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Sábado, 2 de Fevereiro de 2008 II Série-A — Número 51

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 68/X: Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que Institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007 Considerando a necessidade de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União Europeia alargada, estabelecendo um quadro eficaz para o seu desenvolvimento futuro e para os objectivos de integração europeia; Considerando que o Tratado de Lisboa resultou do mandato acordado pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Bruxelas de 21 a 23 de Junho de 2007, conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência Intergovernamental que decorreram sob a égide e como prioridade máxima da Presidência Portuguesa da União Europeia; Tendo em conta a importância de dotar a União Europeia das capacidades e dos instrumentos que lhe permitam continuar a ser um projecto de sucesso, criar bases sólidas para a construção da futura Europa e do seu posicionamento na cena internacional, bem como aproximar a União dos seus cidadãos, reforçar o seu carácter democrático e a sua capacidade para agir de forma mais eficaz e influente no plano externo; Reconhecendo a indispensabilidade de permitir uma acção externa da União Europeia mais coerente; Reconhecendo a necessidade do reforço do princípio da atribuição de competências e a clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-membros; Reconhecendo a atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007 e a previsão da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Considerando a introdução do princípio da participação democrática como um dos fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a possibilidade de, pelo menos, um milhão de pessoas assinar uma petição para convidar a Comissão a adoptar uma iniciativa legislativa; Reconhecendo o reforço do papel dos Parlamentos Nacionais; Atendendo à atribuição de personalidade jurídica à União Europeia; Tendo em vista o aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no Conselho e à co-decisão com o Parlamento Europeu; Atendendo ao reforço do princípio da coesão económica, social e territorial; Sendo desejável a simplificação dos procedimentos de revisão dos Tratados; Reconhecendo a necessidade de alterar o funcionamento de algumas instituições europeias, nomeadamente através do alargamento das competências do Parlamento Europeu, em particular através da generalização do procedimento da co-decisão, que passa a chamar-se «processo legislativo ordinário», participando o Parlamento Europeu em paridade com o Conselho na adopção de actos legislativos, incluindo em matéria orçamental; o reconhecimento do Conselho Europeu como uma das instituições da União; Tendo em conta que é redesenhada a composição da Comissão, mantendo-se um comissário por EstadoMembro até 2014, reduzindo-se depois o número de comissários para 2/3 do número de Estados-membros, sendo os membros da Comissão escolhidos com base num sistema de rotação igualitária entre Estadosmembros;

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Reconhecendo que para corresponder à necessidade de reforçar a visibilidade e coerência da acção Externa da União Europeia é criado o posto de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o objectivo de reforçar a visibilidade e a coerência da acção externa da União, e que exercerá simultaneamente as funções de Vice-Presidente da Comissão, e de representante do Conselho para as áreas da Política Externa e de Segurança Comum e Política Europeia de Segurança e Defesa («duplo chapéu»), presidindo também ao Conselho dos Negócios Estrangeiros; Atendendo ao objectivo de desenvolvimento da Política Europeia de Segurança e Defesa e ao relevo da cláusula de solidariedade, que cria o compromisso de entreajuda para os Estados-membros em caso de ataque terrorista, catástrofe natural ou humana; Considerando a importância de um novo sistema de dupla maioria, vigorando a partir de 1 de Novembro de 2014, o qual coexistirá com o actual sistema de votação por maioria qualificada até 31 de Março de 2017; Visando-se ainda a criação de novas bases jurídicas na área da política espacial, da política energética, da protecção civil, do desporto e do turismo, bem como o aprofundamento das competências na área da investigação, da propriedade intelectual e do combate às alterações climáticas; Considerando, por fim, que, se o «Tratado que Estabelece uma Constituição para a Europa» era um texto de carácter constitucional e completamente novo, que revogava os Tratados em vigor e visava refundar politicamente a Europa, já o Tratado de Lisboa, ao introduzir alterações nos Tratados constitutivos actuais, aprofunda a construção europeia mas mantém a estrutura jurídica vigente, encerrando também o debate institucional que ocupava os Estados-membros há vários anos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007, incluindo os Protocolos A, os Protocolos B, o Anexo e a Acta Final com as Declarações, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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TRATADO DE LISBOA
QUE ALTERA O TRATADO DA UNIˆO EUROPEIA E O
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
(2007/C 306/01)

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PRE´MBULO
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA BULG`RIA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA CHECA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA EST NIA,
A PRESIDENTE DA IRLANDA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA HEL NICA,
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA FRANCESA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA ITALIANA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA DE CHIPRE,
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA LET NIA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA LITU´NIA,
SUA ALTEZA REAL O GRˆO-DUQUE DO LUXEMBURGO,
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA HUNGRIA,
O PRESIDENTE DE MALTA,

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SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PA˝SES BAIXOS,
O PRESIDENTE FEDERAL DA REP BLICA DA `USTRIA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA POL NIA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA PORTUGUESA,
O PRESIDENTE DA ROM NIA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA ESLOV NIA,
O PRESIDENTE DA REP BLICA ESLOVACA,
A PRESIDENTE DA REP BLICA DA FINL´NDIA,
O GOVERNO DO REINO DA SU CIA,
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRˆ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
DESEJANDO completar o processo lan ado pelo Tratado de Amesterdªo e pelo Tratado de Nice no
sentido de refor ar a eficiŒncia e a legitimidade democrÆtica da Uniªo, e bem assim a coerŒncia da sua
ac ªo,
RESOLVERAM alterar o Tratado da Uniªo Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica,
e, para esse efeito, designaram como plenipotenciÆrios:
SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS
Guy VERHOFSTADT
Primeiro-Ministro
Karel DE GUCHT
Ministro dos Neg cios Estrangeiros

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O PRESIDENTE DA REP BLICA DA BULG`RIA
Sergei STANISHEV
Primeiro-Ministro
Ivailo KALFIN
Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REP BLICA CHECA
Mirek TOPOL`NEK
Primeiro-Ministro
Karel SCHWARZENBERG
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA
Anders Fogh RASMUSSEN
Primeiro-Ministro
Per Stig M LLER
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REP BLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Dr. Angela MERKEL
Chanceler Federal
Dr. Frank-Walter STEINMEIER
Ministro Federal dos Neg cios Estrangeiros e Vice-Chanceler
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA EST NIA
Andrus ANSIP
Primeiro-Ministro
Urmas PAET
Ministro dos Neg cios Estrangeiros

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8 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

A PRESIDENTE DA IRLANDA
Bertie AHERN
Primeiro-Ministro (Taoiseach)
Dermot AHERN
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REP BLICA HEL NICA
Konstantinos KARAMANLIS
Primeiro-Ministro
Dora BAKOYANNIS
Ministra dos Neg cios Estrangeiros
SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA
JosØ Luis RODR˝GUEZ ZAPATERO
Presidente do Governo
Miguel `ngel MORATINOS CUYAUB Ministro dos Neg cios Estrangeiros e da Coopera ªo
O PRESIDENTE DA REP BLICA FRANCESA
Nicolas SARKOZY
Presidente
Fran ois FILLON
Primeiro-Ministro
Bernard KOUCHNER
Ministro dos Neg cios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

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9 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

O PRESIDENTE DA REP BLICA ITALIANA
Romano PRODI
Presidente do Conselho de Ministros
Massimo D'ALEMA
Vice-Presidente do Conselho de Ministros e Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REP BLICA DE CHIPRE
Tassos PAPADOPOULOS
Presidente
Erato KOZAKOU-MARCOULLIS
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA LET NIA
Valdis ZATLERS
Presidente
Aigars KALVĪTIS
Primeiro-Ministro
Māris RIEKSTIŅŠ
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA LITU´NIA
Valdas ADAMKUS
Presidente
Gediminas KIRKILAS
Primeiro-Ministro
Petras VAITIEKŪNAS
Ministro dos Neg cios Estrangeiros

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SUA ALTEZA REAL O GRˆO-DUQUE DO LUXEMBURGO
Jean-Claude JUNCKER
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado
Jean ASSELBORN
Ministro dos Neg cios Estrangeiros e da Imigra ªo
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA HUNGRIA
Ferenc GYURCS`NY
Primeiro-Ministro
Dr. Kinga G NCZ
Ministra dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DE MALTA
The Hon Lawrence GONZI
Primeiro-Ministro
The Hon Michael FRENDO
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PA˝SES BAIXOS
Dr. J. P. BALKENENDE
Primeiro-Ministro
M. J. M. VERHAGEN
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE FEDERAL DA REP BLICA DA `USTRIA
Dr. Alfred GUSENBAUER
Chanceler Federal
Dr. Ursula PLASSNIK
Ministra Federal dos Assuntos Europeus e Internacionais

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O PRESIDENTE DA REP BLICA DA POL NIA
Donald TUSK
Primeiro-Ministro
Radosław SIKORSKI
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REP BLICA PORTUGUESA
JosØ S CRATES CARVALHO PINTO DE SOUSA
Primeiro-Ministro
Lu s Filipe MARQUES AMADO
Ministro de Estado e dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA ROM NIA
Traian BĂSESCU
Presidente
Cªlin POPESCU TĂRICEANU
Primeiro-Ministro
Adrian CIOROIANU
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O PRESIDENTE DA REP BLICA DA ESLOV NIA
Janez JANŠA
Presidente do Governo
Dr. Dimitrij RUPEL
Ministro dos Neg cios Estrangeiros

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12 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

O PRESIDENTE DA REP BLICA ESLOVACA
Robert FICO
Primeiro-Ministro
JÆn KUBIŠ
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
A PRESIDENTE DA REP BLICA DA FINL´NDIA
Matti VANHANEN
Primeiro-Ministro
Ilkka KANERVA
Ministro dos Neg cios Estrangeiros
O GOVERNO DO REINO DA SU CIA
Fredrik REINFELDT
Primeiro-Ministro
Cecilia MALMSTR M
Ministra dos Assuntos Europeus
SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRˆ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE
The Rt. Hon Gordon BROWN
Primeiro-Ministro
The Rt. Hon David MILIBAND
Ministro dos Neg cios Estrangeiros e do Commonwealth
OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

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13 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

ACORDARAM NO SEGUINTE:
ALTERA˙ ES INTRODUZIDAS NO TRATADO DA UNIˆO EUROPEIA E NO
TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA
Artigo 1.
o
O Tratado da Uniªo Europeia Ø alterado nos termos do presente artigo.
PRE´MBULO
1) O pre mbulo Ø alterado do seguinte modo:
a) inserido o seguinte segundo considerando:
«INSPIRANDO-SE no patrim nio cultural, religioso e humanista da Europa, de que
emanaram os valores universais que sªo os direitos inviolÆveis e inalienÆveis da pessoa
humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito,»;
b) No sØtimo considerando, que passa a ser o oitavo considerando, os termos «do presente
Tratado» sªo substitu dos por «do presente Tratado e do Tratado sobre o Funcionamento
da Uniªo Europeia,»;
c) No dØcimo primeiro considerando, que passa a ser o dØcimo segundo considerando, os
termos «do presente Tratado» sªo substitu dos por «do presente Tratado e doTratado sobre
o Funcionamento da Uniªo Europeia,».
DISPOSI˙ ES GERAIS
2) O artigo 1.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No final do primeiro parÆgrafo Ø aditado o seguinte trecho:
«…, qual os Estados-Membros atribuem competŒncias para atingirem os seus objectivos
comuns.»;
b) O terceiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«A Uniªo funda-se no presente Tratado e no Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia (a seguir designados “os Tratados”). Estes dois Tratados tŒm o mesmo valor
jur dico. A Uniªo substitui-se e sucede Comunidade Europeia.»

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3) inserido o artigo 1.
o
-A:
«Artigo 1.
o
-A
A Uniªo funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia,
da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos
das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores sªo comuns aos Estados-Membros, numa
sociedade caracterizada pelo pluralismo, a nªo discrimina ªo, a toler ncia, a justi a, a
solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»
4) O artigo 2.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 2.
o
1. A Uniªo tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus
povos.
2. A Uniªo proporciona aos seus cidadªos um espa o de liberdade, seguran a e justi a sem
fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circula ªo de pessoas, em conjuga ªo com
medidas adequadas em matØria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigra ªo, bem
como de preven ªo da criminalidade e combate a este fen meno.
3. A Uniªo estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentÆvel
da Europa, assente num crescimento econ mico equilibrado e na estabilidade dos pre os, numa
economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o
progresso social, e num elevado n vel de protec ªo e de melhoramento da qualidade do
ambiente. A Uniªo fomenta o progresso cient fico e tecnol gico.
A Uniªo combate a exclusªo social e as discrimina ıes e promove a justi a e a protec ªo
sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gera ıes e a protec ªo
dos direitos da crian a.
A Uniªo promove a coesªo econ mica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros.
A Uniªo respeita a riqueza da sua diversidade cultural e lingu stica e vela pela salvaguarda e
pelo desenvolvimento do patrim nio cultural europeu.
4. A Uniªo estabelece uma uniªo econ mica e monetÆria cuja moeda Ø o euro.
5. Nas suas rela ıes com o resto do mundo, a Uniªo afirma e promove os seus valores e
interesses e contribui para a protec ªo dos seus cidadªos. Contribui para a paz, a seguran a, o
desenvolvimento sustentÆvel do planeta, a solidariedade e o respeito mœtuo entre os povos, o
comØrcio livre e equitativo, a erradica ªo da pobreza e a protec ªo dos direitos do Homem, em
especial os da crian a, bem como para a rigorosa observ ncia e o desenvolvimento do direito
internacional, incluindo o respeito dos princ pios da Carta das Na ıes Unidas.
6. A Uniªo prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em fun ªo das
competŒncias que lhe sªo atribu das nos Tratados.»

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5) revogado o artigo 3.
o
e Ø inserido o artigo 3.
o
-A:
«Artigo 3.
o
-A
1. Nos termos do artigo 3.
o
-B, as competŒncias que nªo sejam atribu das Uniªo nos
Tratados pertencem aos Estados-Membros.
2. A Uniªo respeita a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como a
respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas pol ticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere autonomia local e regional. A Uniªo respeita
as fun ıes essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade
territorial, a manter a ordem pœblica e a salvaguardar a seguran a nacional. Em especial, a
seguran a nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado-Membro.
3. Em virtude do princ pio da coopera ªo leal, a Uniªo e os Estados-Membros respeitam-se
e assistem-se mutuamente no cumprimento das missıes decorrentes dos Tratados.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou espec ficas adequadas para garantir a
execu ªo das obriga ıes decorrentes dos Tratados ou resultantes dos actos das institui ıes da
Uniªo.
Os Estados-Membros facilitam Uniªo o cumprimento da sua missªo e abstŒm-se de qualquer
medida suscept vel de p r em perigo a realiza ªo dos objectivos da Uniªo.»
6) inserido o artigo 3.
o
-B, que substitui o artigo 5.
o
do Tratado que institui a Comunidade
Europeia:
«Artigo 3.
o
-B
1. A delimita ªo das competŒncias da Uniªo rege-se pelo princ pio da atribui ªo. O
exerc cio das competŒncias da Uniªo rege-se pelos princ pios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
2. Em virtude do princ pio da atribui ªo, a Uniªo actua unicamente dentro dos limites das
competŒncias que os Estados-Membros lhe tenham atribu do nos Tratados para alcan ar os
objectivos fixados por estes œltimos. As competŒncias que nªo sejam atribu das Uniªo nos
Tratados pertencem aos Estados-Membros.
3. Em virtude do princ pio da subsidiariedade, nos dom nios que nªo sejam da sua
competŒncia exclusiva, a Uniªo intervØm apenas se e na medida em que os objectivos da ac ªo
considerada nªo possam ser suficientemente alcan ados pelos Estados-Membros, tanto ao n vel
central como ao n vel regional e local, podendo contudo, devido s dimensıes ou aos efeitos da
ac ªo considerada, ser mais bem alcan ados ao n vel da Uniªo.
As institui ıes da Uniªo aplicam o princ pio da subsidiariedade em conformidade com o
Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os
Parlamentos nacionais velam pela observ ncia do princ pio da subsidiariedade de acordo com
o processo previsto no referido Protocolo.
4. Em virtude do princ pio da proporcionalidade, o conteœdo e a forma da ac ªo da Uniªo
nªo devem exceder o necessÆrio para alcan ar os objectivos dos Tratados.

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As institui ıes da Uniªo aplicam o princ pio da proporcionalidade em conformidade com o
Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»
7) Sªo revogados os artigos 4.
o
e 5.
o
.
8) O artigo 6.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 6.
o
1. A Uniªo reconhece os direitos, as liberdades e os princ pios enunciados na Carta dos
Direitos Fundamentais da Uniªo Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adapta ıes que
lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo
valor jur dico que os Tratados.
De forma alguma o disposto na Carta pode alargar as competŒncias da Uniªo, tal como
definidas nos Tratados.
Os direitos, as liberdades e os princ pios consagrados na Carta devem ser interpretados de
acordo com as disposi ıes gerais constantes do T tulo VII da Carta que regem a sua
interpreta ªo e aplica ªo e tendo na devida conta as anota ıes a que a Carta faz referŒncia, que
indicam as fontes dessas disposi ıes.
2. A Uniªo adere Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais. Essa adesªo nªo altera as competŒncias da Uniªo, tal como definidas
nos Tratados.
3. Do direito da Uniªo fazem parte, enquanto princ pios gerais, os direitos fundamentais
tal como os garante a Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradi ıes constitucionais comuns aos
Estados-Membros.»
9) O artigo 7.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Em todo o artigo, os termos «parecer favorÆvel» sªo substitu dos por «aprova ªo», a
referŒncia viola ªo «de algum dos princ pios enunciados no n.o1 do artigo 6.
o
» Ø
substitu da por uma referŒncia viola ªo «dos valores referidos no artigo 1.
o
-B», os
termos «do presente Tratado» sªo substitu dos por «dos Tratados» e o termo «Comissªo» Ø
substitu do por «Comissªo Europeia»;
b) No primeiro parÆgrafo do n.o1, no primeiro per odo, Ø suprimido o trecho final «… e
dirigir-lhe recomenda ıes apropriadas»; no œltimo per odo, o trecho final «… e pode,
deliberando segundo o mesmo processo, pedir a personalidades independentes que lhe
apresentem num prazo razoÆvel um relat rio sobre a situa ªo nesse Estado-Membro» Ø
substitu do por «… e pode dirigir-lhe recomenda ıes, deliberando segundo o mesmo
processo.»;
c) No n.o2, o trecho «O Conselho, reunido a n vel de Chefes de Estado ou de Governo e
deliberando por unanimidade…» Ø substitu do por «O Conselho Europeu, deliberando por
unanimidade...» e os termos «… o Governo desse Estado-Membro...» sªo substitu dos por
«... esse Estado-Membro...»;

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d) Os n.os5 e 6 sªo substitu dos pelo seguinte texto:
«5. As regras de vota ªo aplicÆveis, para efeitos do presente artigo, ao Parlamento
Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho sªo estabelecidas no artigo 309.
o
do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»
10) inserido o novo artigo 7.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 7.
o
-A
1. A Uniªo desenvolve rela ıes privilegiadas com os pa ses vizinhos, a fim de criar um
espa o de prosperidade e boa vizinhan a, fundado nos valores da Uniªo e caracterizado por
rela ıes estreitas e pac ficas, baseadas na coopera ªo.
2. Para efeitos do n.o1, a Uniªo pode celebrar acordos espec ficos com os pa ses
interessados. Esses acordos podem incluir direitos e obriga ıes rec procos, bem como a
possibilidade de realizar ac ıes em comum. A sua aplica ªo Ø acompanhada de uma
concerta ªo peri dica.»
11) As disposi ıes doT tulo II sªo incorporadas noTratado que institui a Comunidade Europeia, tal
como resulta das outras altera ıes nele introduzidas, o qual passa a denominar-se Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
PRINC˝PIOS DEMOCR`TICOS
12) O T tulo II e o artigo 8.
o
sªo substitu dos pela nova denomina ªo e novos artigos 8.
o
e 8.
o
-C
com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO II
DISPOSI˙ ES RELATIVAS AOS PRINC˝PIOS DEMOCR`TICOS
Artigo 8.
o
Em todas as suas actividades, a Uniªo respeita o princ pio da igualdade dos seus cidadªos, que
beneficiam de igual aten ªo por parte das suas institui ıes, rgªos e organismos. cidadªo da
Uniªo qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da Uniªo
acresce cidadania nacional, nªo a substituindo.
Artigo 8.
o
-A
1. O funcionamento da Uniªo baseia-se na democracia representativa.
2. Os cidadªos estªo directamente representados, ao n vel da Uniªo, no Parlamento
Europeu.
Os Estados-Membros estªo representados no Conselho Europeu pelo respectivo Chefe de
Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles pr prios
democraticamente responsÆveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer
perante os seus cidadªos.

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3. Todos os cidadªos tŒm o direito de participar na vida democrÆtica da Uniªo. As decisıes
sªo tomadas de forma tªo aberta e tªo pr xima dos cidadªos quanto poss vel.
4. Os partidos pol ticos ao n vel europeu contribuem para a cria ªo de uma consciŒncia
pol tica europeia e para a expressªo da vontade dos cidadªos da Uniªo.
Artigo 8.
o
-B
1. As institui ıes, recorrendo aos meios adequados, dªo aos cidadªos e s associa ıes
representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de
vista sobre todos os dom nios de ac ªo da Uniªo.
2. As institui ıes estabelecem um diÆlogo aberto, transparente e regular com as
associa ıes representativas e com a sociedade civil.
3. A fim de assegurar a coerŒncia e a transparŒncia das ac ıes da Uniªo, a Comissªo
Europeia procede a amplas consultas s partes interessadas.
4. Um milhªo, pelo menos, de cidadªos da Uniªo, nacionais de um nœmero significativo de
Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissªo Europeia a, no mbito das
suas atribui ıes, apresentar uma proposta adequada em matØrias sobre as quais esses cidadªos
considerem necessÆrio um acto jur dico da Uniªo para aplicar os Tratados.
Os procedimentos e condi ıes para a apresenta ªo de tal iniciativa sªo estabelecidos nos
termos do primeiro parÆgrafo do artigo 24.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia.
Artigo 8.
o
-C
Os Parlamentos nacionais contribuem activamente para o bom funcionamento da Uniªo:
a) Sendo informados pelas institui ıes da Uniªo e notificados dos projectos de actos
legislativos da Uniªo, de acordo com o Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos
nacionais na Uniªo Europeia;
b) Garantindo o respeito pelo princ pio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos
previstos no Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da
proporcionalidade;
c) Participando, no mbito do espa o de liberdade, seguran a e justi a, nos mecanismos de
avalia ªo da execu ªo das pol ticas da Uniªo dentro desse mesmo espa o, nos termos do
artigo 61.
o
-C doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, e sendo associados ao
controlo pol tico da Europol e avalia ªo das actividades da Eurojust, nos termos dos
artigos 69.
o
-G e 69.
o
-D do referido Tratado;
d) Participando nos processos de revisªo dos Tratados, nos termos do artigo 48.
o
do presente
Tratado;

Página 19

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e) Sendo informados dos pedidos de adesªo Uniªo, nos termos do artigo 49.
o
do presente
Tratado;
f) Participando na coopera ªo interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o
Parlamento Europeu, nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais
na Uniªo Europeia.»
INSTITUI˙ ES
13) Sªo revogadas as disposi ıes do T tulo III. O T tulo III passa a ter a nova denomina ªo com a
seguinte redac ªo:
«T˝TULO III
DISPOSI˙ ES RELATIVAS S INSTITUI˙ ES».
14) O artigo 9.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 9.
o
1. A Uniªo dispıe de um quadro institucional que visa promover os seus valores,
prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadªos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerŒncia, a eficÆcia e a continuidade das suas pol ticas e das
suas ac ıes.
As institui ıes da Uniªo sªo:
— o Parlamento Europeu,
— o Conselho Europeu,
— o Conselho,
— a Comissªo Europeia (adiante designada “Comissªo”),
— o Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia,
— o Banco Central Europeu,
— o Tribunal de Contas.
2. Cada institui ªo actua dentro dos limites das atribui ıes que lhe sªo conferidas pelos
Tratados, de acordo com os procedimentos, condi ıes e finalidades que estes estabelecem. As
institui ıes mantŒm entre si uma coopera ªo leal.
3. As disposi ıes relativas ao Banco Central Europeu e ao Tribunal de Contas, bem como
as disposi ıes pormenorizadas sobre as outras institui ıes, constam no Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.
4. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo sªo assistidos por um ComitØ
Econ mico e Social e por um ComitØ das Regiıes, que exercem fun ıes consultivas.»

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15) inserido o artigo 9.
o
-A:
«Artigo 9.
o
-A
1. O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a fun ªo legislativa e a
fun ªo or amental. O Parlamento Europeu exerce fun ıes de controlo pol tico e fun ıes
consultivas em conformidade com as condi ıes estabelecidas nos Tratados. Compete-lhe eleger
o Presidente da Comissªo.
2. O Parlamento Europeu Ø composto por representantes dos cidadªos da Uniªo. O seu
nœmero nªo pode ser superior a setecentos e cinquenta, mais o Presidente. A representa ªo dos
cidadªos Ø degressivamente proporcional, com um limiar m nimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribu dos mais do que noventa e seis lugares.
O Conselho Europeu adopta por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a
aprova ªo deste, uma decisªo que determine a composi ªo do Parlamento Europeu, na
observ ncia dos princ pios referidos no primeiro parÆgrafo.
3. Os membros do Parlamento Europeu sªo eleitos, por sufrÆgio universal directo, livre e
secreto, por um mandato de cinco anos.
4. O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa.»
16) inserido o artigo 9.
o
-B:
«Artigo 9.
o
-B
1. O Conselho Europeu dÆ Uniªo os impulsos necessÆrios ao seu desenvolvimento e
define as orienta ıes e prioridades pol ticas gerais da Uniªo. O Conselho Europeu nªo exerce
fun ªo legislativa.
2. O Conselho Europeu Ø composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissªo. O Alto Representante
da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a participa nos seus trabalhos.
3. O Conselho Europeu reœne-se duas vezes por semestre, por convoca ªo do seu
Presidente. Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu podem
decidir que cada um serÆ assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissªo, por
um membro da Comissªo. Quando a situa ªo o exija, o Presidente convocarÆ uma reuniªo
extraordinÆria do Conselho Europeu.
4. O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposi ªo em contrÆrio dos
Tratados.
5. O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de
dois anos e meio, renovÆvel uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho
Europeu pode p r termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

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6. O Presidente do Conselho Europeu:
a) Preside aos trabalhos do Conselho Europeu e dinamiza esses trabalhos;
b) Assegura a prepara ªo e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em coopera ªo
com o Presidente da Comissªo e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos
Gerais;
c) Actua no sentido de facilitar a coesªo e o consenso no mbito do Conselho Europeu;
d) Apresenta um relat rio ao Parlamento Europeu ap s cada uma das reuniıes do Conselho
Europeu.
O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu n vel e nessa qualidade, a representa ªo
externa da Uniªo nas matØrias do mbito da pol tica externa e de seguran a comum, sem
preju zo das atribui ıes do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a
Pol tica de Seguran a.
O Presidente do Conselho Europeu nªo pode exercer qualquer mandato nacional.»
17) inserido o artigo 9.
o
-C:
«Artigo 9.
o
-C
1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a fun ªo legislativa e a
fun ªo or amental. O Conselho exerce fun ıes de defini ªo das pol ticas e de coordena ªo em
conformidade com as condi ıes estabelecidas nos Tratados.
2. O Conselho Ø composto por um representante de cada Estado-Membro ao n vel
ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o
direito de voto.
3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposi ªo em contrÆrio dos
Tratados.
4. A partir de 1 de Novembro de 2014, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos,
55 % dos membros do Conselho, num m nimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reœnam, no m nimo, 65 % da popula ªo da Uniªo.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso
contrÆrio considera-se alcan ada a maioria qualificada.
As restantes regras aplicÆveis vota ªo por maioria qualificada sªo estabelecidas no n.o2 do
artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
5. As disposi ıes transit rias relativas defini ªo da maioria qualificada que sªo aplicÆveis
atØ 31 de Outubro de 2014, bem como as que serªo aplicÆveis entre 1 de Novembro de 2014
e 31 de Mar o de 2017, constam no Protocolo relativo s disposi ıes transit rias.

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6. O Conselho reœne-se em diferentes forma ıes, cuja lista Ø adoptada nos termos do
artigo 201.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerŒncia dos trabalhos das diferentes forma ıes
do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniıes do Conselho Europeu e
assegura o seu seguimento, em articula ªo com o Presidente do Conselho Europeu e com a
Comissªo.
O Conselho dos Neg cios Estrangeiros elabora a ac ªo externa da Uniªo, de acordo com as
linhas estratØgicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerŒncia da ac ªo da Uniªo.
7. A prepara ªo dos trabalhos do Conselho Ø da responsabilidade de um ComitØ de
Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.
8. Sªo pœblicas as reuniıes do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de
acto legislativo. Para o efeito, cada reuniªo do Conselho Ø dividida em duas partes, consagradas,
respectivamente, s delibera ıes sobre os actos legislativos da Uniªo e s actividades nªo
legislativas.
9. A PresidŒncia das forma ıes do Conselho, com excep ªo da dos Neg cios Estrangeiros,
Ø assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema
de rota ªo igualitÆria, nas condi ıes definidas nos termos do artigo 201.
o
-B doTratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.»
18) inserido o artigo 9.
o
-D:
«Artigo 9.
o
-D
1. A Comissªo promove o interesse geral da Uniªo e toma as iniciativas adequadas para
esse efeito. A Comissªo vela pela aplica ªo dos Tratados, bem como das medidas adoptadas
pelas institui ıes por for a destes. Controla a aplica ªo do direito da Uniªo, sob a fiscaliza ªo
do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia. A Comissªo executa o or amento e gere os
programas. Exerce fun ıes de coordena ªo, de execu ªo e de gestªo em conformidade com as
condi ıes estabelecidas nos Tratados. Com excep ªo da pol tica externa e de seguran a comum
e dos restantes casos previstos nos Tratados, a Comissªo assegura a representa ªo externa da
Uniªo. Toma a iniciativa da programa ªo anual e plurianual da Uniªo com vista obten ªo de
acordos interinstitucionais.
2. Os actos legislativos da Uniªo s podem ser adoptados sob proposta da Comissªo, salvo
disposi ªo em contrÆrio dos Tratados. Os demais actos sªo adoptados sob proposta da
Comissªo nos casos em que os Tratados o determinem.
3. O mandato da Comissªo Ø de cinco anos.
Os membros da Comissªo sªo escolhidos em fun ªo da sua competŒncia geral e do seu
empenhamento europeu de entre personalidades que ofere am todas as garantias de
independŒncia.
A Comissªo exerce as suas responsabilidades com total independŒncia. Sem preju zo do n.o2
do artigo 9.
o
-E, os membros da Comissªo nªo solicitam nem aceitam instru ıes de nenhum
Governo, institui ªo, rgªo ou organismo. Os membros da Comissªo abstŒm-se de toda e
qualquer ac ªo que seja incompat vel com os seus deveres ou com o exerc cio das suas fun ıes.

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4. A Comissªo nomeada entre a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa
e 31 de Outubro de 2014 Ø constitu da por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o
seu Presidente e o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de
Seguran a, que Ø um dos vice-presidentes.
5. A partir de 1 de Novembro de 2014, a Comissªo Ø composta por um nœmero de
membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, correspondente a dois ter os do nœmero dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse
nœmero.
Os membros da Comissªo sªo escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com
base num sistema de rota ªo rigorosamente igualitÆria entre os Estados-Membros que permita
reflectir a posi ªo demogrÆfica e geogrÆfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto.
Este sistema Ø estabelecido por unanimidade, pelo Conselho Europeu, nos termos do
artigo 211.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
6. O Presidente da Comissªo:
a) Define as orienta ıes no mbito das quais a Comissªo exerce a sua missªo;
b) Determina a organiza ªo interna da Comissªo, a fim de assegurar a coerŒncia, a eficÆcia e a
colegialidade da sua ac ªo;
c) Nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissªo, com excep ªo do Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a.
Qualquer membro da Comissªo apresentarÆ a sua demissªo se o Presidente lho pedir. O Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a apresentarÆ a
sua demissªo, nos termos do n.o1 do artigo 9.
o
-E, se o Presidente lho pedir.
7. Tendo em conta as elei ıes para o Parlamento Europeu e depois de proceder s
consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propıe ao
Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissªo. O candidato Ø eleito
pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compıem. Caso o candidato nªo
obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada,
proporÆ no prazo de um mŒs um novo candidato, que Ø eleito pelo Parlamento Europeu de
acordo com o mesmo processo.
O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adopta a lista das demais
personalidades que tenciona nomear membros da Comissªo. Essas personalidades sªo
escolhidas, com base nas sugestıes apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critØrios
definidos no segundo parÆgrafo do n.o3 e no segundo parÆgrafo do n.o5.
O Presidente, o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de
Seguran a e os demais membros da Comissªo sªo colegialmente sujeitos a um voto de
aprova ªo do Parlamento Europeu. Com base nessa aprova ªo, a Comissªo Ø nomeada pelo
Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada.

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8. A Comissªo, enquanto colØgio, Ø responsÆvel perante o Parlamento Europeu. O
Parlamento Europeu pode votar uma mo ªo de censura Comissªo em conformidade com o
artigo 201.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. Caso tal mo ªo seja
adoptada, os membros da Comissªo devem demitir-se colectivamente das suas fun ıes e o Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a deve demitir-se
das fun ıes que exerce na Comissªo.»
19) inserido o novo artigo 9.
o
-E com a seguinte redac ªo:
«Artigo 9.
o
-E
1. O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente
da Comissªo, nomeia o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica
de Seguran a. O Conselho Europeu pode p r termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo
procedimento.
2. O Alto Representante conduz a pol tica externa e de seguran a comum da Uniªo.
Contribui, com as suas propostas, para a defini ªo dessa pol tica, executando-a na qualidade de
mandatÆrio do Conselho. Actua do mesmo modo no que se refere pol tica comum de
seguran a e defesa.
3. O Alto Representante preside ao Conselho dos Neg cios Estrangeiros.
4. O Alto Representante Ø um dos vice-presidentes da Comissªo. Assegura a coerŒncia da
ac ªo externa da Uniªo. Cabem-lhe, no mbito da Comissªo, as responsabilidades que
incumbem a esta institui ªo no dom nio das rela ıes externas, bem como a coordena ªo dos
demais aspectos da ac ªo externa da Uniªo. No exerc cio das suas responsabilidades ao n vel da
Comissªo, e apenas em rela ªo a essas responsabilidades, o Alto Representante fica sujeito aos
processos que regem o funcionamento da Comissªo, na medida em que tal seja compat vel
com os n.os2 e 3.»
20) inserido o artigo 9.
o
-F:
«Artigo 9.
o
-F
1. O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia inclui o Tribunal de Justi a, o Tribunal Geral e
tribunais especializados. O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia garante o respeito do direito
na interpreta ªo e aplica ªo dos Tratados.
Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessÆrias para assegurar uma tutela
jurisdicional efectiva nos dom nios abrangidos pelo direito da Uniªo.
2. O Tribunal de Justi a Ø composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de
Justi a Ø assistido por advogados-gerais.
O Tribunal Geral Ø composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

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Os ju zes e os advogados-gerais do Tribunal de Justi a e os ju zes do Tribunal Geral sªo
escolhidos de entre personalidades que ofere am todas as garantias de independŒncia e reœnam
as condi ıes estabelecidas nos artigos 223.
o
e 224.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia. Sªo nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por
seis anos. Os ju zes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser
de novo nomeados.
3. O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia decide, nos termos do disposto nos Tratados:
a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma institui ªo ou por pessoas
singulares ou colectivas;
b) A t tulo prejudicial, a pedido dos rgªos jurisdicionais nacionais, sobre a interpreta ªo do
direito da Uniªo ou sobre a validade dos actos adoptados pelas institui ıes;
c) Nos demais casos previstos pelos Tratados.»
21) As disposi ıes do T tulo IV sªo incorporadas no Tratado que institui a Comunidade Europeia
da Energia At mica, tal como resulta das outras altera ıes nele introduzidas.
COOPERA˙ ES REFOR˙ADAS
22) O T tulo IV retoma a denomina ªo do T tulo VII, e passa a denominar-se «DISPOSI˙ ES
RELATIVAS S COOPERA˙ ES REFOR˙ADAS», e os artigos 27.
o
-A a 27.
o
-E, os artigos 40.
o
a 40.
o
-B e os artigos 43.
o
a 45.
o
sªo substitu dos pelo seguinte artigo 10.
o
, o qual substitui
tambØm os artigos 11.
o
e 11.
o
-A doTratado que institui a Comunidade Europeia. Estes mesmos
artigos sªo igualmente substitu dos pelos artigos 280.
o
-A a 280.
o
-I do Tratado sobre o
Funcionamento da Comunidade Europeia, como se indica infra no ponto 278) do artigo 2.
o
do
presente Tratado:
«Artigo 10.
o
1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma coopera ªo refor ada no mbito das competŒncias nªo exclusivas da Uniªo podem recorrer s institui ıes desta e
exercer essas competŒncias aplicando as disposi ıes pertinentes dos Tratados, dentro dos
limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos 280.
o
-A a 280.
o
-I do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
As coopera ıes refor adas visam favorecer a realiza ªo dos objectivos da Uniªo, preservar os
seus interesses e refor ar o seu processo de integra ªo. Estªo abertas, a qualquer momento, a
todos os Estados-Membros, nos termos do artigo 280.
o
-C do Tratado sobre o Funcionamento
da Uniªo Europeia.
2. A decisªo que autoriza uma coopera ªo refor ada Ø adoptada como œltimo recurso pelo
Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da coopera ªo em causa nªo
podem ser atingidos num prazo razoÆvel pela Uniªo no seu conjunto e desde que, pelo menos,
nove Estados-Membros participem na coopera ªo. O Conselho delibera nos termos do
artigo 280.
o
-D do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.

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3. Todos os membros do Conselho podem participar nas suas delibera ıes, mas s os
membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa coopera ªo
refor ada podem participar na vota ªo. As regras de vota ªo constam do artigo 280.
o
-E do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
4. Os actos adoptados no mbito de uma coopera ªo refor ada vinculam apenas os
Estados-Membros participantes. Tais actos nªo sªo considerados acervo que deva ser aceite
pelos Estados candidatos adesªo Uniªo.»
23) A denomina ªo do T tulo V passa a ter a seguinte redac ªo: «DISPOSI˙ ES GERAIS
RELATIVAS AC˙ˆO EXTERNA DA UNIˆO E DISPOSI˙ ES ESPEC˝FICAS RELATIVAS POL˝TICA EXTERNA E DE SEGURAN˙A COMUM».
DISPOSI˙ ES GERAIS RELATIVAS AC˙ˆO EXTERNA
24) Sªo inseridos o novo Cap tulo 1 e os novos artigos 10.
o
-A e 10.
o
-B com a seguinte redac ªo:
«CAP˝TULO 1
DISPOSI˙ ES GERAIS RELATIVAS AC˙ˆO EXTERNA DA UNIˆO
Artigo 10.
o
-A
1. A ac ªo da Uniªo na cena internacional assenta nos princ pios que presidiram sua
cria ªo, desenvolvimento e alargamento, e que Ø seu objectivo promover em todo o mundo:
democracia, Estado de Direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das
liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princ pios da igualdade e
solidariedade e respeito pelos princ pios da Carta das Na ıes Unidas e do direito internacional.
A Uniªo procura desenvolver rela ıes e constituir parcerias com os pa ses terceiros e com as
organiza ıes internacionais, regionais ou mundiais que partilhem dos princ pios enunciados
no primeiro parÆgrafo. Promove solu ıes multilaterais para os problemas comuns,
particularmente no mbito das Na ıes Unidas.
2. A Uniªo define e prossegue pol ticas comuns e ac ıes e diligencia no sentido de
assegurar um elevado grau de coopera ªo em todos os dom nios das rela ıes internacionais, a
fim de:
a) Salvaguardar os seus valores, interesses fundamentais, seguran a, independŒncia e
integridade;
b) Consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e os
princ pios do direito internacional;
c) Preservar a paz, prevenir conflitos e refor ar a seguran a internacional, em conformidade
com os objectivos e os princ pios da Carta das Na ıes Unidas, com os princ pios da Acta
Final de Hels nquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes s
fronteiras externas;

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d) Apoiar o desenvolvimento sustentÆvel nos planos econ mico, social e ambiental dos
pa ses em desenvolvimento, tendo como principal objectivo erradicar a pobreza;
e) Incentivar a integra ªo de todos os pa ses na economia mundial, inclusivamente atravØs da
elimina ªo progressiva dos obstÆculos ao comØrcio internacional;
f) Contribuir para o desenvolvimento de medidas internacionais para preservar e melhorar a
qualidade do ambiente e a gestªo sustentÆvel dos recursos naturais escala mundial, a fim
de assegurar um desenvolvimento sustentÆvel;
g) Prestar assistŒncia a popula ıes, pa ses e regiıes confrontados com catÆstrofes naturais ou
de origem humana; e
h) Promover um sistema internacional baseado numa coopera ªo multilateral refor ada e
uma boa governa ªo ao n vel mundial.
3. A Uniªo respeita os princ pios e prossegue os objectivos enunciados nos n.os1 e 2 no
contexto da elabora ªo e execu ªo da sua ac ªo externa nos diferentes dom nios abrangidos
pelo presente t tulo e pela Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, bem
como das suas outras pol ticas nos seus aspectos externos.
A Uniªo vela pela coerŒncia entre os diferentes dom nios da sua ac ªo externa e entre estes e as
suas outras pol ticas. O Conselho e a Comissªo, assistidos pelo Alto Representante da Uniªo
para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, asseguram essa coerŒncia e cooperam
para o efeito.
Artigo 10.
o
-B
1. Com base nos princ pios e objectivos enunciados no artigo 10.
o
-A, o Conselho Europeu
identifica os interesses e objectivos estratØgicos da Uniªo.
As decisıes do Conselho Europeu sobre os interesses e objectivos estratØgicos da Uniªo
incidem nos dom nios da pol tica externa e de seguran a comum e noutros dom nios que se
insiram no mbito da ac ªo externa da Uniªo. Essas decisıes podem dizer respeito s rela ıes
da Uniªo com um pa s ou uma regiªo ou seguir uma abordagem temÆtica. Definem a sua
dura ªo e os meios a facultar pela Uniªo e pelos Estados-Membros.
O Conselho Europeu delibera por unanimidade, por recomenda ªo do Conselho por este
adoptada de acordo com as regras previstas para cada dom nio. As decisıes do Conselho
Europeu sªo executadas nos termos dos Tratados.
2. O Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a,
no dom nio da pol tica externa e de seguran a comum, e a Comissªo, nos restantes dom nios
da ac ªo externa, podem apresentar propostas conjuntas ao Conselho.»

