O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

tipificados nos referidos artigos caso estes sejam perpetrados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente aos horário de funcionamento do mesmo.

II. b) Das alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga)

O artigo 2.º do presente projecto de lei propõe uma alteração ao artigo 32.º («Abandono de seringas») do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alteração essa que corresponde ao aditamento de um n.º 2, através do qual é agravada a pena prevista no actual corpo do artigo: «As penas previstas no número anterior são agravadas em um terço (») se os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações».

II. c) Das alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o regime jurídico das armas e suas munições)

O projecto de lei em apreço no seu artigo 3.º prevê a alteração do artigo 89.º («Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos») da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ao qual é aditado um novo número que contempla a agravação da pena na hipótese de o acto ser praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou suas imediações.

II. d) Definição de «Estabelecimento de Ensino»

O artigo 4.º da iniciativa em apreço considera estabelecimento de ensino «toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio».

III. Enquadramento legal e antecedentes

No que respeita ao enquadramento constitucional do diploma em análise, são vários os preceitos que derivam da Lei Fundamental e que são atinentes à matéria em apreciação. Desde logo, a interpretação do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º remete para a protecção da infância e da juventude respectivamente. No primeiro, prevê-se que «as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (»)»1 enquanto que no artigo 70.º é referida a protecção especial aos jovens para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente «no ensino, na formação profissional e na cultura». Também assim dispõem os artigos 73.º e 74.º da CRP no que concerne ao acesso à educação e ao ensino. Na esteira de Gomes Canotilho e Vital Moreira, ambos os preceitos constitucionais ora citados estão contemplados naquilo a que os autores chamam «constituição cultural» que tem por objecto o direito à educação, à cultura e à ciência.2 Aliás, de acordo com estes autores, «enquanto direito positivo (artigo 74.º, n.º 2), o direito ao ensino implica para o Estado um conjunto bastante compreensivo de obrigações, a implementar pelo legislador».
In fine, a alínea f) do artigo 9.º da Constituição vem sublinhar este enquadramento constitucional pois consagra «assegurar o ensino» como tarefa fundamental do Estado, tarefa essa que não pode deixar de ser compreendida em toda as suas abrangências, nomeadamente as que estamos a analisar no quadro do 1 Consagra-se neste artigo um direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade (i.e., aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de legislação e de acção administrativa para a sua realização e concretização (»). Por outro lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos em geral, mas também a «sociedade» (n.º 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais instituições (creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n.º 1, in fine) (»). Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007.
2 «A democratização da educação (artigo 73.º, n.º 2) é a realização do direito de todos à educação (n.º 1, 1.ª parte), ou seja, a garantia do princípio da universalidade no que diz respeito à educação». Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007.