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43 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Quando o Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia determine que o Conselho
adopta actos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu
pode adoptar uma decisªo autorizando a adop ªo dos referidos actos de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio.
As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base no primeiro ou no segundo parÆgrafo
sªo comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposi ªo de um Parlamento nacional
notificada no prazo de seis meses ap s a comunica ªo, nªo Ø adoptada a decisªo a que se
referem o primeiro ou o segundo parÆgrafo. Se nªo houver oposi ªo, o Conselho Europeu
pode adoptar a referida decisªo.
Para a adop ªo das decisıes a que se referem o primeiro ou o segundo parÆgrafo, o Conselho
Europeu delibera por unanimidade, ap s aprova ªo do Parlamento Europeu, que se pronuncia
por maioria dos membros que o compıem.»
57) O primeiro parÆgrafo do artigo 49.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro per odo, o trecho «… respeite os princ pios enunciados no n.o1 do artigo 6.
o
pode pedir …» Ø substitu do por «… respeite os valores referidos no artigo 1.
o
-B e esteja
empenhado em promovŒ-los pode pedir …»;
b) No segundo per odo, o trecho «DirigirÆ o respectivo pedido ao Conselho, que se
pronunciarÆ por unanimidade…» Ø substitu do por «O Parlamento Europeu e os
Parlamentos nacionais sªo informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu
pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade…»; os termos «parecer favorÆvel»
sªo substitu dos por «aprova ªo» e Ø suprimido o termo «absoluta».
c) No final do parÆgrafo, Ø inserido o novo per odo com a seguinte redac ªo: «Sªo tidos em
conta os critØrios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu.»
58) inserido o novo artigo 49.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 49.
o
-A
1. Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas
constitucionais, retirar-se da Uniªo.
2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da Uniªo notifica a sua inten ªo ao
Conselho Europeu. Em fun ªo das orienta ıes do Conselho Europeu, a Uniªo negocia e celebra
com esse Estado um acordo que estabele a as condi ıes da sua sa da, tendo em conta o quadro
das suas futuras rela ıes com a Uniªo. Esse acordo Ø negociado nos termos do n.o3 do
artigo 188.
o
-N do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. O acordo Ø celebrado
em nome da Uniªo pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, ap s aprova ªo do
Parlamento Europeu.
3. Os Tratados deixam de ser aplicÆveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em
vigor do acordo de sa da ou, na falta deste, dois anos ap s a notifica ªo referida no n.o2, a
menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por
unanimidade, prorrogar esse prazo.

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59 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008 54) O artigo 47. o Ø alterad
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60 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008 61) Ao artigo 58. o Ø aditad
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