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POL˝TICA EXTERNA E DE SEGURAN˙A COMUM
25) Sªo inseridas as seguintes denomina ıes:
«CAP˝TULO 2
DISPOSI˙ ES ESPEC˝FICAS RELATIVAS POL˝TICA EXTERNA E DE SEGURAN˙A COMUM
SEC˙ˆO 1
DISPOSI˙ ES COMUNS»
26) inserido o novo artigo 10.
o
-C com a seguinte redac ªo:
«Artigo 10.
o
-C
A ac ªo da Uniªo na cena internacional ao abrigo do presente cap tulo assenta nos princ pios,
prossegue os objectivos e Ø conduzida em conformidade com as disposi ıes gerais enunciadas
no Cap tulo 1.»
27) O artigo 11.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O n.o1 Ø substitu do pelos seguintes dois nœmeros:
«1. A competŒncia da Uniªo em matØria de pol tica externa e de seguran a comum
abrange todos os dom nios da pol tica externa, bem como todas as questıes relativas seguran a da Uniªo, incluindo a defini ªo gradual de uma pol tica comum de defesa que
poderÆ conduzir a uma defesa comum.
A pol tica externa e de seguran a comum estÆ sujeita a regras e procedimentos espec ficos. definida e executada pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, que deliberam por
unanimidade, salvo disposi ªo em contrÆrio dos Tratados. Fica exclu da a adop ªo de
actos legislativos. Esta pol tica Ø executada pelo Alto Representante da Uniªo para os
Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e pelos Estados-Membros, nos termos dos
Tratados. Os papØis espec ficos que cabem ao Parlamento Europeu e Comissªo neste
dom nio sªo definidos pelos Tratados. O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia nªo dispıe
de competŒncia no que diz respeito a estas disposi ıes, com excep ªo da competŒncia
para verificar a observ ncia do artigo 25.
o
-B do presente Tratado e fiscalizar a legalidade
de determinadas decisıes a que se refere o segundo parÆgrafo do artigo 240.
o
-A do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
2. No quadro dos princ pios e objectivos da sua ac ªo externa, a Uniªo conduz,
define e executa uma pol tica externa e de seguran a comum baseada no desenvolvimento
da solidariedade pol tica mœtua entre os Estados-Membros, na identifica ªo das questıes
de interesse geral e na realiza ªo de um grau de convergŒncia crescente das ac ıes dos
Estados-Membros.»;

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b) O n.o2, que passa a ser o n.o3, Ø alterado do seguinte modo:
i) No final do primeiro parÆgrafo Ø aditado o seguinte trecho:
«…, e respeitam a ac ªo da Uniªo neste dom nio.»;
ii) O terceiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «O Conselho e o Alto
Representante asseguram a observ ncia destes princ pios.»
28) O artigo 12.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 12.
o
A Uniªo conduz a pol tica externa e de seguran a comum:
a) Definindo as orienta ıes gerais;
b) Adoptando decisıes que definam:
i) As ac ıes a desenvolver pela Uniªo;
ii) As posi ıes a tomar pela Uniªo;
iii) As regras de execu ªo das decisıes referidas nas subal neas i) e ii);
e
c) Refor ando a coopera ªo sistemÆtica entre os Estados-Membros na condu ªo da sua
pol tica.»
29) O artigo 13.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, o trecho «… define os princ pios e as orienta ıes gerais…» Ø substitu do por
«… identifica os interesses estratØgicos da Uniªo, estabelece os objectivos e define as
orienta ıes gerais…» e Ø aditado o seguinte per odo: «O Conselho Europeu adopta as
decisıes necessÆrias.»; Ø aditado o seguinte parÆgrafo:
«Se um acontecimento internacional assim o exigir, o Presidente do Conselho Europeu
convocarÆ uma reuniªo extraordinÆria do Conselho Europeu, a fim de definir as linhas
estratØgicas da pol tica da Uniªo relativamente a esse acontecimento.»;
b) suprimido o n.o2 e o n.o3 passa a ser o n.o2. O primeiro parÆgrafo passa a ter a
seguinte redac ªo: «O Conselho elabora a pol tica externa e de seguran a comum e adopta
as decisıes necessÆrias defini ªo e execu ªo dessa pol tica, com base nas orienta ıes
gerais e linhas estratØgicas definidas pelo Conselho Europeu.». suprimido o segundo
parÆgrafo. No terceiro parÆgrafo, que passa a ser o segundo parÆgrafo, o termo
«… assegura…» Ø substitu do por «… e o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a asseguram…».

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c) aditado o novo nœmero com a seguinte redac ªo:
«3. A pol tica externa e de seguran a comum Ø executada pelo Alto Representante e
pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da Uniªo.»
30) inserido o novo artigo 13.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 13.
o
-A
1. O Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a,
que preside ao Conselho dos Neg cios Estrangeiros, contribui com as suas propostas para a
elabora ªo da pol tica externa e de seguran a comum e assegura a execu ªo das decisıes
adoptadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho.
2. O Alto Representante representa a Uniªo nas matØrias do mbito da pol tica externa e
de seguran a comum. Conduz o diÆlogo pol tico com terceiros em nome da Uniªo e exprime a
posi ªo da Uniªo nas organiza ıes internacionais e em conferŒncias internacionais.
3. No desempenho das suas fun ıes, o Alto Representante Ø apoiado por um servi o
europeu para a ac ªo externa. Este servi o trabalha em colabora ªo com os servi os
diplomÆticos dos Estados-Membros e Ø composto por funcionÆrios provenientes dos servi os
competentes do Secretariado-Geral do Conselho e da Comissªo e por pessoal destacado dos
servi os diplomÆticos nacionais. A organiza ªo e o funcionamento do servi o europeu para a
ac ªo externa sªo estabelecidos por decisªo do Conselho. Este delibera sob proposta do Alto
Representante, ap s consulta ao Parlamento Europeu e ap s aprova ªo da Comissªo.»
31) O artigo 14.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, os dois primeiros per odos sªo substitu dos pelo seguinte per odo: «Sempre que
uma situa ªo internacional exija uma ac ªo operacional por parte da Uniªo, o Conselho
adopta as decisıes necessÆrias.»; no terceiro per odo, que passa a ser o segundo per odo,
os termos «ac ıes comuns» sªo substitu dos por «decisıes»;
b) O n.o2 passa a ser o segundo parÆgrafo do n.o1 e os nœmeros seguintes sªo renumerados
em conformidade. No primeiro per odo, os termos «... de uma ac ªo comum» sªo
substitu dos por «... de uma decisªo desse tipo» e os termos «dessa ac ªo» sªo substitu dos
por «da decisªo em causa». suprimido o œltimo per odo;
c) No n.o3, que passa a ser o n.o2, os termos «… ac ıes comuns…» sªo substitu dos por
«… decisıes referidas no n.o1…»;
d) suprimido o actual n.o4 e os nœmeros seguintes sªo renumerados em conformidade;

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e) No n.o5, que passa a ser o n.o3, no primeiro per odo, o trecho «… em execu ªo de uma
ac ªo comum serÆ comunicada num prazo que permita,» Ø substitu do por «… em
execu ªo de uma decisªo referida no n.o1 Ø comunicada pelo Estado-Membro em causa
num prazo que permita,»;
f) No n.o6, que passa a ser o n.o4, no primeiro per odo, os termos «… na falta de decisªo do
Conselho,» sªo substitu dos por «… na falta de revisªo da decisªo do Conselho referida no
n.o1,» e os termos «… da ac ªo comum.» sªo substitu dos por «… da referida decisªo.»;
g) No n.o7, que passa a ser o n.o5, no primeiro per odo, os termos «ac ªo comum» sªo
substitu dos por «decisªo referida no presente artigo» e, no segundo per odo, sªo
substitu dos por «decisªo referida no n.o1».
32) No artigo 15.
o
, o per odo e o trecho iniciais: «O Conselho adoptarÆ posi ıes comuns. As
posi ıes comuns definirªo …» sªo substitu dos por «O Conselho adopta decisıes que definem
…» e o œltimo termo, «comuns», Ø substitu do por «da Uniªo».
33) inserido o artigo 15.
o
-A que retoma a redac ªo do artigo 22.
o
, com as seguintes altera ıes:
a) No n.o1, o trecho «Qualquer Estado-Membro ou a Comissªo podem submeter ao
Conselho…» Ø substitu do por «Qualquer Estado-Membro, o Alto Representante da Uniªo
para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, ou o Alto Representante com o
apoio da Comissªo, podem submeter ao Conselho…» e o trecho «…apresentar-lhe
propostas.» Ø substitu do por «… apresentar-lhe, respectivamente, iniciativas ou
propostas.»;
b) No n.o2, o trecho «a PresidŒncia convocarÆ…» Ø substitu do por «o Alto Representante
convoca…» e os termos «ou a pedido da Comissªo ou de um Estado-Membro,» sªo
substitu dos por «ou a pedido de um Estado-Membro,».
34) inserido o artigo 15.
o
-B que retoma a redac ªo do artigo 23.
o
, com as seguintes altera ıes:
a) No n.o1, o primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «As decisıes ao abrigo do
presente cap tulo sªo tomadas pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, deliberando por
unanimidade, salvo disposi ªo em contrÆrio do presente cap tulo. Fica exclu da a adop ªo
de actos legislativos.» e o œltimo per odo do segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte
redac ªo: «Se os membros do Conselho que fa am acompanhar a sua absten ªo da citada
declara ªo representarem, no m nimo, um ter o dos Estados-Membros que reœna, no
m nimo, um ter o da popula ªo da Uniªo, a decisªo nªo Ø adoptada.»;
b) O n.o2 Ø alterado do seguinte modo:
i) O primeiro travessªo Ø substitu do pelos seguintes dois travessıes:
«— sempre que adopte uma decisªo que defina uma ac ªo ou uma posi ªo da
Uniªo com base numa decisªo do Conselho Europeu sobre os interesses e
objectivos estratØgicos da Uniªo, referida no n.o1 do artigo 10.
o
-B,

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— sempre que adopte uma decisªo que defina uma ac ªo ou uma posi ªo da
Uniªo sob proposta do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a apresentada na sequŒncia de um pedido
espec fico que o Conselho Europeu lhe tenha dirigido por iniciativa pr pria ou
por iniciativa do Alto Representante,»;
ii) No segundo travessªo, que passa a ser o terceiro travessªo, os termos «…a uma
ac ªo comum ou a uma posi ªo comum,» sªo substitu dos por «… a uma decisªo
que defina uma ac ªo ou uma posi ªo da Uniªo,»;
iii) No segundo parÆgrafo, no primeiro per odo, os termos «importantes e expressas
razıes» sªo substitu dos por «razıes vitais e expressas»; o œltimo per odo passa a ter
a seguinte redac ªo: «O Alto Representante, em estreita consulta com o Estado-Membro em causa, procura encontrar uma solu ªo que este possa aceitar. Caso
essas diligŒncias nªo sejam bem sucedidas, o Conselho, deliberando por maioria
qualificada, pode solicitar que a questªo seja submetida ao Conselho Europeu, a fim
de ser adoptada uma decisªo por unanimidade.»;
iv) O terceiro parÆgrafo Ø substitu do pelo novo n.o3 com a seguinte redac ªo,
passando o œltimo parÆgrafo a ser o n.o4 e o n.o3 a ser o n.o5:
«3. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisªo que
determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos que nªo sejam
os previstos no n.o2.»;
c) No parÆgrafo que passa a ser o n.o4, o trecho «O disposto no presente nœmero nªo Ø
aplicÆvel…» Ø substitu do por «O disposto nos n.os2 e 3 nªo Ø aplicÆvel…».
35) O artigo 16.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) suprimido o trecho «informar-se-ªo mutuamente e…», os termos «do Conselho» sªo
substitu dos por «do Conselho Europeu e do Conselho» e o trecho «…de modo a garantir
que a influŒncia da Uniªo se exer a da forma mais eficaz, atravØs da convergŒncia das suas
ac ıes.» Ø substitu do por «… de modo a definir uma abordagem comum.»;
b) Ap s o primeiro per odo, Ø aditado o seguinte texto: «Antes de empreender qualquer
ac ªo no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os
interesses da Uniªo, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no
Conselho. Os Estados-Membros asseguram, atravØs da convergŒncia das suas ac ıes, que a
Uniªo possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional. Os
Estados-Membros sªo solidÆrios entre si.»;
c) Sªo aditados os seguintes dois parÆgrafos:
«Logo que o Conselho Europeu, ou o Conselho, tenha definido uma abordagem comum
da Uniªo na acep ªo do primeiro parÆgrafo, o Alto Representante da Uniªo para os
Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e os ministros dos Neg cios Estrangeiros
dos Estados-Membros coordenam as suas actividades no Conselho.

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As missıes diplomÆticas dos Estados-Membros e as delega ıes da Uniªo nos pa ses
terceiros e junto das organiza ıes internacionais cooperam entre si e contribuem para a
formula ªo e execu ªo da abordagem comum.»
36) O texto do artigo 17.
o
passa a ser o artigo 28.
o
-A, com as altera ıes a seguir indicadas no
ponto 49).
37) O artigo 18.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Sªo suprimidos os n.os1 a 4;
b) No n.o5, que fica sem numera ªo, o trecho «Sempre que o considere necessÆrio, …» Ø
substitu do por «Sob proposta do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a,…» e, no final, Ø aditado o seguinte per odo: «O
representante especial exerce o seu mandato sob a autoridade do Alto Representante.»
38) O artigo 19.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Nos primeiro e segundo parÆgrafos do n.o1, os termos «… posi ıes comuns» sªo
substitu dos por «… posi ıes da Uniªo» e, no final do primeiro parÆgrafo, Ø aditado o
seguinte per odo: «O Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a
Pol tica de Seguran a assegura a organiza ªo dessa coordena ªo.»;
b) O n.o2 Ø alterado do seguinte modo:
i) No primeiro parÆgrafo, os termos «Sem preju zo do disposto no n.o1 e no n.o3 do
artigo 14.
o
,» sªo substitu dos por «Em conformidade com o n.o3 do artigo 11.
o
,» e,
ap s o trecho «… manterªo estes œltimos», sªo inseridos os termos «, bem como o
Alto Representante,»;
ii) No segundo parÆgrafo, no primeiro per odo, ap s os termos «... os outros Estados-Membros» sªo inseridos os termos «, bem como o Alto Representante,»; no segundo
per odo, Ø suprimido o termo «permanentes» (a parte restante desta subal nea nªo diz
respeito versªo em l ngua portuguesa);
iii) aditado o novo terceiro parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«Sempre que a Uniªo tenha definido uma posi ªo sobre um tema que conste da
ordem de trabalhos do Conselho de Seguran a das Na ıes Unidas, os Estados-Membros que nele tŒm assento solicitam que o Alto Representante seja convidado a
apresentar a posi ªo da Uniªo.».

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39) O artigo 20.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, os termos «delega ıes da Comissªo» sªo substitu dos por
«delega ıes da Uniªo» e o trecho «…a execu ªo das posi ıes comuns e das ac ıes comuns
adoptadas pelo Conselho.» Ø substitu do por «a execu ªo das decisıes que definem
posi ıes e ac ıes da Uniªo adoptadas por for a do presente cap tulo.»;
b) No segundo parÆgrafo, o trecho «… de informa ıes, procedendo a avalia ıes comuns» Ø
substitu do por «… de informa ıes e procedendo a avalia ıes comuns.» e Ø suprimido o
trecho «… e contribuindo para a aplica ªo das disposi ıes a que se refere o artigo 20.
o
do
Tratado que institui a Comunidade Europeia.»;
c) aditado o novo parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«As referidas missıes e delega ıes contribuem para a execu ªo do direito de protec ªo
dos cidadªos da Uniªo no territ rio dos pa ses terceiros, tal como referido na al nea c) do
n.o2 do artigo 17.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, e das medidas
adoptadas em aplica ªo do artigo 20.
o
do referido Tratado.»
40) O artigo 21.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a
consulta regularmente o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as op ıes
fundamentais da pol tica externa e de seguran a comum e da pol tica comum de
seguran a e defesa, e informa-o sobre a evolu ªo destas pol ticas. O Alto Representante
vela por que as opiniıes daquela institui ªo sejam devidamente tidas em conta. Os
representantes especiais podem ser associados informa ªo do Parlamento Europeu.»;
b) No segundo parÆgrafo, no final do primeiro per odo, sªo inseridos os termos «e ao Alto
Representante»; no segundo per odo, o termo «anualmente» Ø substitu do por «duas vezes
por ano» e, no final, sªo inseridos os termos «, incluindo a pol tica comum de seguran a e
defesa.».
41) O texto do artigo 22.
o
passa a ser o artigo 15.
o
-A, com as altera ıes a seguir indicadas no
ponto 33).
42) O texto do artigo 23.
o
passa a ser o artigo 15.
o
-B, com as altera ıes a seguir indicadas no
ponto 34).
43) O artigo 24.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 24.
o
A Uniªo pode celebrar acordos com um ou mais Estados ou organiza ıes internacionais nos
dom nios que se insiram no mbito do presente cap tulo.»

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44) O artigo 25.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, no primeiro per odo, a men ªo do Tratado que institui a
Comunidade Europeia Ø substitu da pela men ªo do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia e os termos «, do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a» sªo inseridos ap s «… a pedido deste»; no segundo
per odo, os termos «… sem preju zo das competŒncias da PresidŒncia e da Comissªo» sªo
substitu dos por «… sem preju zo das atribui ıes do Alto Representante»;
b) O segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «No mbito do presente cap tulo, o
ComitØ Pol tico e de Seguran a exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do Alto
Representante, o controlo pol tico e a direc ªo estratØgica das opera ıes de gestªo de
crises referidas no artigo 28.
o
-B.»;
c) No terceiro parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «Sem preju zo do disposto no artigo 47.
o
,».
45) Sªo revogados os artigos 26.
o
e 27.
o
. Sªo inseridos os seguintes artigos 25.
o
-A e 25.
o
-B, sendo
o artigo 47.
o
substitu do pelo artigo 25.
o
-B:
«Artigo 25.
o
-A
Em conformidade com o artigo 16.
o
-B doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia e
em derroga ªo do n.o2 do mesmo artigo, o Conselho adopta uma decisªo que estabele a as
normas relativas protec ªo das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelos Estados-Membros no exerc cio de actividades relativas aplica ªo do presente
cap tulo, e livre circula ªo desses dados. A observ ncia dessas normas fica sujeita ao controlo
de autoridades independentes.
Artigo 25.
o
-B
A execu ªo da pol tica externa e de seguran a comum nªo afecta a aplica ªo dos
procedimentos e o mbito respectivo das atribui ıes das institui ıes previstos nos Tratados
para o exerc cio das competŒncias da Uniªo enumeradas nos artigos 2.
o
-B a 2.
o
-E do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
De igual modo, a execu ªo das pol ticas a que se referem esses artigos tambØm nªo afecta a
aplica ªo dos procedimentos e o mbito respectivo das atribui ıes das institui ıes previstos
nos Tratados para o exerc cio das competŒncias da Uniªo a t tulo do presente cap tulo.»
46) Os artigos 27.
o
-A a 27.
o
-E, relativos s coopera ıes refor adas, sªo substitu dos pelo artigo 10.
o
em conformidade com o ponto 22) supra.

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47) O artigo 28.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) suprimido o n.o1 e os nœmeros seguintes sªo renumerados em conformidade; em todo
o artigo, os termos «das Comunidades Europeias» sªo substitu dos por «da Uniªo»;
b) No n.o2, que passa a ser o n.o1, o trecho «…das disposi ıes relativas aos dom nios
previstos no presente t tulo» Ø substitu do por «da aplica ªo do presente cap tulo»;
c) No n.o3, que passa a ser o n.o2, no primeiro per odo, os termos «… aplica ªo das citadas
disposi ıes» sªo substitu dos por «… aplica ªo do presente cap tulo»;
d) aditado o novo n.o3 com a seguinte redac ªo, sendo suprimido o n.o4:
«3. O Conselho adopta uma decisªo que estabelece os procedimentos espec ficos para
garantir o rÆpido acesso s dota ıes do or amento da Uniªo destinadas ao financiamento
urgente de iniciativas no mbito da pol tica externa e de seguran a comum,
nomeadamente s actividades preparat rias das missıes referidas no n.o1 do
artigo 28.
o
-A e no artigo 28.
o
-B. O Conselho delibera ap s consulta ao Parlamento
Europeu.
As actividades preparat rias das missıes referidas no n.o1 do artigo 28.
o
-A e no
artigo 28.
o
-B que nªo sejam imputadas ao or amento da Uniªo sªo financiadas por um
fundo de lan amento, constitu do por contribui ıes dos Estados-Membros.
O Conselho adopta por maioria qualificada, sob proposta do Alto Representante da Uniªo
para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, as decisıes que estabelecem:
a) As regras de cria ªo e financiamento do fundo de lan amento, nomeadamente os
montantes financeiros que lhe sejam afectados;
b) As regras de gestªo do fundo de lan amento;
c) As regras de controlo financeiro.
Quando a missªo prevista em conformidade com o n.o1 do artigo 28.
o
-A e com o
artigo 28.
o
-B nªo possa ser imputada ao or amento da Uniªo, o Conselho autoriza o Alto
Representante a utilizar aquele fundo. O Alto Representante apresenta ao Conselho um
relat rio sobre a execu ªo desse mandato.»

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POL˝TICA COMUM DE SEGURAN˙A E DEFESA
48) inserida a nova Sec ªo 2 com a seguinte redac ªo:
«SEC˙ˆO 2
DISPOSI˙ ES RELATIVAS POL˝TICA COMUM DE SEGURAN˙A E DEFESA»
49) inserido o artigo 28.
o
-A que retoma a redac ªo do artigo 17.
o
, com as seguintes altera ıes:
a) inserido o novo n.o1 com a seguinte redac ªo, passando o nœmero que se lhe segue a
ser o n.o2:
«1. A pol tica comum de seguran a e defesa faz parte integrante da pol tica externa e
de seguran a comum. A pol tica comum de seguran a e defesa garante Uniªo uma
capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A Uniªo pode empregÆ-los em
missıes no exterior a fim de assegurar a manuten ªo da paz, a preven ªo de conflitos e o
refor o da seguran a internacional, de acordo com os princ pios da Carta das Na ıes
Unidas. A execu ªo destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.»;
b) O n.o1, que passa a ser o n.o2, Ø alterado do seguinte modo:
i) O primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. A pol tica comum de seguran a e defesa inclui a defini ªo gradual de uma
pol tica de defesa comum da Uniªo. A pol tica comum de seguran a e defesa
conduzirÆ a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por
unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendarÆ aos
Estados-Membros que adoptem uma decisªo nesse sentido, em conformidade com
as respectivas normas constitucionais.»;
ii) No segundo parÆgrafo, os termos «na acep ªo do presente artigo» sªo substitu dos
por «na acep ªo da presente sec ªo»;
iii) suprimido o terceiro parÆgrafo.
c) Os actuais n.os2, 3, 4 e 5 sªo substitu dos pelos seguintes n.os3 a 7:
«3. Com vista execu ªo da pol tica comum de seguran a e defesa, os Estados-Membros colocam disposi ªo da Uniªo capacidades civis e militares de modo a
contribuir para os objectivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que
constituam entre si for as multinacionais podem tambØm colocÆ-las disposi ªo da
pol tica comum de seguran a e defesa.
Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades
militares. A agŒncia no dom nio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da
investiga ªo, da aquisi ªo e dos armamentos (a seguir denominada “AgŒncia Europeia de
Defesa”) identifica as necessidades operacionais, promove as medidas necessÆrias para as
satisfazer, contribui para identificar e, se necessÆrio, executar todas as medidas œteis para

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refor ar a base industrial e tecnol gica do sector da defesa, participa na defini ªo de uma
pol tica europeia de capacidades e de armamento e presta assistŒncia ao Conselho na
avalia ªo do melhoramento das capacidades militares.
4. As decisıes relativas pol tica comum de seguran a e defesa, incluindo as que
digam respeito ao lan amento de uma missªo referida no presente artigo, sªo adoptadas
pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Alto Representante da
Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a ou por iniciativa de um
Estado-Membro. O Alto Representante pode propor o recurso aos meios nacionais e aos
instrumentos da Uniªo, eventualmente em conjunto com a Comissªo.
5. O Conselho pode confiar a realiza ªo de uma missªo, no mbito da Uniªo, a um
grupo de Estados-Membros, a fim de preservar os valores da Uniªo e servir os seus
interesses. A realiza ªo dessa missªo rege-se pelo disposto no artigo 28.
o
-C.
6. Os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critØrios mais
elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matØria tendo em
vista a realiza ªo das missıes mais exigentes, estabelecem uma coopera ªo estruturada
permanente no mbito da Uniªo. Essa coopera ªo rege-se pelo disposto no artigo 28.
o
-E.
Tal nªo afecta o disposto no artigo 28.
o
-B.
7. Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressªo armada no seu territ rio, os
outros Estados-Membros devem prestar-lhe aux lio e assistŒncia por todos os meios ao
seu alcance, em conformidade com o artigo 51.
o
da Carta das Na ıes Unidas. Tal nªo
afecta o carÆcter espec fico da pol tica de seguran a e defesa de determinados Estados-Membros.
Os compromissos e a coopera ªo neste dom nio respeitam os compromissos assumidos
no quadro da Organiza ªo do Tratado do Atl ntico Norte, que, para os Estados que sªo
membros desta organiza ªo, continua a ser o fundamento da sua defesa colectiva e a
inst ncia apropriada para a concretizar.»
50) Sªo inseridos os novos artigos 28.
o
-B a 28.
o
-E, com a seguinte redac ªo:
«Artigo 28.
o
-B
1. As missıes referidas no n.o1 do artigo 28.
o
-A, nas quais a Uniªo pode utilizar meios
civis e militares, incluem as ac ıes conjuntas em matØria de desarmamento, as missıes
humanitÆrias e de evacua ªo, as missıes de aconselhamento e assistŒncia em matØria militar, as
missıes de preven ªo de conflitos e de manuten ªo da paz, as missıes de for as de combate
para a gestªo de crises, incluindo as missıes de restabelecimento da paz e as opera ıes de
estabiliza ªo no termo dos conflitos. Todas estas missıes podem contribuir para a luta contra
o terrorismo, inclusive mediante o apoio prestado a pa ses terceiros para combater o
terrorismo no respectivo territ rio.

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2. O Conselho adopta decisıes relativas s missıes referidas no n.o1, definindo o seu
objectivo e mbito, bem como as respectivas regras gerais de execu ªo. O Alto Representante
da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, sob a autoridade do Conselho
e em estreito e permanente contacto com o ComitØ Pol tico e de Seguran a, vela pela
coordena ªo dos aspectos civis e militares dessas missıes.
Artigo 28.
o
-C
1. No quadro das decisıes adoptadas em conformidade com o artigo 28.
o
-B, o Conselho
pode confiar a execu ªo de uma missªo a um grupo de Estados-Membros que o desejem e que
disponham das capacidades necessÆrias para tal missªo. Estes Estados-Membros, em associa ªo
com o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a,
acordam entre si na gestªo da missªo.
2. Os Estados-Membros que participem na realiza ªo da missªo informam periodicamente
o Conselho acerca da fase em que esta se encontra, por iniciativa pr pria ou a pedido de outro
Estado-Membro. Os Estados-Membros participantes comunicam imediatamente ao Conselho
quaisquer consequŒncias importantes que a sua realiza ªo acarrete ou quaisquer altera ıes que
se imponham quanto ao objectivo, ao mbito ou s regras da missªo, definidos pelas decisıes a
que se refere o n.o1. Nestes casos, o Conselho adoptarÆ as decisıes necessÆrias.
Artigo 28.
o
-D
1. A AgŒncia Europeia de Defesa, referida no n.o3 do artigo 28.
o
-A, e colocada sob a
autoridade do Conselho, tem por missªo:
a) Contribuir para identificar os objectivos de capacidades militares dos Estados-Membros e
para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades;
b) Promover a harmoniza ªo das necessidades operacionais e a adop ªo de mØtodos de
aquisi ªo eficazes e compat veis;
c) Propor projectos multilaterais para cumprir os objectivos em termos de capacidades
militares e assegurar a coordena ªo dos programas executados pelos Estados-Membros,
bem como a gestªo de programas de coopera ªo espec ficos;
d) Apoiar a investiga ªo em matØria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar
actividades de investiga ªo conjuntas e estudos de solu ıes tØcnicas que dŒem resposta s
necessidades operacionais futuras;
e) Contribuir para identificar e, se for caso disso, executar todas as medidas œteis para
refor ar a base industrial e tecnol gica do sector da defesa e para aumentar a eficÆcia das
despesas militares.

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2. A AgŒncia Europeia de Defesa estÆ aberta a todos os Estados-Membros que nela desejem
participar. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta uma decisªo que defina o
estatuto, a sede e as regras de funcionamento da AgŒncia. Essa decisªo tem em conta o grau de
participa ªo efectiva nas actividades da AgŒncia. No quadro da AgŒncia sªo constitu dos
grupos espec ficos compostos por Estados-Membros que desenvolvam projectos conjuntos. A
AgŒncia cumpre as suas missıes em articula ªo com a Comissªo, na medida do necessÆrio.
Artigo 28.
o
-E
1. Os Estados-Membros que desejem participar na coopera ªo estruturada permanente a
que se refere o n.o6 do artigo 28.
o
-A, e que preencham os critØrios e subscrevam os
compromissos em matØria de capacidades militares previstos no Protocolo relativo coopera ªo estruturada permanente, notificam a sua inten ªo ao Conselho e ao Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a.
2. No prazo de trŒs meses a contar da notifica ªo a que se refere o n.o1, o Conselho
adopta uma decisªo que estabelece a coopera ªo estruturada permanente e determina a lista
dos Estados-Membros participantes. O Conselho delibera por maioria qualificada, ap s
consulta ao Alto Representante.
3. Os Estados-Membros que, numa fase posterior, desejem participar na coopera ªo
estruturada permanente notificam a sua inten ªo ao Conselho e ao Alto Representante.
O Conselho adopta uma decisªo confirmando a participa ªo do Estado-Membro interessado
que preencha os critØrios e subscreva os compromissos a que se referem os artigos 1.
o
e 2.
o
do
Protocolo relativo coopera ªo estruturada permanente. O Conselho delibera por maioria
qualificada, ap s consulta ao Alto Representante. S tomam parte na vota ªo os membros do
Conselho que representem os Estados-Membros participantes.
A maioria qualificada Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
4. Se um Estado-Membro participante deixar de preencher os critØrios ou de poder
satisfazer os compromissos a que se referem os artigos 1.
o
e 2.
o
do Protocolo relativo coopera ªo estruturada permanente, o Conselho pode adoptar uma decisªo que suspenda a
participa ªo desse Estado.
O Conselho delibera por maioria qualificada. S tomam parte na vota ªo os membros do
Conselho que representem os Estados-Membros participantes, com excep ªo do Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
5. Se um Estado-Membro participante desejar abandonar a coopera ªo estruturada
permanente, notificarÆ a sua decisªo ao Conselho, tomando este nota de que terminou a
participa ªo do Estado-Membro em causa.

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6. As decisıes e as recomenda ıes do Conselho no mbito da coopera ªo estruturada
permanente, que nªo sejam as previstas nos n.os2 a 5, sªo adoptadas por unanimidade. Para
efeitos do presente nœmero, a unanimidade Ø constitu da exclusivamente pelos votos dos
representantes dos Estados-Membros participantes.»
51) Os artigos 29.
o
a 39.
o
do T tulo VI, relativos coopera ªo judiciÆria em matØria penal e coopera ªo policial, sªo substitu dos pelas disposi ıes dos Cap tulos 1, 4 e 5 do T tulo IV da
Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. Como se indica a seguir nos
pontos 64), 67) e 68) do artigo 2.
o
do presente Tratado, o artigo 29.
o
Ø substitu do pelo
artigo 61.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, o artigo 30.
o
Ø substitu do
pelos artigos 69.
o
-F e 69.
o
-G do referido Tratado, o artigo 31.
o
Ø substitu do pelos artigos 69.
o
-A, 69.
o
-B e 69.
o
-D do referido Tratado, o artigo 32.
o
Ø substitu do pelo artigo 69.
o
-H do referido Tratado, o artigo 33.
o
Ø substitu do pelo artigo 61.
o
-E do referido
Tratado e o artigo 36.
o
Ø substitu do pelo artigo 61.
o
-D do referido Tratado. suprimida a
denomina ªo do t tulo e o seu nœmero passa a ser o do t tulo relativo s disposi ıes finais.
52) Os artigos 40.
o
a 40.
o
-B do T tulo VI e os artigos 43.
o
a 45.
o
do T tulo VII, relativos s
coopera ıes refor adas, sªo substitu dos pelo artigo 10.
o
, em conformidade com o ponto 22)
supra, e Ø revogado o T tulo VII.
53) Sªo revogados os artigos 41.
o
e 42.
o
.
DISPOSI˙ ES FINAIS
54) O T tulo VIII, relativo s disposi ıes finais, passa a ser o T tulo VI; este t tulo e os artigos 48.
o
,
49.
o
e 53.
o
sªo alterados como se indica, respectivamente, nos pontos 56), 57) e 61) infra. O
artigo 47.
o
Ø substitu do pelo artigo 25.
o
-B, como se indica no ponto 45) supra e sªo revogados
os artigos 46.
o
e 50.
o
.
55) inserido o novo artigo 46.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 46.
o
-A
A Uniªo tem personalidade jur dica.»
56) O artigo 48.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 48.
o
1. Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisªo ordinÆrio.
Podem igualmente ser alterados de acordo com processos de revisªo simplificados.
Processo de revisªo ordinÆrio
2. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissªo podem
submeter ao Conselho projectos de revisªo dos Tratados. Esses projectos podem,
nomeadamente, ir no sentido de aumentar ou reduzir as competŒncias atribu das Uniªo
pelos Tratados. Os projectos sªo enviados pelo Conselho ao Conselho Europeu e notificados
aos Parlamentos nacionais.

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3. Se o Conselho Europeu, ap s consulta ao Parlamento Europeu e Comissªo, adoptar
por maioria simples uma decisªo favorÆvel anÆlise das altera ıes propostas, o Presidente do
Conselho Europeu convoca uma Conven ªo composta por representantes dos Parlamentos
nacionais, dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu
e da Comissªo. Se se tratar de altera ıes institucionais no dom nio monetÆrio, Ø igualmente
consultado o Banco Central Europeu. A Conven ªo analisa os projectos de revisªo e adopta por
consenso uma recomenda ªo dirigida a uma ConferŒncia dos Representantes dos Governos
dos Estados-Membros, tal como prevista no n.o4.
O Conselho Europeu pode decidir por maioria simples, ap s aprova ªo do Parlamento
Europeu, nªo convocar uma Conven ªo quando o alcance das altera ıes o nªo justifique. Neste
caso, o Conselho Europeu estabelece o mandato de uma ConferŒncia dos Representantes dos
Governos dos Estados-Membros.
4. O Presidente do Conselho convoca uma ConferŒncia dos Representantes dos Governos
dos Estados-Membros a fim de definir, de comum acordo, as altera ıes a introduzir nos
Tratados.
As altera ıes entram em vigor ap s a sua ratifica ªo por todos os Estados-Membros, em
conformidade com as respectivas normas constitucionais.
5. Se, decorrido um prazo de dois anos a contar da data de assinatura de um Tratado que
altera os Tratados, quatro quintos dos Estados-Membros o tiverem ratificado e um ou mais
Estados-Membros tiverem deparado com dificuldades em proceder a essa ratifica ªo, o
Conselho Europeu analisa a questªo.
Processos de revisªo simplificados
6. O Governo de qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu ou a Comissªo podem
submeter ao Conselho Europeu projectos de revisªo de todas ou de parte das disposi ıes da
terceira parte do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, relativas s pol ticas e
ac ıes internas da Uniªo.
O Conselho Europeu pode adoptar uma decisªo que altere todas ou parte das disposi ıes da
Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. O Conselho Europeu delibera
por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu e Comissªo, bem como ao Banco
Central Europeu em caso de altera ıes institucionais no dom nio monetÆrio. Essa decisªo s entra em vigor ap s a sua aprova ªo pelos Estados-Membros, em conformidade com as
respectivas normas constitucionais.
A decisªo a que se refere o segundo parÆgrafo nªo pode aumentar as competŒncias atribu das Uniªo pelos Tratados.
7. Quando oTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia ou oT tulo V do presente
Tratado determine que o Conselho delibera por unanimidade num determinado dom nio ou
num determinado caso, o Conselho Europeu pode adoptar uma decisªo que autorize o
Conselho a deliberar por maioria qualificada nesse dom nio ou nesse caso. O presente
parÆgrafo nªo se aplica s decisıes que tenham implica ıes no dom nio militar ou da defesa.

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Quando o Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia determine que o Conselho
adopta actos legislativos de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho Europeu
pode adoptar uma decisªo autorizando a adop ªo dos referidos actos de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio.
As iniciativas tomadas pelo Conselho Europeu com base no primeiro ou no segundo parÆgrafo
sªo comunicadas aos Parlamentos nacionais. Em caso de oposi ªo de um Parlamento nacional
notificada no prazo de seis meses ap s a comunica ªo, nªo Ø adoptada a decisªo a que se
referem o primeiro ou o segundo parÆgrafo. Se nªo houver oposi ªo, o Conselho Europeu
pode adoptar a referida decisªo.
Para a adop ªo das decisıes a que se referem o primeiro ou o segundo parÆgrafo, o Conselho
Europeu delibera por unanimidade, ap s aprova ªo do Parlamento Europeu, que se pronuncia
por maioria dos membros que o compıem.»
57) O primeiro parÆgrafo do artigo 49.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro per odo, o trecho «… respeite os princ pios enunciados no n.o1 do artigo 6.
o
pode pedir …» Ø substitu do por «… respeite os valores referidos no artigo 1.
o
-B e esteja
empenhado em promovŒ-los pode pedir …»;
b) No segundo per odo, o trecho «DirigirÆ o respectivo pedido ao Conselho, que se
pronunciarÆ por unanimidade…» Ø substitu do por «O Parlamento Europeu e os
Parlamentos nacionais sªo informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu
pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade…»; os termos «parecer favorÆvel»
sªo substitu dos por «aprova ªo» e Ø suprimido o termo «absoluta».
c) No final do parÆgrafo, Ø inserido o novo per odo com a seguinte redac ªo: «Sªo tidos em
conta os critØrios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu.»
58) inserido o novo artigo 49.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 49.
o
-A
1. Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas
constitucionais, retirar-se da Uniªo.
2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da Uniªo notifica a sua inten ªo ao
Conselho Europeu. Em fun ªo das orienta ıes do Conselho Europeu, a Uniªo negocia e celebra
com esse Estado um acordo que estabele a as condi ıes da sua sa da, tendo em conta o quadro
das suas futuras rela ıes com a Uniªo. Esse acordo Ø negociado nos termos do n.o3 do
artigo 188.
o
-N do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. O acordo Ø celebrado
em nome da Uniªo pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, ap s aprova ªo do
Parlamento Europeu.
3. Os Tratados deixam de ser aplicÆveis ao Estado em causa a partir da data de entrada em
vigor do acordo de sa da ou, na falta deste, dois anos ap s a notifica ªo referida no n.o2, a
menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por
unanimidade, prorrogar esse prazo.

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4. Para efeitos dos n.os2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que
representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da Uniªo nªo participa nas delibera ıes
nem nas decisıes do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito.
A maioria qualificada Ø definida nos termos da al nea b) do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
5. Se um Estado que se tenha retirado da Uniªo voltar a pedir a adesªo, Ø aplicÆvel a esse
pedido o processo referido no artigo 49.
o

59) inserido o artigo 49.
o
-B:
«Artigo 49.
o
-B
Os Protocolos e Anexos dos Tratados fazem deles parte integrante.»
60) inserido o artigo 49.
o
-C:
«Artigo 49.
o
-C
1. Os Tratados sªo aplicÆveis ao Reino da BØlgica, Repœblica da BulgÆria, Repœblica
Checa, ao Reino da Dinamarca, Repœblica Federal da Alemanha, Repœblica da Est nia, Irlanda, Repœblica HelØnica, ao Reino de Espanha, Repœblica Francesa, Repœblica Italiana, Repœblica de Chipre, Repœblica da Let nia, Repœblica da Litu nia, ao Grªo-Ducado do
Luxemburgo, Repœblica da Hungria, Repœblica de Malta, ao Reino dos Pa ses Baixos, Repœblica da `ustria, Repœblica da Pol nia, Repœblica Portuguesa, RomØnia, Repœblica
da EslovØnia, Repœblica Eslovaca, Repœblica da Finl ndia, ao Reino da SuØcia e ao Reino
Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte.
2. O mbito de aplica ªo territorial dos Tratados Ø especificado no artigo 311.
o
-A do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»
61) O artigo 53.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parÆgrafo passa a ser o n.o1, a lista das l nguas Ø completada com as l nguas
enumeradas no segundo parÆgrafo do actual artigo 53.
o
doTratado da Uniªo Europeia e Ø
suprimido o segundo parÆgrafo;
b) aditado o novo n.o2 com a seguinte redac ªo:
«2. O presente Tratado pode tambØm ser traduzido em qualquer outra l ngua que os
Estados-Membros determinem, de entre aquelas que, de acordo com o seu ordenamento
constitucional, gozam de estatuto oficial na totalidade ou em parte do seu territ rio. Os
Estados-Membros em questªo fornecem uma c pia autenticada dessas tradu ıes, que serÆ
depositada nos arquivos do Conselho.»

