamento do mesmo. É imputada igualmente a estes artigos a agravação especial de pena prevista no artigo 294.º («Agravação, atenuação especial e dispensa de pena») quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao seu horário de funcionamento; — Por fim, no que concerne os crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas, são alterados os artigos 297.º («Instigação pública a um crime»), 298.º («Apologia pública de um crime»), 302.º («Participação em motim») e 305.º («Ameaça com prática de crime») no sentido de agravar as penas referentes aos crimes

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