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9 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade No Capítulo III – Dos crimes de perigo comum – é agravada a pena correspondente aos crimes tipificados no artigo 272.º (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas) se o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas suas imediações; No Capítulo IV – Dos crimes contra a segurança das comunicações – são agravados os crimes previstos nos artigos 291.º (Condução perigosa de veículo rodoviário), se o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas suas imediações, 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), se os factos forem praticados nas imediações de estabelecimento de ensino durante o respectivo período de funcionamento, estendendo-se-lhes ainda a agravação especial prevista no artigo 294.º (Agravação, atenuação especial e dispensa de pena).
No Capítulo V – Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas - são agravadas as penas aplicáveis aos crimes de Instigação pública a um crime (artigo 297.º), Apologia pública de um crime (artigo 298.º), Participação em motim (artigo 302.º) e Ameaça com prática de crime (artigo 305.º) quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectiva imediações em horário de funcionamento. O artigo 2.º prevê a alteração ao artigo 32.º (Abandono de seringas) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga) no sentido do agravamento das penas se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.
O artigo 3.º prevê a alteração do artigo 89.º (Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos) da Lei n.º 5/2006, 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições) no sentido do agravamento das penas se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.
O artigo 4.º define «estabelecimento de ensino» para efeitos do diploma, considerando-o toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). O poder de iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constitui também um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (n.º 1 do artigo 120.º).
Embora aparentemente não exista violação à norma constitucional conhecida pela designação de «leitravão» (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), na prática o agravamento das penas de prisão implica necessariamente um aumento de despesas do Estado. No entanto, em sede de apreciação na especialidade é possível inserir uma norma que acautele a produção de efeitos, com a finalidade de salvaguardar o respeito pelo citado preceito constitucional.
A matéria em causa recai no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República uma vez que, ao alterar vários artigos do Código Penal, se estabelece nova medida penal, pelo que se entra no domínio dos «direitos, liberdades e garantias» e ainda na matéria da «definição de penas» [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Também a este nível não há violação da Constituição, uma vez que estamos perante uma iniciativa de um grupo parlamentar.

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