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45 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 2.
o
O Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø alterado nos termos do presente artigo.
1) A denomina ªo doTratado passa a ter a seguinte redac ªo: «Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia».
A. ALTERA˙ ES HORIZONTAIS
2) Em todo o Tratado:
a) Os termos «a Comunidade» ou «a Comunidade Europeia» sªo substitu dos por «a Uniªo»,
os termos «das Comunidades Europeias» ou «da CEE» sªo substitu dos por «da Uniªo
Europeia» e os adjectivos «comunitÆrio», «comunitÆria», «comunitÆrios» e «comunitÆrias»
sªo substitu dos por «da Uniªo», com exclusªo da al nea c) do n.o6 do artigo 299.
o
, que
passa a ser a al nea c) do n.o5 do artigo 311.
o
-A. No que diz respeito ao primeiro
parÆgrafo do artigo 136.
o
, a altera ªo s se aplica men ªo «A Comunidade»;
b) Os termos «o presente Tratado»/«do presente Tratado», «do Tratado»/«ao presente
Tratado»/«no presente Tratado» sªo substitu dos, respectivamente, por «os Tratados», «dos
Tratados» e «aos Tratados»/«nos Tratados», e, se for caso disso, o verbo e os adjectivos que
se lhes seguem passam para o plural; a presente al nea nªo se aplica ao terceiro parÆgrafo
do artigo 182.
o
e aos artigos 312.
o
e 313.
o
;
c) Os termos «o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.
o
» e «pelo Conselho,
deliberando nos termos do artigo 251.
o
» sªo substitu dos, respectivamente, por «o
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio» e «pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio» e os termos «nos termos do artigo 251.
o
» e «o processo
previsto no artigo 251.
o
» sªo substitu dos por «de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio», e, se for caso disso, o verbo que se lhes segue passa para o plural;
d) Sªo suprimidos os termos «, deliberando por maioria qualificada» e «por maioria
qualificada»;
e) Os termos «Conselho, reunido a n vel de Chefes de Estado ou de Governo», sªo
substitu dos por «Conselho Europeu»;
f) Os termos «institui ıes ou rgªos», «institui ıes e rgªos» e «institui ıes ou organismos»
sªo substitu dos por «institui ıes, rgªos ou organismos», com excep ªo do primeiro
parÆgrafo do artigo 193.
o
;
g) Os termos «mercado comum» sªo substitu dos por «mercado interno»;
h) O termo «ECU» Ø substitu do por «euro», se for caso disso no plural;
i) Os termos «Estados-Membros que nªo beneficiam de uma derroga ªo» sªo substitu dos
por «Estados-Membros cuja moeda seja o euro»;

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46 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

j) A sigla «BCE» Ø substitu da pelos termos «Banco Central Europeu»;
k) Os termos «Estatutos do SEBC» sªo substitu dos por «Estatutos do SEBC e do BCE»;
l) Os termos «comitØ a que se refere o artigo 114.
o
» sªo substitu dos por «ComitØ
Econ mico e Financeiro»;
m) Os termos «Estatuto do Tribunal de Justi a» sªo substitu dos por «Estatuto do Tribunal de
Justi a da Uniªo Europeia»;
n) Os termos «Tribunal de Primeira Inst ncia» sªo substitu dos por «Tribunal Geral»;
o) Os termos «c mara jurisdicional» e «c maras jurisdicionais» sªo substitu dos, respectivamente, por «tribunal especializado» e «tribunais especializados», sendo o trecho em que se
inserem gramaticalmente adaptado em conformidade.
3) Nos artigos a seguir enumerados, os termos «o Conselho, deliberando por unanimidade» e
«pelo Conselho, deliberando por unanimidade» sªo substitu dos, respectivamente, por «o
Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial,» e
«pelo Conselho, por unanimidade, deliberando de acordo com um processo legislativo
especial,» e sªo suprimidos os termos «sob proposta da Comissªo»:
— artigo 13.
o
, que passa a ser o artigo 16.
o
-E, n.o1
— artigo 19.
o
, n.o1
— artigo 19.
o
, n.o2
— artigo 22.
o
, segundo parÆgrafo
— artigo 93.
o
— artigo 94.
o
, que passa a ser o artigo 95.
o
— artigo 104.
o
, n.o14, segundo parÆgrafo
— artigo 175.
o
, n.o2, primeiro parÆgrafo
4) Nos artigos a seguir enumerados, ap s os termos «o Conselho,» ou «do Conselho», sªo inseridos
os termos «, deliberando por maioria simples,»:
— artigo 130.
o
, primeiro parÆgrafo
— artigo 144.
o
, primeiro parÆgrafo
— artigo 208.
o
— artigo 209.
o
— artigo 213.
o
, œltimo parÆgrafo
— artigo 216.
o
— artigo 284.
o
5) Nos artigos a seguir enumerados, os termos «consulta ao Parlamento Europeu» sªo substitu dos
por «aprova ªo do Parlamento Europeu»:
— artigo 13.
o
, que passa a ser o artigo 16.
o
-E, n.o1
— artigo 22.
o
, segundo parÆgrafo

Página 47

47 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

6) Nos artigos a seguir enumerados, o termo «institui ªo» ou «a institui ªo» Ø substitu do por
«institui ªo, rgªo ou organismo» ou por «a institui ªo, o rgªo ou o organismo» e, se for caso
disso, o trecho Ø gramaticalmente adaptado em conformidade:
— artigo 195.
o
, n.o1, segundo parÆgrafo
— artigo 232.
o
, segundo parÆgrafo
— artigo 233.
o
, primeiro parÆgrafo
— artigo 234.
o
, al nea b)
— artigo 255.
o
, n.o3, que passa a ser o artigo 16.
o
-A, n.o3, terceiro parÆgrafo
7) Nos artigos a seguir enumerados, os termos «Tribunal de Justi a» ou «Tribunal» sªo substitu dos
por «Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia»:
— artigo 83.
o
, n.o2, al nea d)
— artigo 88.
o
, n.o2, segundo parÆgrafo
— artigo 95.
o
, que passa a ser o artigo 94.
o
, n.o9
— artigo 195.
o
, n.o1
— artigo 225.
o
-A, sexto parÆgrafo
— artigo 226.
o
, segundo parÆgrafo
— artigo 227.
o
, primeiro parÆgrafo
— artigo 228.
o
, n.o1, primeira men ªo
— artigo 229.
o
— artigo 229.
o
-A
— artigo 230.
o
, primeiro parÆgrafo
— artigo 231.
o
, primeiro parÆgrafo
— artigo 233.
o
, primeiro parÆgrafo
— artigo 234.
o
, primeiro parÆgrafo
— artigo 235.
o
— artigo 236.
o
— artigo 237.
o
, proØmio
— artigo 238.
o
— artigo 240.
o
— artigo 242.
o
, primeiro per odo
— artigo 243.
o
— artigo 244.
o
— artigo 247.
o
, n.o9, que passa a ser o n.o8
— artigo 256.
o
, segundo parÆgrafo
Nos artigos a seguir enumerados, ap s «Tribunal», sªo suprimidos os termos «de Justi a»:
— artigo 227.
o
, quarto parÆgrafo
— artigo 228.
o
, n.o1, segunda men ªo
— artigo 230.
o
, terceiro parÆgrafo
— artigo 231.
o
, segundo parÆgrafo
— artigo 232.
o
, terceiro parÆgrafo
— artigo 234.
o
, segundo e terceiro
parÆgrafos
— artigo 237.
o
, al nea d), terceiro
per odo
— artigo 256.
o
, quarto parÆgrafo

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8) Nos artigos a seguir enumerados, a remissªo para outro artigo do Tratado Ø substitu da pela
seguinte remissªo para um artigo do Tratado da Uniªo Europeia:
— artigo 21.
o
, terceiro parÆgrafo que passa a
ser o quarto parÆgrafo:
Remissªo para o artigo 9.
o
(primeira remissªo) e
para o artigo 53.
o
, n.o1 (segunda remissªo)
— artigo 97.
o
-B: Remissªo para o artigo 2.
o
— artigo 98.
o
: Remissªo para o artigo 2.
o
(primeira remissªo)
— artigo 105.
o
, n.o1, segundo per odo: Remissªo para o artigo 2.
o
— artigo 215.
o
, terceiro parÆgrafo que passa a
ser o quarto parÆgrafo:
Remissªo para o artigo 9.
o
-D, n.o7, primeiro
parÆgrafo.
9) (Nªo diz respeito versªo em l ngua portuguesa):
B. ALTERA˙ ES ESPEC˝FICAS
PRE´MBULO
10) No pre mbulo, no segundo considerando, o termo «pa ses» Ø substitu do por «Estados» e, no
œltimo considerando, o trecho «DECIDIRAM criar uma COMUNIDADE EUROPEIA e para esse
efeito, designaram …» Ø substitu do por «DESIGNARAM para esse efeito…».
DISPOSI˙ ES COMUNS
11) Sªo revogados os artigos 1.
o
e 2.
o
. inserido o artigo 1.
o
-A:
«Artigo 1.
o
-A
1. O presente Tratado organiza o funcionamento da Uniªo e determina os dom nios, a
delimita ªo e as regras de exerc cio das suas competŒncias.
2. O presente Tratado e o Tratado da Uniªo Europeia constituem os Tratados em que se
funda a Uniªo. Estes dois Tratados, que tŒm o mesmo valor jur dico, sªo designados pelos
termos “os Tratados”.»

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CATEGORIAS E DOM˝NIOS DE COMPET˚NCIAS
12) Sªo inseridos o novo t tulo e os novos artigos 2.
o
-A a 2.
o
-E com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO I
AS CATEGORIAS E OS DOM˝NIOS DE COMPET˚NCIAS DA UNIˆO
Artigo 2.
o
-A
1. Quando os Tratados atribuam Uniªo competŒncia exclusiva em determinado dom nio,
s a Uniªo pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os pr prios Estados-Membros s podem fazŒ-lo se habilitados pela Uniªo ou a fim de dar execu ªo aos actos da
Uniªo.
2. Quando os Tratados atribuam Uniªo competŒncia partilhada com os Estados-Membros em determinado dom nio, a Uniªo e os Estados-Membros podem legislar e adoptar
actos juridicamente vinculativos nesse dom nio. Os Estados-Membros exercem a sua
competŒncia na medida em que a Uniªo nªo tenha exercido a sua. Os Estados-Membros
voltam a exercer a sua competŒncia na medida em que a Uniªo tenha decidido deixar de exercer
a sua.
3. Os Estados-Membros coordenam as suas pol ticas econ micas e de emprego de acordo
com disposi ıes determinadas no presente Tratado, para cuja defini ªo a Uniªo tem
competŒncia.
4. A Uniªo dispıe de competŒncia, nos termos do Tratado da Uniªo Europeia, para definir
e executar uma pol tica externa e de seguran a comum, inclusive para definir gradualmente
uma pol tica comum de defesa.
5. Em determinados dom nios e nas condi ıes previstas pelos Tratados, a Uniªo dispıe de
competŒncia para desenvolver ac ıes destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a ac ªo
dos Estados-Membros, sem substituir a competŒncia destes nesses dom nios.
Os actos juridicamente vinculativos da Uniªo adoptados com fundamento nas disposi ıes dos
Tratados relativas a esses dom nios nªo podem implicar a harmoniza ªo das disposi ıes
legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
6. A extensªo e as regras de exerc cio das competŒncias da Uniªo sªo determinadas pelas
disposi ıes dos Tratados relativas a cada dom nio.
Artigo 2.
o
-B
1. A Uniªo dispıe de competŒncia exclusiva nos seguintes dom nios:
a) Uniªo aduaneira;
b) Estabelecimento das regras de concorrŒncia necessÆrias ao funcionamento do mercado
interno;

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c) Pol tica monetÆria para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro;
d) Conserva ªo dos recursos biol gicos do mar, no mbito da pol tica comum das pescas;
e) Pol tica comercial comum.
2. A Uniªo dispıe igualmente de competŒncia exclusiva para celebrar acordos
internacionais quando tal celebra ªo esteja prevista num acto legislativo da Uniªo, seja
necessÆria para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competŒncia interna, ou seja suscept vel
de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
Artigo 2.
o
-C
1. A Uniªo dispıe de competŒncia partilhada com os Estados-Membros quando os
Tratados lhe atribuam competŒncia em dom nios nªo contemplados nos artigos 2.
o
-B e 2.
o
-E.
2. As competŒncias partilhadas entre a Uniªo e os Estados-Membros aplicam-se aos
principais dom nios a seguir enunciados:
a) Mercado interno;
b) Pol tica social, no que se refere aos aspectos definidos no presente Tratado;
c) Coesªo econ mica, social e territorial;
d) Agricultura e pescas, com excep ªo da conserva ªo dos recursos biol gicos do mar;
e) Ambiente;
f) Defesa dos consumidores;
g) Transportes;
h) Redes transeuropeias;
i) Energia;
j) Espa o de liberdade, seguran a e justi a;
k) Problemas comuns de seguran a em matØria de saœde pœblica, no que se refere aos
aspectos definidos no presente Tratado.
3. Nos dom nios da investiga ªo, do desenvolvimento tecnol gico e do espa o, a Uniªo
dispıe de competŒncia para desenvolver ac ıes, nomeadamente para definir e executar
programas, sem que o exerc cio dessa competŒncia possa impedir os Estados-Membros de
exercerem a sua.

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4. Nos dom nios da coopera ªo para o desenvolvimento e da ajuda humanitÆria, a Uniªo
dispıe de competŒncia para desenvolver ac ıes e uma pol tica comum, sem que o exerc cio
dessa competŒncia possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.
Artigo 2.
o
-D
1. Os Estados-Membros coordenam as suas pol ticas econ micas no mbito da Uniªo. Para
tal, o Conselho adopta medidas, nomeadamente as orienta ıes gerais dessas pol ticas.
Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro sªo aplicÆveis disposi ıes espec ficas.
2. A Uniªo toma medidas para garantir a coordena ªo das pol ticas de emprego dos
Estados-Membros, definindo, nomeadamente, as directrizes para essas pol ticas.
3. A Uniªo pode tomar iniciativas para garantir a coordena ªo das pol ticas sociais dos
Estados-Membros.
Artigo 2.
o
-E
A Uniªo dispıe de competŒncia para desenvolver ac ıes destinadas a apoiar, coordenar ou
completar a ac ªo dos Estados-Membros. Sªo os seguintes os dom nios dessas ac ıes, na sua
finalidade europeia:
a) Protec ªo e melhoria da saœde humana;
b) Indœstria;
c) Cultura;
d) Turismo;
e) Educa ªo, forma ªo profissional, juventude e desporto;
f) Protec ªo civil;
g) Coopera ªo administrativa.»
DISPOSI˙ ES DE APLICA˙ˆO GERAL
13) Sªo inseridos os seguintes t tulo e artigo 2.
o
-F:
«T˝TULO II
DISPOSI˙ ES DE APLICA˙ˆO GERAL
Artigo 2.
o
-F
A Uniªo assegura a coerŒncia entre as suas diferentes pol ticas e ac ıes, tendo em conta o
conjunto dos seus objectivos e de acordo com o princ pio da atribui ªo de competŒncias.»

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14) suprimido o n.o1 do artigo 3.
o
. O n.o2 Ø alterado do seguinte modo: o trecho «… as ac ıes
previstas no presente artigo,» Ø substitu do por «… as suas ac ıes,» e a disposi ªo fica sem
numera ªo.
15) O texto do artigo 4.
o
passa a ser o artigo 97.
o
-B. O texto Ø alterado como se indica no
ponto 85) infra.
16) revogado o artigo 5.
o
; o artigo Ø substitu do pelo artigo 3.
o
-B do Tratado da Uniªo Europeia.
17) inserido o artigo 5.
o
-A:
«Artigo 5.
o
-A
Na defini ªo e execu ªo das suas pol ticas e ac ıes, a Uniªo tem em conta as exigŒncias
relacionadas com a promo ªo de um n vel elevado de emprego, a garantia de uma protec ªo
social adequada, a luta contra a exclusªo social e um n vel elevado de educa ªo, forma ªo e
protec ªo da saœde humana.»
18) inserido o artigo 5.
o
-B:
«Artigo 5.
o
-B
Na defini ªo e execu ªo das suas pol ticas e ac ıes, a Uniªo tem por objectivo combater a
discrimina ªo em razªo do sexo, ra a ou origem Øtnica, religiªo ou cren a, deficiŒncia, idade ou
orienta ªo sexual.»
19) No artigo 6.
o
, Ø suprimido o trecho «previstas no artigo 3.
o
».
20) inserido o artigo 6.
o
-A, com a redac ªo do n.o2 do artigo 153.
o
.
21) inserido o artigo 6.
o
-B, com a redac ªo do dispositivo do Protocolo relativo Protec ªo e ao
Bem-estar dos Animais; os termos «da pesca,» sªo inseridos ap s «da agricultura», os termos
«... e da investiga ªo,» sªo substitu dos por «… da investiga ªo e desenvolvimento tecnol gico e
do espa o,» e os termos «, enquanto seres sens veis,» sªo inseridos ap s «bem-estar dos
animais».
22) Sªo revogados os artigos 7.
o
a 10.
o
. Os artigos 11.
o
e 11.
o
-A sªo substitu dos pelo artigo 10.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e pelos artigos 280.
o
-A a 280.
o
-I do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, como se indica a seguir no ponto 22) do artigo 1.
o
do
presente Tratado e no ponto 278) infra.
23) O texto do artigo 12.
o
passa a ser o artigo 16.
o
-D.
24) O texto do artigo 13.
o
passa a ser o artigo 16.
o
-E. O texto Ø alterado como se indica no
ponto 33) infra.
25) O texto do artigo 14.
o
passa a ser o artigo 22.
o
-A. O texto Ø alterado como se indica no
ponto 41) infra.
26) O texto do artigo 15.
o
passa a ser o artigo 22.
o
-B. O texto Ø alterado como se indica no
ponto 42) infra.

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27) O artigo 16.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No in cio do artigo, os termos «Sem preju zo do disposto nos artigos 73.
o
, 86.
o
e 87.
o
,…»
sªo substitu dos por «Sem preju zo do disposto no artigo 3.
o
-A do Tratado da Uniªo
Europeia e nos artigos 73.
o
, 86.
o
e 87.
o
do presente Tratado,…»;
b) No final do per odo, o trecho «…e em condi ıes que lhes permitam cumprir as suas
missıes» Ø substitu do por «… e em condi ıes, nomeadamente econ micas e financeiras,
que lhes permitam cumprir as suas missıes.»;
c) aditado o seguinte novo per odo:
«O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo
com o processo legislativo ordinÆrio, estabelecem esses princ pios e definem essas
condi ıes, sem preju zo da competŒncia dos Estados-Membros para, na observ ncia dos
Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses servi os.»
28) inserido o artigo 16.
o
-A, com a redac ªo do artigo 255.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
a) O n.o1 Ø precedido do seguinte texto, passando o n.o1 a ser o n.o3 e os n.os2 e 3 a ser
parÆgrafos:
«1. A fim de promover a boa governa ªo e assegurar a participa ªo da sociedade civil,
a actua ªo das institui ıes, rgªos e organismos da Uniªo pauta-se pelo maior respeito
poss vel do princ pio da abertura.
2. As sessıes do Parlamento Europeu sªo pœblicas, assim como as reuniıes do
Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo.»;
b) No n.o1, cujo nœmero passa a ser o «3.», e que passa a ser o primeiro parÆgrafo desse
n.o3, o termo «social» Ø substitu do por «estatutÆria», os termos «do Parlamento Europeu,
do Conselho e da Comissªo» sªo substitu dos por «das institui ıes, rgªos e organismos
da Uniªo, seja qual for o respectivo suporte» e os termos «dos n.os2 e 3» sªo substitu dos
por «do presente nœmero»;
c) No n.o2, que passa a ser o segundo parÆgrafo do n.o1, cujo nœmero passa a ser o «3.», o
trecho «por meio de regulamentos adoptados» Ø inserido ap s «serªo definidos» e sªo
suprimidos os termos «no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do
Tratado de Amesterdªo»;
d) No n.o3, que passa a ser o terceiro parÆgrafo do n.o1, cujo nœmero passa a ser o «3.», o
trecho «… citadas institui ıes estabelecerÆ …» Ø substitu do por «… institui ıes assegura a
transparŒncia dos seus trabalhos e estabelece …», o trecho «... em conformidade com os
regulamentos a que se refere o segundo parÆgrafo» Ø aditado no final do parÆgrafo e sªo
aditados os dois novos parÆgrafos com a seguinte redac ªo:
«O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia, o Banco Central Europeu e o Banco Europeu de
Investimento s ficam sujeitos ao presente nœmero na medida em que exer am fun ıes
administrativas.

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O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publica ªo dos documentos relativos
aos processos legislativos nas condi ıes previstas nos regulamentos a que se refere o
segundo parÆgrafo.»
29) inserido o artigo 16.
o
-B, que substitui o artigo 286.
o
:
«Artigo 16.
o
-B
1. Todas as pessoas tŒm direito protec ªo dos dados de carÆcter pessoal que lhes digam
respeito.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, estabelecem as normas relativas protec ªo das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas institui ıes, rgªos e organismos da Uniªo, bem
como pelos Estados-Membros no exerc cio de actividades relativas aplica ªo do direito da
Uniªo, e livre circula ªo desses dados. A observ ncia dessas normas fica sujeita ao controlo
de autoridades independentes.
As normas adoptadas com base no presente artigo nªo prejudicam as normas espec ficas
previstas no artigo 25.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia.»
30) inserido o novo artigo 16.
o
-C com a seguinte redac ªo:
«Artigo 16.
o
-C
1. A Uniªo respeita e nªo interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito
nacional, as igrejas e associa ıes ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.
2. A Uniªo respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as
organiza ıes filos ficas e nªo confessionais.
3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo espec fico, a Uniªo mantØm um
diÆlogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organiza ıes.»
NˆO DISCRIMINA˙ˆO E CIDADANIA
31) A denomina ªo da Parte II passa a ter a seguinte redac ªo: «NˆO DISCRIMINA˙ˆO E
CIDADANIA DA UNIˆO».
32) inserido o artigo 16.
o
-D, com a redac ªo do artigo 12.
o
.
33) inserido o artigo 16.
o
-E, com a redac ªo do artigo 13.
o
; no n.o2, o trecho «… sempre que
adopte…» Ø substitu do por «… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo
com o processo legislativo ordinÆrio, podem adoptar os princ pios de base das…» e, no final, Ø
suprimido o trecho «…, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.
o
».

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34) O artigo 17.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, o trecho «Ø complementar da» Ø substitu do por «acresce »;
b) O n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. Os cidadªos da Uniªo gozam dos direitos e estªo sujeitos aos deveres previstos
nos Tratados. Assistem-lhes, nomeadamente:
a) O direito de circular e permanecer livremente no territ rio dos Estados-Membros;
b) O direito de eleger e ser eleitos nas elei ıes para o Parlamento Europeu, bem como
nas elei ıes municipais do Estado-Membro de residŒncia, nas mesmas condi ıes que
os nacionais desse Estado;
c) O direito de, no territ rio de pa ses terceiros em que o Estado-Membro de que sªo
nacionais nªo se encontre representado, beneficiar da protec ªo das autoridades
diplomÆticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condi ıes que os
nacionais desse Estado;
d) O direito de dirigir peti ıes ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor
de Justi a Europeu e o direito de se dirigir s institui ıes e aos rgªos consultivos da
Uniªo numa das l nguas dos Tratados e de obter uma resposta na mesma l ngua.
Estes direitos sªo exercidos nas condi ıes e nos limites definidos pelos Tratados e pelas
medidas adoptadas para a sua aplica ªo.»
35) O artigo 18.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o2, o trecho «… o Conselho pode adoptar…» Ø substitu do por «… o Parlamento
Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio,
podem adoptar…» e Ø suprimido o œltimo per odo;
b) O n.o3 passa a ter a seguinte redac ªo:
«3. Para os mesmos efeitos que os mencionados no n.o1 e se para tal os Tratados nªo
tiverem previsto poderes de ac ªo, o Conselho, deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, pode adoptar medidas respeitantes seguran a social ou protec ªo
social. O Conselho delibera por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.»

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36) No artigo 20.
o
, o trecho «… estabelecem entre si as regras necessÆrias e» Ø substitu do por
«… tomam as disposi ıes necessÆrias e…». aditado o novo parÆgrafo com a seguinte
redac ªo:
«O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial e ap s consulta ao
Parlamento Europeu, pode adoptar directivas que estabele am as medidas de coordena ªo e de
coopera ªo necessÆrias para facilitar essa protec ªo.»
37) No artigo 21.
o
, Ø inserido o novo primeiro parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, estabelecem as normas processuais e as condi ıes para a
apresenta ªo de uma iniciativa de cidadania na acep ªo do artigo 8.
o
-B do Tratado da Uniªo
Europeia, incluindo o nœmero m nimo de Estados-Membros de que devem provir os cidadªos
que a apresentam.»
38) No segundo parÆgrafo do artigo 22.
o
, o trecho «… os direitos previstos na presente Parte, cuja
adop ªo recomendarÆ aos Estados-Membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.» Ø substitu do por «… os direitos enumerados no n.o2 do artigo 17.
o
-B. Essas disposi ıes
entram em vigor ap s a sua aprova ªo pelos Estados-Membros, em conformidade com as
respectivas normas constitucionais.»
39) Na denomina ªo da Parte III, ap s «AS POL˝TICAS», sªo inseridos os termos «E AC˙ ES
INTERNAS».
MERCADO INTERNO
40) No in cio da Parte III, Ø inserido o T tulo I denominado «O MERCADO INTERNO».
41) inserido o artigo 22.
o
-A, com a redac ªo do artigo 14.
o
. O n.o1 passa a ter a seguinte
redac ªo:
«1. A Uniªo adopta as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o
seu funcionamento, em conformidade com as disposi ıes pertinentes dos Tratados.»
42) inserido o artigo 22.
o
-B, com a redac ªo do artigo 15.
o
. No primeiro parÆgrafo, os termos
«… durante o per odo de estabelecimento…» sªo substitu dos por «… tendo em vista o
estabelecimento…».
43) O T tulo I, relativo livre circula ªo de mercadorias, passa a ser o T tulo I-A.
44) No n.o1 do artigo 23.
o
, o trecho «… assenta numa…» Ø substitu do por «… compreende
uma…».
45) Ap s o artigo 27.
o
, Ø inserido o Cap tulo 1-A denominado «A COOPERA˙ˆO ADUANEIRA» e
Ø inserido o artigo 27.
o
-A com a redac ªo do artigo 135.
o
, sendo suprimido o œltimo per odo
desse artigo 135.
o
.

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AGRICULTURA E PESCAS
46) denomina ªo do T tulo II sªo aditados os termos «E AS PESCAS».
47) O artigo 32.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, Ø inserido o novo primeiro parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«1. A Uniªo define e executa uma pol tica comum da agricultura e pescas.», passando
o actual n.o1 a ser o segundo parÆgrafo.
No segundo parÆgrafo, no primeiro per odo, os termos «, as pescas» sªo inseridos ap s «a
agricultura» e Ø aditado o seguinte per odo enquanto œltimo per odo deste parÆgrafo: «As
referŒncias pol tica agr cola comum ou agricultura e a utiliza ªo do termo» agr cola
«entendem-se como abrangendo tambØm as pescas, tendo em conta as caracter sticas
espec ficas deste sector.»;
b) No n.o2, ap s o termo «estabelecimento», sªo inseridos os termos «… ou o
funcionamento …»;
c) No n.o3, sªo suprimidos os termos «do presente Tratado».
48) O artigo 36.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, sªo inseridos os termos «pelo Parlamento Europeu e» antes de
«pelo Conselho» e Ø suprimida a remissªo para o n.o3;
b) No segundo parÆgrafo, o proØmio passa a ter a seguinte redac ªo: «O Conselho, sob
proposta da Comissªo, pode autorizar a concessªo de aux lios:».
49) O artigo 37.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) suprimido o n.o1;
b) O n.o2 passa a ser o n.o1; o trecho «A Comissªo, tomando em considera ªo os trabalhos
da conferŒncia prevista no n.o1, ap s consulta do ComitØ Econ mico e Social,
apresentarÆ, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Tratado, propostas…» Ø substitu do por «A Comissªo apresenta propostas…» e Ø
suprimido o terceiro parÆgrafo;
c) Sªo inseridos os novos n.os2 e 3 com a seguinte redac ªo, sendo os nœmeros que se lhes
seguem renumerados em conformidade:
«2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinÆrio e ap s consulta ao ComitØ Econ mico e Social, estabelecem a
organiza ªo comum dos mercados agr colas prevista no n.o1 do artigo 34.
o
, bem como
as demais disposi ıes necessÆrias prossecu ªo dos objectivos da pol tica comum da
agricultura e pescas.

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3. O Conselho, sob proposta da Comissªo, adopta as medidas relativas fixa ªo dos
pre os, dos direitos niveladores, dos aux lios e das limita ıes quantitativas, bem como fixa ªo e reparti ªo das possibilidades de pesca.»;
d) No n.o3, que passa a ser o n.o4, o proØmio passa a ter a seguinte redac ªo: «As
organiza ıes nacionais de mercado podem ser substitu das, nas condi ıes previstas no
n.o2, pela organiza ªo comum prevista no n.o1 do artigo 34.
o
:»;
e) (Nªo diz respeito versªo em l ngua portuguesa).
LIVRE CIRCULA˙ˆO DOS TRABALHADORES
50) Na al nea d) do n.o3 do artigo 39.
o
, sªo suprimidos os termos «de execu ªo».
51) O artigo 42.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, o trecho «… trabalhadores migrantes e s pessoas que deles
dependam:» Ø substitu do por «trabalhadores migrantes, assalariados e nªo assalariados, e s pessoas que deles dependam:»;
b) O œltimo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«Quando um membro do Conselho declare que um projecto de acto legislativo a que se
refere o primeiro parÆgrafo prejudica aspectos importantes do seu sistema de seguran a
social, designadamente no que diz respeito ao mbito de aplica ªo, custo ou estrutura
financeira, ou que afecta o equil brio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse
projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo
legislativo ordinÆrio. Ap s debate e no prazo de quatro meses a contar da data da
suspensªo, o Conselho Europeu:
a) Remete o projecto ao Conselho, o qual porÆ fim suspensªo do processo legislativo
ordinÆrio; ou
b) Nªo se pronuncia ou solicita Comissªo que apresente uma nova proposta; nesse
caso, considera-se que o acto inicialmente proposto nªo foi adoptado.»
DIREITO DE ESTABELECIMENTO
52) No in cio do primeiro parÆgrafo do n.o2 do artigo 44.
o
, sªo aditados os termos «O Parlamento
Europeu,»;
53) No segundo parÆgrafo do artigo 45.
o
, o trecho «O Conselho, deliberando por maioria
qualificada, sob proposta da Comissªo, pode...» Ø substitu do por «O Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, podem…».

Página 59

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54) O artigo 47.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No final do n.o1, Ø aditado o seguinte trecho: «, bem como a coordena ªo das disposi ıes
legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao acesso s actividades nªo assalariadas e ao seu exerc cio.»;
b) suprimido o n.o2 e o n.o3 passa a ser o n.o2 (a parte restante da presente al nea nªo diz
respeito versªo em l ngua portuguesa).
55) inserido o artigo 48.
o
-A, com a redac ªo do artigo 294.
o
.
SERVI˙OS
56) O artigo 49.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, os termos «Estado da Comunidade» sªo substitu dos por «Estado-Membro»;
b) No segundo parÆgrafo, o trecho «O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob
proposta da Comissªo, pode determinar...» Ø substitu do por «O Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, podem
determinar…».
57) No terceiro parÆgrafo do artigo 50.
o
, o termo «Estado» Ø substitu do por «Estado-Membro».
58) No n.o1 do artigo 52.
o
, o trecho «… o Conselho, sob proposta da Comissªo, e ap s consulta
do ComitØ Econ mico e Social e do Parlamento Europeu adoptarÆ…» Ø substitu do por «… o
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio,
e ap s consulta ao ComitØ Econ mico e Social, adoptam…».
59) No artigo 53.
o
, o trecho «…declaram-se dispostos a proceder liberaliza ªo…» Ø substitu do
por «… esfor am-se por proceder liberaliza ªo…».
CAPITAIS
60) No n.o2 do artigo 57.
o
, o termo «esfor a» Ø substitu do por «esfor am», o trecho «… o
Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissªo, pode adoptar
medidas…» Ø substitu do por «… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo
com o processo legislativo ordinÆrio, adoptam medidas…» e o œltimo per odo do n.o2 passa a
ser o n.o3, com a seguinte redac ªo:
«3. Em derroga ªo do n.o2, s o Conselho, deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, por unanimidade e ap s consulta ao Parlamento Europeu, pode adoptar
medidas que constituam um retrocesso no direito da Uniªo em rela ªo liberaliza ªo dos
movimentos de capitais com destino a pa ses terceiros ou deles provenientes.»

Página 60

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61) Ao artigo 58.
o
Ø aditado o novo n.o4 com a seguinte redac ªo:
«4. Na ausŒncia de medidas ao abrigo do n.o3 do artigo 57.
o
, a Comissªo, ou, na ausŒncia
de decisªo da Comissªo no prazo de trŒs meses a contar da data do pedido do Estado-Membro
em causa, o Conselho, pode adoptar uma decisªo segundo a qual as medidas fiscais restritivas
tomadas por um Estado-Membro em rela ªo a um ou mais pa ses terceiros sªo consideradas
compat veis com os Tratados, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da Uniªo e
compat veis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por
unanimidade, a pedido de um Estado-Membro.».
62) O artigo 60.
o
passa a ser o artigo 61.
o
-H. O artigo Ø alterado como se indica no ponto 64) infra.
ESPA˙O DE LIBERDADE, SEGURAN˙A E JUSTI˙A
63) O T tulo IV, sobre vistos, asilo, imigra ªo e outras pol ticas relativas livre circula ªo de
pessoas, Ø substitu do por um T tulo IV denominado «O ESPA˙O DE LIBERDADE,
SEGURAN˙A E JUSTI˙A». Deste t tulo constam os seguintes cap tulos:
Cap tulo 1: Disposi ıes gerais
Cap tulo 2: Pol ticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e imigra ªo
Cap tulo 3: Coopera ªo judiciÆria em matØria civil
Cap tulo 4: Coopera ªo judiciÆria em matØria penal
Cap tulo 5: Coopera ªo policial
DISPOSI˙ ES GERAIS
64) O artigo 61.
o
Ø substitu do pelos seguintes Cap tulo 1 e artigos 61.
o
a 61.
o
-I. O artigo 61.
o
substitui tambØm o artigo 29.
o
do actual Tratado da Uniªo Europeia, o artigo 61.
o
-D substitui o
artigo 36.
o
do referido Tratado, o artigo 61.
o
-E substitui o n.o1 do artigo 64.
o
do Tratado que
institui a Comunidade Europeia e o artigo 33.
o
do actual Tratado da Uniªo Europeia, o
artigo 61.
o
-G substitui o artigo 66.
o
do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o
artigo 61.
o
-H retoma o artigo 60.
o
deste œltimo Tratado, como se indica no ponto 62) supra:
«CAP˝TULO 1
DISPOSI˙ ES GERAIS
Artigo 61.
o
1. A Uniªo constitui um espa o de liberdade, seguran a e justi a, no respeito dos direitos
fundamentais e dos diferentes sistemas e tradi ıes jur dicos dos Estados-Membros.

Página 61

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2. A Uniªo assegura a ausŒncia de controlos de pessoas nas fronteiras internas e
desenvolve uma pol tica comum em matØria de asilo, de imigra ªo e de controlo das fronteiras
externas que se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que Ø equitativa em rela ªo
aos nacionais de pa ses terceiros. Para efeitos do presente t tulo, os apÆtridas sªo equiparados
aos nacionais de pa ses terceiros.
3. A Uniªo envida esfor os para garantir um elevado n vel de seguran a, atravØs de
medidas de preven ªo da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes
fen menos, atravØs de medidas de coordena ªo e de coopera ªo entre autoridades policiais e
judiciÆrias e outras autoridades competentes, bem como atravØs do reconhecimento mœtuo das
decisıes judiciais em matØria penal e, se necessÆrio, atravØs da aproxima ªo das legisla ıes
penais.
4. A Uniªo facilita o acesso justi a, nomeadamente atravØs do princ pio do
reconhecimento mœtuo das decisıes judiciais e extrajudiciais em matØria civil.
Artigo 61.
o
-A
O Conselho Europeu define as orienta ıes estratØgicas da programa ªo legislativa e
operacional no espa o de liberdade, seguran a e justi a.
Artigo 61.
o
-B
No tocante s propostas e iniciativas legislativas apresentadas no mbito dos Cap tulos 4 e 5, os
Parlamentos nacionais velam pela observ ncia do princ pio da subsidiariedade, em
conformidade com o Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
Artigo 61.
o
-C
Sem preju zo dos artigos 226.
o
, 227.
o
e 228.
o
, o Conselho, sob proposta da Comissªo, pode
adoptar medidas que estabele am as regras atravØs das quais os Estados-Membros, em
colabora ªo com a Comissªo, procedem a uma avalia ªo objectiva e imparcial da execu ªo, por
parte das autoridades dos Estados-Membros, das pol ticas da Uniªo referidas no presente t tulo,
especialmente para incentivar a aplica ªo plena do princ pio do reconhecimento mœtuo. O
Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais sªo informados do teor e dos resultados dessa
avalia ªo.
Artigo 61.
o
-D criado no Conselho um ComitØ Permanente a fim de assegurar na Uniªo a promo ªo e o
refor o da coopera ªo operacional em matØria de seguran a interna. Sem preju zo do
artigo 207.
o
, o ComitØ Permanente fomenta a coordena ªo da ac ªo das autoridades
competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos rgªos e organismos pertinentes da
Uniªo podem ser associados aos trabalhos do ComitØ. O Parlamento Europeu e os Parlamentos
nacionais sªo periodicamente informados desses trabalhos.
Artigo 61.
o
-E
O presente t tulo nªo prejudica o exerc cio das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matØria de manuten ªo da ordem pœblica e de garantia da seguran a interna.

Página 62

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Artigo 61.
o
-F
Os Estados-Membros sªo livres de organizar entre si e sob a sua responsabilidade formas de
coopera ªo e de coordena ªo, conforme considerarem adequado, entre os servi os
competentes das respectivas administra ıes responsÆveis pela garantia da seguran a nacional.
Artigo 61.
o
-G
O Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a coopera ªo administrativa entre os
servi os competentes dos Estados-Membros nos dom nios abrangidos pelo presente t tulo, bem
como entre esses servi os e a Comissªo. O Conselho delibera sob proposta da Comissªo, sob
reserva do artigo 61.
o
-I, e ap s consulta ao Parlamento Europeu.
Artigo 61.
o
-H
Sempre que seja necessÆrio para realizar os objectivos enunciados no artigo 61.
o
no que
respeita preven ªo do terrorismo e das actividades com ele relacionadas, bem como luta
contra esses fen menos, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos
adoptados de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, definem um quadro de medidas
administrativas relativas aos movimentos de capitais e aos pagamentos, como o congelamento
de fundos, activos financeiros ou ganhos econ micos que perten am a pessoas singulares ou
colectivas, a grupos ou a entidades nªo estatais, ou de que estes sejam proprietÆrios ou
detentores.
O Conselho, sob proposta da Comissªo, adopta medidas para dar execu ªo ao quadro referido
no primeiro parÆgrafo.
Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposi ıes necessÆrias em matØria de
garantias jur dicas.
Artigo 61.
o
-I
Os actos a que se referem os Cap tulos 4 e 5, bem como as medidas a que se refere o
artigo 61.
o
-G que asseguram a coopera ªo administrativa nos dom nios mencionados naqueles
cap tulos, sªo adoptados:
a) Sob proposta da Comissªo; ou
b) Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros.»
CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, ASILO E IMIGRA˙ˆO
65) Os artigos 62.
o
a 64.
o
sªo substitu dos pelos seguintes Cap tulo 2 e artigos 62.
o
a 63.
o
-B. O
artigo 62.
o
substitui o artigo 62.
o
, os n.os1 e 2 do artigo 63.
o
substituem os pontos 1 e 2 do
artigo 63.
o
, o n.o3 do artigo 63.
o
substitui o n.o2 do artigo 64.
o
e o artigo 63.
o
-A substitui os
pontos 3 e 4 do artigo 63.
o
:

Página 63

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«CAP˝TULO 2
POL˝TICAS RELATIVAS AOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS, AO ASILO E IMIGRA˙ˆO
Artigo 62.
o
1. A Uniªo desenvolve uma pol tica que visa:
a) Assegurar a ausŒncia de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua
nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;
b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigil ncia eficaz da passagem das fronteiras externas;
c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestªo das fronteiras externas.
2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, adoptam as medidas relativas:
a) pol tica comum de vistos e outros t tulos de residŒncia de curta dura ªo;
b) Aos controlos a que sªo submetidas as pessoas que transpıem as fronteiras externas;
c) s condi ıes aplicÆveis livre circula ªo de nacionais de pa ses terceiros na Uniªo durante
um curto per odo;
d) A qualquer medida necessÆria introdu ªo gradual de um sistema integrado de gestªo das
fronteiras externas;
e) ausŒncia de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade,
na passagem das fronteiras internas.
3. Se, para facilitar o exerc cio do direito referido na al nea a) do n.o2 do artigo 17.
o
, for
necessÆria uma ac ªo da Uniªo sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de ac ªo,
o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar
disposi ıes relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, t tulos de residŒncia ou qualquer
outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, ap s consulta ao
Parlamento Europeu.
4. O presente artigo nªo afecta a competŒncia dos Estados-Membros no que respeita defini ªo geogrÆfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.
Artigo 63.
o
1. A Uniªo desenvolve uma pol tica comum em matØria de asilo, de protec ªo subsidiÆria e
de protec ªo temporÆria, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de
um pa s terceiro que necessite de protec ªo internacional e a garantir a observ ncia do
princ pio da nªo repulsªo. Esta pol tica deve estar em conformidade com a Conven ªo de
Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao
Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes.

