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101 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

iv) Acordos com consequŒncias or amentais significativas para a Uniªo,
v) Acordos que abranjam dom nios aos quais seja aplicÆvel o processo legislativo
ordinÆrio ou o processo legislativo especial, quando a aprova ªo do Parlamento
Europeu Ø obrigat ria.
O Parlamento Europeu e o Conselho podem, em caso de urgŒncia, acordar num prazo
para a aprova ªo;
b) Ap s consulta ao Parlamento Europeu, nos restantes casos. O Parlamento Europeu dÆ
parecer num prazo que o Conselho pode fixar em fun ªo da urgŒncia. Na falta de parecer
nesse prazo, o Conselho pode deliberar.
7. Em derroga ªo dos n.os5, 6 e 9, ao celebrar um acordo, o Conselho pode conferir
poderes ao negociador para aprovar, em nome da Uniªo, as altera ıes ao acordo, quando este
disponha que essas altera ıes devam ser adoptadas por um processo simplificado ou por uma
inst ncia criada pelo pr prio acordo. O Conselho pode submeter esses poderes a condi ıes
espec ficas.
8. Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada.
Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num dom nio em que
seja exigida a unanimidade para a adop ªo de um acto da Uniªo, bem como no caso dos
acordos de associa ªo e dos acordos com os Estados candidatos adesªo previstos no
artigo 188.
o
-H. O Conselho delibera tambØm por unanimidade relativamente ao acordo de
adesªo da Uniªo Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, A decisªo de celebra ªo desse acordo entra em vigor ap s a sua
aprova ªo pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
9. O Conselho, sob proposta da Comissªo ou do Alto Representante da Uniªo para os
Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, adopta uma decisªo sobre a suspensªo da
aplica ªo de um acordo e em que se definam as posi ıes a tomar em nome da Uniªo numa
inst ncia criada por um acordo, quando essa inst ncia for chamada a adoptar actos que
produzam efeitos jur dicos, com excep ªo dos actos que completem ou alterem o quadro
institucional do acordo.
10. O Parlamento Europeu Ø imediata e plenamente informado em todas as fases do
processo.
11. Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissªo podem
obter o parecer do Tribunal de Justi a sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com
os Tratados. Em caso de parecer negativo doTribunal, o acordo projectado nªo pode entrar em
vigor, salvo altera ªo deste ou revisªo dos Tratados.»

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