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2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de
asilo que inclua:
a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de pa ses terceiros, vÆlido em toda a
Uniªo;
b) Um estatuto uniforme de protec ªo subsidiÆria para os nacionais de pa ses terceiros que,
sem obterem o asilo europeu, care am de protec ªo internacional;
c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maci o, a protec ªo temporÆria das
pessoas deslocadas;
d) Procedimentos comuns em matØria de concessªo e retirada do estatuto uniforme de asilo
ou de protec ªo subsidiÆria;
e) CritØrios e mecanismos de determina ªo do Estado-Membro responsÆvel pela anÆlise de
um pedido de asilo ou de protec ªo subsidiÆria;
f) Normas relativas s condi ıes de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protec ªo
subsidiÆria;
g) A parceria e a coopera ªo com pa ses terceiros, para a gestªo dos fluxos de requerentes de
asilo ou de protec ªo subsidiÆria ou temporÆria.
3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situa ªo de
emergŒncia, caracterizada por um sœbito fluxo de nacionais de pa ses terceiros, o Conselho, sob
proposta da Comissªo, pode adoptar medidas provis rias a favor desse ou desses Estados-Membros. O Conselho delibera ap s consulta ao Parlamento Europeu.
Artigo 63.
o
-A
1. A Uniªo desenvolve uma pol tica comum de imigra ªo destinada a garantir, em todas as
fases, uma gestªo eficaz dos fluxos migrat rios, um tratamento equitativo dos nacionais de
pa ses terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a preven ªo da
imigra ªo ilegal e do trÆfico de seres humanos e o refor o do combate a estes fen menos.
2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, adoptam medidas nos seguintes dom nios:
a) Condi ıes de entrada e de residŒncia, bem como normas relativas emissªo, pelos
Estados-Membros, de vistos e de t tulos de residŒncia de longa dura ªo, inclusive para
efeitos de reagrupamento familiar;
b) Defini ªo dos direitos dos nacionais de pa ses terceiros que residam legalmente num
Estado-Membro, incluindo as condi ıes que regem a liberdade de circula ªo e de
permanŒncia nos outros Estados-Membros;

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c) Imigra ªo clandestina e residŒncia ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de
residentes em situa ªo ilegal;
d) Combate ao trÆfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crian as.
3. A Uniªo pode celebrar com pa ses terceiros acordos destinados readmissªo, nos pa ses
de origem ou de proveniŒncia, de nacionais de pa ses terceiros que nªo preencham ou tenham
deixado de preencher as condi ıes de entrada, de presen a ou de residŒncia no territ rio de um
dos Estados-Membros.
4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a ac ªo dos Estados-Membros
destinada a fomentar a integra ªo dos nacionais de pa ses terceiros que residam legalmente no
seu territ rio, excluindo-se qualquer harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
5. O presente artigo nªo afecta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes
de admissªo de nacionais de pa ses terceiros, provenientes de pa ses terceiros, no respectivo
territ rio, para a procurarem trabalho, assalariado ou nªo assalariado.
Artigo 63.
o
-B
As pol ticas da Uniªo referidas no presente cap tulo e a sua execu ªo sªo regidas pelo princ pio
da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros,
inclusive no plano financeiro. Sempre que necessÆrio, os actos da Uniªo adoptados por for a
do presente cap tulo conterªo medidas adequadas para a aplica ªo desse princ pio.»
COOPERA˙ˆO JUDICI`RIA EM MAT RIA CIVIL
66) O artigo 65.
o
Ø substitu do pelos seguintes Cap tulo 3 e artigo 65.
o
:
«CAP˝TULO 3
COOPERA˙ˆO JUDICI`RIA EM MAT RIA CIVIL
Artigo 65.
o
1. A Uniªo desenvolve uma coopera ªo judiciÆria nas matØrias civis com incidŒncia
transfronteiri a, assente no princ pio do reconhecimento mœtuo das decisıes judiciais e
extrajudiciais. Essa coopera ªo pode incluir a adop ªo de medidas de aproxima ªo das
disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessÆrio para o bom
funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:
a) O reconhecimento mœtuo entre os Estados-Membros das decisıes judiciais e extrajudiciais
e a respectiva execu ªo;

Página 66

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b) A cita ªo e notifica ªo transfronteiri a dos actos judiciais e extrajudiciais;
c) A compatibilidade das normas aplicÆveis nos Estados-Membros em matØria de conflitos de
leis e de jurisdi ªo;
d) A coopera ªo em matØria de obten ªo de meios de prova;
e) O acesso efectivo justi a;
f) A elimina ªo dos obstÆculos boa tramita ªo das ac ıes c veis, promovendo, se
necessÆrio, a compatibilidade das normas de processo civil aplicÆveis nos Estados-Membros;
g) O desenvolvimento de mØtodos alternativos de resolu ªo dos lit gios;
h) O apoio forma ªo dos magistrados e dos funcionÆrios e agentes de justi a.
3. Em derroga ªo do n.o2, as medidas relativas ao direito da fam lia que tenham incidŒncia
transfronteiri a sªo estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo
legislativo especial. O Conselho delibera por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento
Europeu.
O Conselho, sob proposta da Comissªo, pode adoptar uma decisªo que determine os aspectos
do direito da fam lia com incidŒncia transfronteiri a, pass veis de serem objecto de actos
adoptados de acordo com o processo legislativo ordinÆrio. O Conselho delibera por
unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.
A proposta a que se refere o segundo parÆgrafo Ø comunicada aos Parlamentos nacionais. Em
caso de oposi ªo de um Parlamento nacional notificada no prazo de seis meses ap s a
comunica ªo, a decisªo nªo Ø adoptada. Se nªo houver oposi ªo, o Conselho pode adoptar a
decisªo.»
COOPERA˙ˆO JUDICI`RIA EM MAT RIA PENAL
67) O artigo 66.
o
Ø substitu do pelo artigo 61.
o
-G, como se indica no ponto 64) supra, e sªo
revogados os artigos 67.
o
a 69.
o
. Sªo inseridos os seguintes Cap tulo 4 e artigos 69.
o
-A
a 69.
o
-E. Os artigos 69.
o
-A, 69.
o
-B e 69.
o
-D substituem o artigo 31.
o
do actual Tratado da
Uniªo Europeia, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.
o
do presente Tratado:
«CAP˝TULO 4
COOPERA˙ˆO JUDICI`RIA EM MAT RIA PENAL
Artigo 69.
o
-A
1. A coopera ªo judiciÆria em matØria penal na Uniªo assenta no princ pio do
reconhecimento mœtuo das senten as e decisıes judiciais e inclui a aproxima ªo das
disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos dom nios a que se referem
o n.o2 e o artigo 69.
o
-B.

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O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, adoptam medidas destinadas a:
a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a Uniªo de todas
as formas de senten as e decisıes judiciais;
b) Prevenir e resolver os conflitos de jurisdi ªo entre os Estados-Membros;
c) Apoiar a forma ªo de magistrados e de funcionÆrios e agentes de justi a;
d) Facilitar a coopera ªo entre as autoridades judiciÆrias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no mbito da investiga ªo e do exerc cio da ac ªo penal, bem como da
execu ªo de decisıes.
2. Na medida em que tal seja necessÆrio para facilitar o reconhecimento mœtuo das
senten as e decisıes judiciais e a coopera ªo policial e judiciÆria nas matØrias penais com
dimensªo transfronteiri a, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas
adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, podem estabelecer regras m nimas.
Essas regras m nimas tŒm em conta as diferen as entre as tradi ıes e os sistemas jur dicos dos
Estados-Membros.
Essas regras m nimas incidem sobre:
a) A admissibilidade mœtua dos meios de prova entre os Estados-Membros;
b) Os direitos individuais em processo penal;
c) Os direitos das v timas da criminalidade;
d) Outros elementos espec ficos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho
atravØs de uma decisªo. Para adoptar essa decisªo, o Conselho delibera por unanimidade,
ap s aprova ªo do Parlamento Europeu.
A adop ªo das regras m nimas referidas no presente nœmero nªo impede os Estados-Membros
de manterem ou introduzirem um n vel mais elevado de protec ªo das pessoas.
3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se
refere o n.o2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justi a penal, pode solicitar
que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo
legislativo ordinÆrio. Ap s debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de
quatro meses a contar da data da suspensªo, remete o projecto ao Conselho, o qual porÆ fim suspensªo do processo legislativo ordinÆrio.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem
instituir uma coopera ªo refor ada com base no projecto de directiva em questªo, esses
Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo em
conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autoriza ªo para proceder coopera ªo refor ada referida no n.o2 do artigo 10.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e no n.o1
do artigo 280.
o
-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposi ıes relativas coopera ªo
refor ada.

Página 68

68 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 69.
o
-B
1. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, podem estabelecer regras m nimas relativas defini ªo das
infrac ıes penais e das san ıes em dom nios de criminalidade particularmente grave com
dimensªo transfronteiri a que resulte da natureza ou das incidŒncias dessas infrac ıes, ou ainda
da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.
Sªo os seguintes os dom nios de criminalidade em causa: terrorismo, trÆfico de seres humanos
e explora ªo sexual de mulheres e crian as, trÆfico de droga e de armas, branqueamento de
capitais, corrup ªo, contrafac ªo de meios de pagamento, criminalidade informÆtica e
criminalidade organizada.
Consoante a evolu ªo da criminalidade, o Conselho pode adoptar uma decisªo que identifique
outros dom nios de criminalidade que preencham os critØrios referidos no presente nœmero. O
Conselho delibera por unanimidade, ap s aprova ªo do Parlamento Europeu.
2. Sempre que a aproxima ªo de disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros em matØria penal se afigure indispensÆvel para assegurar a execu ªo eficaz de uma
pol tica da Uniªo num dom nio que tenha sido objecto de medidas de harmoniza ªo, podem
ser estabelecidas por meio de directivas regras m nimas relativas defini ªo das infrac ıes
penais e das san ıes no dom nio em causa. Essas directivas sªo adoptadas de acordo com um
processo legislativo ordinÆrio ou especial idŒntico ao utilizado para a adop ªo das medidas de
harmoniza ªo em causa, sem preju zo do artigo 61.
o
-I.
3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se
refere o n.o1 ou n.o2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justi a penal, pode
solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o
processo legislativo ordinÆrio. Ap s debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no
prazo de quatro meses a contar da data da suspensªo, remete o projecto ao Conselho, o qual
porÆ fim suspensªo do processo legislativo ordinÆrio.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem
instituir uma coopera ªo refor ada com base no projecto de directiva em questªo, esses
Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo em
conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autoriza ªo para proceder coopera ªo refor ada referida no n.o2 do artigo 10.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e no n.o1
do artigo 280.
o
-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposi ıes relativas coopera ªo
refor ada.
Artigo 69.
o
-C
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a ac ªo dos Estados-Membros
no dom nio da preven ªo da criminalidade, com exclusªo de qualquer harmoniza ªo das
disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

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Artigo 69.
o
-D
1. A Eurojust tem por missªo apoiar e refor ar a coordena ªo e a coopera ªo entre as
autoridades nacionais competentes para a investiga ªo e o exerc cio da ac ªo penal em matØria
de criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros ou que exija o exerc cio de
uma ac ªo penal assente em bases comuns, com base nas opera ıes conduzidas e nas
informa ıes transmitidas pelas autoridades dos Estados-Membros e pela Europol.
Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de
acordo com o processo legislativo ordinÆrio, determinam a estrutura, o funcionamento, o
dom nio de ac ªo e as fun ıes da Eurojust. As fun ıes da Eurojust podem incluir:
a) A abertura de investiga ıes criminais e a proposta de instaura ªo de ac ıes penais
conduzidas pelas autoridades nacionais competentes, em especial as relativas a infrac ıes
lesivas dos interesses financeiros da Uniªo;
b) A coordena ªo das investiga ıes e ac ıes penais referidas na al nea a);
c) O refor o da coopera ªo judiciÆria, inclusive mediante a resolu ªo de conflitos de
jurisdi ªo e uma estreita coopera ªo com a Rede JudiciÆria Europeia.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de associa ªo do Parlamento Europeu
e dos Parlamentos nacionais avalia ªo das actividades da Eurojust.
2. No mbito do exerc cio das ac ıes penais a que se refere o n.o1 e sem preju zo do
artigo 69.
o
-E, os actos oficiais de procedimento judicial sªo executados pelos agentes nacionais
competentes.
Artigo 69.
o
-E
1. A fim de combater as infrac ıes lesivas dos interesses financeiros da Uniªo, o Conselho,
por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, pode
instituir uma Procuradoria Europeia a partir da Eurojust. O Conselho delibera por
unanimidade, ap s aprova ªo do Parlamento Europeu.
Caso nªo haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar
que o projecto de regulamento seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso
o processo no Conselho. Ap s debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de
quatro meses a contar da data da suspensªo, remete o projecto ao Conselho, para adop ªo.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem
instituir uma coopera ªo refor ada com base no projecto de regulamento em questªo, esses
Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo em
conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autoriza ªo para proceder coopera ªo refor ada referida no n.o2 do artigo 10.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e no n.o1
do artigo 280.
o
-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposi ıes relativas coopera ªo
refor ada.

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2. A Procuradoria Europeia Ø competente para investigar, processar judicialmente e levar a
julgamento, eventualmente em articula ªo com a Europol, os autores e cœmplices das
infrac ıes lesivas dos interesses financeiros da Uniªo determinadas no regulamento a que se
refere o n.o1. A Procuradoria Europeia exerce, perante os rgªos jurisdicionais competentes
dos Estados-Membros, a ac ªo pœblica relativa a tais infrac ıes.
3. Os regulamentos a que se refere o n.o1 definem o estatuto da Procuradoria Europeia, as
condi ıes em que esta exerce as suas fun ıes, as regras processuais aplicÆveis s suas
actividades e as que regem a admissibilidade dos meios de prova, bem como as regras aplicÆveis fiscaliza ªo jurisdicional dos actos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no
exerc cio das suas fun ıes.
4. O Conselho Europeu pode, em simult neo ou posteriormente, adoptar uma decisªo que
altere o n.o1, de modo a tornar as atribui ıes da Procuradoria Europeia extensivas ao combate criminalidade grave com dimensªo transfronteiri a, e que altere em conformidade o n.o2 no
que diz respeito aos autores e cœmplices de crimes graves que afectem vÆrios Estados-Membros.
O Conselho Europeu delibera por unanimidade, ap s aprova ªo do Parlamento Europeu e ap s
consulta Comissªo.»
COOPERA˙ˆO POLICIAL
68) Sªo inseridos os seguintes Cap tulo 5 e artigos 69.
o
-F, 69.
o
-G e 69.
o
-H. Os artigos 69.
o
-F
e 69.
o
-G substituem o artigo 30.
o
do actual Tratado da Uniªo Europeia e o artigo 69.
o
-H
substitui o artigo 32.
o
do referidoTratado, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.
o
do
presente Tratado:
«CAP˝TULO 5
COOPERA˙ˆO POLICIAL
Artigo 69.
o
-F
1. A Uniªo desenvolve uma coopera ªo policial que associa todas as autoridades
competentes dos Estados-Membros, incluindo os servi os de pol cia, das alf ndegas e outros
servi os responsÆveis pela aplica ªo da lei especializados nos dom nios da preven ªo ou
detec ªo de infrac ıes penais e das investiga ıes nessa matØria.
2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, podem estabelecer medidas sobre:
a) Recolha, armazenamento, tratamento, anÆlise e interc mbio de informa ıes pertinentes;
b) Apoio forma ªo de pessoal, bem como em matØria de coopera ªo relativa ao
interc mbio de pessoal, ao equipamento e investiga ªo em criminal stica;
c) TØcnicas comuns de investiga ªo relativas detec ªo de formas graves de criminalidade
organizada.
3. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode
estabelecer medidas em matØria de coopera ªo operacional entre as autoridades referidas no
presente artigo. O Conselho delibera por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.

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Caso nªo haja unanimidade, um grupo de pelo menos nove Estados-Membros pode solicitar
que o projecto de medidas seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o
processo no Conselho. Ap s debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de
quatro meses a contar da data da suspensªo, remete o projecto ao Conselho, para adop ªo.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem
instituir uma coopera ªo refor ada com base no projecto de medidas em questªo, esses
Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo em
conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autoriza ªo para proceder coopera ªo refor ada referida no n.o2 do artigo 10.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e no n.o1
do artigo 280.
o
-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposi ıes relativas coopera ªo
refor ada.
O processo espec fico previsto nos segundo e terceiro parÆgrafos nªo se aplica a actos que
constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Artigo 69.
o
-G
1. A Europol tem por missªo apoiar e refor ar a ac ªo das autoridades policiais e dos
outros servi os responsÆveis pela aplica ªo da lei dos Estados-Membros, bem como a
coopera ªo entre essas autoridades na preven ªo das formas graves de criminalidade que
afectem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de
um interesse comum que seja objecto de uma pol tica da Uniªo, bem como no combate contra
esses fen menos.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo
com o processo legislativo ordinÆrio, determinam a estrutura, o funcionamento, o dom nio de
ac ªo e as fun ıes da Europol. As fun ıes da Europol podem incluir:
a) A recolha, armazenamento, tratamento, anÆlise e interc mbio das informa ıes transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados-Membros ou de inst ncias ou
pa ses terceiros;
b) A coordena ªo, organiza ªo e realiza ªo de investiga ıes e de ac ıes operacionais,
conduzidas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou no mbito de equipas de investiga ªo conjuntas, eventualmente em articula ªo com a
Eurojust.
Esses regulamentos definem igualmente as modalidades de controlo das actividades da Europol
pelo Parlamento Europeu, controlo ao qual sªo associados os Parlamentos nacionais.
3. As ac ıes operacionais da Europol devem ser conduzidas em articula ªo e com o
acordo das autoridades do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujo territ rio seja
afectado. A aplica ªo de medidas coercivas releva exclusivamente das autoridades nacionais
competentes.
Artigo 69.
o
-H
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, define as condi ıes e
os limites dentro dos quais as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se referem
os artigos 69.
o
-A e 69.
o
-F podem intervir no territ rio de outro Estado-Membro, em
articula ªo e de acordo com as autoridades desse Estado. O Conselho delibera por
unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.».

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TRANSPORTES
69) No artigo 70.
o
, o trecho «… os Estados-Membros prosseguirªo os objectivos do Tratado no mbito de uma pol tica comum dos transportes» Ø substitu do por «… os objectivos dos
Tratados sªo prosseguidos no mbito de uma pol tica comum dos transportes».
70) No artigo 71.
o
, o n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. Aquando da adop ªo das medidas a que se refere o n.o1, sªo tidos em conta os casos
em que a aplica ªo seja suscept vel de afectar gravemente o n vel de vida e o emprego em certas
regiıes, bem como a explora ªo de equipamentos de transporte.»
71) No in cio do artigo 72.
o
, os termos «…, e salvo acordo un nime do Conselho,…» sªo
substitu dos por «..., e salvo adop ªo pelo Conselho, por unanimidade, de uma medida
concedendo uma derroga ªo,…».
72) O artigo 75.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, o trecho «Devem ser suprimidas, no trÆfego interno da Comunidade, as
discrimina ıes…» Ø substitu do por «No trÆfego interno da Uniªo, sªo proibidas as
discrimina ıes…»;
b) No n.o2, o trecho «… o Conselho possa…» Ø substitu do por «… o Parlamento Europeu e
o Conselho possam…»;
c) No primeiro parÆgrafo do n.o3, os termos «do ComitØ Econ mico e Social» sªo
substitu dos por «ao Parlamento Europeu e ao ComitØ Econ mico e Social».
73) Ao artigo 78.
o
Ø aditado o seguinte per odo:
«Cinco anos ap s a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da
Comissªo, pode adoptar uma decisªo que revogue o presente artigo.»
74) No artigo 79.
o
, Ø suprimido o trecho «, sem preju zo das atribui ıes do ComitØ Econ mico e
Social».
75) No artigo 80.
o
, o n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, podem estabelecer disposi ıes adequadas para os transportes mar timos e aØreos.
Deliberam ap s consulta ao ComitØ Econ mico e Social e ao ComitØ das Regiıes.»
REGRAS DE CONCORR˚NCIA
76) Ao artigo 85.
o
Ø aditado o novo n.o3 com a seguinte redac ªo:
«3. A Comissªo pode adoptar regulamentos relativos s categorias de acordos a respeito
dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento ou uma directiva em conformidade
com a al nea b) do n.o2 do artigo 83.
o

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77) O artigo 87.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No final da al nea c) do n.o2, Ø aditado o seguinte per odo:
«Cinco anos ap s a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da
Comissªo, pode adoptar uma decisªo que revogue a presente al nea.»;
b) No final da al nea a) do n.o3, Ø aditado o seguinte trecho: «…, bem como o
desenvolvimento das regiıes referidas no artigo 299.
o
, tendo em conta a sua situa ªo
estrutural, econ mica e social;».
78) Ao artigo 88.
o
Ø aditado o novo n.o4 com a seguinte redac ªo:
«4. A Comissªo pode adoptar regulamentos relativos s categorias de aux lios estatais que,
conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 89.
o
, podem ficar dispensadas do
procedimento previsto no n.o3 do presente artigo.»
DISPOSI˙ ES FISCAIS
79) No final do artigo 93.
o
, o trecho «… no prazo previsto no artigo 14.
o
.» Ø substitu do por «…e
para evitar as distor ıes de concorrŒncia.»
APROXIMA˙ˆO DAS LEGISLA˙ ES
80) Sªo invertidos os artigos 94.
o
e 95.
o
. O artigo 94.
o
passa a ser o artigo 95.
o
e o artigo 95.
o
passa a ser o artigo 94.
o
.
81) O artigo 95.
o
, que passa a ser o artigo 94.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
a) No in cio do n.o1, sªo suprimidos os termos «Em derroga ªo do artigo 94.
o
e»;
b) No in cio do n.o4, o trecho «Se, ap s a adop ªo de uma medida de harmoniza ªo pelo
Conselho ou pela Comissªo,…» Ø substitu do por «Se, ap s a adop ªo de uma medida de
harmoniza ªo pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou pela Comissªo,…»;
c) No in cio do n.o5, o trecho «AlØm disso, sem preju zo do disposto no n.o4, se, ap s a
adop ªo de uma medida de harmoniza ªo pelo Conselho ou pela Comissªo,…» Ø
substitu do por «AlØm disso, sem preju zo do disposto no n.o4, se, ap s a adop ªo de
uma medida de harmoniza ªo pelo Parlamento Europeu e o Conselho, pelo Conselho ou
pela Comissªo,…»;
d) No n.o10, os termos «um processo comunitÆrio de controlo» sªo substitu dos por «um
processo de controlo da Uniªo».
82) No artigo 94.
o
, que passa a ser o artigo 95.
o
, os termos «Sem preju zo do disposto no artigo 94.
o
, …» sªo inseridos no in cio do artigo.

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83) No primeiro per odo do segundo parÆgrafo do artigo 96.
o
, o trecho «… o Conselho, sob
proposta da Comissªo, deliberando por maioria qualificada, adoptarÆ …» Ø substitu do por
«… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, adoptam …». O segundo per odo da mesma disposi ªo passa a ter a seguinte
redac ªo: «Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas nos Tratados.»
PROPRIEDADE INTELECTUAL
84) inserido, enquanto œltimo artigo doT tulo VI, o novo artigo 97.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 97.
o
-A
No mbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento
Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio,
estabelecem as medidas relativas cria ªo de t tulos europeus, a fim de assegurar uma
protec ªo uniforme dos direitos de propriedade intelectual na Uniªo, e institui ªo de regimes
de autoriza ªo, de coordena ªo e de controlo centralizados ao n vel da Uniªo.
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, estabelece, por meio
de regulamentos, os regimes lingu sticos dos t tulos europeus. O Conselho delibera por
unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.»
POL˝TICA ECON MICA E MONET`RIA
85) inserido, enquanto primeiro artigo do T tulo VII, o artigo 97.
o
-B, com a redac ªo do
artigo 4.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, sªo suprimidos os termos «e segundo o calendÆrio previsto»;
b) No n.o2, o trecho «Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendÆrio e os
procedimentos previstos no presente Tratado, essa ac ªo implica a fixa ªo irrevogÆvel das
taxas de c mbio conducente cria ªo de uma moeda œnica, o ecu,...» Ø substitu do por
«Paralelamente, nos termos e segundo os procedimentos previstos nos Tratados, essa
ac ªo implica uma moeda œnica, o euro,...».
86) O artigo 99.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo do n.o4, o primeiro per odo Ø substitu do pelos dois per odos
seguintes:
«Sempre que se verificar, no mbito do procedimento a que se refere o n.o3, que as
pol ticas econ micas de determinado Estado-Membro nªo sªo compat veis com as
orienta ıes gerais a que se refere o n.o2 ou que sªo suscept veis de comprometer o bom
funcionamento da uniªo econ mica e monetÆria, a Comissªo pode dirigir uma
advertŒncia ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomenda ªo da Comissªo,
pode dirigir as recomenda ıes necessÆrias a esse Estado-Membro.»;

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b) O segundo parÆgrafo do n.o4 passa a ser o n.o5 e o actual n.o5 passa a ser o n.o6;
c) No n.o4, sªo inseridos os dois novos parÆgrafos com a seguinte redac ªo:
«No mbito do presente nœmero, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do
membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho Ø definida nos termos da al nea a)
do n.o3 do artigo 205.
o
.»;
d) No n.o5, que passa a ser o n.o6, o trecho «O Conselho, deliberando de acordo com o
procedimento previsto no artigo 252.
o
, pode aprovar as regras...» Ø substitu do por «O
Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, podem aprovar as regras...» e sªo suprimidos os termos «do
presente artigo».
DIFICULDADES NO APROVISIONAMENTO DE CERTOS PRODUTOS (ENERGIA)
87) No artigo 100.
o
, o n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. Sem preju zo de quaisquer outros procedimentos previstos nos Tratados, o Conselho,
sob proposta da Comissªo, pode decidir, num esp rito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas situa ªo econ mica, nomeadamente em caso de
dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no dom nio da
energia.»
OUTRAS DISPOSI˙ ES — POL˝TICA ECON MICA E MONET`RIA
88) No artigo 102.
o
, Ø suprimido o n.o2 e o n.o1 fica sem numera ªo.
89) No artigo 103.
o
, o n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao Parlamento
Europeu, pode, se necessÆrio, especificar defini ıes para a aplica ªo das proibi ıes a que se
referem os artigos 101.
o
e 102.
o
, bem como o presente artigo.»
PROCEDIMENTO EM CASO DE D FICE EXCESSIVO
90) O artigo 104.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O n.o5 passa a ter a seguinte redac ªo:
«5. Se a Comissªo considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderÆ
ocorrer um dØfice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto
informa o Conselho.»;
b) No n.o6, o termo «recomenda ªo» Ø substitu do por «proposta»;

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c) No n.o7, o primeiro per odo passa a ter a seguinte redac ªo: «Sempre que, nos termos do
n.o6, o Conselho decida que existe um dØfice excessivo, adopta sem demora injustificada,
sob recomenda ªo da Comissªo, recomenda ıes que dirige ao Estado-Membro em causa,
para que este ponha termo a essa situa ªo num dado prazo.»;
d) No proØmio do primeiro parÆgrafo do n.o11, o termo «intensificar» Ø substitu do por
«refor ar»;
e) No in cio do primeiro per odo do n.o12, os termos «das decisıes» sªo substitu dos por
«das decisıes ou recomenda ıes»;
f) O n.o13 passa a ter a seguinte redac ªo:
«13. Ao adoptar as suas decisıes ou recomenda ıes a que se referem os n.os8, 9, 11
e 12, o Conselho delibera por recomenda ªo da Comissªo.
Ao adoptar as medidas previstas nos n.os6 a 9, 11 e 12, o Conselho delibera sem ter em
conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho Ø definida nos termos da al nea a)
do n.o3 do artigo 205.
o
»;
g) No terceiro parÆgrafo do n.o14, Ø suprimida a expressªo «, atØ 1 de Janeiro de 1994,».
POL˝TICA MONET`RIA
91) O artigo 105.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro per odo do n.o1, a sigla «SEBC» Ø substitu da por «Sistema Europeu de
Bancos Centrais, adiante designado “SEBC”,»;
b) No segundo travessªo do n.o2, a remissªo para o artigo 111.
o
Ø substitu da por uma
remissªo para o artigo 188.
o
-O;
c) O n.o6 passa a ter a seguinte redac ªo:
«6. O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo
legislativo especial, por unanimidade, e ap s consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco
Central Europeu, pode conferir a este œltimo atribui ıes espec ficas no que diz respeito s
pol ticas relativas supervisªo prudencial das institui ıes de crØdito e outras institui ıes
financeiras, com excep ªo das empresas de seguros.»
92) O artigo 106.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro per odo do n.o1, os termos «em euros» sªo inseridos ap s «... notas de
banco...»;

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b) No n.o2, no primeiro per odo, os termos «em euros» sªo inseridos ap s «... moedas
metÆlicas...»; no in cio do segundo per odo, o trecho «O Conselho, deliberando de acordo
com o procedimento previsto no artigo 252.
o
e ap s consulta do BCE,...» Ø substitu do por
«O Conselho, sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao Parlamento Europeu e ao
Banco Central Europeu,...».
93) O artigo 107.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Sªo suprimidos os n.os1 e 2 e os n.os3, 4, 5, e 6 passam a ser, respectivamente, os n.os1,
2, 3 e 4;
b) No n.o4, que passa a ser o n.o2, os termos «Estatutos do SEBC» sªo substitu dos por
«Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante
designados “Estatutos do SEBC e do BCE”...»; no n.o6, que passa a ser o n.o4, os termos
«quer deliberando sob recomenda ªo do BCE,» sªo substitu dos por «quer por
recomenda ªo do Banco Central Europeu,»;
c) O n.o5, que passa a ser o n.o3, passa a ter a seguinte redac ªo:
«3. Os artigos 5.
o
-1, 5.
o
-2, 5.
o
-3, 17.
o
, 18.
o
, 19.
o
-1, 22.
o
, 23.
o
, 24.
o
, 26.
o
, 32.
o
-2,
32.
o
-3, 32.
o
-4, 32.
o
-6, 33.
o
-1, al nea a) e 36.
o
dos Estatutos do SEBC e do BCE podem ser
alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, quer sob recomenda ªo do Banco Central Europeu e ap s
consulta Comissªo, quer sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao Banco Central
Europeu.»
94) No artigo 109.
o
, sªo suprimidos os termos «..., o mais tardar atØ data da institui ªo do SEBC,».
95) No artigo 110.
o
, sªo suprimidos os quatro primeiros parÆgrafos do n.o2.
MEDIDAS RELATIVAS UTILIZA˙ˆO DO EURO
96) Os textos dos n.os1 a 3 e do n.o5 do artigo 111.
o
passam a ser, respectivamente, os n.os1 a 4
do artigo 188.
o
-O. Os textos sªo alterados como se indica no ponto 174) infra. O texto do n.o4
passa a ser o n.o1 do artigo 115.
o
-C; o texto Ø alterado como se indica no ponto 100) infra.
97) inserido o artigo 111.
o
-A:
«Artigo 111.
o
-A
Sem preju zo das atribui ıes do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, estabelecem as medidas
necessÆrias para a utiliza ªo do euro como moeda œnica. Essas medidas sªo adoptadas ap s
consulta ao Banco Central Europeu.»

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DISPOSI˙ ES INSTITUCIONAIS (UEM)
98) O texto do artigo 112.
o
passa a ser o artigo 245.
o
-B, sendo alterado como se indica no
ponto 228). O texto do artigo 113.
o
passa a ser o artigo 245.
o
-C.
99) O artigo 114.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo do n.o1, os termos «ComitØ MonetÆrio de natureza consultiva» sªo
substitu dos por «ComitØ Econ mico e Financeiro»;
b) No n.o1, sªo suprimidos os segundo e terceiro parÆgrafos;
c) No n.o2, Ø suprimido o primeiro parÆgrafo; no terceiro travessªo, a remissªo para os
n.os2, 3, 4 e 5 do artigo 99.
o
Ø substitu da por uma remissªo para os n.os2, 3, 4 e 6 do
artigo 99.
o
e as remissıes para o n.o2 do artigo 122.
o
e para os n.os4 e 5 do do
artigo 123.
o
sªo substitu das por uma remissªo para os n.os2 e 3 do artigo 117.
o
-A;
d) No n.o4, a remissªo para os artigos 122.
o
e 123.
o
Ø substitu da por uma remissªo para o
artigo 116.
o
-A.
DISPOSI˙ ES ESPEC˝FICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO
100) Sªo inseridos o novo Cap tulo 3-A e os novos artigos 115.
o
-A, 115.
o
-B e 115.
o
-C com a
seguinte redac ªo:
«CAP˝TULO 3-A
DISPOSI˙ ES ESPEC˝FICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO
Artigo 115.
o
-A
1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da uniªo econ mica e monetÆria e de
acordo com as disposi ıes pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o
procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 99.
o
e 104.
o
, com excep ªo do
procedimento referido no n.o14 do artigo 104.
o
, adopta medidas espec ficas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:
a) Refor ar a coordena ªo e a supervisªo da respectiva disciplina or amental;
b) Elaborar, no que lhes diz respeito, as orienta ıes de pol tica econ mica, procurando
assegurar a compatibilidade dessas orienta ıes com as adoptadas para toda a Uniªo, e
garantir a sua supervisªo.
2. Relativamente s medidas a que se refere o n.o1, s tŒm direito a voto os membros do
Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do
artigo 205.
o
.

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Artigo 115.
o
-B
As regras a que obedecem as reuniıes entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja
o euro sªo definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo.
Artigo 115.
o
-C
1. A fim de garantir a posi ªo do euro no sistema monetÆrio internacional, o Conselho,
sob proposta da Comissªo, adopta uma decisªo que estabelece as posi ıes comuns sobre as
matØrias que se revistam de especial interesse para a uniªo econ mica e monetÆria nas
institui ıes e conferŒncias financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera ap s
consulta ao Banco Central Europeu.
2. O Conselho, sob proposta da Comissªo, pode adoptar as medidas adequadas para
assegurar uma representa ªo unificada nas institui ıes e conferŒncias financeiras internacionais. O Conselho delibera ap s consulta ao Banco Central Europeu.
3. Relativamente s medidas a que se referem os n.os1 e 2, s tŒm direito a voto os
membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do
artigo 205.
o

DISPOSI˙ ES TRANSIT RIAS RELATIVAS AOS ESTADOS-MEMBROS QUE BENEFICIAM DE UMA
DERROGA˙ˆO
101) revogado o artigo 116.
o
e Ø inserido o artigo 116.
o
-A:
«Artigo 116.
o
-A
1. Sªo adiante designados “Estados-Membros que beneficiam de uma derroga ªo” os
Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho nªo tenha decidido que satisfazem as
condi ıes necessÆrias para a adop ªo do euro.
2. Nªo sªo aplicÆveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derroga ªo as
seguintes disposi ıes dos Tratados:
a) Adop ªo das partes das orienta ıes gerais das pol ticas econ micas que estªo relacionadas,
de modo geral, com a zona euro (n.o2 do artigo 99.
o
);
b) Meios obrigat rios para obviar aos dØfices excessivos (n.os9 e 11 do artigo 104.
o
);
c) Objectivos e atribui ıes do SEBC (n.os1, 2, 3 e 5 do artigo 105.
o
);
d) Emissªo do euro (artigo 106
o
);
e) Actos do Banco Central Europeu (artigo 110.
o
);
f) Medidas relativas utiliza ªo do euro (artigo 111.
o
-A);

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g) Acordos monetÆrios e outras medidas relativas pol tica cambial (artigo 188.
o
-O);
h) Nomea ªo dos membros da Comissªo Executiva do Banco Central Europeu (n.o2 do
artigo 245.
o
-B);
i) Decisıes que estabelecem as posi ıes comuns sobre as matØrias que se revistam de
especial interesse para a uniªo econ mica e monetÆria nas institui ıes e conferŒncias
financeiras internacionais competentes (n.o1 do artigo 115.
o
-C);
j) Medidas para assegurar uma representa ªo unificada nas institui ıes e conferŒncias
financeiras internacionais (n.o2 do artigo 115.
o
-C).
Por conseguinte, nos artigos referidos nas al neas a) a j), por “Estados-Membros” entende-se os
Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
3. Os Estados-Membros objecto de derroga ªo e os respectivos bancos centrais nacionais
ficam exclu dos dos direitos e obriga ıes inerentes ao SEBC, conforme estipulado no
Cap tulo IX dos Estatutos do SEBC e do BCE.
4. Os direitos de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros
que beneficiam de uma derroga ªo ficam suspensos aquando da adop ªo, pelo Conselho, das
medidas a que se referem os artigos enumerados no n.o2, bem como nos seguintes casos:
a) Recomenda ıes dirigidas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro no mbito da
supervisªo multilateral, inclusive sobre os programas de estabilidade e as advertŒncias
(n.o4 do artigo 99.
o
);
b) Medidas relativas aos dØfices excessivos no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda
seja o euro (n.os6, 7, 8, 12 e 13 do artigo 104.
o
).
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho Ø definida nos termos da al nea a) do
n.o3 do artigo 205.
o

102) O artigo 117.
o
Ø revogado, com excep ªo dos cinco primeiros travessıes do seu n.o2, que
passam a ser os cinco primeiros travessıes do n.o2 do artigo 118.
o
-A; os travessıes sªo
alterados como se indica no ponto 103) infra. inserido o artigo 117.
o
-A com a seguinte
redac ªo:
a) O n.o1 retoma a redac ªo do n.o1 do artigo 121.
o
, com as seguintes altera ıes:
i) Em todo o nœmero, o termo «IME» Ø substitu do por «Banco Central Europeu»;
ii) No in cio do primeiro parÆgrafo, Ø inserido o seguinte trecho: «Pelo menos de dois
em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma
derroga ªo,...»;

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iii) No primeiro per odo do primeiro parÆgrafo, o trecho «... os progressos alcan ados
pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obriga ıes...» Ø substitu do por
«… os progressos alcan ados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma
derroga ªo no cumprimento das suas obriga ıes...»;
iv) No segundo per odo do primeiro parÆgrafo, os termos «... cada Estado-Membro...»
sªo substitu dos por «cada um desses Estados-Membros...» e sªo suprimidos os
termos «do presente Tratado»;
v) No terceiro travessªo do primeiro parÆgrafo, os termos «... em rela ªo moeda de
qualquer outro Estado-Membro,» sªo substitu dos por «... em rela ªo ao euro,»;
vi) No quarto travessªo do primeiro parÆgrafo, o termo «... Estado-Membro...» Ø
substitu do por «... Estado-Membro que beneficia de uma derroga ªo...» e os termos
«... no mecanismo de taxas de c mbio do Sistema MonetÆrio Europeu...» sªo
substitu dos por «... no mecanismo de taxas de c mbio...»;
vii) No segundo parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «o desenvolvimento do ECU,»;
b) O n.o2 retoma a redac ªo do segundo per odo do n.o2 do artigo 122.
o
com as seguintes
altera ıes:
i) No final do texto, o trecho «fixados no n.o1 do artigo 121.
o
» Ø substitu do por
«fixados no n.o1»;
ii) Sªo aditados os novos segundo e o terceiro parÆgrafos com a seguinte redac ªo:
«O Conselho delibera mediante recomenda ªo de uma maioria qualificada dos seus
membros que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Estes
membros deliberam no prazo de seis meses ap s o Conselho ter recebido a proposta
da Comissªo.
A maioria qualificada dos referidos membros, a que se refere o segundo parÆgrafo, Ø
definida nos termos da al nea a) do n.o3 do artigo 205.
o
.»;
c) O n.o3 retoma a redac ªo do n.o5 do artigo 123.
o
com as seguintes altera ıes:
i) O trecho inicial «Se, de acordo com o procedimento previsto no n.o2 do
artigo 122.
o
, for decidido revogar uma derroga ªo,...» Ø substitu do por «Se, nos
termos do n.o2, for decidido revogar uma derroga ªo,...»;
ii) O trecho «fixa a taxa…» Ø substitu do por «fixa irrevogavelmente a taxa...».

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103) revogado o artigo 118.
o
. inserido o artigo 118.
o
-A com a seguinte redac ªo:
a) O n.o1 retoma a redac ªo do n.o3 do artigo 123.
o
; sªo suprimidos os termos «do
presente Tratado»;
b) O n.o2 retoma a redac ªo dos cinco primeiros travessıes do n.o2 do artigo 117.
o
; os
cinco travessıes sªo alterados como se indica a seguir e sªo precedidos do seguinte
proØmio:
«Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derroga ªo, o Banco
Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:»;
i) No terceiro travessªo, os termos «Sistema MonetÆrio Europeu» sªo substitu dos por
«mecanismo de taxas de c mbio»;
ii) O quinto travessªo passa a ter a seguinte redac ªo:
«— exercer as antigas atribui ıes do Fundo Europeu de Coopera ªo MonetÆria,
anteriormente assumidas pelo Instituto MonetÆrio Europeu.»
104) inserido o artigo 118.
o
-B com a redac ªo do n.o1 do artigo 124.
o
; o artigo Ø alterado do
seguinte modo:
a) O trecho «AtØ ao in cio da terceira fase, cada Estado-Membro tratarÆ...» Ø substitu do por
«Cada Estado-Membro que beneficia de uma derroga ªo trata...»;
b) O trecho «... no Sistema MonetÆrio Europeu (SME) e com a evolu ªo do ECU, respeitando
as competŒncias existentes.» Ø substitu do por «… no mecanismo de taxas de c mbio.»
105) O artigo 119.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, tanto no primeiro como no segundo parÆgrafos, ap s «Estado-Membro» Ø
inserido o trecho «que beneficia de uma derroga ªo» e, no primeiro parÆgrafo, Ø
suprimido o termo «progressiva»;
b) No n.o2, na al nea a), ap s «Estado-Membro» Ø inserido o trecho «que beneficiam de uma
derroga ªo» e, na al nea b), os termos «o Estado em dificuldades...» sªo substitu dos por «o
Estado-Membro que beneficia de uma derroga ªo, que se encontre em dificuldades,...»;
c) No n.o3, o trecho «a Comissªo autorizarÆ o Estado em dificuldades» Ø substitu do por «a
Comissªo autoriza o Estado-Membro que beneficia de uma derroga ªo, que se encontre
em dificuldades,...»;
d) suprimido o n.o4.

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106) O artigo 120.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, os termos «o Estado-Membro em causa...» sªo substitu dos por «o Estado-Membro que beneficia de uma derroga ªo...»;
b) No n.o3, o termo «parecer» Ø substitu do por «recomenda ªo» e, ap s o termo «Estado», Ø
aditado «-Membro»;
c) suprimido o n.o4.
107) O n.o1 do artigo 121.
o
passa a ser o n.o1 do artigo 117.
o
-A; o nœmero Ø alterado como se
indica no ponto 102) supra. revogado o resto do artigo 121.
o
.
108) O segundo per odo do n.o2 do artigo 122.
o
passa a ser o primeiro parÆgrafo do n.o2 do
artigo 117.
o
-A; o per odo Ø alterado como se indica no ponto 102) supra. revogado o resto do
artigo 122.
o
.
109) No artigo 123.
o
, o n.o3 passa a ser o n.o1 do artigo 118.
o
-A e o n.o5 passa a ser o n.o3 do
artigo 117.
o
-A; os nœmeros sªo alterados como se indica, respectivamente, nos pontos 103)
e 102) supra. revogado o resto do artigo 123.
o
.
110) O n.o1 do artigo 124.
o
passa a ser o novo artigo 118.
o
-B; o artigo Ø alterado com se indica no
ponto 104) supra. revogado o resto do artigo 124.
o
.
EMPREGO
111) No artigo 125.
o
, sªo suprimidos os termos «e no artigo 2.
o
do presente Tratado».
T˝TULOS DESLOCADOS
112) O T tulo IX, denominado «A POL˝TICA COMERCIAL COMUM», e os artigos 131.
o
e 133.
o
passam a ser, respectivamente, o T tulo II da Parte V sobre a ac ªo externa da Uniªo e os
artigos 188.
o
-B e 188.
o
-C. O artigo 131.
o
Ø alterado como se indica no ponto 157) infra e o
artigo 133.
o
Ø substitu do pelo artigo 188.
o
-C.
Sªo revogados os artigos 132.
o
e 134.
o
.
113) O T tulo X, denominado «A COOPERA˙ˆO ADUANEIRA», e o artigo 135.
o
passam a ser,
respectivamente, o Cap tulo 1-A do T tulo I-A, denominado «A livre circula ªo de
mercadorias», e o artigo 27.
o
-A, como se indica no ponto 45) supra.
POL˝TICA SOCIAL
114) A denomina ªo do T tulo XI, «A POL˝TICA SOCIAL, A EDUCA˙ˆO, A FORMA˙ˆO
PROFISSIONAL E A JUVENTUDE» passa a ter a seguinte redac ªo: «A POL˝TICA SOCIAL» e
passa a ser o T tulo IX; Ø suprimida a denomina ªo «Cap tulo 1 — Disposi ıes sociais».

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115) inserido o novo artigo 136.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 136.
o
-A
A Uniªo reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao n vel da Uniªo, tendo em conta
a diversidade dos sistemas nacionais. A Uniªo facilita o diÆlogo entre os parceiros sociais, no
respeito pela sua autonomia.
A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribui para o diÆlogo social.»
116) O artigo 137.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o2, no proØmio do primeiro parÆgrafo, os termos «o Conselho» sªo substitu dos por
«o Parlamento Europeu e o Conselho» e o verbo Ø adaptado em conformidade; o primeiro
per odo do segundo parÆgrafo Ø dividido em dois parÆgrafos com a seguinte redac ªo:
«O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, ap s consulta ao ComitØ Econ mico e Social e ao ComitØ das Regiıes.
Nos dom nios referidos nas al neas c), d), f) e g) do n.o1, o Conselho delibera de acordo
com um processo legislativo especial, por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento
Europeu e aos referidos ComitØs.»
O segundo per odo do segundo parÆgrafo passa a ser o œltimo parÆgrafo e sªo suprimidos
os termos «do presente artigo»;
b) No n.o3, no final do primeiro parÆgrafo, Ø aditado o seguinte trecho: «... ou, se for caso
disso, a execu ªo de uma decisªo do Conselho adoptada nos termos do artigo 139.
o
»; no
segundo parÆgrafo, o trecho «... determinada directiva deva ser transposta nos termos do
artigo 249.
o
,» Ø substitu do por «... determinada directiva ou decisªo deva ser transposta
ou executada,» e, no final, sªo aditados os termos «... ou decisªo».
117) No primeiro per odo do n.o4 do artigo 138.
o
, o trecho «Ao efectuarem essa consulta,...» Ø
substitu do por «Por ocasiªo das consultas a que se referem os n.os2 e 3,...» (o resto do presente
ponto nªo diz respeito versªo em l ngua portuguesa).
118) O n.o2 do artigo 139.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No final do primeiro parÆgrafo, Ø aditado o seguinte per odo: «O Parlamento Europeu Ø
informado dessa adop ªo.»;
b) No segundo parÆgrafo, o in cio do primeiro per odo «O Conselho delibera por maioria
qualificada, salvo se o acordo...» Ø substitu do por «O Conselho delibera por unanimidade
sempre que o acordo...» e Ø suprimido o œltimo per odo.

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119) No final do segundo parÆgrafo do artigo 140.
o
, Ø aditado o seguinte trecho: «..., nomeadamente
atravØs de iniciativas para definir orienta ıes e indicadores, organizar o interc mbio das
melhores prÆticas e preparar os elementos necessÆrios vigil ncia e avalia ªo peri dicas. O
Parlamento Europeu Ø plenamente informado.»
120) No artigo 143.
o
, Ø suprimido o segundo parÆgrafo.
FUNDO SOCIAL EUROPEU
121) O Cap tulo 2 passa a ser o T tulo X.
122) No artigo 148.
o
, os termos «as decisıes de aplica ªo relativas» sªo substitu dos por «os
regulamentos de aplica ªo relativos».
EDUCA˙ˆO, FORMA˙ˆO PROFISSIONAL, JUVENTUDE E DESPORTO
123) O Cap tulo 3 passa a ser o T tulo XI e, no final da denomina ªo, os termos «E A JUVENTUDE»
sªo substitu dos por «, A JUVENTUDE E O DESPORTO».
124) O artigo 149.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Ao n.o1 Ø aditado o seguinte parÆgrafo:
«A Uniªo contribui para a promo ªo dos aspectos europeus do desporto, tendo
simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no
voluntariado e a sua fun ªo social e educativa.»;
b) No final do quinto travessªo do n.o2, Ø aditado o seguinte trecho «… e estimular a
participa ªo dos jovens na vida democrÆtica da Europa»; Ø aditado o œltimo travessªo com
a seguinte redac ªo:
«— desenvolver a dimensªo europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura
nas competi ıes desportivas e a coopera ªo entre os organismos responsÆveis pelo
desporto, bem como protegendo a integridade f sica e moral dos desportistas,
nomeadamente dos mais jovens de entre eles.»;
c) No n.o3, os termos «em matØria de educa ªo» sªo substitu dos por «em matØria de
educa ªo e desporto»;
d) No n.o4, Ø suprimido o trecho «, o Conselho adopta», o primeiro travessªo come a por «o
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando...» e o termo «adoptam» Ø inserido antes de
«ac ıes de incentivo»; o segundo travessªo come a por «o Conselho adopta, sob
proposta...».
125) No final do n.o4 do artigo 150.
o
, Ø aditado o seguinte trecho: «, e o Conselho adopta, sob
proposta da Comissªo, recomenda ıes.»

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86 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

CULTURA
126) O n.o5 do artigo 151.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No proØmio, Ø suprimido o trecho «, o Conselho adopta»;
b) No primeiro travessªo, o primeiro per odo come a por «o Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando...», o termo «adoptam» Ø inserido antes de «ac ıes de incentivo» e Ø
suprimido o segundo per odo;
c) No segundo travessªo, Ø suprimido o trecho «deliberando por unanimidade» e o travessªo
come a por «O Conselho adopta, sob proposta...».
SA DE P BLICA
127) O artigo 152.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No segundo parÆgrafo do n.o1, o termo «humana» Ø substitu do por «f sica e mental» e, no
final, Ø aditado o seguinte trecho: «e a vigil ncia das amea as graves para a saœde com
dimensªo transfronteiri a, o alerta em caso de tais amea as e o combate contra as
mesmas.»;
b) No final do primeiro parÆgrafo do n.o2, Ø aditado o seguinte per odo: «Em especial,
incentiva a coopera ªo entre os Estados-Membros a fim de aumentar a complementaridade dos seus servi os de saœde nas regiıes fronteiri as.»;
c) No final do segundo parÆgrafo do n.o2, Ø aditado o seguinte texto: «..., nomeadamente
iniciativas para definir orienta ıes e indicadores, organizar o interc mbio das melhores
prÆticas e preparar os elementos necessÆrios vigil ncia e avalia ªo peri dicas. O
Parlamento Europeu Ø plenamente informado.»;
d) O n.o4.
o
Ø alterado do seguinte modo:
i) No proØmio do primeiro parÆgrafo, no in cio, Ø inserido o seguinte trecho: «Em
derroga ªo do n.o5 do artigo 2.
o
-A e da al nea a) do artigo 2.
o
-E, e nos termos da
al nea k) do n.o2 do artigo 2.
o
-C,...» e, no final, Ø aditado o seguinte trecho: «..., a fim
de enfrentar os desafios comuns em matØria de seguran a:»;
ii) Na al nea b), sªo suprimidos os termos «Em derroga ªo do artigo 37.
o
,...»;
iii) inserida a nova al nea c) com a seguinte redac ªo:
«c) Medidas que estabele am normas elevadas de qualidade e de seguran a dos
medicamentos e dos dispositivos para uso mØdico.»;

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iv) A actual al nea c) passa a ser o n.o5 com a seguinte redac ªo:
«5. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, e ap s consulta ao ComitØ Econ mico e Social e ao
ComitØ das Regiıes, tambØm podem adoptar medidas de incentivo destinadas a
proteger e melhorar a saœde humana, e nomeadamente a lutar contra os grandes
flagelos transfronteiri os, medidas relativas vigil ncia das amea as graves para a
saœde com dimensªo transfronteiri a, ao alerta em caso de tais amea as e ao
combate contra as mesmas, bem como medidas que tenham por objectivo directo a
protec ªo da saœde pœblica relativamente ao tabagismo e ao alcoolismo, com
exclusªo da harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e regulamentares dos
Estados-Membros.»;
e) O segundo parÆgrafo do actual n.o4 passa a ser o n.o6 e o n.o5 passa a ser o n.o7 com a
seguinte redac ªo:
«7. A ac ªo da Uniªo respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se
refere defini ªo das respectivas pol ticas de saœde, bem como organiza ªo e presta ªo
de servi os de saœde e de cuidados mØdicos. As responsabilidades dos Estados-Membros
incluem a gestªo dos servi os de saœde e de cuidados mØdicos, bem como a reparti ªo dos
recursos que lhes sªo afectados. As medidas a que se refere a al nea a) do n.o4 nªo afectam
as disposi ıes nacionais sobre doa ªo de rgªos e de sangue, nem a sua utiliza ªo para
fins mØdicos.»
DEFESA DOS CONSUMIDORES
128) No artigo 153.
o
, o n.o2 passa a ser o artigo 6.
o
-A e os n.os3, 4 e 5 passam a ser,
respectivamente, os n.os2, 3 e 4.
IND STRIA
129) O artigo 157.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No final do n.o2, Ø aditado o seguinte texto: «..., nomeadamente iniciativas para definir
orienta ıes e indicadores, organizar o interc mbio das melhores prÆticas e preparar os
elementos necessÆrios vigil ncia e avalia ªo peri dicas. O Parlamento Europeu Ø
plenamente informado.»;
b) No final do segundo per odo do primeiro parÆgrafo do n.o3, sªo aditados os seguintes
termos: «..., com exclusªo de qualquer harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e
regulamentares dos Estados-Membros.»
COESˆO ECON MICA, SOCIAL E TERRITORIAL
130) A denomina ªo do T tulo XVII passa a ter a seguinte redac ªo: «A COESˆO ECON MICA,
SOCIAL E TERRITORIAL».

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131) O artigo 158.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, os termos «coesªo econ mica e social» sªo substitu dos por
«coesªo econ mica, social e territorial»;
b) No segundo parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «e das ilhas» e «, incluindo as zonas
rurais»;
c) aditado o novo parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«Entre as regiıes em causa, Ø consagrada especial aten ªo s zonas rurais, s zonas
afectadas pela transi ªo industrial e s regiıes com limita ıes naturais ou demogrÆficas
graves e permanentes, tais como as regiıes mais setentrionais com densidade
populacional muito baixa e as regiıes insulares, transfronteiri as e de montanha.»
132) No segundo parÆgrafo do artigo 159.
o
, os termos «coesªo econ mica e social» sªo substitu dos
por «coesªo econ mica, social e territorial».
133) O artigo 161.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, no in cio do primeiro per odo, o trecho «Sem preju zo do disposto
no artigo 162.
o
, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissªo,
e ap s parecer favorÆvel do Parlamento Europeu e consulta do ComitØ Econ mico Social e
do ComitØ das Regiıes...» Ø substitu do por «Sem preju zo do disposto no artigo 162.
o
,
o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com
o processo legislativo ordinÆrio e ap s consulta ao ComitØ Econ mico Social e ao ComitØ
das Regiıes...» e, no segundo per odo, o trecho «O Conselho, deliberando de acordo com
o mesmo procedimento, definirÆ igualmente as regras gerais …» Ø substitu do por «Sªo
igualmente definidas nos mesmos termos as regras gerais …»;
b) No segundo parÆgrafo, o trecho «, criado pelo Conselho segundo o mesmo
procedimento,» Ø substitu do por «, criado nos mesmos termos,»;
c) suprimido o terceiro parÆgrafo.
134) No primeiro parÆgrafo do artigo 162.
o
, os termos «As decisıes de aplica ªo relativas» e «serªo
tomadas» sªo substitu dos, respectivamente, por «Os regulamentos de aplica ªo relativos» e por
«sªo adoptados».
INVESTIGA˙ˆO E DESENVOLVIMENTO TECNOL GICO
135) denomina ªo do T tulo XVIII sªo aditados os termos «E O ESPA˙O».
136) O artigo 163.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. A Uniªo tem por objectivo refor ar as suas bases cient ficas e tecnol gicas, atravØs
da realiza ªo de um espa o europeu de investiga ªo no qual os investigadores, os
conhecimentos cient ficos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indœstria, bem como promover as
ac ıes de investiga ªo consideradas necessÆrias ao abrigo de outros cap tulos dos
Tratados.»;

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b) No n.o2, o trecho «... tendo especialmente por objectivo dar s empresas a possibilidade
de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno,...» Ø substitu do por
«... tendo especialmente por objectivo dar aos investigadores a possibilidade de
cooperarem livremente alØm-fronteiras e s empresas a possibilidade de explorarem
plenamente as potencialidades do mercado interno,...».
137) No final do n.o2 do artigo 165.
o
, Ø aditado o seguinte trecho: «..., nomeadamente iniciativas
para definir orienta ıes e indicadores, organizar o interc mbio das melhores prÆticas e
preparar os elementos necessÆrios vigil ncia e avalia ªo peri dicas. O Parlamento Europeu Ø
plenamente informado.»
138) O artigo 166.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o4, o trecho «… pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta
da Comissªo,» Ø substitu do por «… pelo Conselho, deliberando de acordo com um
processo legislativo especial,»;
b) aditado o novo n.o5 com a seguinte redac ªo:
«5. Em complemento das ac ıes previstas no programa-quadro plurianual, o
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio e ap s consulta ao ComitØ Econ mico e Social, estabelecem as medidas
necessÆrias realiza ªo do espa o europeu de investiga ªo.»
139) No artigo 167.
o
, os termos «o Conselho» sªo substitu dos por «a Uniªo».
140) No segundo parÆgrafo do artigo 168.
o
, os termos «O Conselho» sªo substitu dos por «A Uniªo».
141) No segundo parÆgrafo do artigo 170.
o
, Ø suprimido o trecho final «..., que serªo negociados e
celebrados nos termos do artigo 300.
o
»
ESPA˙O
142) inserido o novo artigo 172.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 172.
o
-A
1. A fim de favorecer o progresso cient fico e tØcnico, a competitividade industrial e a
execu ªo das suas pol ticas, a Uniªo define uma pol tica espacial europeia. Para o efeito, pode
promover iniciativas comuns, apoiar a investiga ªo e o desenvolvimento tecnol gico e
coordenar os esfor os necessÆrios para a explora ªo e a utiliza ªo do espa o.
2. A fim de contribuir para a realiza ªo dos objectivos a que se refere o n.o1, o Parlamento
Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio,
estabelecem as medidas necessÆrias, que podem assumir a forma de um programa espacial
europeu, com exclusªo da harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e regulamentares dos
Estados-Membros.

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3. A Uniªo estabelece a articula ªo necessÆria com a AgŒncia Espacial Europeia.
4. O presente artigo nªo afecta as restantes disposi ıes do presente t tulo.»
AMBIENTE (ALTERA˙ ES CLIM`TICAS)
143) O artigo 174.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, o quarto travessªo passa a ter a seguinte redac ªo:
«— a promo ªo, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas
regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as altera ıes
climÆticas.»;
b) No segundo parÆgrafo do n.o2, os termos «um processo comunitÆrio de controlo» sªo
substitu dos por «um processo de controlo da Uniªo»;
c) No primeiro parÆgrafo do n.o4.
o
, Ø suprimido o trecho final «..., os quais serªo negociados
e celebrados nos termos do artigo 300.
o

144) O artigo 175.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o2, o segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissªo e ap s consulta
ao Parlamento Europeu, ao ComitØ Econ mico e Social e ao ComitØ das Regiıes, pode
tornar o processo legislativo ordinÆrio aplicÆvel aos dom nios a que se refere o primeiro
parÆgrafo.»;
b) No n.o3, no primeiro parÆgrafo sªo suprimidos os termos «Noutros dom nios,…» e o
segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«As medidas necessÆrias execu ªo destes programas sªo adoptadas em conformidade
com as condi ıes previstas no n.o1 ou no n.o2, consoante o caso.»;
c) No n.o4, os termos «… de certas medidas de carÆcter comunitÆrio,…» sªo substitu dos
por «… de certas medidas adoptadas pela Uniªo,…».
d) No n.o5, o trecho «o Conselho, ao adoptar essa medida, tomarÆ as disposi ıes adequadas
sob a forma de:» Ø substitu do por «essa medida deve prever, sob a forma adequada:».
T˝TULOS DESLOCADOS
145) O T tulo XX, denominado «A COOPERA˙ˆO PARA O DESENVOLVIMENTO», e os
artigos 177.
o
, 179.
o
, 180.
o
e 181.
o
passam a ser, respectivamente, o Cap tulo 1 do T tulo III
da Parte V sobre a ac ªo externa da Uniªo e os artigos 188.
o
-D a 188.
o
-G; estes artigos sªo
alterados como se indica nos pontos 161) a 164) infra. revogado o artigo 178.
o
.

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146) O T tulo XXI, denominado «A COOPERA˙ˆO ECON MICA, FINANCEIRA E T CNICA COM
OS PA˝SES TERCEIROS», e o artigo 181.
o
-A passam a ser, respectivamente, o Cap tulo 2 do
T tulo III da Parte V sobre a ac ªo externa da Uniªo e o novo artigo 188.
o
-H; este artigo Ø
alterado como se indica no ponto 166) infra.
ENERGIA
147) O T tulo XX Ø substitu do pelo novo t tulo e pelo novo artigo 176.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO XX
A ENERGIA
Artigo 176.
o
-A
1. No mbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em
conta a exigŒncia de preserva ªo e melhoria do ambiente, a pol tica da Uniªo no dom nio da
energia tem por objectivos, num esp rito de solidariedade entre os Estados-Membros:
a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia;
b) Assegurar a seguran a do aprovisionamento energØtico da Uniªo;
c) Promover a eficiŒncia energØtica e as economias de energia, bem como o desenvolvimento
de energias novas e renovÆveis; e
d) Promover a interconexªo das redes de energia.
2. Sem preju zo da aplica ªo de outras disposi ıes dos Tratados, o Parlamento Europeu e o
Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, estabelecem as medidas
necessÆrias realiza ªo dos objectivos a que se refere o n.o1. Essas medidas sªo adoptadas ap s
consulta ao ComitØ Econ mico e Social e ao ComitØ das Regiıes.
Nªo afectam o direito de os Estados-Membros determinarem as condi ıes de explora ªo dos
seus recursos energØticos, a sua escolha entre diferentes fontes energØticas e a estrutura geral do
seu aprovisionamento energØtico, sem preju zo da al nea c) do n.o2 do artigo 175.
o
.
3. Em derroga ªo do n.o2, o Conselho, deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, por unanimidade e ap s consulta ao Parlamento Europeu, estabelece as
medidas referidas naquela disposi ªo que tenham carÆcter essencialmente fiscal.»

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TURISMO
148) O T tulo XXI Ø substitu do pelo novo t tulo e pelo novo artigo 176.
o
-B com a seguinte
redac ªo:
«T˝TULO XXI
O TURISMO
Artigo 176.
o
-B
1. A Uniªo completa a ac ªo dos Estados-Membros no sector do turismo, nomeadamente
atravØs da promo ªo da competitividade das empresas da Uniªo neste sector.
Para o efeito, a ac ªo da Uniªo tem por objectivos:
a) Incentivar a cria ªo de um clima prop cio ao desenvolvimento das empresas neste sector;
b) Fomentar a coopera ªo entre os Estados-Membros, nomeadamente atravØs do interc mbio
de boas prÆticas.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, estabelecem as medidas espec ficas destinadas a completar as ac ıes desenvolvidas
nos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusªo
de qualquer harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.»
PROTEC˙ˆO CIVIL
149) Sªo inseridos o novo T tulo XXII e o novo artigo 176.
o
-C com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO XXII
A PROTEC˙ˆO CIVIL
Artigo 176.
o
-C
1. A Uniªo incentiva a coopera ªo entre os Estados-Membros a fim de refor ar a eficÆcia
dos sistemas de preven ªo das catÆstrofes naturais ou de origem humana e de protec ªo contra
as mesmas.
A ac ªo da Uniªo tem por objectivos:
a) Apoiar e completar a ac ªo dos Estados-Membros ao n vel nacional, regional e local em
matØria de preven ªo de riscos, de prepara ªo dos intervenientes na protec ªo civil nos
Estados-Membros e de interven ªo em caso de catÆstrofe natural ou de origem humana na
Uniªo;
b) Promover uma coopera ªo operacional rÆpida e eficaz na Uniªo entre os servi os
nacionais de protec ªo civil;

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c) Favorecer a coerŒncia das ac ıes empreendidas ao n vel internacional em matØria de
protec ªo civil.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, estabelecem as medidas necessÆrias destinadas a contribuir para a realiza ªo dos
objectivos a que se refere o n.o1, com exclusªo de qualquer harmoniza ªo das disposi ıes
legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.»
COOPERA˙ˆO ADMINISTRATIVA
150) Sªo inseridos o novo T tulo XXIII e o novo artigo 176.
o
-D com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO XXIII
A COOPERA˙ˆO ADMINISTRATIVA
Artigo 176.
o
-D
1. A execu ªo efectiva do direito da Uniªo pelos Estados-Membros, essencial para o bom
funcionamento da Uniªo, Ø considerada matØria de interesse comum.
2. A Uniªo pode apoiar os esfor os dos Estados-Membros para melhorar a sua capacidade
administrativa de dar execu ªo ao direito da Uniªo. Tal ac ªo pode consistir, designadamente,
em facilitar o interc mbio de informa ıes e de funcionÆrios, bem como em apoiar programas
de forma ªo. Nenhum Estado-Membro Ø obrigado a recorrer a este apoio. O Parlamento
Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo
legislativo ordinÆrio, estabelecem as medidas necessÆrias para este efeito, com exclusªo de
qualquer harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
3. O presente artigo nªo prejudica a obriga ªo dos Estados-Membros de darem execu ªo
ao direito da Uniªo, nem as prerrogativas e deveres da Comissªo. O presente artigo tambØm
nªo prejudica as outras disposi ıes dos Tratados que prevŒem a coopera ªo administrativa
entre os Estados-Membros e entre estes e a Uniªo.»
ASSOCIA˙ˆO DOS PA˝SES E TERRIT RIOS ULTRAMARINOS
151) No final do primeiro parÆgrafo do artigo 182.
o
, sªo suprimidos os termos «do presente
Tratado».
152) No artigo 186.
o
, o trecho final «...serÆ regulada mediante conven ıes a concluir
posteriormente, para as quais se exige a unanimidade dos Estados-Membros.» Ø substitu do
por «... Ø regulada por actos adoptados nos termos do artigo 187.
o
»
153) No artigo 187.
o
, o trecho «deliberando por unanimidade,» Ø substitu do por «deliberando por
unanimidade, sob proposta da Comissªo,» e, no final, Ø aditado o seguinte per odo: «Quando as
disposi ıes em questªo sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo
especial, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao
Parlamento Europeu.»

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AC˙ˆO EXTERNA DA UNIˆO
154) inserida a nova Parte V. Essa Parte denomina-se «A AC˙ˆO EXTERNA DA UNIˆO» e contØm
os seguintes t tulos e cap tulos:
T tulo I: Disposi ıes gerais relativas ac ªo externa da Uniªo
T tulo II: A pol tica comercial comum
T tulo III: A coopera ªo com os pa ses terceiros e a ajuda humanitÆria
Cap tulo 1: A coopera ªo para o desenvolvimento
Cap tulo 2: A coopera ªo econ mica, financeira e tØcnica com os pa ses
terceiros
Cap tulo 3: A ajuda humanitÆria
T tulo IV: As medidas restritivas
T tulo V: Os acordos internacionais
T tulo VI: Rela ıes da Uniªo com as organiza ıes internacionais e os pa ses terceiros e
delega ıes da Uniªo
T tulo VII: ClÆusula de solidariedade
DISPOSI˙ ES GERAIS
155) Sªo inseridos o novo T tulo I e o novo artigo 188.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO I
DISPOSI˙ ES GERAIS RELATIVAS AC˙ˆO EXTERNA DA UNIˆO
Artigo 188.
o
-A
A ac ªo da Uniªo na cena internacional ao abrigo da presente Parte assenta nos princ pios,
prossegue os objectivos e Ø conduzida em conformidade com as disposi ıes gerais enunciadas
no Cap tulo 1 do T tulo V do Tratado da Uniªo Europeia.»
POL˝TICA COMERCIAL COMUM
156) inserido o T tulo II denominado «A POL˝TICA COMERCIAL COMUM», que retoma a
denomina ªo do T tulo IX da Parte III.

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157) inserido o artigo 188.
o
-B, com a redac ªo do artigo 131.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
a) O primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«Com a institui ªo de uma uniªo aduaneira nos termos dos artigos 23.
o
a 27.
o
, a Uniªo
contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comØrcio
mundial, para a supressªo progressiva das restri ıes s trocas internacionais e aos
investimentos estrangeiros directos e para a redu ªo das barreiras alfandegÆrias e de outro
tipo.»;
b) suprimido o segundo parÆgrafo.
158) inserido o artigo 188.
o
-C, que substitui o artigo 133.
o
:
«Artigo 188.
o
-C
1. A pol tica comercial comum assenta em princ pios uniformes, designadamente no que
diz respeito s modifica ıes pautais, celebra ªo de acordos pautais e comerciais sobre
comØrcio de mercadorias e servi os, e aos aspectos comerciais da propriedade intelectual, ao
investimento estrangeiro directo, uniformiza ªo das medidas de liberaliza ªo, pol tica de
exporta ªo, bem como s medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso
de dumping e de subs dios. A pol tica comercial comum Ø conduzida de acordo com os
princ pios e objectivos da ac ªo externa da Uniªo.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo
com o processo legislativo ordinÆrio, estabelecem as medidas que definem o quadro em que Ø
executada a pol tica comercial comum.
3. Quando devam ser negociados e celebrados acordos com um ou mais pa ses terceiros
ou organiza ıes internacionais, Ø aplicÆvel o artigo 188.
o
-N, sob reserva das disposi ıes
espec ficas do presente artigo.
Para o efeito, a Comissªo apresenta recomenda ıes ao Conselho, que a autoriza a encetar as
negocia ıes necessÆrias. Cabe ao Conselho e Comissªo assegurar que os acordos negociados
sejam compat veis com as pol ticas e normas internas da Uniªo.
As negocia ıes sªo conduzidas pela Comissªo, em consulta com um comitØ especial designado
pelo Conselho para a assistir nessas fun ıes e no mbito das directrizes que o Conselho lhe
possa endere ar. A Comissªo apresenta regularmente ao comitØ especial e ao Parlamento
Europeu um relat rio sobre a situa ªo das negocia ıes.
4. Relativamente negocia ªo e celebra ªo dos acordos a que se refere o n.o3, o Conselho
delibera por maioria qualificada.
Relativamente negocia ªo e celebra ªo de acordos nos dom nios do comØrcio de servi os e
dos aspectos comerciais da propriedade intelectual, bem como do investimento directo
estrangeiro, o Conselho delibera por unanimidade sempre que os referidos acordos incluam
disposi ıes em rela ªo s quais seja exigida a unanimidade para a adop ªo de normas internas.

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O Conselho delibera tambØm por unanimidade relativamente negocia ªo e celebra ªo de
acordos:
a) No dom nio do comØrcio de servi os culturais e audiovisuais, sempre que esses acordos
sejam suscept veis de prejudicar a diversidade cultural e lingu stica da Uniªo;
b) No dom nio do comØrcio de servi os sociais, educativos e de saœde, sempre que esses
acordos sejam suscept veis de causar graves perturba ıes na organiza ªo desses servi os
ao n vel nacional e de prejudicar a responsabilidade dos Estados-Membros de prestarem
esses servi os.
5. A negocia ªo e celebra ªo de acordos internacionais no dom nio dos transportes estªo
sujeitas s disposi ıes do T tulo V da Parte III e do artigo 188.
o
-N.
6. O exerc cio das competŒncias atribu das pelo presente artigo no dom nio da pol tica
comercial comum nªo afecta a delimita ªo de competŒncias entre a Uniªo e os Estados-Membros, nem conduz harmoniza ªo das disposi ıes legislativas ou regulamentares dos
Estados-Membros, na medida em que os Tratados excluam essa harmoniza ªo.»
COOPERA˙ˆO PARA O DESENVOLVIMENTO
159) inserido o T tulo III denominado «A COOPERA˙ˆO COM OS PA˝SES TERCEIROS E A
AJUDA HUMANIT`RIA».
160) inserido o Cap tulo 1 «A COOPERA˙ˆO PARA O DESENVOLVIMENTO», que retoma a
denomina ªo do T tulo XX da Parte III.
161) inserido o artigo 188.
o
-D, com a redac ªo do artigo 177.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
a) Os n.os1 e 2 sªo substitu dos pelo seguinte texto:
«1. A pol tica da Uniªo em matØria de coopera ªo para o desenvolvimento Ø
conduzida de acordo com os princ pios e objectivos da ac ªo externa da Uniªo. A pol tica
da Uniªo em matØria de coopera ªo para o desenvolvimento e as pol ticas dos Estados-Membros no mesmo dom nio completam-se e refor am-se mutuamente.
O objectivo principal da pol tica da Uniªo neste dom nio Ø a redu ªo e, a prazo, a
erradica ªo da pobreza. Na execu ªo das pol ticas suscept veis de afectar os pa ses em
desenvolvimento, a Uniªo tem em conta os objectivos da coopera ªo para o
desenvolvimento.»;
b) O n.o3 passa a ser o n.o2.

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162) inserido o artigo 188.
o
-E, com a redac ªo do artigo 179.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
a) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinÆrio, adoptam as medidas necessÆrias execu ªo da pol tica de
coopera ªo para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais
de coopera ªo com pa ses em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem
temÆtica.»;
b) inserido o novo n.o2 com a seguinte redac ªo:
«2. A Uniªo pode celebrar com os pa ses terceiros e as organiza ıes internacionais
competentes todos os acordos necessÆrios realiza ªo dos objectivos referidos no
artigo 10.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia e no artigo 188.
o
-D do presente Tratado.
O primeiro parÆgrafo nªo prejudica a competŒncia dos Estados-Membros para negociar
nas inst ncias internacionais e celebrar acordos.»;
c) O actual n.o2 passa a ser o n.o3 e Ø suprimido o actual n.o3.
163) inserido o artigo 188.
o
-F, com a redac ªo do artigo 180.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
No in cio do n.o1, Ø inserido o seguinte trecho: «Para fomentar a complementaridade e a
eficÆcia das suas ac ıes,...».
164) inserido o artigo 188.
o
-G, com a redac ªo do artigo 181.
o
; sªo suprimidos o segundo
per odo do primeiro parÆgrafo e o segundo parÆgrafo.
COOPERA˙ˆO ECON MICA, FINANCEIRA E T CNICA COM OS PA˝SES TERCEIROS
165) inserido o Cap tulo 2 denominado «A COOPERA˙ˆO ECON MICA, FINANCEIRA E
T CNICA COM OS PA˝SES TERCEIROS», que retoma a denomina ªo doT tulo XXI da Parte III.
166) inserido o artigo 188.
o
-H, com a redac ªo do artigo 181.
o
-A; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
a) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. Sem preju zo das restantes disposi ıes dos Tratados, nomeadamente dos
artigos 188.
o
-D a 188.
o
-G, a Uniªo desenvolve ac ıes de coopera ªo econ mica,
financeira e tØcnica, inclusive de assistŒncia em especial no dom nio financeiro, com
pa ses terceiros que nªo sejam pa ses em desenvolvimento. Essas ac ıes sªo coerentes
com a pol tica de desenvolvimento da Uniªo e sªo conduzidas de acordo com os
princ pios e objectivos da sua ac ªo externa. As ac ıes da Uniªo e dos Estados-Membros
completam-se e refor am-se mutuamente.»;

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b) O n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinÆrio, adoptam as medidas necessÆrias execu ªo do n.o1.»
c) No segundo per odo do primeiro parÆgrafo do n.o3.
o
, Ø suprimido o trecho final «..., que
serªo negociados e celebrados em conformidade com o artigo 300.
o
»
167) inserido o novo artigo 188.
o
-I com a seguinte redac ªo:
«Artigo 188.
o
-I
Quando a situa ªo num pa s terceiro exija assistŒncia financeira com carÆcter urgente por parte
da Uniªo, o Conselho, sob proposta da Comissªo, adoptarÆ as decisıes necessÆrias.»
AJUDA HUMANIT`RIA
168) Sªo inseridos o novo Cap tulo 3 e o novo artigo 188.
o
-J com a seguinte redac ªo:
«CAP˝TULO 3
A AJUDA HUMANIT`RIA
Artigo 188.
o
-J
1. As ac ıes da Uniªo no dom nio da ajuda humanitÆria sªo desenvolvidas de acordo com
os princ pios e objectivos da ac ªo externa da Uniªo. Essas ac ıes tŒm por objectivo,
pontualmente, prestar assistŒncia, socorro e protec ªo s popula ıes dos pa ses terceiros
v timas de catÆstrofes naturais ou de origem humana, de modo a fazer face s necessidades
humanitÆrias resultantes dessas diferentes situa ıes. As ac ıes da Uniªo e dos Estados-Membros completam-se e refor am-se mutuamente.
2. As ac ıes de ajuda humanitÆria sªo desenvolvidas em conformidade com os princ pios
do direito internacional e com os princ pios de imparcialidade, de neutralidade e de nªo
discrimina ªo.
3. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, estabelecem as medidas de defini ªo do quadro em que sªo executadas as ac ıes de
ajuda humanitÆria da Uniªo.
4. A Uniªo pode celebrar com os pa ses terceiros e as organiza ıes internacionais
competentes todos os acordos necessÆrios realiza ªo dos objectivos a que se referem o n.o1 e
o artigo 10.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia.
O primeiro parÆgrafo nªo prejudica a competŒncia dos Estados-Membros para negociar nas
inst ncias internacionais e celebrar acordos.

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5. A fim de enquadrar os contributos comuns dos jovens europeus para as ac ıes de ajuda
humanitÆria da Uniªo, Ø criado um Corpo Europeu de VoluntÆrios para a Ajuda HumanitÆria.
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, definem o seu estatuto e as suas regras de funcionamento.
6. A Comissªo pode tomar todas as iniciativas necessÆrias para promover a coordena ªo
entre as ac ıes da Uniªo e as dos Estados-Membros, a fim de refor ar a eficÆcia e a
complementaridade dos mecanismos da Uniªo e dos mecanismos nacionais de ajuda
humanitÆria.
7. A Uniªo vela por que as suas ac ıes de ajuda humanitÆria sejam coordenadas e
coerentes com as das organiza ıes e organismos internacionais, especialmente aqueles que
fazem parte do sistema das Na ıes Unidas.»
MEDIDAS RESTRITIVAS
169) Sªo inseridos os seguintes T tulo IV e artigo 188.
o
-K, que substituem o artigo 301.
o
:
«T˝TULO IV
AS MEDIDAS RESTRITIVAS
Artigo 188.
o
-K
1. Quando uma decisªo, adoptada em conformidade com o Cap tulo 2 do T tulo V do
Tratado da Uniªo Europeia, determine a interrup ªo ou a redu ªo, total ou parcial, das rela ıes
econ micas e financeiras com um ou mais pa ses terceiros, o Conselho, deliberando por
maioria qualificada, sob proposta conjunta do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e da Comissªo, adopta as medidas que se revelarem
necessÆrias. O Conselho informa o Parlamento Europeu desse facto.
2. Quando uma decisªo, adoptada em conformidade com o Cap tulo 2 do T tulo V do
Tratado da Uniªo Europeia, o permita, o Conselho pode adoptar, de acordo com o processo a
que se refere o n.o1, medidas restritivas relativamente a pessoas singulares ou colectivas, a
grupos ou a entidades nªo estatais.
3. Os actos referidos no presente artigo compreendem as disposi ıes necessÆrias em
matØria de garantias jur dicas.»
ACORDOS INTERNACIONAIS
170) Ap s o artigo 188.
o
-K, Ø inserido o T tulo V «OS ACORDOS INTERNACIONAIS».
171) inserido o seguinte artigo 188.
o
-L:
«Artigo 188.
o
-L
1. A Uniªo pode celebrar acordos com um ou mais pa ses terceiros ou organiza ıes
internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebra ªo de um acordo seja
necessÆria para alcan ar, no mbito das pol ticas da Uniªo, um dos objectivos estabelecidos

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pelos Tratados ou quando tal celebra ªo esteja prevista num acto juridicamente vinculativo da
Uniªo ou seja suscept vel de afectar normas comuns ou alterar o seu alcance.
2. Os acordos celebrados pela Uniªo vinculam as institui ıes da Uniªo e os Estados-Membros.»
172) inserido o artigo 188.
o
-M, com a redac ªo do artigo 310.
o
. O termo «Estados» Ø substitu do
por «pa ses terceiros».
173) inserido o seguinte artigo 188.
o
-N, que substitui o artigo 300.
o
:
«Artigo 188.
o
-N
1. Sem preju zo das disposi ıes espec ficas do artigo 188.
o
-C, os acordos entre a Uniªo e
pa ses terceiros ou organiza ıes internacionais sªo negociados e celebrados de acordo com o
processo a seguir enunciado.
2. O Conselho autoriza a abertura das negocia ıes, define as directrizes de negocia ªo,
autoriza a assinatura e celebra os acordos.
3. A Comissªo, ou o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a
Pol tica de Seguran a nos casos em que o acordo projectado incida exclusiva ou principalmente
sobre a pol tica externa e de seguran a comum, apresenta recomenda ıes ao Conselho, que
adopta uma decisªo que autoriza a abertura das negocia ıes e que designa, em fun ªo da
matØria do acordo projectado, o negociador ou o chefe da equipa de negocia ªo da Uniªo.
4. O Conselho pode endere ar directrizes ao negociador e designar um comitØ especial,
devendo as negocia ıes ser conduzidas em consulta com esse comitØ.
5. O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisªo que autoriza a assinatura
do acordo e, se for caso disso, a sua aplica ªo provis ria antes da respectiva entrada em vigor.
6. O Conselho, sob proposta do negociador, adopta uma decisªo de celebra ªo do acordo.
Excepto nos casos em que o acordo incida exclusivamente sobre a pol tica externa e de
seguran a comum, o Conselho adopta a decisªo de celebra ªo do acordo:
a) Ap s aprova ªo do Parlamento Europeu, nos seguintes casos:
i) Acordos de associa ªo,
ii) Acordo de adesªo da Uniªo Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais,
iii) Acordos que criem um quadro institucional espec fico mediante a organiza ªo de
processos de coopera ªo,

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iv) Acordos com consequŒncias or amentais significativas para a Uniªo,
v) Acordos que abranjam dom nios aos quais seja aplicÆvel o processo legislativo
ordinÆrio ou o processo legislativo especial, quando a aprova ªo do Parlamento
Europeu Ø obrigat ria.
O Parlamento Europeu e o Conselho podem, em caso de urgŒncia, acordar num prazo
para a aprova ªo;
b) Ap s consulta ao Parlamento Europeu, nos restantes casos. O Parlamento Europeu dÆ
parecer num prazo que o Conselho pode fixar em fun ªo da urgŒncia. Na falta de parecer
nesse prazo, o Conselho pode deliberar.
7. Em derroga ªo dos n.os5, 6 e 9, ao celebrar um acordo, o Conselho pode conferir
poderes ao negociador para aprovar, em nome da Uniªo, as altera ıes ao acordo, quando este
disponha que essas altera ıes devam ser adoptadas por um processo simplificado ou por uma
inst ncia criada pelo pr prio acordo. O Conselho pode submeter esses poderes a condi ıes
espec ficas.
8. Ao longo de todo o processo, o Conselho delibera por maioria qualificada.
Todavia, o Conselho delibera por unanimidade quando o acordo incida num dom nio em que
seja exigida a unanimidade para a adop ªo de um acto da Uniªo, bem como no caso dos
acordos de associa ªo e dos acordos com os Estados candidatos adesªo previstos no
artigo 188.
o
-H. O Conselho delibera tambØm por unanimidade relativamente ao acordo de
adesªo da Uniªo Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, A decisªo de celebra ªo desse acordo entra em vigor ap s a sua
aprova ªo pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
9. O Conselho, sob proposta da Comissªo ou do Alto Representante da Uniªo para os
Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, adopta uma decisªo sobre a suspensªo da
aplica ªo de um acordo e em que se definam as posi ıes a tomar em nome da Uniªo numa
inst ncia criada por um acordo, quando essa inst ncia for chamada a adoptar actos que
produzam efeitos jur dicos, com excep ªo dos actos que completem ou alterem o quadro
institucional do acordo.
10. O Parlamento Europeu Ø imediata e plenamente informado em todas as fases do
processo.
11. Qualquer Estado-Membro, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissªo podem
obter o parecer do Tribunal de Justi a sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com
os Tratados. Em caso de parecer negativo doTribunal, o acordo projectado nªo pode entrar em
vigor, salvo altera ªo deste ou revisªo dos Tratados.»

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174) inserido o artigo 188.
o
-O, com a redac ªo dos n.os1 a 3 e do n.o5 do artigo 111.
o
, passando
os dois œltimos per odos do n.o1 a ser o segundo parÆgrafo do referido nœmero; o artigo Ø
alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, o primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. Em derroga ªo do disposto no artigo 188.
o
-N, o Conselho, quer por
recomenda ªo do Banco Central Europeu, quer por recomenda ªo da Comissªo e ap s
consulta ao Banco Central Europeu, a fim de alcan ar um consenso compat vel com o
objectivo de estabilidade dos pre os, pode celebrar acordos formais relativos a um sistema
de taxas de c mbio do euro em rela ªo s moedas de Estados terceiros. O Conselho
delibera por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu e de acordo com o
processo previsto no n.o3.».
No segundo parÆgrafo, o trecho «sob recomenda ªo do BCE ou da Comissªo e ap s
consulta do BCE, numa tentativa para…» Ø substitu do por «quer por recomenda ªo do
Banco Central Europeu, quer por recomenda ªo da Comissªo e ap s consulta ao Banco
Central Europeu, a fim de...»;
b) No n.o2, os termos «moedas nªo comunitÆrias» sªo substitu dos por «moedas de Estados
terceiros»;
c) No n.o3, no primeiro per odo do primeiro parÆgrafo a remissªo para o artigo 300.
o
Ø
substitu da por uma remissªo para o artigo 188.
o
-N e o termo «Estados» Ø substitu do por
«Estados terceiros», e Ø suprimido o segundo parÆgrafo;
d) O n.o5 passa a ser o n.o4.
RELA˙ ES DA UNIˆO COM AS ORGANIZA˙ ES INTERNACIONAIS E OS PA˝SES TERCEIROS E
DELEGA˙ ES DA UNIˆO
175) Sªo inseridos os seguintes T tulo VI e artigos 188.
o
-P e 188.
o
-Q, o artigo 188.
o
-P substituindo
os artigos 302.
o
a 304.
o
:
«T˝TULO VI
RELA˙ ES DA UNIˆO COM AS ORGANIZA˙ ES INTERNACIONAIS E OS PA˝SES
TERCEIROS E DELEGA˙ ES DA UNIˆO
Artigo 188.
o
-P
1. A Uniªo estabelece toda a coopera ªo œtil com os rgªos das Na ıes Unidas e das suas
agŒncias especializadas, o Conselho da Europa, a Organiza ªo para a Seguran a e a Coopera ªo
na Europa e a Organiza ªo de Coopera ªo e de Desenvolvimento Econ micos.
AlØm disso, a Uniªo assegura com outras organiza ıes internacionais as liga ıes que considere
oportunas.
2. A aplica ªo do presente artigo cabe ao Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e Comissªo.

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Artigo 188.
o
-Q
1. A representa ªo da Uniªo Ø assegurada pelas delega ıes da Uniªo nos pa ses terceiros e
junto das organiza ıes internacionais.
2. As delega ıes da Uniªo ficam colocadas sob a autoridade do Alto Representante da
Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a. Actuam em estreita coopera ªo
com as missıes diplomÆticas e consulares dos Estados-Membros.»
CL`USULA DE SOLIDARIEDADE
176) Sªo inseridos o novo T tulo VII e o novo artigo 188.
o
-R com a seguinte redac ªo:
«T˝TULO VII
CL`USULA DE SOLIDARIEDADE
Artigo 188.
o
-R
1. A Uniªo e os seus Estados-Membros actuarªo em conjunto, num esp rito de
solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou v tima de uma
catÆstrofe natural ou de origem humana. A Uniªo mobiliza todos os instrumentos ao seu
dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para:
a) — Prevenir a amea a terrorista no territ rio dos Estados-Membros,
— proteger as institui ıes democrÆticas e a popula ªo civil de um eventual ataque
terrorista,
— prestar assistŒncia a um Estado-Membro no seu territ rio, a pedido das suas
autoridades pol ticas, em caso de ataque terrorista;
b) Prestar assistŒncia a um Estado-Membro no seu territ rio, a pedido das suas autoridades
pol ticas, em caso de catÆstrofe natural ou de origem humana.
2. Se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou v tima de uma catÆstrofe
natural ou de origem humana, os outros Estados-Membros prestam-lhe assistŒncia a pedido das
autoridades pol ticas do Estado-Membro afectado. Para o efeito, os Estados-Membros
coordenam-se no Conselho.
3. As regras de execu ªo, pela Uniªo, da presente clÆusula de solidariedade sªo definidas
por uma decisªo adoptada pelo Conselho, sob proposta conjunta da Comissªo e do Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a. Quando a
decisªo tenha implica ıes no dom nio da defesa, o Conselho delibera nos termos do n.o1 do
artigo 15.
o
-B do Tratado da Uniªo Europeia. O Parlamento Europeu Ø informado.
No mbito do presente nœmero e sem preju zo do artigo 207.
o
, o Conselho Ø assistido pelo
ComitØ Pol tico e de Seguran a, com o apoio das estruturas desenvolvidas no mbito da
pol tica comum de seguran a e defesa, e pelo ComitØ referido no artigo 61.
o
-D, que lhe
apresentam, se for caso disso, pareceres conjuntos.

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4. Para que a Uniªo e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz, o Conselho
Europeu procede a uma avalia ªo peri dica das amea as com as quais a Uniªo se confronta.»
DISPOSI˙ ES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
177) A Parte V passa a ser a Parte VI e a sua denomina ªo passa a ter a seguinte redac ªo:
«DISPOSI˙ ES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS».
O PARLAMENTO EUROPEU
178) revogado o artigo 189.
o
.
179) O artigo 190.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Sªo suprimidos os n.os1, 2 e 3 e os n.os4 e 5 passam a ser, respectivamente, os n.os1 e 2;
b) O n.o4, que passa a ser o n.o1, Ø alterado do seguinte modo:
i) No primeiro parÆgrafo, o trecho «…destinado a permitir a elei ªo por sufrÆgio
universal directo...» Ø substitu do por «... destinado a estabelecer as disposi ıes
necessÆrias para permitir a elei ªo dos seus membros por sufrÆgio universal
directo...»;
ii) O segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com um processo legislativo
especial e ap s aprova ªo do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos
membros que o compıem, estabelece as disposi ıes necessÆrias. Essas disposi ıes
entram em vigor ap s a sua aprova ªo pelos Estados-Membros, em conformidade
com as respectivas normas constitucionais.»;
c) No n.o5, que passa a ser o n.o2, ap s «O Parlamento Europeu», Ø inserido o trecho «, por
meio de regulamentos adoptados por iniciativa pr pria de acordo com um processo
legislativo especial,».
180) No artigo 191.
o
, Ø suprimido o primeiro parÆgrafo; no segundo parÆgrafo, o trecho «O
Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.
o
, definirÆ…» Ø substitu do por «O Parlamento
Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo
legislativo ordinÆrio, definem…» e, ap s «ao n vel europeu», Ø inserido o trecho «a que se refere
o n.o4 do artigo 8.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia».
181) No artigo 192.
o
, Ø suprimido o primeiro parÆgrafo; no segundo parÆgrafo, os termos «dos seus
membros» sªo substitu dos por «dos membros que o compıem» e, no final, Ø aditado o
seguinte per odo: «Caso nªo apresente uma proposta, a Comissªo informa o Parlamento
Europeu dos motivos para tal.»

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182) O artigo 193.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, os termos «dos seus membros» sªo substitu dos por «dos
membros que o compıem»;
b) O terceiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«As regras de exerc cio do direito de inquØrito sªo determinadas pelo Parlamento Europeu,
por meio de regulamentos adoptados por iniciativa pr pria de acordo com um processo
legislativo especial, ap s aprova ªo do Conselho e da Comissªo.»
183) O artigo 195.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo do n.o1, o trecho inicial «O Parlamento Europeu nomearÆ um
Provedor de Justi a, com poderes para receber queixas...» Ø substitu do por «O Provedor de
Justi a Europeu, que Ø eleito pelo Parlamento Europeu, Ø competente para receber
queixas...», no final do per odo, os termos «e do Tribunal de Primeira Inst ncia no
exerc cio das respectivas fun ıes» sªo substitu dos por «... no exerc cio das suas fun ıes» e
Ø aditado o seguinte œltimo per odo: «O Provedor de Justi a instrui essas queixas e
apresenta relat rio sobre as mesmas.»;
b) No primeiro parÆgrafo do n.o2, o termo «nomeado» Ø substitu do por «eleito»;
c) No n.o3, os termos «de qualquer organismo» sªo substitu dos por «de qualquer Governo,
institui ªo, rgªo ou organismo»;
d) No n.o4, ap s «O Parlamento Europeu...», Ø inserido o trecho «..., por meio de
regulamentos adoptados por iniciativa pr pria de acordo com um processo legislativo
especial,...».
184) No segundo parÆgrafo do artigo 196.
o
, os termos «em sessªo extraordinÆria» sªo substitu dos
por «em per odo extraordinÆrio de sessıes» e os termos «dos seus membros» sªo substitu dos
por «dos membros que o compıem».
185) O artigo 197.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) suprimido o primeiro parÆgrafo;
b) O segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«A Comissªo pode assistir a todas as sessıes do Parlamento Europeu e Ø ouvida quando
assim o solicitar.»;
c) O quarto parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O Conselho Europeu e o Conselho sªo ouvidos pelo Parlamento Europeu nas condi ıes
previstas no regulamento interno do Conselho Europeu e no do Conselho.»
186) No primeiro parÆgrafo do artigo 198.
o
, Ø suprimido o termo «absoluta».

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187) No primeiro parÆgrafo do artigo 199.
o
, no primeiro parÆgrafo, os termos «regulamento
interno» sªo substitu dos por «regimento» e, no segundo parÆgrafo, os termos «... condi ıes
previstas no regulamento» sªo substitu dos por «... condi ıes previstas nos Tratados e nesse
regimento.»
188) No artigo 201.
o
, o segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«Se a mo ªo de censura for adoptada por maioria de dois ter os dos votos expressos que
representem a maioria dos membros que compıem o Parlamento Europeu, os membros da
Comissªo devem demitir-se colectivamente das suas fun ıes e o Alto Representante da Uniªo
para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a deve demitir-se das fun ıes que exerce
na Comissªo. Devem permanecer em fun ıes e continuar a gerir os assuntos correntes atØ sua substitui ªo, nos termos do artigo 9.
o
-D do Tratado da Uniªo Europeia. Neste caso, o
mandato dos membros da Comissªo designados para os substituir expira na data em que
expiraria o mandato dos membros da Comissªo obrigados a demitirem-se colectivamente das
suas fun ıes.»
CONSELHO EUROPEU
189) Sªo inseridos a nova Sec ªo 1-A e os novos artigos 201.
o
-A e 201.
o
-B com a seguinte redac ªo:
«SEC˙ˆO 1-A
O CONSELHO EUROPEU
Artigo 201.
o
-A
1. Em caso de vota ªo, cada membro do Conselho Europeu s pode representar, por
delega ªo, um dos outros membros.
O n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia e o n.o2 do artigo 205.
o
do presente
Tratado sªo aplicÆveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada.
Quando o Conselho Europeu se pronuncia por vota ªo, o seu Presidente e o Presidente da
Comissªo nªo votam.
A absten ªo dos membros presentes ou representados nªo obsta adop ªo das delibera ıes do
Conselho Europeu que exijam a unanimidade.
2. O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido pelo Conselho
Europeu.
3. O Conselho Europeu delibera por maioria simples sobre as questıes processuais e sobre
a adop ªo do seu regulamento interno.
4. O Conselho Europeu Ø assistido pelo Secretariado-Geral do Conselho.

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Artigo 201.
o
-B
O Conselho Europeu adopta por maioria qualificada:
a) Uma decisªo que estabele a a lista das forma ıes do Conselho que nªo sejam a dos
Neg cios Estrangeiros e a dos Assuntos Gerais, nos termos do n.o6 do artigo 9.
o
-C do
Tratado da Uniªo Europeia;
b) Uma decisªo relativa PresidŒncia das forma ıes do Conselho, com excep ªo da dos
Neg cios Estrangeiros, nos termos do n.o9 do artigo 9.
o
-C doTratado da Uniªo Europeia.»
CONSELHO
190) Sªo revogados os artigos 202.
o
e 203.
o
.
191) O artigo 205.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Os n.os1 e 2 sªo substitu dos pelo seguinte texto:
«1. Relativamente s delibera ıes que exijam maioria simples, o Conselho delibera
por maioria dos membros que o compıem.
2. Em derroga ªo do n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia, a partir
de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposi ıes estabelecidas pelo Protocolo
relativo s disposi ıes transit rias, quando o Conselho nªo delibere sob proposta da
Comissªo ou do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica
de Seguran a, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do
Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reœnam, no m nimo, 65 % da
popula ªo da Uniªo.
3. A partir de 1 de Novembro de 2014, e sob reserva das disposi ıes estabelecidas
pelo Protocolo relativo s disposi ıes transit rias, nos casos em que, nos termos dos
Tratados, nem todos os membros do Conselho participem na vota ªo, a maioria
qualificada Ø definida do seguinte modo:
a) A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho,
devendo estes representar Estados-Membros participantes que reœnam, no m nimo,
65 % da popula ªo desses Estados.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o nœmero m nimo de
membros do Conselho que represente mais de 35 % da popula ªo dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrÆrio considera-se alcan ada a
maioria qualificada;
b) Em derroga ªo da al nea a), quando o Conselho nªo delibere sob proposta da
Comissªo ou do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a
Pol tica de Seguran a, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos
membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes
que reœnam, no m nimo, 65 % da popula ªo desses Estados.»

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b) suprimido o n.o4 e o n.o3 passa a ser o n.o4.
192) O artigo 207.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 207.
o
1. Cabe a um comitØ, composto pelos representantes permanentes dos Governos dos
Estados-Membros, a responsabilidade pela prepara ªo dos trabalhos do Conselho e pela
execu ªo dos mandatos que este lhe confia. O ComitØ pode adoptar decisıes de natureza
processual nos casos previstos no regulamento interno do Conselho.
2. O Conselho Ø assistido por um Secretariado-Geral, colocado na dependŒncia de um
SecretÆrio-Geral nomeado pelo Conselho.
O Conselho decide por maioria simples sobre a organiza ªo do Secretariado-Geral.
3. O Conselho delibera por maioria simples sobre as questıes processuais e sobre a
adop ªo do seu regulamento interno.»
193) No fim do artigo 208.
o
Ø aditado o seguinte per odo: «Caso nªo apresente uma proposta, a
Comissªo informa o Conselho dos motivos para tal.»
194) No artigo 209.
o
, os termos «parecer da» sªo substitu dos por «consulta ».
195) O artigo 210.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 210.
o
O Conselho fixa os vencimentos, subs dios, abonos e pensıes do Presidente do Conselho
Europeu, do Presidente da Comissªo, do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, dos membros da Comissªo, dos presidentes, dos
membros e dos secretÆrios doTribunal de Justi a da Uniªo Europeia, bem como do SecretÆrio-Geral do Conselho. O Conselho fixa igualmente todos os subs dios e abonos que substituam
a remunera ªo.»
COMISSˆO
196) revogado o artigo 211.
o
. inserido o artigo 211.
o
-A:
«Artigo 211.
o
-A
Nos termos do n.o5 do artigo 9.
o
-D do Tratado da Uniªo Europeia, os membros da Comissªo
sªo escolhidos com base num sistema de rota ªo estabelecido por unanimidade pelo Conselho
Europeu, assente nos seguintes princ pios:
a) Os Estados-Membros devem ser tratados em rigoroso pØ de igualdade no que respeita determina ªo da sequŒncia dos seus nacionais como membros da Comissªo e ao per odo
em que se mantŒm neste cargo; assim sendo, a diferen a entre o nœmero total de mandatos
exercidos pelos nacionais de dois Estados-Membros nunca pode ser superior a um;

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b) Sob reserva da al nea a), a composi ªo de cada uma das sucessivas Comissıes deve reflectir
de forma satisfat ria a posi ªo demogrÆfica e geogrÆfica relativa dos Estados-Membros no
seu conjunto.»
197) O artigo 212.
o
passa a ser o novo n.o2 do artigo 218.
o
.
198) No artigo 213.
o
, Ø suprimido o n.o1 e o n.o2 fica sem numera ªo; os seus dois primeiros
parÆgrafos fundem-se e passam a ter a seguinte redac ªo:
«Os membros da Comissªo abstŒm-se de praticar qualquer acto incompat vel com a natureza
das suas fun ıes. Os Estados-Membros respeitam a sua independŒncia e nªo procuram
influenciÆ-los no exerc cio das suas fun ıes.»
199) revogado o artigo 214.
o
.
200) O artigo 215.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O segundo parÆgrafo Ø substitu do pelos seguintes dois parÆgrafos:
«O membro demissionÆrio, demitido ou falecido Ø substitu do, pelo per odo remanescente
do seu mandato, por um novo membro da mesma nacionalidade nomeado pelo
Conselho, de comum acordo com o Presidente da Comissªo, ap s consulta ao Parlamento
Europeu e em conformidade com os critØrios estabelecidos no segundo parÆgrafo do n.o3
do artigo 9.
o
-D do Tratado da Uniªo Europeia.
O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Presidente da Comissªo,
pode decidir pela nªo substitui ªo, designadamente se o per odo remanescente do
mandato for curto.»;
b) inserido o novo quinto parÆgrafo, com a seguinte redac ªo:
«Em caso de demissªo, voluntÆria ou compulsiva, ou de morte, o Alto Representante da
Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a Ø substitu do, pelo per odo
remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.o1 do artigo 9.
o
-E do Tratado
da Uniªo Europeia.»;
c) O œltimo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«Em caso de demissªo voluntÆria de todos os membros da Comissªo, estes permanecem
em fun ıes e continuam a gerir os assuntos correntes atØ serem substitu dos, pelo per odo
remanescente do seu mandato, em conformidade com o artigo 9.
o
-D doTratado da Uniªo
Europeia.»
201) No artigo 217.
o
, sªo suprimidos os n.os1, 3 e 4 e o n.o2 fica sem numera ªo. O seu primeiro
per odo passa a ter a seguinte redac ªo: «Sem preju zo do n.o4 do artigo 9.
o
-E do Tratado da
Uniªo Europeia, as responsabilidades que incumbem Comissªo sªo estruturadas e distribu das
entre os seus membros pelo Presidente, em conformidade com o n.o6 do artigo 9.
o
-D do
referido Tratado.»

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202) No artigo 218.
o
, Ø suprimido o n.o1; o n.o2 passa a ser o n.o1 e Ø suprimido o trecho «, nas
condi ıes previstas no presente Tratado». inserido o n.o2, com a redac ªo do artigo 212.
o
.
203) No artigo 219.
o
, no primeiro parÆgrafo, os termos «do nœmero de membros previsto no
artigo 213.
o
» sªo substitu dos por «dos seus membros» e o segundo parÆgrafo passa a ter a
seguinte redac ªo: «O qu rum Ø estabelecido pelo seu regulamento interno.»
TRIBUNAL DE JUSTI˙A
204) denomina ªo da Sec ªo 4 sªo aditados os termos «DA UNIˆO EUROPEIA».
205) revogado o artigo 220.
o
.
206) No artigo 221.
o
, Ø suprimido o primeiro parÆgrafo.
207) No final do primeiro parÆgrafo do artigo 223.
o
, Ø aditado o trecho «..., ap s consulta ao comitØ
previsto no artigo 224.
o
-A.».
208) No artigo 224.
o
, no primeiro parÆgrafo, Ø suprimido o primeiro per odo e, ap s «O nœmero de
ju zes …», sªo inseridos os termos «do Tribunal Geral»; no final do segundo per odo do
segundo parÆgrafo, Ø aditado o trecho «..., ap s consulta ao comitØ previsto no artigo 224.
o
-A.»
209) inserido o novo artigo 224.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 224.
o
-A criado um comitØ a fim de dar parecer sobre a adequa ªo dos candidatos ao exerc cio das
fun ıes de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justi a e do Tribunal Geral, antes de os
Governos dos Estados-Membros procederem s nomea ıes em conformidade com os
artigos 223.
o
e 224.
o
.
O comitØ Ø composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do
Tribunal de Justi a e doTribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de
reconhecida competŒncia, um dos quais serÆ proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho
adopta uma decisªo que estabele a as regras de funcionamento desse comitØ, bem como uma
decisªo que designe os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente
do Tribunal de Justi a.»
210) No artigo 225.
o
, n.o1, primeiro parÆgrafo, primeiro per odo, o trecho «… atribu dos a uma
c mara jurisdicional e dos …» Ø substitu do por «… atribu dos a um tribunal especializado
criado nos termos do artigo 225.
o
-A e dos …» e, no primeiro parÆgrafo do n.o2, Ø suprimido o
trecho «criadas nos termos do artigo 225.
o
-A».
211) O artigo 225.
o
-A Ø alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, podem criar tribunais especializados, adstritos ao Tribunal Geral, encarregados

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de conhecer em primeira inst ncia de certas categorias de recursos em matØrias
espec ficas. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptam regulamentos, quer sob
proposta da Comissªo e ap s consulta aoTribunal de Justi a, quer a pedido doTribunal de
Justi a e ap s consulta Comissªo.»
b) No segundo parÆgrafo, os termos «a decisªo» sªo substitu dos por «o regulamento» e os
termos «dessa c mara» sªo substitu dos por «desse tribunal»;
c) No terceiro parÆgrafo, o trecho «na decisªo que cria a c mara» Ø substitu do por «no
regulamento que cria o tribunal especializado»;
d) No sexto parÆgrafo, os termos «da decisªo» sªo substitu dos por «do regulamento» e, no
final, Ø aditado o seguinte per odo: «O T tulo I e o artigo 64.
o
do Estatuto aplicam-se, em
todas as circunst ncias, aos tribunais especializados.»
212) O artigo 228.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o2, os primeiro e o segundo parÆgrafos sªo substitu dos pelo seguinte texto, que
passa a ser o primeiro parÆgrafo:
«2. Se a Comissªo considerar que o Estado-Membro em causa nªo tomou as medidas
necessÆrias execu ªo do ac rdªo do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal,
ap s ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observa ıes. A Comissªo
indica o montante da quantia fixa ou da san ªo pecuniÆria compuls ria, a pagar pelo
Estado-Membro, que considerar adequado s circunst ncias.»
No terceiro parÆgrafo, que passa a ser o segundo parÆgrafo, ap s «Tribunal», sªo
suprimidos os termos «de Justi a»;
b) aditado o novo n.o3 com a seguinte redac ªo:
«3. Quando propuser uma ac ªo no Tribunal ao abrigo do artigo 226.
o
, por
considerar que o Estado-Membro em causa nªo cumpriu a obriga ªo de comunicar as
medidas de transposi ªo de uma directiva adoptada de acordo com um processo
legislativo, a Comissªo pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa
ou da san ªo pecuniÆria compuls ria, a pagar por esse Estado, que considere adaptado s
circunst ncias.
Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao
pagamento de uma quantia fixa ou de uma san ªo pecuniÆria compuls ria, no limite do
montante indicado pela Comissªo. A obriga ªo de pagamento produz efeitos na data
estabelecida pelo Tribunal no seu ac rdªo.»
213) No artigo 229.
o
-A, o trecho «... o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da
Comissªo e ap s consulta ao Parlamento Europeu,...» Ø substitu do por «... o Conselho,
deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e ap s consulta
ao Parlamento Europeu,...» e os termos «t tulos comunitÆrios de propriedade industrial» sªo
substitu dos por «t tulos europeus de propriedade intelectual». O œltimo per odo passa a ter
a seguinte redac ªo: «Essas disposi ıes entram em vigor ap s a sua aprova ªo pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.»

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214) O artigo 230.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, o trecho «... actos adoptados em conjunto pelo Parlamento
Europeu e pelo Conselho,...» Ø substitu do por «actos legislativos,...», os termos «e do
Conselho Europeu» sªo inseridos ap s «do Parlamento Europeu» e, no final, Ø aditado o
seguinte per odo: «O Tribunal fiscaliza tambØm a legalidade dos actos dos rgªos ou
organismos da Uniªo destinados a produzir efeitos jur dicos em rela ªo a terceiros.»;
b) No terceiro parÆgrafo, o trecho «… peloTribunal de Contas e pelo BCE com o objectivo de
salvaguardar as respectivas prerrogativas» Ø substitu do por «… pelo Tribunal de Contas,
pelo Banco Central Europeu e pelo ComitØ das Regiıes com o objectivo de salvaguardar
as respectivas prerrogativas»;
c) O quarto parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condi ıes previstas nos
primeiro e segundo parÆgrafos, recursos contra os actos de que seja destinatÆria ou que
lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares
que lhe digam directamente respeito e nªo necessitem de medidas de execu ªo.»;
d) inserido o novo quinto parÆgrafo com a seguinte redac ªo, passando o actual quinto
parÆgrafo a ser o sexto parÆgrafo:
«Os actos que criam os rgªos e organismos da Uniªo podem prever condi ıes e regras
espec ficas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas contra
actos desses rgªos ou organismos destinados a produzir efeitos jur dicos em rela ªo a
essas pessoas.»
215) No artigo 231.
o
, o segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «Todavia, o Tribunal
indica, quando o considerar necessÆrio, quais os efeitos do acto anulado que se devem
considerar subsistentes.»
216) O artigo 232.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, os termos «o Conselho Europeu,» sªo inseridos ap s «Parlamento
Europeu,», os termos «ou o Banco Central Europeu» sªo inseridos ap s «Comissªo», o
termo «ou» antes de «a Comissªo» Ø substitu do por uma v rgula e, no final, Ø aditado o
seguinte per odo: «O presente artigo Ø aplicÆvel, nas mesmas condi ıes, aos rgªos e
organismos da Uniªo que se abstenham de se pronunciar.»;
b) No terceiro parÆgrafo, ap s «... uma das institui ıes», sªo inseridos os termos «..., rgªos
ou organismos»;
c) suprimido o quarto parÆgrafo.
217) No primeiro parÆgrafo do artigo 233.
o
, sªo suprimidos os termos «ou as institui ıes» e o verbo
Ø adaptado em conformidade; Ø suprimido o terceiro parÆgrafo.

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218) No primeiro parÆgrafo do artigo 234.
o
, na al nea b) sªo suprimidos os termos «e pelo BCE» e Ø
suprimida a al nea c). No final do artigo, Ø aditado o seguinte parÆgrafo: «Se uma questªo desta
natureza for suscitada em processo pendente perante um rgªo jurisdicional nacional
relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-Æ com a maior
brevidade poss vel.»
219) No artigo 235.
o
, a remissªo para o segundo parÆgrafo do artigo 288.
o
Ø substitu da por uma
remissªo para os segundo e terceiro parÆgrafos do artigo 288.
o
.
220) inserido o novo artigo 235.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 235.
o
-A
O Tribunal de Justi a Ø competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado
pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 7.
o
do Tratado da Uniªo
Europeia apenas a pedido do Estado-Membro relativamente ao qual tenha havido uma
constata ªo do Conselho Europeu ou do Conselho e apenas no que se refere observ ncia das
disposi ıes processuais previstas no referido artigo.
Esse pedido deve ser formulado no prazo de um mŒs a contar da data da referida constata ªo.
O Tribunal pronuncia-se no prazo de um mŒs a contar da data do pedido.»
221) No artigo 236.
o
, o trecho «... no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes Ø aplicÆvel» Ø
substitu do por «... no Estatuto dos FuncionÆrios da Uniªo e no Regime aplicÆvel aos Outros
Agentes da Uniªo».
222) (Nªo diz respeito versªo em l ngua portuguesa)
223) Sªo inseridos os dois novos artigos 240.
o
-A e 240.
o
-B com a seguinte redac ªo:
«Artigo 240.
o
-A
O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia nªo dispıe de competŒncia no que diz respeito s
disposi ıes relativas pol tica externa e de seguran a comum, nem no que diz respeito aos
actos adoptados com base nessas disposi ıes.
Todavia, o Tribunal Ø competente para controlar a observ ncia do artigo 25.
o
-B do Tratado da
Uniªo Europeia e para se pronunciar sobre os recursos interpostos nas condi ıes do quarto
parÆgrafo do artigo 230.
o
do presente Tratado, relativos fiscaliza ªo da legalidade das decisıes
que estabele am medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas, adoptadas pelo
Conselho com base no Cap tulo 2 do T tulo V do Tratado da Uniªo Europeia.
Artigo 240.
o
-B
No exerc cio das suas atribui ıes relativamente s disposi ıes dos Cap tulos 4 e 5 do T tulo IV
da Parte III, relativas ao espa o de liberdade, seguran a e justi a, o Tribunal de Justi a da Uniªo
Europeia nªo Ø competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de opera ıes

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efectuadas pelos servi os de pol cia ou outros servi os responsÆveis pela aplica ªo da lei num
Estado-Membro, nem para decidir sobre o exerc cio das responsabilidades que incumbem aos
Estados-Membros em matØria de manuten ªo da ordem pœblica e de garantia da seguran a
interna.»
224) O artigo 241.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 241.
o
Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parÆgrafo do artigo 230.
o
, qualquer
parte pode, em caso de lit gio que ponha em causa um acto de alcance geral adoptado por uma
institui ªo, um rgªo ou um organismo da Uniªo, recorrer aos meios previstos no segundo
parÆgrafo do artigo 230.
o
, para arguir, no Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia, a
inaplicabilidade desse acto.»
225) No segundo per odo do artigo 242.
o
, ap s «Tribunal», sªo suprimidos os termos «de Justi a».
226) No artigo 245.
o
, o segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, podem alterar as disposi ıes do Estatuto, com excep ªo doT tulo I e do artigo 64.
o
.
O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam, quer a pedido do Tribunal de Justi a e ap s
consulta Comissªo, quer sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao Tribunal de Justi a.»
BANCO CENTRAL EUROPEU
227) Sªo inseridas as seguintes Sec ªo 4-A e o artigo 245.
o
-A:
«SEC˙ˆO 4-A
O BANCO CENTRAL EUROPEU
Artigo 245.
o
-A
1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu
de Bancos Centrais (adiante designado “SEBC”). O Banco Central Europeu e os bancos centrais
nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema,
conduzem a pol tica monetÆria da Uniªo.
2. O SEBC Ø dirigido pelos rgªos de decisªo do Banco Central Europeu. O objectivo
primordial do SEBC Ø a manuten ªo da estabilidade dos pre os. Sem preju zo deste objectivo, o
SEBC dÆ apoio s pol ticas econ micas gerais na Uniªo para contribuir para a realiza ªo dos
objectivos desta.
3. O Banco Central Europeu tem personalidade jur dica. S ele tem o direito de autorizar a
emissªo do euro. independente no exerc cio dos seus poderes e na gestªo das suas finan as.
As institui ıes, rgªos e organismos da Uniªo, bem como os Governos dos Estados-Membros,
respeitam esta independŒncia.

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4. O Banco Central Europeu adopta as medidas necessÆrias ao desempenho das suas
atribui ıes nos termos dos artigos 105.
o
a 111.
o
-A e 115.
o
-C e em conformidade com as
condi ıes estabelecidas nos Estatutos do SEBC e do BCE. Nos termos dos mesmos artigos, os
Estados-Membros cuja moeda nªo seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais,
conservam as suas competŒncias no dom nio monetÆrio.
5. Nos dom nios das suas atribui ıes, o Banco Central Europeu Ø consultado sobre os
projectos de acto da Uniªo, bem como sobre os projectos de regulamenta ªo ao n vel nacional,
e pode apresentar pareceres.»
228) inserido o artigo 245.
o
-B, com a redac ªo do artigo 112.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
a) No fim do n.o1, ap s «... bancos centrais nacionais», Ø inserido o trecho «dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro»;
b) No n.o2, Ø suprimida a numera ªo a) e b), passando a actual al nea a) a ser o primeiro
parÆgrafo e passando os trŒs parÆgrafos da actual al nea b) a ser os segundo, terceiro e
quarto parÆgrafos, respectivamente; no segundo parÆgrafo, o trecho «nomeados, de entre
personalidades de reconhecida competŒncia e com experiŒncia profissional nos dom nios
monetÆrio ou bancÆrio, de comum acordo, pelos Governos dos Estados-Membros a n vel
de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomenda ªo do Conselho e ap s este ter
consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE» Ø substitu do por «nomeados
pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomenda ªo do
Conselho e ap s consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central
Europeu, de entre personalidades de reconhecida competŒncia e com experiŒncia
profissional nos dom nios monetÆrio ou bancÆrio.»
229) inserido o artigo 245.
o
-C, com a redac ªo do artigo 113.
o
.
TRIBUNAL DE CONTAS
230) No artigo 246.
o
, os termos «da Uniªo» sªo inseridos no final e Ø inserido o novo segundo
parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«O Tribunal de Contas Ø composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus
membros exercem as suas fun ıes com total independŒncia, no interesse geral da Uniªo.»
231) O artigo 247.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Sªo suprimidos o n.o1 e o primeiro parÆgrafo do n.o4. Os n.os2 a 9 passam a ser,
respectivamente, os n.os1 a 8;
b) No n.o2, que passa a ser o n.o1, o termo «pa ses» Ø substitu do por «Estados»;
c) No n.o4, que passa a ser o n.o3, ap s «No cumprimento dos seus deveres,», sªo inseridos
os termos «os membros do Tribunal de Contas».
232) No artigo 248.
o
, o termo «organismo» Ø substitu do por « rgªo ou organismo», no singular ou
no plural consoante o caso.

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ACTOS JUR˝DICOS DA UNIˆO
233) A denomina ªo do Cap tulo 2 passa a ter a seguinte redac ªo: «ACTOS JUR˝DICOS DA
UNIˆO, PROCESSOS DE ADOP˙ˆO E OUTRAS DISPOSI˙ ES».
234) Antes do artigo 249.
o
, Ø inserida a Sec ªo 1:
«SEC˙ˆO 1
OS ACTOS JUR˝DICOS DA UNIˆO»
235) O artigo 249.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«Para exercerem as competŒncias da Uniªo, as institui ıes adoptam regulamentos,
directivas, decisıes, recomenda ıes e pareceres.»;
b) O quarto parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«A decisªo Ø obrigat ria em todos os seus elementos. Quando designa destinatÆrios, s Ø
obrigat ria para estes.»
236) Sªo inseridos os novos artigos 249.
o
-A a 249.
o
-D com a seguinte redac ªo:
«Artigo 249.
o
-A
1. O processo legislativo ordinÆrio consiste na adop ªo de um regulamento, de uma
directiva ou de uma decisªo conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob
proposta da Comissªo. Este processo Ø definido no artigo 251.
o
.
2. Nos casos espec ficos previstos pelos Tratados, a adop ªo de um regulamento, de uma
directiva ou de uma decisªo pelo Parlamento Europeu, com a participa ªo do Conselho, ou por
este, com a participa ªo do Parlamento Europeu, constitui um processo legislativo especial.
3. Os actos jur dicos adoptados por processo legislativo constituem actos legislativos.
4. Nos casos espec ficos previstos pelos Tratados, os actos legislativos podem ser
adoptados por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por
recomenda ªo do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justi a ou do Banco
Europeu de Investimento.
Artigo 249.
o
-B
1. Um acto legislativo pode delegar na Comissªo o poder de adoptar actos nªo legislativos
de alcance geral que completem ou alterem certos elementos nªo essenciais do acto legislativo.

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Os actos legislativos delimitam explicitamente os objectivos, o conteœdo, o mbito de aplica ªo
e o per odo de vigŒncia da delega ªo de poderes. Os elementos essenciais de cada dom nio sªo
reservados ao acto legislativo e nªo podem, portanto, ser objecto de delega ªo de poderes.
2. Os actos legislativos estabelecem explicitamente as condi ıes a que a delega ªo fica
sujeita, que podem ser as seguintes:
a) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delega ªo;
b) O acto delegado s pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo acto legislativo, nªo
forem formuladas objec ıes pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
Para efeitos das al neas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o
compıem e o Conselho delibera por maioria qualificada.
3. No t tulo dos actos delegados Ø inserido o adjectivo “delegado” ou “delegada”.
Artigo 249.
o
-C
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessÆrias execu ªo
dos actos juridicamente vinculativos da Uniªo.
2. Quando sejam necessÆrias condi ıes uniformes de execu ªo dos actos juridicamente
vinculativos da Uniªo, estes conferirªo competŒncias de execu ªo Comissªo ou, em casos
espec ficos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 11.
o
e 13.
o
doTratado da
Uniªo Europeia, ao Conselho.
3. Para efeitos do n.o2, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos
adoptados de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, definem previamente as regras e
princ pios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar
ao exerc cio das competŒncias de execu ªo pela Comissªo.
4. No t tulo dos actos de execu ªo Ø inserida a expressªo “de execu ªo”.
Artigo 249.
o
-D
O Conselho adopta recomenda ıes. Delibera sob proposta da Comissªo em todos os casos em
que os Tratados determinem que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissªo. O
Conselho delibera por unanimidade nos dom nios em que esta Ø exigida para a adop ªo de um
acto da Uniªo. A Comissªo, bem como o Banco Central Europeu nos casos espec ficos
previstos pelos Tratados, adoptam recomenda ıes.»
PROCESSOS DE ADOP˙ˆO DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSI˙ ES
237) Antes do artigo 250.
o
, Ø inserida a Sec ªo 2 denominada «OS PROCESSOS DE ADOP˙ˆO
DOS ACTOS E OUTRAS DISPOSI˙ ES».

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238) No artigo 250.
o
, o n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. Sempre que, por for a dos Tratados, delibere sob proposta da Comissªo, o Conselho s pode alterar a proposta deliberando por unanimidade, excepto nos casos previstos nos n.os10
e 13 do artigo 251.
o
, nos artigos 268.
o
, 270.
o
-A e 272.
o
e no segundo parÆgrafo do artigo 273.
o

239) O artigo 251.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, os termos «o presente artigo» sªo substitu dos por «o processo legislativo
ordinÆrio»;
b) Os segundo e terceiro parÆgrafos do n.o2 e os n.os3 a 7 sªo substitu dos pelo seguinte
texto:
«Primeira leitura
3. O Parlamento Europeu estabelece a sua posi ªo em primeira leitura e transmite-a
ao Conselho.
4. Se o Conselho aprovar a posi ªo do Parlamento Europeu, o acto em questªo Ø
adoptado com a formula ªo correspondente posi ªo do Parlamento Europeu.
5. Se o Conselho nªo aprovar a posi ªo do Parlamento Europeu, adopta a sua posi ªo
em primeira leitura e transmite-a ao Parlamento Europeu.
6. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razıes que o
conduziram a adoptar a sua posi ªo em primeira leitura. A Comissªo informa plenamente
o Parlamento Europeu da sua posi ªo.
Segunda leitura
7. Se, no prazo de trŒs meses ap s essa transmissªo, o Parlamento Europeu:
a) Aprovar a posi ªo do Conselho em primeira leitura ou nªo se tiver pronunciado,
considera-se que o acto em questªo foi adoptado com a formula ªo correspondente posi ªo do Conselho;
b) Rejeitar a posi ªo do Conselho em primeira leitura, por maioria dos membros que o
compıem, considera-se que o acto proposto nªo foi adoptado;
c) Propuser emendas posi ªo do Conselho em primeira leitura, por maioria dos
membros que o compıem, o texto assim alterado Ø transmitido ao Conselho e Comissªo, que emite parecer sobre essas emendas.

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8. Se, no prazo de trŒs meses ap s a recep ªo das emendas do Parlamento Europeu, o
Conselho, deliberando por maioria qualificada:
a) Aprovar todas essas emendas, considera-se que o acto em questªo foi adoptado;
b) Nªo aprovar todas as emendas, o Presidente do Conselho, de acordo com o
Presidente do Parlamento Europeu, convoca o ComitØ de Concilia ªo no prazo de
seis semanas.
9. O Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em rela ªo s quais a
Comissªo tenha dado parecer negativo.
Concilia ªo
10. O ComitØ de Concilia ªo, que reœne os membros do Conselho ou os seus
representantes e igual nœmero de membros representando o Parlamento Europeu, tem
por missªo chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos
membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que
representam o Parlamento Europeu, no prazo de seis semanas a contar da sua
convoca ªo, com base nas posi ıes do Parlamento Europeu e do Conselho em segunda
leitura.
11. A Comissªo participa nos trabalhos do ComitØ de Concilia ªo e toma todas as
iniciativas necessÆrias para promover uma aproxima ªo das posi ıes do Parlamento
Europeu e do Conselho.
12. Se, no prazo de seis semanas ap s ter sido convocado, o ComitØ de Concilia ªo
nªo aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto nªo foi adoptado.
Terceira leitura
13. Se, no mesmo prazo, o ComitØ de Concilia ªo aprovar um projecto comum, o
Parlamento Europeu e o Conselho disporªo cada um de um prazo de seis semanas a
contar dessa aprova ªo, para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum.
O Parlamento Europeu delibera por maioria dos votos expressos e o Conselho por
maioria qualificada. Caso contrÆrio considera-se que o acto proposto nªo foi adoptado.
14. Os prazos de trŒs meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo sªo
prorrogados, respectivamente, por um mŒs e por duas semanas, no mÆximo, por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Disposi ıes espec ficas
15. Sempre que, nos casos previstos nos Tratados, um acto legislativo seja submetido
ao processo legislativo ordinÆrio por iniciativa de um grupo de Estados-Membros, por
recomenda ªo do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justi a, nªo sªo
aplicÆveis o n.o2, o segundo per odo do n.o6 e o n.o9.

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Nesses casos, o Parlamento Europeu e o Conselho transmitem Comissªo o projecto de
acto, bem como as respectivas posi ıes em primeira e em segunda leituras. O Parlamento
Europeu ou o Conselho podem, em qualquer fase do processo, solicitar o parecer da
Comissªo, podendo esta igualmente emitir parecer por iniciativa pr pria. Pode ainda, se o
considerar necessÆrio, participar no ComitØ de Concilia ªo, nos termos do n.o11.»
240) revogado o artigo 252.
o
. inserido o novo artigo 252.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 252.
o
-A
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo procedem a consultas rec procas e organizam
de comum acordo as formas da sua coopera ªo. Para o efeito, podem, respeitando os Tratados,
celebrar acordos interinstitucionais que podem revestir-se de carÆcter vinculativo.»
241) O artigo 253.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 253.
o
Quando os Tratados nªo determinem o tipo de acto a adoptar, as institui ıes escolhŒ-lo-ªo
caso a caso, no respeito dos processos aplicÆveis e do princ pio da proporcionalidade.
Os actos jur dicos sªo fundamentados e fazem referŒncia s propostas, iniciativas,
recomenda ıes, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados.
Quando lhes tenha sido submetido um projecto de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o
Conselho abster-se-ªo de adoptar actos nªo previstos pelo processo legislativo aplicÆvel no
dom nio visado.»
242) O artigo 254.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 254.
o
1. Os actos legislativos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinÆrio sªo
assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho.
Os actos legislativos adoptados de acordo com um processo legislativo especial sªo assinados
pelo Presidente da institui ªo que os adoptou.
Os actos legislativos sªo publicados no Jornal Oficial da Uniªo Europeia. Entram em vigor na data
por eles fixada ou, na falta desta, no vigØsimo dia seguinte ao da sua publica ªo.
2. Os actos nªo legislativos adoptados sob a forma de regulamentos, de directivas e de
decisıes que nªo indiquem destinatÆrio sªo assinados pelo Presidente da institui ªo que os
adoptou.

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Os regulamentos, as directivas dirigidas a todos os Estados-Membros, bem como as decisıes
que nªo indiquem destinatÆrio, sªo publicados no Jornal Oficial da Uniªo Europeia. Entram em
vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigØsimo dia seguinte ao da sua publica ªo.
As outras directivas e as decisıes que indiquem um destinatÆrio sªo notificadas aos respectivos
destinatÆrios, produzindo efeitos mediante essa notifica ªo.»
243) inserido o novo artigo 254.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 254.
o
-A
1. No desempenho das suas atribui ıes, as institui ıes, rgªos e organismos da Uniªo
apoiam-se numa administra ªo europeia aberta, eficaz e independente.
2. No respeito do Estatuto e do Regime adoptados com base no artigo 283.
o
, o Parlamento
Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo
legislativo ordinÆrio, estabelecem as disposi ıes necessÆrias para o efeito.»
244) O artigo 255.
o
passa a ser o artigo 16.
o
-A; o artigo Ø alterado como se indica no ponto 28)
supra.
245) No primeiro parÆgrafo do artigo 256.
o
, o trecho «As decisıes do Conselho ou da Comissªo que
imponham…» Ø substitu do por «Os actos do Conselho, da Comissªo ou do Banco Central
Europeu que imponham…». RGˆOS CONSULTIVOS
246) Sªo inseridos o novo Cap tulo 3 e o artigo 256.
o
-A com a seguinte redac ªo, passando os
Cap tulos 3 e 4 a ser as Sec ıes 1 e 2, respectivamente, e o Cap tulo 5 a ser o Cap tulo 4:
«CAP˝TULO 3
OS RGˆOS CONSULTIVOS DA UNIˆO
Artigo 256.
o
-A
1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo sªo assistidos por um ComitØ
Econ mico e Social e por um ComitØ das Regiıes, que exercem fun ıes consultivas.
2. O ComitØ Econ mico e Social Ø composto por representantes das organiza ıes de
empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em
especial nos dom nios socioecon mico, c vico, profissional e cultural.
3. O ComitØ das Regiıes Ø composto por representantes das autarquias regionais e locais
que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a n vel regional ou local, quer politicamente
responsÆveis perante uma assembleia eleita.
4. Os membros do ComitØ Econ mico e Social e do ComitØ das Regiıes nªo estªo
vinculados a quaisquer instru ıes. Exercem as suas fun ıes com total independŒncia, no
interesse geral da Uniªo.

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5. As regras referidas nos n.os2 e 3 relativas natureza da composi ªo destes ComitØs sªo
periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolu ªo econ mica, social
e demogrÆfica na Uniªo. O Conselho, sob proposta da Comissªo, adopta decisıes para o
efeito.»
COMIT ECON MICO E SOCIAL
247) Sªo revogados os artigos 257.
o
e 261.
o
.
248) Os segundo e terceiro parÆgrafos do artigo 258.
o
sªo substitu dos pelo seguinte parÆgrafo:
«A composi ªo do ComitØ Ø definida por decisªo do Conselho, deliberando por unanimidade,
sob proposta da Comissªo.»
249) O artigo 259.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, o primeiro per odo passa a ter a seguinte redac ªo: «Os membros do ComitØ sªo
nomeados por cinco anos.»;
b) O n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. O Conselho delibera ap s consulta Comissªo. O Conselho pode obter o parecer
das organiza ıes europeias representativas dos diferentes sectores econ micos e sociais, e
da sociedade civil, interessados nas actividades da Uniªo.»
250) No artigo 260.
o
, no primeiro parÆgrafo, os termos «dois anos» sªo substitu dos por «dois anos e
meio» e, no terceiro parÆgrafo, os termos «do Parlamento Europeu,» sªo inseridos antes de «do
Conselho».
251) O artigo 262.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Nos primeiro, segundo e terceiro parÆgrafos, Ø inserida uma referŒncia ao Parlamento
Europeu antes da referŒncia ao Conselho;
b) No primeiro parÆgrafo, Ø suprimido o termo «obrigatoriamente»;
c) No terceiro parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «e o da sec ªo especializada»;
d) suprimido o quarto parÆgrafo.

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COMIT DAS REGI ES
252) O artigo 263.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) suprimido o primeiro parÆgrafo;
b) O terceiro parÆgrafo, que passa a ser o segundo parÆgrafo, passa a ter a seguinte redac ªo:
«A composi ªo do ComitØ Ø definida por decisªo do Conselho, deliberando por
unanimidade, sob proposta da Comissªo.»;
c) No quarto parÆgrafo, que passa a ser o terceiro parÆgrafo, no primeiro per odo, o termo
«quatro» Ø substitu do por «cinco» e sªo suprimidos os termos «, sob proposta dos
respectivos Estados-Membros»; no quarto per odo, os termos «primeiro parÆgrafo» sªo
substitu dos por «n.o3 do artigo 256.
o
-A»;
d) suprimido o œltimo parÆgrafo.
253) No artigo 264.
o
, no primeiro parÆgrafo, os termos «dois anos» sªo substitu dos por «dois anos e
meio» e, no terceiro parÆgrafo, os termos «do Parlamento Europeu,» sªo inseridos antes de «do
Conselho».
254) O artigo 265.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Nos primeiro, segundo, terceiro e œltimo parÆgrafos, Ø inserida uma referŒncia ao
Parlamento Europeu antes da referŒncia ao Conselho;
b) (Nªo diz respeito versªo em l ngua portuguesa);
c) suprimido o quarto parÆgrafo.
BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
255) No terceiro parÆgrafo do artigo 266.
o
, os termos «a pedido da Comissªo» sªo substitu dos por
«sob proposta da Comissªo», os termos «de acordo com um processo legislativo especial» sªo
inseridos ap s «por unanimidade» e sªo suprimidos os termos «artigos 4.
o
, 11.
o
e 12.
o
e o n.o5
do artigo 18.
o
dos».
256) Na al nea b) do artigo 267.
o
, os termos «necessÆrias ao» sªo substitu dos por «induzidas pelo» e
o termo «progressivo» Ø substitu do por «ou funcionamento».
DISPOSI˙ ES FINANCEIRAS
257) O artigo 268.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «…, incluindo as relativas ao Fundo
Social Europeu, …» e os trŒs parÆgrafos passam a ser o n.o1;

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b) O segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O or amento anual da Uniªo Ø elaborado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos
termos do artigo 272.
o
.»;
c) Sªo aditados os novos n.os2 a 6 com a seguinte redac ªo:
«2. As despesas inscritas no or amento sªo autorizadas para o per odo do exerc cio
or amental anual, em conformidade com o regulamento referido no artigo 279.
o
.
3. A execu ªo de despesas inscritas no or amento requer a adop ªo prØvia de um
acto juridicamente vinculativo da Uniªo que confira fundamento jur dico sua ac ªo e execu ªo da despesa correspondente, em conformidade com o regulamento referido no
artigo 279.
o
, salvo excep ıes que este preveja.
4. Para assegurar a manuten ªo da disciplina or amental, a Uniªo nªo adopta actos
suscept veis de ter uma incidŒncia significativa no or amento sem dar a garantia de que as
despesas decorrentes desses actos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos
pr prios da Uniªo e na observ ncia do quadro financeiro plurianual referido no
artigo 270.
o
-A.
5. O or amento Ø executado de acordo com o princ pio da boa gestªo financeira. Os
Estados-Membros cooperam com a Uniªo a fim de assegurar que as dota ıes inscritas no
or amento sejam utilizadas de acordo com esse princ pio.
6. Em conformidade com o artigo 280.
o
, a Uniªo e os Estados-Membros combatem
as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da
Uniªo.».
RECURSOS PR PRIOS DA UNIˆO
258) Antes do artigo 269.
o
, Ø inserido o Cap tulo 1 denominado «OS RECURSOS PR PRIOS DA
UNIˆO».
259) O artigo 269.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) inserido o novo primeiro parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«A Uniªo dota-se dos meios necessÆrios para atingir os seus objectivos e realizar com
Œxito as suas pol ticas.»;
b) O œltimo parÆgrafo Ø substitu do pelos seguintes dois parÆgrafos:
«O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por
unanimidade e ap s consulta ao Parlamento Europeu, adopta uma decisªo que estabelece
as disposi ıes aplicÆveis ao sistema de recursos pr prios da Uniªo. Neste quadro, Ø
poss vel criar novas categorias de recursos pr prios ou revogar uma categoria existente.
Essa decisªo s entra em vigor ap s a sua aprova ªo pelos Estados-Membros, em
conformidade com as respectivas normas constitucionais.

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O Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo
especial, estabelece as medidas de execu ªo do sistema de recursos pr prios da Uniªo
desde que tal esteja previsto na decisªo adoptada com base no terceiro parÆgrafo. O
Conselho delibera ap s aprova ªo do Parlamento Europeu.».
260) revogado o artigo 270.
o
.
QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL
261) Sªo inseridos o novo Cap tulo 2 e o novo artigo 270.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«CAP˝TULO 2
O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL
Artigo 270.
o
-A
1. O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da Uniªo sigam
uma evolu ªo ordenada dentro dos limites dos seus recursos pr prios.
O quadro financeiro plurianual Ø estabelecido por um per odo de pelo menos cinco anos.
O or amento anual da Uniªo respeita o quadro financeiro plurianual.
2. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, adopta um
regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual. O Conselho delibera por
unanimidade, ap s aprova ªo do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos
membros que o compıem.
O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisªo que autorize o Conselho a
deliberar por maioria qualificada quando adoptar o regulamento a que se refere o primeiro
parÆgrafo.
3. O quadro financeiro fixa os montantes dos limites mÆximos anuais das dota ıes para
autoriza ıes por categoria de despesa e do limite mÆximo anual das dota ıes para pagamentos.
As categorias de despesas, em nœmero limitado, correspondem aos grandes sectores de
actividade da Uniªo.
O quadro financeiro prevŒ todas as demais disposi ıes que sejam œteis para o bom desenrolar
do processo or amental anual.
4. Se o regulamento do Conselho que estabelece um novo quadro financeiro nªo tiver sido
adoptado no final do quadro financeiro precedente, os limites mÆximos e outras disposi ıes
correspondentes ao œltimo ano deste quadro sªo prorrogados atØ adop ªo desse acto.
5. Durante todo o processo que conduz adop ªo do quadro financeiro, o Parlamento
Europeu, o Conselho e a Comissªo tomam todas as medidas necessÆrias para facilitar essa
adop ªo.».

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OR˙AMENTO ANUAL DA UNIˆO
262) Ap s o artigo 270.
o
-A, Ø inserido o Cap tulo 3 denominado «O OR˙AMENTO ANUAL DA
UNIˆO».
263) inserido o artigo 270.
o
-B, com a redac ªo do n.o1 do artigo 272.
o
.
264) O artigo 271.
o
passa a ser o novo artigo 273.
o
-A; o artigo Ø alterado como se indica no
ponto 267) infra.
265) O n.o1 do artigo 272.
o
passa a ser o artigo 270.
o
-B e os n.os2 a 10 do artigo 272.
o
sªo
substitu dos pelo seguinte texto:
«Artigo 272.
o
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo
especial, elaboram o or amento anual da Uniªo de acordo com as disposi ıes a seguir
estabelecidas.
1. Cada institui ªo, com excep ªo do Banco Central Europeu, elabora, antes de 1 de Julho,
uma previsªo das suas despesas para o exerc cio or amental seguinte. A Comissªo reœne
essas previsıes num projecto de or amento que pode incluir previsıes divergentes.
O projecto compreende uma previsªo das receitas e uma previsªo das despesas.
2. A Comissªo deve submeter aprecia ªo do Parlamento Europeu e do Conselho uma
proposta que contenha o projecto de or amento, o mais tardar em 1 de Setembro do ano
que antecede o da execu ªo do or amento.
A Comissªo pode alterar o projecto de or amento durante o processo, atØ convoca ªo
do ComitØ de Concilia ªo referido no n.o5.
3. O Conselho adopta a sua posi ªo sobre o projecto de or amento e transmite-a ao
Parlamento Europeu, o mais tardar em 1 de Outubro do ano que antecede o da execu ªo
do or amento. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razıes que o
levaram a adoptar a sua posi ªo.
4. Se, no prazo de quarenta e dois dias ap s essa transmissªo, o Parlamento Europeu:
a) Tiver aprovado a posi ªo do Conselho, o or amento Ø adoptado;
b) Nªo tiver deliberado, considera-se que o or amento foi adoptado;
c) Tiver adoptado altera ıes, por maioria dos membros que o compıem, o projecto
assim alterado Ø transmitido ao Conselho e Comissªo. O Presidente do Parlamento
Europeu, de comum acordo com o Presidente do Conselho, convoca sem demora o
ComitØ de Concilia ªo. No entanto, o ComitØ de Concilia ªo nªo se reœne se, num
prazo de dez dias a contar da transmissªo do projecto, o Conselho comunicar ao
Parlamento Europeu que aprova todas as suas altera ıes.

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5. O ComitØ de Concilia ªo, que reœne os membros do Conselho ou os seus representantes
e igual nœmero de membros representando o Parlamento Europeu, tem por missªo
chegar a acordo sobre um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do
Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos membros que representam o
Parlamento Europeu, no prazo de vinte e um dias a contar da sua convoca ªo, com base
nas posi ıes do Parlamento Europeu e do Conselho.
A Comissªo participa nos trabalhos do ComitØ de Concilia ªo e toma todas as iniciativas
necessÆrias para promover uma aproxima ªo das posi ıes do Parlamento Europeu e do
Conselho.
6. Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o5, o ComitØ de Concilia ªo chegar a
acordo sobre um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporªo cada
um de um prazo de catorze dias a contar da data desse acordo para aprovar o projecto
comum.
7. Se, no prazo de catorze dias referido no n.o6:
a) Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho aprovarem o projecto comum ou
nªo deliberarem, ou se uma destas institui ıes aprovar o projecto comum e a outra
nªo deliberar, considera-se que o or amento foi definitivamente adoptado em
conformidade com o projecto comum; ou
b) Tanto o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o
compıem, como o Conselho rejeitarem o projecto comum, ou se uma destas
institui ıes rejeitar o projecto comum e a outra nªo deliberar, a Comissªo deverÆ
apresentar novo projecto de or amento; ou
c) O Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compıem,
rejeitar o projecto comum e o Conselho o aprovar, a Comissªo deverÆ apresentar
novo projecto de or amento; ou
d) O Parlamento Europeu aprovar o projecto comum e o Conselho o rejeitar, o
Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compıem e trŒs
quintos dos votos expressos, pode, no prazo de catorze dias a contar da data da
rejei ªo do Conselho, decidir confirmar todas ou algumas das altera ıes referidas na
al nea c) do n.o4. Caso nªo seja confirmada uma altera ªo do Parlamento Europeu,
serÆ consignada a posi ªo aprovada no ComitØ de Concilia ªo sobre a rubrica
or amental que Ø objecto da altera ªo. Considera-se que o or amento foi
definitivamente adoptado nesta base.
8. Se, no prazo de vinte e um dias referido no n.o5, o ComitØ de Concilia ªo nªo chegar a
acordo sobre um projecto comum, a Comissªo deverÆ apresentar novo projecto de
or amento.

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9. Terminado o processo previsto no presente artigo, o Presidente do Parlamento Europeu
declara que o or amento se encontra definitivamente adoptado.
10. Cada institui ªo exerce os poderes que lhe sªo atribu dos pelo presente artigo na
observ ncia dos Tratados e dos actos adoptados por for a destes, nomeadamente em
matØria de recursos pr prios da Uniªo e de equil brio entre receitas e despesas.»
266) O artigo 273.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, os termos «ano financeiro» sªo substitu dos por «exerc cio
or amental», o termo «votado» Ø substitu do por «definitivamente adoptado», sªo
suprimidos os termos «ou segundo outra subdivisªo» e o trecho e per odo finais «… e atØ
ao limite de um duodØcimo dos crØditos abertos no or amento do ano financeiro
anterior. Esta medida nªo pode ter por efeito colocar disposi ªo da Comissªo crØditos
superiores ao duodØcimo dos previstos no projecto de or amento em prepara ªo.» sªo
substitu dos por «… e atØ ao limite de um duodØcimo das dota ıes inscritas no cap tulo
em questªo do or amento do exerc cio anterior, nªo podendo ultrapassar o duodØcimo
das dota ıes previstas no mesmo cap tulo no projecto de or amento.»;
b) No segundo parÆgrafo, ap s «o Conselho» sªo inseridos os termos «, sob proposta da
Comissªo,» e, no final, sªo aditados os seguintes trecho e per odo: «..., nos termos
da regulamenta ªo adoptada por for a do artigo 279.
o
. O Conselho transmite
imediatamente a sua decisªo ao Parlamento Europeu.»;
c) suprimido o terceiro parÆgrafo;
d) O œltimo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«A decisªo a que se refere o segundo parÆgrafo prevŒ, em matØria de recursos, as medidas
necessÆrias aplica ªo do presente artigo, na observ ncia dos actos referidos no
artigo 269.
o
.
A decisªo entra em vigor trinta dias ap s a sua adop ªo se, nesse prazo, o Parlamento
Europeu, deliberando por maioria dos membros que o compıem, nªo decidir reduzir
essas despesas.»
267) inserido o artigo 273.
o
-A, com a redac ªo do artigo 271.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte
modo:
a) suprimido o primeiro parÆgrafo;
b) No terceiro parÆgrafo, que passa a ser o segundo parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «,
quando necessÆrio,»;
c) No œltimo parÆgrafo, os termos «do Conselho, da Comissªo e do Tribunal de Justi a» sªo
substitu dos por «do Conselho Europeu e do Conselho, da Comissªo, bem como do
Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia,».

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EXECU˙ˆO DO OR˙AMENTO E QUITA˙ˆO
268) inserido o Cap tulo 4, denominado «A EXECU˙ˆO DO OR˙AMENTO E A QUITA˙ˆO»,
antes do artigo 274.
o
, o qual Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo, o trecho inicial «A Comissªo executa o or amento» Ø substitu do
por «A Comissªo executa o or amento em coopera ªo com os Estados-Membros»;
b) O segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«A regulamenta ªo prevŒ as obriga ıes de controlo e de auditoria dos Estados-Membros
na execu ªo do or amento, bem como as responsabilidades que delas decorrem. A
regulamenta ªo prevŒ tambØm as responsabilidades e normas espec ficas segundo as
quais cada institui ªo participa na execu ªo das suas despesas pr prias.».
269) No artigo 275.
o
, sªo invertidas as referŒncias ao Conselho e ao Parlamento Europeu. inserido
o novo segundo parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«A Comissªo apresenta tambØm ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relat rio de
avalia ªo das finan as da Uniªo baseado nos resultados obtidos, nomeadamente em rela ªo s
indica ıes dadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 276.
o
»
270) No n.o1 do artigo 276.
o
, o trecho «as contas e o balan o financeiro a que se refere o
artigo 275.
o
» Ø substitu do por «as contas, o balan o financeiro e o relat rio de avalia ªo a que
se refere o artigo 275.
o
»
DISPOSI˙ ES FINANCEIRAS COMUNS
271) Antes do artigo 277.
o
, Ø inserido o Cap tulo 5 denominado «DISPOSI˙ ES COMUNS».
272) O artigo 277.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 277.
o
O quadro financeiro plurianual e o or amento anual sªo estabelecidos em euros.»
273) O artigo 279.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinÆrio, e ap s consulta ao Tribunal de Contas, adoptam, por meio de
regulamentos:
a) As regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas elabora ªo e execu ªo do or amento e presta ªo e fiscaliza ªo das contas;
b) As regras que organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes
financeiros, nomeadamente dos gestores or amentais e dos contabilistas.»;

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b) No n.o2, sªo suprimidos os termos «por unanimidade,» e os termos «parecer do» sªo
substitu dos por «ao».
274) Sªo inseridos os novos artigos 279.
o
-A e 279.
o
-B com a seguinte redac ªo:
«Artigo 279.
o
-A
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo velam pela disponibilidade dos meios
financeiros necessÆrios para permitir que a Uniªo cumpra as suas obriga ıes jur dicas para com
terceiros.
Artigo 279.
o
-B
Por iniciativa da Comissªo, sªo convocados encontros regulares entre os Presidentes do
Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissªo, no quadro dos procedimentos or amentais
referidos no presente cap tulo. Os Presidentes tomam todas as medidas necessÆrias para
promover a concerta ªo e a aproxima ªo das posi ıes das institui ıes a que presidem, a fim de
facilitar a aplica ªo das disposi ıes do presente t tulo.»
LUTA CONTRA A FRAUDE
275) Antes do artigo 280.
o
, Ø inserido o Cap tulo 6 denominado «A LUTA CONTRA A FRAUDE».
276) O artigo 280.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No final do n.o1, sªo aditados os seguintes termos: «…, bem como nas institui ıes, rgªos e organismos da Uniªo.»;
b) No n.o4, ap s «… nos Estados-Membros» sªo inseridos os termos «, bem como nas
institui ıes, rgªos e organismos da Uniªo» e Ø suprimido o œltimo per odo.
COOPERA˙ ES REFOR˙ADAS
277) Ap s o artigo 280.
o
, Ø inserido o T tulo III denominado «AS COOPERA˙ ES REFOR˙ADAS».
278) Sªo inseridos os seguintes artigos 280.
o
-A a 280.
o
-I que, com o artigo 10.
o
do Tratado da
Uniªo Europeia, substituem os artigos 27.
o
-A a 27.
o
-E, 40.
o
a 40.
o
-B e 43.
o
a 45.
o
do actual
Tratado da Uniªo Europeia e os artigos 11.
o
e 11.
o
-A do Tratado que institui a Comunidade
Europeia:
«Artigo 280.
o
-A
As coopera ıes refor adas respeitam os Tratados e o direito da Uniªo.
Tais coopera ıes nªo podem prejudicar o mercado interno, nem a coesªo econ mica, social e
territorial. Nªo podem constituir uma restri ªo, nem uma discrimina ªo ao comØrcio entre os
Estados-Membros, nem provocar distor ıes de concorrŒncia entre eles.

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Artigo 280.
o
-B
As coopera ıes refor adas respeitam as competŒncias, direitos e deveres dos Estados-Membros
nªo participantes. Estes nªo dificultam a sua execu ªo por parte dos Estados-Membros
participantes.
Artigo 280.
o
-C
1. Aquando da sua institui ªo, as coopera ıes refor adas estªo abertas a todos os Estados-Membros, desde que sejam respeitadas as eventuais condi ıes de participa ªo fixadas pela
decisªo de autoriza ªo. Estªo tambØm abertas a qualquer outro momento, desde que sejam
respeitados, para alØm das referidas condi ıes, os actos jÆ adoptados nesse mbito.
A Comissªo e os Estados-Membros participantes numa coopera ªo refor ada asseguram que
seja promovida a participa ªo do maior nœmero poss vel de Estados-Membros.
2. A Comissªo e, se for caso disso, o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a informam periodicamente o Parlamento Europeu e o
Conselho da evolu ªo das coopera ıes refor adas.
Artigo 280.
o
-D
1. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma coopera ªo refor ada num
dos dom nios referidos nos Tratados, com excep ªo dos dom nios de competŒncia exclusiva e
da pol tica externa e de seguran a comum, devem dirigir um pedido nesse sentido Comissªo,
especificando o mbito de aplica ªo e os objectivos prosseguidos pela coopera ªo refor ada
prevista. A Comissªo pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso nªo
apresente uma proposta, a Comissªo informa os referidos Estados-Membros das razıes que
a motivaram.
A autoriza ªo para dar in cio coopera ªo refor ada a que se refere o primeiro parÆgrafo Ø
concedida pelo Conselho, sob proposta da Comissªo e ap s aprova ªo do Parlamento Europeu.
2. Os Estados-Membros que pretendam instituir entre si uma coopera ªo refor ada no mbito da pol tica externa e de seguran a comum devem dirigir um pedido nesse sentido ao
Conselho. Esse pedido Ø transmitido ao Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, que emite parecer sobre a coerŒncia da coopera ªo
refor ada prevista com a pol tica externa e de seguran a comum da Uniªo, bem como Comissªo, que emite parecer, nomeadamente sobre a coerŒncia da coopera ªo refor ada
prevista com as outras pol ticas da Uniªo. O pedido Ø igualmente transmitido ao Parlamento
Europeu, para informa ªo.
A autoriza ªo para dar in cio coopera ªo refor ada Ø concedida por decisªo do Conselho,
deliberando por unanimidade.
Artigo 280.
o
-E
Todos os membros do Conselho podem participar nas suas delibera ıes, mas s os membros
do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa coopera ªo refor ada
podem participar na vota ªo.

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A unanimidade Ø constitu da exclusivamente pelos votos dos representantes dos Estados-Membros participantes.
A maioria qualificada Ø definida nos termos do n.o3 do artigo 205.
o
.
Artigo 280.
o
-F
1. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa coopera ªo refor ada em curso
num dos dom nios referidos no n.o1 do artigo 280.
o
-D deve notificar a sua inten ªo ao
Conselho e Comissªo.
A Comissªo, no prazo de quatro meses a contar da data de recep ªo da notifica ªo, confirma a
participa ªo do Estado-Membro em questªo. Constata, se for caso disso, que estªo preenchidas
as condi ıes de participa ªo e adopta as medidas transit rias necessÆrias no que se refere aplica ªo dos actos jÆ adoptados no mbito da coopera ªo refor ada.
Contudo, se considerar que nªo estªo preenchidas as condi ıes de participa ªo, a Comissªo
indicarÆ as disposi ıes a tomar para satisfazer essas condi ıes e estabelecerÆ um prazo para
voltar a analisar o pedido. Findo o prazo, procede a essa anÆlise, de acordo com o processo
previsto no segundo parÆgrafo. Se a Comissªo considerar que continuam a nªo estar
preenchidas as condi ıes de participa ªo, o Estado-Membro em questªo pode submeter a
questªo aprecia ªo do Conselho, que se pronunciarÆ sobre o pedido. O Conselho delibera nos
termos do artigo 280.
o
-E. O Conselho, sob proposta da Comissªo, pode tambØm adoptar as
medidas transit rias referidas no segundo parÆgrafo.
2. Qualquer Estado-Membro que deseje participar numa coopera ªo refor ada em curso
no mbito da pol tica externa e de seguran a comum deve notificar essa inten ªo ao Conselho,
ao Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e Comissªo.
O Conselho confirma a participa ªo do Estado-Membro em questªo, ap s consulta ao Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e depois de
constatar, se for caso disso, que estªo preenchidas as condi ıes de participa ªo. O Conselho,
sob proposta do Alto Representante, pode tambØm adoptar as medidas transit rias necessÆrias
no que se refere aplica ªo dos actos jÆ adoptados no mbito da coopera ªo refor ada.
Contudo, se considerar que nªo estªo preenchidas as condi ıes de participa ªo, o Conselho
indicarÆ as disposi ıes a tomar para satisfazer essas condi ıes e estabelecerÆ um prazo para
voltar a analisar o pedido de participa ªo.
Para efeitos do presente nœmero, o Conselho delibera por unanimidade, nos termos do
artigo 280.
o
-E.
Artigo 280.
o
-G
As despesas decorrentes da execu ªo de uma coopera ªo refor ada que nªo sejam custos
administrativos em que incorram as institui ıes ficam a cargo dos Estados-Membros
participantes, salvo decisªo em contrÆrio do Conselho, deliberando por unanimidade de todos
os membros que o compıem, ap s consulta ao Parlamento Europeu.

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Artigo 280.
o
-H
1. Sempre que uma disposi ªo dos Tratados suscept vel de ser aplicada no mbito de uma
coopera ªo refor ada determine que o Conselho delibera por unanimidade, este, deliberando
por unanimidade nos termos do artigo 280.
o
-E, pode adoptar uma decisªo que determine que
deliberarÆ por maioria qualificada.
2. Sempre que uma disposi ªo dos Tratados suscept vel de ser aplicada no mbito de uma
coopera ªo refor ada determine que o Conselho adopta actos de acordo com um processo
legislativo especial, este, deliberando por unanimidade nos termos do artigo 280.
o
-E, pode
adoptar uma decisªo que determine que deliberarÆ de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio. O Conselho delibera ap s consulta ao Parlamento Europeu.
3. Os n.os1 e 2 nªo se aplicam s decisıes com implica ıes no dom nio militar ou da
defesa.
Artigo 280.
o
-I
O Conselho e a Comissªo garantem a coerŒncia das ac ıes empreendidas no mbito de uma
coopera ªo refor ada, bem como a coerŒncia dessas ac ıes com as pol ticas da Uniªo,
cooperando para o efeito.»
DISPOSI˙ ES GERAIS E FINAIS
279) A Parte VI passa a ser a Parte VII.
280) Sªo revogados os artigos 281.
o
, 293.
o
, 305.
o
e 314.
o
. O artigo 286.
o
Ø substitu do pelo
artigo 16.
o
-B.
281) No final do artigo 282.
o
, Ø aditado o seguinte per odo: «No entanto, a Uniªo Ø representada por
cada uma das institui ıes, ao abrigo da respectiva autonomia administrativa, no tocante s
questıes ligadas ao respectivo funcionamento.»
282) No artigo 283.
o
, o trecho inicial «O Conselho, deliberando por maioria qualificada,
estabelecerÆ, sob proposta da Comissªo e ap s consulta das…» Ø substitu do por «O
Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, estabelecem, ap s consulta s…», e, no final, os termos «Agentes
destas Comunidades» sªo substitu dos por «Agentes da Uniªo».
283) No artigo 288.
o
, o terceiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«Em derroga ªo do segundo parÆgrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de acordo
com os princ pios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si
pr prio ou pelos seus agentes no exerc cio das suas fun ıes.»
284) No final do artigo 290.
o
, sªo aditados os termos «, por meio de regulamentos».
285) No artigo 291.
o
, sªo suprimidos os termos «, ao Instituto MonetÆrio Europeu».
286) O artigo 294.
o
passa a ser o artigo 48.
o
-A.

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287) O artigo 299.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) suprimido o n.o1. O primeiro parÆgrafo do n.o2 e os n.os3 a 6 passam a ser o
artigo 311.
o
-A; sªo alterados como se indica no ponto 293) infra.
O n.o2 fica sem numera ªo;
b) No primeiro parÆgrafo, no in cio Ø suprimido o termo «Todavia,» e os termos «dos
departamentos franceses ultramarinos» sªo substitu dos por «da Guadalupe, da Guiana
Francesa, da Martinica, da Reuniªo, de Saint-BarthØlemy, de Saint-Martin,»; no final, Ø
aditado o seguinte per odo: «Quando as medidas espec ficas em questªo sejam adoptadas
pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera
igualmente sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao Parlamento Europeu.»;
c) No in cio do segundo parÆgrafo, o trecho «O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes
a que se refere o parÆgrafo anterior, terÆ em considera ªo dom nios como…» Ø substitu do
por «As medidas a que se refere o primeiro parÆgrafo incidem designadamente sobre...»;
d) No in cio do terceiro parÆgrafo, a remissªo para o segundo parÆgrafo Ø substitu da por
uma remissªo para o primeiro parÆgrafo.
288) Os artigos 300.
o
e 301.
o
sªo substitu dos, respectivamente, pelos artigos 188.
o
-N e 188.
o
-K e
os artigos 302.
o
a 304.
o
sªo substitu dos pelo artigo 188.
o
-P.
289) O artigo 308.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 308.
o
1. Se uma ac ªo da Uniªo for considerada necessÆria, no quadro das pol ticas definidas
pelos Tratados, para atingir um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes
tenham previsto os poderes de ac ªo necessÆrios para o efeito, o Conselho, deliberando por
unanimidade, sob proposta da Comissªo e ap s aprova ªo do Parlamento Europeu, adoptarÆ as
disposi ıes adequadas. Quando as disposi ıes em questªo sejam adoptadas pelo Conselho de
acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por
unanimidade, sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao Parlamento Europeu.
2. No mbito do processo de controlo do princ pio da subsidiariedade referido no n.o3 do
artigo 3.
o
-B do Tratado da Uniªo Europeia, a Comissªo alerta os Parlamentos nacionais para as
propostas baseadas no presente artigo.
3. As medidas baseadas no presente artigo nªo podem implicar a harmoniza ªo das
disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que os Tratados
excluam tal harmoniza ªo.
4. O presente artigo nªo pode constituir fundamento para prosseguir objectivos do mbito
da pol tica externa e de seguran a comum e qualquer acto adoptado por for a do presente
artigo deve respeitar os limites estabelecidos no segundo parÆgrafo do artigo 25.
o
-B doTratado
da Uniªo Europeia.»

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290) inserido o novo artigo 308.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 308.
o
-A
O n.o7 do artigo 48.
o
do Tratado da Uniªo Europeia nªo Ø aplicÆvel aos seguintes artigos:
— artigo 269.
o
, terceiro e quarto parÆgrafos,
— artigo 270.
o
-A, n.o2, primeiro parÆgrafo,
— artigo 308.
o
, e
— artigo 309.
o

291) O artigo 309.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 309.
o
Para efeitos do artigo 7.
o
do Tratado da Uniªo Europeia, relativo suspensªo de certos direitos
resultantes da qualidade de membro da Uniªo, o membro do Conselho Europeu ou do
Conselho que represente o Estado-Membro em causa nªo participa na vota ªo, e o Estado-Membro em causa nªo Ø tido em conta no cÆlculo do ter o ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.os1 e 2 daquele artigo. A absten ªo dos membros presentes ou
representados nªo impede a adop ªo das decisıes a que se refere o n.o2 daquele artigo.
Para a adop ªo das decisıes a que se referem os n.os3 e 4 do artigo 7.
o
do Tratado da Uniªo
Europeia, a maioria qualificada Ø definida nos termos da al nea b) do n.o3 do artigo 205.
o
do
presente Tratado.
Quando, na sequŒncia de uma decisªo de suspensªo do direito de voto adoptada nos termos do
n.o3 do artigo 7.
o
doTratado da Uniªo Europeia, o Conselho delibere, por maioria qualificada,
com base numa disposi ªo do Tratado, essa maioria qualificada Ø a definida em conformidade
com a al nea b) do n.o3 do artigo 205.
o
do presente Tratado ou, caso o Conselho delibere sob
proposta da Comissªo ou do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a
Pol tica de Seguran a, Ø definida em conformidade com a al nea a) do n.o3 do artigo 205.
o
.
Para efeitos do artigo 7.
o
do Tratado da Uniªo Europeia, o Parlamento Europeu delibera por
maioria de dois ter os dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o
compıem.»
292) O artigo 310.
o
passa a ser o artigo 188.
o
-M.

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293) revogado o artigo 311.
o
. inserido o artigo 311.
o
-A com a redac ªo do primeiro parÆgrafo
do n.o2 e dos n.os3 a 6 do artigo 299.
o
; o texto Ø alterado do seguinte modo:
a) O primeiro parÆgrafo do n.o2 e os n.os3 a 6 passam a ser os n.os1 a 5 e, no in cio do
artigo, Ø inserido o seguinte proØmio:
«Para alØm das disposi ıes do artigo 49.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia relativas ao mbito de aplica ªo territorial dos Tratados, sªo aplicÆveis as seguintes disposi ıes:»;
b) No primeiro parÆgrafo do n.o2, que passa a ser o n.o1, os termos «… aos departamentos
franceses ultramarinos,…» sªo substitu dos por «... Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reuniªo, a Saint-BarthØlemy, a Saint-Martin…» e, no final, sªo aditados os
termos «…, nos termos do artigo 299.
o
»;
c) No n.o3, que passa a ser o n.o2, sªo suprimidos os termos «do presente Tratado» e, no
final, sªo suprimidos os termos «deste Tratado»;
d) No n.o6, que passa a ser o n.o5, o proØmio «Em derroga ªo do disposto nos nœmeros
anteriores:» Ø substitu do por «Em derroga ªo do artigo 49.
o
-C do Tratado da Uniªo
Europeia e dos n.os1 a 4 do presente artigo:»;
e) No final do artigo, Ø aditado o novo nœmero com a seguinte redac ªo:
«6. Por iniciativa do Estado-Membro interessado, o Conselho Europeu pode adoptar
uma decisªo que altere o estatuto perante a Uniªo de um dos pa ses ou territ rios
dinamarqueses, franceses ou neerlandeses a que se referem os n.os1 e 2. O Conselho
Europeu delibera por unanimidade, ap s consulta Comissªo.».
294) Antes do artigo 313.
o
, Ø suprimida a denomina ªo «DISPOSI˙ ES FINAIS».
295) inserido o artigo 313.
o
-A:
«Artigo 313.
o
-A
Sªo aplicÆveis ao presente Tratado as disposi ıes do artigo 53.
o
doTratado da Uniªo Europeia.»

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DISPOSI˙ ES FINAIS
Artigo 3.
o
O presente Tratado tem vigŒncia ilimitada.
Artigo 4.
o
1. O Protocolo n.o1 anexado ao presente Tratado contØm as altera ıes aos Protocolos
anexados ao Tratado da Uniªo Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica.
2. O Protocolo n.o2 anexado ao presente Tratado contØm as altera ıes ao Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia At mica.
Artigo 5.
o
1. Os artigos, sec ıes, cap tulos, t tulos e partes do Tratado da Uniªo Europeia e do Tratado que
institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente Tratado, sªo renumerados de acordo
com os quadros de correspondŒncia constantes do Anexo do presente Tratado, do qual faz parte
integrante.
2. As remissıes cruzadas para artigos, sec ıes, cap tulos, t tulos e partes no Tratado da Uniªo
Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, e entre estes, sªo adaptadas nos
termos do n.o1 e as remissıes para nœmeros ou parÆgrafos dos referidos artigos, tal como
renumerados ou reordenados por certas disposi ıes do presente Tratado, sªo adaptadas nos termos das
referidas disposi ıes.
As remissıes para artigos, sec ıes, cap tulos, t tulos e partes do Tratado da Uniªo Europeia e do
Tratado que institui a Comunidade Europeia contidas nos demais Tratados e actos de direito primÆrio
em que se funda a Uniªo sªo adaptadas nos termos do n.o1. As remissıes para considerandos do
Tratado da Uniªo Europeia ou para nœmeros ou parÆgrafos dos artigos doTratado da Uniªo Europeia e
do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como renumerados ou reordenados pelo presente
Tratado, sªo adaptadas nos termos deste œltimo.
Essas adapta ıes abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposi ªo em questªo Ø
revogada.
3. As remissıes para considerandos, artigos, sec ıes, cap tulos, t tulos e partes do Tratado da
Uniªo Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tal como alterados pelo presente
Tratado, contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se como remissıes feitas para os
considerandos, artigos, sec ıes, cap tulos, t tulos e partes dos referidos Tratados, tal como
renumerados nos termos do n.o1 e, respectivamente, para os nœmeros ou parÆgrafos desses artigos,
tal como renumerados ou reordenados por certas disposi ıes do presente Tratado.

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138 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 6.
o
1. O presente Tratado Ø ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas
normas constitucionais. Os instrumentos de ratifica ªo sªo depositados junto do Governo da
Repœblica Italiana.
2. O presente Tratado entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, se tiverem sido depositados
todos os instrumentos de ratifica ªo ou, na falta desse dep sito, no primeiro dia do mŒs seguinte ao do
dep sito do instrumento de ratifica ªo do Estado signatÆrio que proceder a esta formalidade em œltimo
lugar.
Artigo 7.
o
O presente Tratado, denominado Tratado de Lisboa, redigido num œnico exemplar, nas l nguas alemª,
bœlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, est nia, finlandesa, francesa, grega,
hœngara, inglesa, irlandesa, italiana, letª, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e
sueca, fazendo fØ qualquer dos textos, serÆ depositado nos arquivos do Governo da Repœblica Italiana,
o qual dele remeterÆ uma c pia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatÆrios.
EM F DO QUE, os plenipotenciÆrios abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do
presente Tratado.

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139 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Съставено в Лисабон на тринадесети декември две хиляди и седма година.
Hecho en Lisboa, el trece de diciembre de dos mil siete.
V Lisabonu dne třinÆctØho prosince dva tis ce sedm.
Udf rdiget i Lissabon den trettende december to tusind og syv.
Geschehen zu Lissabon am dreizehnten Dezember zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta detsembrikuu kolmeteistk mnendal p eval Lissabonis. ‡„‰ ˆ˜• „ˆˆ–†˛‰–, ˆ˜„´ ·›”– ˜` „´ ” …†`fl¿¯ ·˝¿ ˙„»„‹· ´ ˜‹.
Done at Lisbon on the thirteenth day of December in the year two thousand and seven.
Fait Lisbonne, le treize dØcembre deux mille sept.
Arna dhØanamh i Liosp in, an tr œ lÆ dØag de Nollaig sa bhliain dhÆ mh le a seacht.
Fatto a Lisbona, add tredici dicembre duemilasette.
Lisabonā, divtūkstoš septītā gada trīspadsmitajā decembrī.
Priimta Lisabonoje du tūkstančiai septintųjų metų gruodžio tryliktą dieną.
Kelt Lisszabonban, a kØtezer-hetedik Øv december tizenharmadik napjÆn.
Magħmul f'Lisbona, fit-tlettax-il jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u sebgħa.
Gedaan te Lissabon, de dertiende december tweeduizend zeven.
Sporządzono w Lizbonie dnia trzynastego grudnia roku dwa tysiące si dmego.
Feito em Lisboa, em treze de Dezembro de dois mil e sete.
˛ntocmit la Lisabona la treisprezece decembrie două mii șapte.
V Lisabone dňa trinÆsteho decembra dvetis csedem.
V Lizboni, dne trinajstega decembra leta dva tisoč sedem.
Tehty Lissabonissa kolmantenatoista p iv n joulukuuta vuonna kaksituhattaseitsem n.
Som skedde i Lissabon den trettonde december tjugohundrasju.

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140 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen
Pour Sa MajestØ le Roi des Belges
F r Seine Majest t den K nig der Belgier
„Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de
Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk
Gewest.”
«Cette signature engage Øgalement la CommunautØ fran aise, la CommunautØ flamande, la
CommunautØ germanophone, la RØgion wallonne, la RØgion flamande et la RØgion de Bruxelles-Capitale.»
„Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Fl mische Gemeinschaft,
die Franz sische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Fl mische Region und die Region Br ssel-Hauptstadt.“
За Правителството на Република България

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141 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008


Consultar Diário Original

Página 142

142 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Eesti Vabariigi Presidendi nimel
Thar ceann UachtarÆn na h ireann
For the President of Ireland „– ˜¿‰ ` ·`¿ ˜•´ »»•‰„”fi´ •…¿”`–˜fl–´
Por Su Majestad el Rey de Espaæa

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Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdā
Lietuvos Respublikos Prezidento vardu
Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

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F r den Bundespr sidenten der Republik sterreich
Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej
Pelo Presidente da Repœblica Portuguesa

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Suomen Tasavallan Presidentin puolesta
F r Republiken Finlands President
F r Konungariket Sveriges regering
For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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A. PROTOCOLOS A ANEXAR AO TRATADO DA UNIˆO EUROPEIA, AO
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIˆO EUROPEIA E, SE
FOR CASO DISSO, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE
EUROPEIA DA ENERGIA AT MICA
PROTOCOLO
RELATIVO AO PAPEL DOS PARLAMENTOS NACIONAIS NA
UNIˆO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
RECORDANDO que a forma como os Parlamentos nacionais exercem o seu controlo sobre a ac ªo dos respectivos
Governos no tocante s actividades da Uniªo Europeia obedece organiza ªo e prÆtica constitucionais pr prias de cada
Estado-Membro,
DESEJANDO incentivar uma maior participa ªo dos Parlamentos nacionais nas actividades da Uniªo Europeia e refor ar a
sua capacidade de exprimirem as suas opiniıes sobre os projectos de actos legislativos da Uniªo Europeia e sobre outras
questıes que para eles possam revestir especial interesse,
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia, ao Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica:
T˝TULO I
INFORMA˙ ES DESTINADAS AOS PARLAMENTOS NACIONAIS
Artigo 1.
o
A Comissªo envia directamente aos Parlamentos nacionais os seus documentos de consulta (livros verdes, livros brancos e
comunica ıes), aquando da sua publica ªo. AComissªo envia tambØm aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, o programa legislativo anual e qualquer outro instrumento de programa ªo legislativa
ou de estratØgia pol tica.
Artigo 2.
o
Os projectos de actos legislativos dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho sªo enviados aos Parlamentos nacionais.
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo» as propostas da Comissªo, as iniciativas de
um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos doTribunal de Justi a, as recomenda ıes
do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adop ªo de um acto
legislativo.
A Comissªo envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao
Parlamento Europeu e ao Conselho.

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O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos directamente aos Parlamentos nacionais.
O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros,
do Tribunal de Justi a, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento.
Artigo 3.
o
Os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissªo um parecer
fundamentado sobre a conformidade de determinado projecto de acto legislativo com o princ pio da subsidiariedade, nos
termos do Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviarÆ o parecer
fundamentado ou os pareceres fundamentados aos Governos desses Estados-Membros.
Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justi a, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de
Investimento, o Presidente do Conselho enviarÆ o parecer fundamentado ou os pareceres fundamentados institui ªo ou rgªo em questªo.
Artigo 4.
o
Deve mediar um prazo de oito semanas entre a data em que um projecto de acto legislativo Ø transmitido aos Parlamentos
nacionais, nas l nguas oficiais da Uniªo, e a data em que o projecto Ø inscrito na ordem do dia provis ria do Conselho com
vista sua adop ªo ou adop ªo de uma posi ªo no mbito de um processo legislativo. Sªo admiss veis excep ıes em
casos de urgŒncia, cujos motivos devem ser especificados no acto ou posi ªo do Conselho. Salvo em casos urgentes
devidamente fundamentados, durante essas oito semanas nªo poderÆ verificar-se qualquer acordo sobre o projecto de acto
legislativo. Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscri ªo do
projecto de acto legislativo na ordem do dia provis ria do Conselho e a adop ªo de uma posi ªo.
Artigo 5.
o
As ordens do dia e os resultados das reuniıes do Conselho, incluindo as actas das reuniıes em que o Conselho delibere
sobre projectos de actos legislativos, sªo transmitidos directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos
dos Estados-Membros.
Artigo 6.
o
Quando o Conselho Europeu pretenda recorrer ao primeiro ou segundo parÆgrafo do n.o7 do artigo 48.
o
do Tratado da
Uniªo Europeia, os Parlamentos nacionais serªo informados da iniciativa do Conselho Europeu pelo menos seis meses antes
de ser adoptada qualquer decisªo.
Artigo 7.
o
O Tribunal de Contas envia o seu relat rio anual, em simult neo, nªo s ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mas
tambØm, a t tulo de informa ªo, aos Parlamentos nacionais.
Artigo 8.
o
Caso o sistema parlamentar nacional nªo seja unicamaral, os artigos 1.
o
a 7.
o
aplicam-se s c maras que o compıem.

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T˝TULO II
COOPERA˙ˆO INTERPARLAMENTAR
Artigo 9.
o
O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais definem em conjunto a organiza ªo e a promo ªo de uma coopera ªo
interparlamentar eficaz e regular ao n vel da Uniªo.
Artigo 10.
o
Uma conferŒncia dos rgªos parlamentares especializados nos assuntos da Uniªo pode submeter ao Parlamento Europeu,
ao Conselho e Comissªo qualquer contributo que considere adequado. AlØm disso, essa conferŒncia promove o
interc mbio de informa ıes e de melhores prÆticas entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu,
designadamente entre as respectivas comissıes especializadas. Pode ainda organizar conferŒncias interparlamentares sobre
assuntos espec ficos, designadamente em matØria de pol tica externa e de seguran a comum, incluindo a pol tica comum de
seguran a e defesa. Os contributos da conferŒncia nªo vinculam os Parlamentos nacionais nem condicionam as respectivas
posi ıes.
PROTOCOLO
RELATIVO APLICA˙ˆO DOS PRINC˝PIOS DA
SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO assegurar que as decisıes sejam tomadas tªo pr ximo quanto poss vel dos cidadªos da Uniªo,
DETERMINADAS a fixar as condi ıes de aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados
no artigo 3.
o
-B do Tratado da Uniªo Europeia, bem como a instituir um sistema de controlo da aplica ªo dos referidos
princ pios,
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia:
Artigo 1.
o
Cada institui ªo assegura continuamente a observ ncia dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos
no artigo 3.
o
-B do Tratado da Uniªo Europeia.
Artigo 2.
o
Antes de propor um acto legislativo, a Comissªo procede a amplas consultas. Tais consultas devem, se for caso disso, ter em
conta a dimensªo regional e local das ac ıes consideradas. Em caso de urgŒncia excepcional, a Comissªo nªo procederÆ a
estas consultas, fundamentando a sua decisªo na proposta que apresentar.

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Artigo 3.
o
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por «projecto de acto legislativo» as propostas da Comissªo, as iniciativas de
um grupo de Estados-Membros, as iniciativas do Parlamento Europeu, os pedidos doTribunal de Justi a, as recomenda ıes
do Banco Central Europeu e os pedidos do Banco Europeu de Investimento, que tenham em vista a adop ªo de um acto
legislativo.
Artigo 4.
o
A Comissªo envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais, ao mesmo
tempo que ao legislador da Uniªo.
O Parlamento Europeu envia os seus projectos de actos legislativos e os seus projectos alterados aos Parlamentos nacionais.
O Conselho envia aos Parlamentos nacionais os projectos de actos legislativos emanados de um grupo de Estados-Membros,
doTribunal de Justi a, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, bem como os projectos alterados.
Logo que sejam adoptadas, as resolu ıes legislativas do Parlamento Europeu e as posi ıes do Conselho serªo enviadas por
estas institui ıes aos Parlamentos nacionais.
Artigo 5.
o
Os projectos de actos legislativos sªo fundamentados relativamente aos princ pios da subsidiariedade e da
proporcionalidade. Todos os projectos de actos legislativos devem incluir uma ficha com elementos circunstanciados
que permitam apreciar a observ ncia dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade. A mesma ficha deve conter
elementos que permitam avaliar o impacto financeiro do projecto, bem como, no caso das directivas, as respectivas
implica ıes para a regulamenta ªo a aplicar pelos Estados-Membros, incluindo, nos casos pertinentes, a legisla ªo regional.
As razıes que permitam concluir que determinado objectivo da Uniªo pode ser melhor alcan ado ao n vel desta serªo
corroboradas por indicadores qualitativos e, sempre que poss vel, quantitativos. Os projectos de actos legislativos tŒm em
conta a necessidade de assegurar que qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba Uniªo, aos
Governos nacionais, s autoridades regionais ou locais, aos agentes econ micos e aos cidadªos, seja o menos elevado
poss vel e seja proporcional ao objectivo a atingir.
Artigo 6.
o
Qualquer Parlamento nacional ou qualquer das c maras de um desses Parlamentos pode, no prazo de oito semanas a contar
da data de envio de um projecto de acto legislativo, nas l nguas oficiais da Uniªo, dirigir aos Presidentes do Parlamento
Europeu, do Conselho e da Comissªo um parecer fundamentado em que exponha as razıes pelas quais considera que o
projecto em questªo nªo obedece ao princ pio da subsidiariedade. Cabe a cada um dos Parlamentos nacionais ou a cada
uma das c maras de um Parlamento nacional consultar, nos casos pertinentes, os Parlamentos regionais com competŒncias
legislativas.
Se o projecto de acto legislativo emanar de um grupo de Estados-Membros, o Presidente do Conselho enviarÆ o parecer aos
Governos desses Estados-Membros.
Se o projecto de acto legislativo emanar do Tribunal de Justi a, do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de
Investimento, o Presidente do Conselho enviarÆ o parecer institui ªo ou rgªo em questªo.
Artigo 7.
o
1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo, bem como, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o
Tribunal de Justi a, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto
legislativo, tŒm em conta os pareceres fundamentados emitidos pelos Parlamentos nacionais ou por uma c mara de um
desses Parlamentos.

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Cada Parlamento nacional dispıe de dois votos, repartidos em fun ªo do sistema parlamentar nacional. Nos sistemas
parlamentares nacionais bicamarais, cada uma das c maras dispıe de um voto.
2. No caso de os pareceres fundamentados sobre a inobserv ncia do princ pio da subsidiariedade num projecto de acto
legislativo representarem, pelo menos, um ter o do total dos votos atribu dos aos Parlamentos nacionais nos termos do
segundo parÆgrafo do n.o1, o projecto deve ser reanalisado. Este limiar Ø de um quarto quando se tratar de um projecto de
acto legislativo apresentado com base no artigo 61.
o
-I do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, relativo ao
espa o de liberdade, seguran a e justi a.
Depois dessa reanÆlise, a Comissªo, ou, eventualmente, o grupo de Estados-Membros, o Parlamento Europeu, oTribunal de
Justi a, o Banco Central Europeu ou o Banco Europeu de Investimento, se deles emanar o projecto de acto legislativo, pode
decidir manter o projecto, alterÆ-lo ou retirÆ-lo. Esta decisªo deve ser fundamentada.
3. AlØm disso, no quadro do processo legislativo ordinÆrio, caso os pareceres fundamentados sobre a inobserv ncia do
princ pio da subsidiariedade numa proposta de acto legislativo representem, pelo menos, a maioria simples dos votos
atribu dos aos Parlamentos nacionais nos termos do segundo parÆgrafo do n.o1, a proposta deve ser reanalisada. Depois
dessa reanÆlise, a Comissªo pode decidir manter a proposta, alterÆ-la ou retirÆ-la.
Se optar por manter a proposta, a Comissªo deverÆ especificar, em parecer fundamentado, a razªo pela qual entende que a
mesma obedece ao princ pio da subsidiariedade. O parecer fundamentado da Comissªo, bem como os pareceres
fundamentados dos Parlamentos nacionais, deverªo ser submetidos ao legislador da Uniªo, para pondera ªo no processo
legislativo:
a) Antes de concluir a primeira leitura, o legislador (Parlamento Europeu e Conselho) ponderarÆ a compatibilidade da
proposta legislativa com o princ pio da subsidiariedade, tendo especialmente em conta as razıes expressas e
partilhadas pela maioria dos Parlamentos nacionais, bem como o parecer fundamentado da Comissªo;
b) Se, por maioria de 55 % dos membros do Conselho ou por maioria dos votos expressos no Parlamento Europeu, o
legislador considerar que a proposta nªo Ø compat vel com o princ pio da subsidiariedade, a proposta legislativa nªo
continuarÆ a ser analisada.
Artigo 8.
o
O Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia Ø competente para conhecer dos recursos com fundamento em viola ªo do
princ pio da subsidiariedade por um acto legislativo que sejam interpostos nos termos do artigo 230.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia por um Estado-Membro, ou por ele transmitidos, em conformidade com o seu
ordenamento jur dico interno, em nome do seu Parlamento nacional ou de uma c mara desse Parlamento.
Nos termos do mesmo artigo, o ComitØ das Regiıes pode igualmente interpor recursos desta natureza relativamente aos
actos legislativos para cuja adop ªo o Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia determine que seja consultado.
Artigo 9.
o
A Comissªo apresenta anualmente ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais
um relat rio sobre a aplica ªo do artigo 3.
o
-B do Tratado da Uniªo Europeia. Este relat rio anual Ø igualmente enviado ao
ComitØ Econ mico e Social e ao ComitØ das Regiıes.

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PROTOCOLO
RELATIVO AO EUROGRUPO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJOSAS de favorecer as condi ıes de um crescimento econ mico mais forte na Uniªo Europeia e, nesta perspectiva, de
desenvolver uma coordena ªo cada vez mais estreita das pol ticas econ micas na zona euro,
CONSCIENTES da necessidade de prever disposi ıes espec ficas para um diÆlogo refor ado entre os Estados-Membros cuja
moeda seja o euro, na expectativa de que o euro se torne a moeda de todos os Estados-Membros da Uniªo,
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia:
Artigo 1.
o
Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro reœnem-se entre si de maneira informal. Estas reuniıes tŒm
lugar, na medida do necessÆrio, para debater questıes relacionadas com as responsabilidades espec ficas que partilham em
matØria de moeda œnica. Nelas participa a Comissªo. O Banco Central Europeu serÆ convidado a participar nessas reuniıes,
que serªo preparadas pelos representantes dos ministros das Finan as dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e da
Comissªo.
Artigo 2.
o
Os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro elegem um presidente por dois anos e meio, por maioria desses
Estados-Membros.
PROTOCOLO
RELATIVO COOPERA˙ˆO ESTRUTURADA PERMANENTE
ESTABELECIDA NO ARTIGO 28.
o
-A DO TRATADO DA UNIˆO
EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA o n.o6 do artigo 28.
o
-A e o artigo 28.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia,
RECORDANDO que a Uniªo conduz uma pol tica externa e de seguran a comum baseada na realiza ªo de um grau de
convergŒncia crescente das ac ıes dos Estados-Membros,
RECORDANDO que a pol tica comum de seguran a e defesa faz parte integrante da pol tica externa e de seguran a comum;
que aquela pol tica garante Uniªo uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares; que a Uniªo pode
empregar esses meios nas missıes referidas no artigo 28.
o
-B do Tratado da Uniªo Europeia, levadas a cabo no exterior da
Uniªo, a fim de assegurar a manuten ªo da paz, a preven ªo de conflitos e o refor o da seguran a internacional, de acordo
com os princ pios da Carta das Na ıes Unidas; que a execu ªo destas tarefas assenta nas capacidades militares fornecidas
pelos Estados-Membros, em conformidade com o princ pio da «reserva œnica de for as»,

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RECORDANDO que a pol tica comum de seguran a e defesa da Uniªo nªo afecta o carÆcter espec fico da pol tica de
seguran a e defesa de determinados Estados-Membros,
RECORDANDO que a pol tica comum de seguran a e defesa da Uniªo respeita as obriga ıes decorrentes do Tratado do
Atl ntico Norte para os Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organiza ªo do
Tratado do Atl ntico Norte, a qual continua a ser o fundamento da defesa colectiva dos seus membros, e Ø compat vel com
a pol tica comum de seguran a e defesa adoptada nesse quadro,
CONVICTAS de que um papel mais assertivo da Uniªo em matØria de seguran a e de defesa contribuirÆ para a vitalidade de
uma Alian a Atl ntica renovada, em conformidade com os acordos de «Berlim Mais»,
DETERMINADAS a fazer com que a Uniªo seja capaz de assumir plenamente as responsabilidades que lhe incumbem no mbito da comunidade internacional,
RECONHECENDO que a Organiza ªo das Na ıes Unidas pode solicitar a assistŒncia da Uniªo para levar a cabo, em
situa ıes de urgŒncia, missıes empreendidas ao abrigo dos Cap tulos VI e VII da Carta das Na ıes Unidas,
RECONHECENDO que o refor o da pol tica de seguran a e defesa exigirÆ esfor os dos Estados-Membros no dom nio das
capacidades,
CONSCIENTES de que a passagem para uma nova fase no desenvolvimento da pol tica europeia de seguran a e defesa
implicarÆ esfor os resolutos por parte dos Estados-Membros que a tal estejam dispostos,
RECORDANDO a import ncia de que o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de
Seguran a seja plenamente associado aos trabalhos da coopera ªo estruturada permanente,
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia:
Artigo 1.
o
A coopera ªo estruturada permanente prevista no n.o6 do artigo 28.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia estÆ aberta a
qualquer Estado-Membro que se comprometa, desde a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a:
a) Proceder de forma mais intensiva ao desenvolvimento das suas capacidades de defesa, atravØs do desenvolvimento dos
respectivos contributos nacionais e, se for caso disso, da participa ªo em for as multinacionais, nos principais
programas europeus de equipamento e na actividade da agŒncia no dom nio do desenvolvimento das capacidades de
defesa, da investiga ªo, da aquisi ªo e do armamento (adiante designada «AgŒncia Europeia de Defesa»);
b) Ser capaz de fornecer, o mais tardar em 2010, quer a t tulo nacional, quer enquanto elemento de grupos
multinacionais de for as, unidades de combate especificamente treinadas para as missıes programadas, configuradas
em termos tÆcticos como um agrupamento tÆctico, com os respectivos elementos de apoio, incluindo o transporte e a
log stica, que estejam em condi ıes de levar a cabo as missıes a que se refere o artigo 28.
o
-B do Tratado da Uniªo
Europeia, num prazo de 5 a 30 dias, designadamente para responder a pedidos da Organiza ªo das Na ıes Unidas, e
que possam estar operacionais por um per odo inicial de 30 dias, prorrogÆvel atØ 120 dias, no m nimo.
Artigo 2.
o
A fim de alcan ar os objectivos referidos no artigo 1.
o
, os Estados-Membros que participem na coopera ªo estruturada
permanente comprometem-se a:
a) Cooperar, desde a entrada em vigor doTratado de Lisboa, no sentido de alcan ar objectivos acordados relativamente ao
n vel das despesas de investimento em matØria de equipamentos de defesa, e a rever regularmente esses objectivos, em
fun ªo do ambiente de seguran a e das responsabilidades internacionais da Uniªo;

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b) Aproximar, na medida do poss vel, os seus instrumentos de defesa, harmonizando, nomeadamente, a identifica ªo das
necessidades militares, colocando em comum e, se for caso disso, especializando os seus meios e capacidades de defesa,
e incentivando a coopera ªo nos dom nios da forma ªo e da log stica;
c) Tomar medidas concretas para refor ar a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de
coloca ªo das suas for as no terreno, identificando, designadamente, objectivos comuns em matØria de projec ªo de
for as, o que poderÆ passar por uma reaprecia ªo dos respectivos processos de decisªo nacionais;
d) Cooperar no sentido de garantir que os Estados-Membros participantes tomem as medidas necessÆrias para colmatar,
designadamente atravØs de abordagens multinacionais e sem preju zo dos compromissos que os vinculam no mbito
da Organiza ªo doTratado do Atl ntico Norte, as lacunas constatadas no mbito do «Mecanismo de Desenvolvimento
de Capacidades»;
e) Participar, se for caso disso, no desenvolvimento de programas comuns ou europeus de grandes equipamentos, no mbito da AgŒncia Europeia de Defesa.
Artigo 3.
o
A AgŒncia Europeia de Defesa contribui para a avalia ªo regular dos contributos dos Estados-Membros participantes em
matØria de capacidades, em particular dos contributos dados segundo os critØrios a definir, entre outros, com base no
artigo 2.
o
, apresentando um relat rio sobre o assunto pelo menos uma vez por ano. A avalia ªo pode servir de base s
recomenda ıes e s decisıes do Conselho adoptadas nos termos do artigo 28.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia.
PROTOCOLO
RELATIVO AO N.o2 DO ARTIGO 6.
o
DO TRATADO DA UNIˆO
EUROPEIA RESPEITANTE ADESˆO DA UNIˆO CONVEN˙ˆO EUROPEIA PARA A PROTEC˙ˆO DOS DIREITOS
DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia:
Artigo 1.
o
O acordo relativo adesªo da Uniªo Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais (adiante designada «Conven ªo Europeia»), prevista no n.o2 do artigo 6.
o
doTratado da Uniªo Europeia, deve
incluir clÆusulas que preservem as caracter sticas pr prias da Uniªo e do direito da Uniªo, nomeadamente no que se refere:
a) s regras espec ficas da eventual participa ªo da Uniªo nas inst ncias de controlo da Conven ªo Europeia;
b) Aos mecanismos necessÆrios para assegurar que os recursos interpostos por Estados terceiros e os recursos interpostos
por indiv duos sejam dirigidos correctamente contra os Estados-Membros e/ou a Uniªo, conforme o caso.

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Artigo 2.
o
O acordo a que se refere o artigo 1.
o
deve assegurar que a adesªo da Uniªo nªo afecte as suas competŒncias nem as
atribui ıes das suas institui ıes. Deve assegurar que nenhuma das suas disposi ıes afecte a situa ªo dos Estados-Membros
em rela ªo Conven ªo Europeia, nomeadamente no que se refere aos seus Protocolos, s medidas tomadas pelos Estados-Membros em derroga ªo da Conven ªo Europeia, nos termos do seu artigo 15.
o
, e s reservas Conven ªo Europeia
emitidas pelos Estados-Membros, nos termos do seu artigo 57.
o
.
Artigo 3.
o
Nenhuma disposi ªo do acordo a que se refere o artigo 1.
o
afecta o artigo 292.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia.
PROTOCOLO
RELATIVO AO MERCADO INTERNO E CONCORR˚NCIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 2.
o
do Tratado da Uniªo Europeia, inclui um
sistema que assegura que a concorrŒncia nªo seja falseada,
ACORDARAM em que, para esse efeito, a Uniªo, se necessÆrio, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo
do artigo 308.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da Uniªo Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
PROTOCOLO
RELATIVO APLICA˙ˆO DA CARTA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA UNIˆO EUROPEIA POL NIA E AO
REINO UNIDO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que, no artigo 6.
o
do Tratado da Uniªo Europeia, a Uniªo reconhece os direitos, as liberdades e os
princ pios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo Europeia;
CONSIDERANDO que a Carta deve ser aplicada em estrita conformidade com o disposto no supramencionado artigo 6.
o
e
no T tulo VII da pr pria Carta;

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CONSIDERANDO que, nos termos do supramencionado artigo 6.
o
, a Carta deve ser aplicada e interpretada pelos tribunais
da Pol nia e do Reino Unido em estrita conformidade com as anota ıes a que se refere aquele artigo;
CONSIDERANDO que a Carta compreende direitos e princ pios;
CONSIDERANDO que a Carta compreende disposi ıes de carÆcter c vico e pol tico e disposi ıes de carÆcter econ mico e
social;
CONSIDERANDO que a Carta reafirma os direitos, as liberdades e os princ pios reconhecidos na Uniªo, conferindo-lhes
maior visibilidade, sem todavia criar novos direitos ou princ pios;
RECORDANDO as obriga ıes da Pol nia e do Reino Unido por for a do Tratado da Uniªo Europeia e do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, bem como do direito da Uniªo em geral;
REGISTANDO que Ø desejo da Pol nia e do Reino Unido clarificar determinados aspectos da aplica ªo da Carta;
DESEJOSAS, por conseguinte, de clarificar a aplica ªo da Carta em rela ªo s leis e ac ªo administrativa da Pol nia e do
Reino Unido, bem como no que respeita possibilidade de ser invocada perante os tribunais destes pa ses;
REAFIRMANDO que as referŒncias do presente Protocolo aplica ªo de determinadas disposi ıes da Carta em nada
prejudicam a aplica ªo de outras disposi ıes da mesma;
REAFIRMANDO que o presente Protocolo nªo prejudica a aplica ªo da Carta aos outros Estados-Membros;
REAFIRMANDO que o presente Protocolo nªo prejudica as outras obriga ıes da Pol nia e do Reino Unido por for a do
Tratado da Uniªo Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, bem como do direito da Uniªo em
geral;
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia:
Artigo 1.
o
1. A Carta nªo alarga a faculdade do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia, ou de qualquer tribunal da Pol nia ou do
Reino Unido, de considerar que as leis, os regulamentos ou as disposi ıes, prÆticas ou ac ªo administrativas destes pa ses
sªo incompat veis com os direitos, as liberdades e os princ pios fundamentais que nela sªo reafirmados.
2. Em especial, e para evitar dœvidas, nada noT tulo IV da Carta cria direitos suscept veis de serem invocados perante os
tribunais e que se apliquem Pol nia ou ao Reino Unido, excepto na medida em que estes pa ses tenham previsto tais
direitos na respectiva legisla ªo nacional.
Artigo 2.
o
As disposi ıes da Carta que fa am referŒncia s legisla ıes e prÆticas nacionais s sªo aplicÆveis Pol nia ou ao Reino
Unido na medida em que os direitos ou princ pios nelas consignados sejam reconhecidos na legisla ªo ou nas prÆticas
desses pa ses.

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PROTOCOLO
RELATIVO AO EXERC˝CIO DAS COMPET˚NCIAS PARTILHADAS
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia:
Artigo œnico
Relativamente ao n.o2 do artigo 2.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, referente s competŒncias
partilhadas, quando a Uniªo toma medidas num determinado dom nio, o mbito desse exerc cio de competŒncias apenas
abrange os elementos regidos pelo acto da Uniªo em causa e, por conseguinte, nªo abrange o dom nio na sua totalidade.
PROTOCOLO
RELATIVO AOS SERVI˙OS DE INTERESSE GERAL
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO salientar a import ncia dos servi os de interesse geral,
ACORDARAM nas seguintes disposi ıes de interpreta ªo, que vŒm anexas aoTratado da Uniªo Europeia e aoTratado sobre
o Funcionamento da Uniªo Europeia:
Artigo 1.
o
Os valores comuns da Uniªo no que respeita aos servi os de interesse econ mico geral, na acep ªo do artigo 16.
o
do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, incluem, em especial:
— o papel essencial e o amplo poder de aprecia ªo das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar
executar e organizar servi os de interesse econ mico geral de uma forma que atenda tanto quanto poss vel s
necessidades dos utilizadores,
— a diversidade dos variados servi os de interesse econ mico geral e as diferen as nas necessidades e preferŒncias dos
utilizadores que possam resultar das diversas situa ıes geogrÆficas, sociais ou culturais,
— um elevado n vel de qualidade, de seguran a e de acessibilidade de pre os, a igualdade de tratamento e a promo ªo do
acesso universal e dos direitos dos utilizadores.

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Artigo 2.
o
As disposi ıes dos Tratados em nada afectam a competŒncia dos Estados-Membros para prestar, mandar executar e
organizar servi os de interesse geral nªo econ micos.
PROTOCOLO
RELATIVO DECISˆO DO CONSELHO RELATIVA APLICA˙ˆO DO N.o4 DO ARTIGO 9.
o
-C DO TRATADO DA
UNIˆO EUROPEIA E DO N.o2 DO ARTIGO 205.
o
DO TRATADO
SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIˆO EUROPEIA
ENTRE 1 DE NOVEMBRO DE 2014 E 31 DE MAR˙O DE 2017, POR
UM LADO, E A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2017, POR OUTRO
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
TENDO EM CONTA que, aquando da aprova ªo do Tratado de Lisboa, era fundamental chegar-se a um acordo quanto decisªo do Conselho relativa aplica ªo do n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia e do n.o2 do artigo 205.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Mar o de 2017, por um lado,
e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro (adiante designada «decisªo»),
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia:
Artigo œnico
Antes de o Conselho analisar um projecto que vise alterar ou revogar a decisªo ou qualquer das suas disposi ıes, ou
modificar indirectamente o seu mbito de aplica ªo ou o seu significado atravØs da modifica ªo de outro acto jur dico da
Uniªo, o Conselho Europeu debaterÆ o referido projecto, deliberando por consenso nos termos do n.o4 do artigo 9.
o
-B do
Tratado da Uniªo Europeia.
PROTOCOLO
RELATIVO S DISPOSI˙ ES TRANSIT RIAS
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que, a fim de organizar a transi ªo entre as disposi ıes institucionais dos Tratados aplicÆveis antes da
entrada em vigor do Tratado de Lisboa e as disposi ıes institucionais previstas neste Tratado, importa prever disposi ıes
transit rias,

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ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia, ao Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica:
Artigo 1.
o
No presente Protocolo, os termos «os Tratados» designam o Tratado da Uniªo Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento
da Uniªo Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica.
T˝TULO I
DISPOSI˙ ES RELATIVAS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 2.
o
Em tempo œtil antes das elei ıes parlamentares europeias de 2009, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo
parÆgrafo do n.o2 do artigo 9.
o
-A doTratado da Uniªo Europeia, uma decisªo que determine a composi ªo do Parlamento
Europeu.
AtØ ao fim da legislatura de 2004 a 2009, a composi ªo e o nœmero de membros do Parlamento Europeu continuam a ser
os existentes data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
T˝TULO II
DISPOSI˙ ES RELATIVAS MAIORIA QUALIFICADA
Artigo 3.
o
1. De acordo com o n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia, as disposi ıes deste nœmero e as disposi ıes
do n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, relativas defini ªo da maioria qualificada
no Conselho Europeu e no Conselho, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2014.
2. Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Mar o de 2017, quando deva ser tomada uma delibera ªo por maioria
qualificada, qualquer dos membros do Conselho pode pedir que a delibera ªo seja tomada pela maioria qualificada definida
no n.o3. Nesse caso, Ø aplicÆvel o disposto nos n.os3 e 4.
3. AtØ 31 de Outubro de 2014 vigoram as seguintes disposi ıes, sem preju zo do disposto no segundo parÆgrafo do
n.o1 do artigo 201.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia:
Relativamente s delibera ıes do Conselho Europeu e do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos
seus membros a seguinte pondera ªo:
BØlgica 12
BulgÆria 10
Repœblica Checa 12
Dinamarca 7
Alemanha 29
Est nia 4
Irlanda 7
GrØcia 12
Espanha 27
Fran a 29
ItÆlia 29
Chipre 4
Let nia 4
Litu nia 7

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Luxemburgo 4
Hungria 12
Malta 3
Pa ses Baixos 13
`ustria 10
Pol nia 27
Portugal 12
RomØnia 14
EslovØnia 4
EslovÆquia 7
Finl ndia 7
SuØcia 10
Reino Unido 29
Quando, por for a dos Tratados, seja obrigat rio deliberar sob proposta da Comissªo, as delibera ıes consideram-se
aprovadas se obtiverem, no m nimo, 255 votos que exprimam a vota ªo favorÆvel da maioria dos membros. Nos restantes
casos, as delibera ıes consideram-se aprovadas se obtiverem, no m nimo, 255 votos que exprimam a vota ªo favorÆvel de,
no m nimo, dois ter os dos membros.
Quando o Conselho Europeu ou o Conselho adoptarem um acto por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode
pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no m nimo, 62 % da
popula ªo total da Uniªo. Caso esta condi ªo nªo seja preenchida, o acto em causa nªo Ø adoptado.
4. AtØ 31 de Outubro de 2014, nos casos em que, nos termos dos Tratados, nem todos os membros do Conselho
participem na vota ªo, ou seja, nos casos em que se fa a referŒncia maioria qualificada definida nos termos do n.o3 do
artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, essa maioria qualificada corresponde mesma
propor ªo dos votos ponderados e mesma propor ªo do nœmero de membros do Conselho, bem como, nos casos
pertinentes, mesma percentagem da popula ªo dos Estados-Membros em causa, que as definidas no n.o3 do presente
artigo.
T˝TULO III
DISPOSI˙ ES RELATIVAS S FORMA˙ ES DO CONSELHO
Artigo 4.
o
AtØ entrada em vigor da decisªo referida no primeiro parÆgrafo do n.o6 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia, o
Conselho pode reunir-se nas forma ıes previstas no segundo e terceiro parÆgrafos desse nœmero, assim como nas outras
forma ıes cuja lista Ø estabelecida por decisªo do Conselho dos Assuntos Gerais, deliberando por maioria simples.
T˝TULO IV
DISPOSI˙ ES RELATIVAS COMISSˆO, INCLUINDO O ALTO REPRESENTANTE DA UNIˆO PARA OS NEG CIOS
ESTRANGEIROS E A POL˝TICA DE SEGURAN˙A
Artigo 5.
o
Os membros da Comissªo em exerc cio data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa permanecem em fun ıes atØ ao
termo do seu mandato. No entanto, na data da nomea ªo do Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e
a Pol tica de Seguran a, cessarÆ o mandato do membro que tiver a mesma nacionalidade que o referido Alto Representante.

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T˝TULO V
DISPOSI˙ ES RESPEITANTES AO SECRET`RIO-GERAL DO CONSELHO E ALTO REPRESENTANTE PARA A POL˝TICA
EXTERNA E DE SEGURAN˙A COMUM, E AO SECRET`RIO-GERAL ADJUNTO DO CONSELHO
Artigo 6.
o
Os mandatos do SecretÆrio-Geral do Conselho e Alto Representante para a Pol tica Externa e de Seguran a Comum, e do
SecretÆrio-Geral Adjunto do Conselho, cessam na data de entrada em vigor doTratado de Lisboa. O Conselho nomearÆ um
SecretÆrio-Geral, em conformidade com o n.o2 do artigo 207.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
T˝TULO VI
DISPOSI˙ ES RELATIVAS AOS RGˆOS CONSULTIVOS
Artigo 7.
o
AtØ entrada em vigor da decisªo referida no artigo 258.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, Ø a
seguinte a reparti ªo dos membros do ComitØ Econ mico e Social:
BØlgica 12
BulgÆria 12
Repœblica Checa 12
Dinamarca 9
Alemanha 24
Est nia 7
Irlanda 9
GrØcia 12
Espanha 21
Fran a 24
ItÆlia 24
Chipre 6
Let nia 7
Litu nia 9
Luxemburgo 6
Hungria 12
Malta 5
Pa ses Baixos 12
`ustria 12
Pol nia 21
Portugal 12
RomØnia 15
EslovØnia 7
EslovÆquia 9
Finl ndia 9
SuØcia 12
Reino Unido 24
Artigo 8.
o
AtØ entrada em vigor da decisªo referida no artigo 263.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, Ø a
seguinte a reparti ªo dos membros do ComitØ das Regiıes:
BØlgica 12
BulgÆria 12
Repœblica Checa 12
Dinamarca 9
Alemanha 24
Est nia 7
Irlanda 9
GrØcia 12
Espanha 21
Fran a 24

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ItÆlia 24
Chipre 6
Let nia 7
Litu nia 9
Luxemburgo 6
Hungria 12
Malta 5
Pa ses Baixos 12
`ustria 12
Pol nia 21
Portugal 12
RomØnia 15
EslovØnia 7
EslovÆquia 9
Finl ndia 9
SuØcia 12
Reino Unido 24
T˝TULO VII
DISPOSI˙ ES TRANSIT RIAS RELATIVAS AOS ACTOS ADOPTADOS COM BASE NOS T˝TULOS V E VI DO TRATADO
DA UNIˆO EUROPEIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA
Artigo 9.
o
Os efeitos jur dicos dos actos das institui ıes, rgªos e organismos da Uniªo adoptados com base no Tratado da Uniªo
Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sªo preservados enquanto esses actos nªo forem revogados,
anulados ou alterados em aplica ªo dos Tratados. O mesmo se aplica s conven ıes celebradas entre os Estados-Membros
com base no Tratado da Uniªo Europeia.
Artigo 10.
o
1. A t tulo transit rio, e no que diz respeito aos actos da Uniªo no dom nio da coopera ªo policial e da coopera ªo
judiciÆria em matØria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as competŒncias das institui ıes
serªo as seguintes, data de entrada em vigor do referido Tratado: nªo serªo aplicÆveis as competŒncias conferidas Comissªo nos termos do artigo 226.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia e as competŒncias conferidas
ao Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia nos termos do T tulo VI do Tratado da Uniªo Europeia, na versªo em vigor atØ entrada em vigor doTratado de Lisboa, permanecerªo inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos
termos do n.o2 do artigo 35.
o
do referido Tratado da Uniªo Europeia.
2. A altera ªo de qualquer dos actos a que se refere o n.o1 terÆ por efeito a aplicabilidade das competŒncias das
institui ıes referidas nesse nœmero, conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados-Membros aos quais este seja aplicÆvel.
3. Em qualquer caso, a disposi ªo transit ria a que se refere o n.o1 deixarÆ de produzir efeitos cinco anos ap s a data
de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
4. O mais tardar seis meses antes do termo do per odo de transi ªo a que se refere o n.o3, o Reino Unido pode
notificar ao Conselho que nªo aceita, relativamente aos actos a que se refere o n.o1, as competŒncias das institui ıes
referidas no n.o1 conforme definidas nos Tratados. Caso o Reino Unido proceda a essa notifica ªo, todos os actos a que se
refere o n.o1 deixarªo de lhe ser aplicÆveis a partir da data do termo do per odo de transi ªo a que se refere o n.o3. O
presente parÆgrafo nªo se aplica aos actos alterados aplicÆveis ao Reino Unido, conforme referido no n.o2.

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O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissªo, determinarÆ as disposi ıes decorrentes dessa
notifica ªo e as disposi ıes transit rias que se tornem necessÆrias. O Reino Unido nªo participarÆ na adop ªo dessa
decisªo. A maioria qualificada do Conselho Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissªo, pode tambØm adoptar uma decisªo em que
determine que o Reino Unido suportarÆ as consequŒncias financeiras directas que decorram, necessÆria e inevitavelmente,
da cessa ªo da sua participa ªo nos referidos actos.
5. O Reino Unido poderÆ, em qualquer data ulterior, notificar ao Conselho a sua inten ªo de participar em actos que
tenham deixado de lhe ser aplicÆveis ao abrigo do primeiro parÆgrafo do n.o4. Nesse caso, serªo aplicÆveis as disposi ıes
pertinentes do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia ou do Protocolo relativo posi ªo do Reino Unido e da Irlanda em rela ªo ao espa o de liberdade, seguran a e justi a, conforme adequado. As
competŒncias das institui ıes relativamente a esses actos serªo as competŒncias definidas nos Tratados. Ao actuarem nos
termos dos Protocolos pertinentes, as institui ıes da Uniªo e o Reino Unido procurarªo restabelecer a mais ampla
participa ªo poss vel do Reino Unido no acervo da Uniªo relativo ao espa o de liberdade, seguran a e justi a, sem
comprometer seriamente a operacionalidade prÆtica das vÆrias partes desse acervo e respeitando, simultaneamente, a sua
coerŒncia.

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B. PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DE LISBOA
PROTOCOLO N.o1
QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA
UNIˆO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI
A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU AO TRATADO QUE INSTITUI
A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA AT MICA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO alterar os Protocolos anexados ao Tratado da Uniªo Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia
e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica, a fim de os adaptar s novas regras estabelecidas
pelo Tratado de Lisboa,
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado de Lisboa:
Artigo 1.
o
1) Os Protocolos em vigor data de entrada em vigor do presente Tratado e anexados ao Tratado da Uniªo Europeia, ao
Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica
sªo alterados em conformidade com as disposi ıes do presente artigo.
A. ALTERA˙ ES HORIZONTAIS
2) As altera ıes horizontais previstas no ponto 2) do artigo 2.
o
do Tratado de Lisboa sªo aplicÆveis aos Protocolos
referidos no presente artigo, com excep ªo das al neas d), e) e j).
3) Nos Protocolos referidos no ponto 1) do presente artigo:
a) O œltimo parÆgrafo do pre mbulo, que menciona oTratado ou Tratados a que o Protocolo em causa vem anexo, Ø
substitu do por «ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado da Uniªo Europeia e ao
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia:». O presente parÆgrafo nªo se aplica ao Protocolo relativo coesªo econ mica e social, nem ao Protocolo relativo ao servi o pœblico de radiodifusªo nos Estados-Membros.
O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia, o Protocolo relativo localiza ªo das
sedes das institui ıes e de certos rgªos, organismos e servi os da Uniªo Europeia, o Protocolo relativo ao
artigo 40.3.3 da Constitui ªo da Irlanda e o Protocolo relativo aos PrivilØgios e Imunidades da Uniªo Europeia
vŒm, alØm disso, anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica;
b) Os termos «das Comunidades» sªo substitu dos por «da Uniªo» e os termos «as Comunidades» por «a Uniªo», e, se
for caso disso, os trechos relevantes sªo gramaticalmente adaptados em conformidade.

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4) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos «do Tratado» ou «do presente Tratado» e «o Tratado» ou «o presente
Tratado» sªo substitu dos, respectivamente, por «dos Tratados» e «os Tratados», e a referŒncia ao Tratado da Uniªo
Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø substitu da por uma referŒncia aos Tratados:
a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia:
— artigo 1.
o
(incluindo a referŒncia ao Tratado UE e ao Tratado CE);
b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:
— artigo 1.
o
-1, novo segundo parÆgrafo,
— artigo 12.
o
-1, primeiro parÆgrafo,
— artigo 14.
o
-1 (segunda men ªo do Tratado),
— artigo 14.
o
-2, segundo parÆgrafo,
— artigo 34.
o
-1, segundo travessªo,
— artigo 35.
o
-1;
c) Protocolo sobre o procedimento relativo aos dØfices excessivos:
— artigo 3.
o
, segundo per odo;
d) Protocolo relativo a certas disposi ıes respeitantes Dinamarca:
— ponto 2, que passa a ser o ponto 1, segundo per odo;
e) Protocolo que integra o acervo de Schengen no mbito da Uniªo Europeia:
— sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando,
— artigo 1.
o
;
f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da Uniªo Europeia:
— sexto considerando, que passa a ser o sØtimo considerando;
g) Protocolo relativo aquisi ªo de bens im veis na Dinamarca:
— disposi ªo œnica;
h) Protocolo relativo ao servi o pœblico de radiodifusªo nos Estados-Membros:
— disposi ªo œnica;
i) Protocolo relativo s consequŒncias financeiras do termo de vigŒncia do Tratado CECA e ao Fundo de
Investiga ªo do Carvªo e do A o
— artigo 3.
o
.

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5) Nos Protocolos e anexos a seguir enumerados, os termos «do presente Tratado» ou «do Tratado» sªo substitu dos por
uma remissªo para o Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia:
a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:
— artigo 3.
o
-1
— artigo 4.
o
— artigo 6.
o
-3
— artigo 7.
o
— artigo 9.
o
-1
— artigo 10.
o
-1
— artigo 11.
o
-1
— artigo 14.
o
-1 (primeira men ªo do Tratado)
— artigo 15.
o
-3
— artigo 16.
o
, primeiro parÆgrafo
— artigo 21.
o
-1
— artigo 25.
o
-2
— artigo 27.
o
-2
— artigo 34.
o
-1, proØmio
— artigo 35.
o
-3
— artigo 41.
o
-1, que passa a ser o 40.
o
-1, primeiro
parÆgrafo
— artigo 42.
o
, que passa a ser o 41.
o
— artigo 43.
o
-1, que passa a ser o 42.
o
-1
— artigo 45.
o
-1, que passa a ser o 44.
o
-1
— artigo 47.
o
-3, que passa a ser o 46.
o
-3;
b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos dØfices excessivos:
— artigo 1.
o
, proØmio;
c) Protocolo relativo aos critØrios de convergŒncia a que se refere o artigo 121.
o
do Tratado que institui
a Comunidade Europeia:
— artigo 1.
o
, primeiro per odo;
d) Protocolo relativo a certas disposi ıes relacionadas com o Reino Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte:
— ponto 6, que passa a ser o ponto 5, segundo parÆgrafo,
— ponto 9, que passa a ser o ponto 8, proØmio;
— ponto 10, que passa a ser o ponto 9, al nea a), segundo per odo,
— ponto 11, que passa a ser o ponto 10;
e) Protocolo relativo coesªo econ mica e social:
— dØcimo quinto considerando, que passa a ser o dØcimo primeiro considerando;
f) Anexos I e II:
— t tulo dos dois anexos.

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6) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos «do presente Tratado» sªo substitu dos por «do referido Tratado»:
a) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:
— artigo 3.
o
-2
— artigo 3.
o
-3
— artigo 9.
o
-2
— artigo 9.
o
-3
— artigo 11.
o
-2
— artigo 43.
o
-2, que passa a ser o 42.
o
-2
— artigo 43.
o
-3, que passa a ser o 42.
o
-3
— artigo 44.
o
-, que passa a ser o 43.
o
, segundo
parÆgrafo
b) Protocolo sobre o procedimento relativo aos dØfices excessivos:
— artigo 2.
o
, proØmio;
c) Protocolo relativo aos critØrios de convergŒncia a que se refere o artigo 121.
o
do Tratado que institui
a Comunidade Europeia:
— artigo 2.
o
— artigo 3.
o
— artigo 4.
o
, primeiro per odo
— artigo 6.
o
;
d) Protocolo relativo a certas disposi ıes relacionadas com o Reino Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte:
— ponto 7, que passa a ser o ponto 6, segundo parÆgrafo,
— ponto 10, que passa a ser o ponto 9, al nea c).
7) Nos Protocolos a seguir enumerados, ap s «Conselho,» sªo inseridos os termos «, deliberando por maioria simples,»:
a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia:
— artigo 4.
o
, segundo parÆgrafo,
— artigo 13.
o
, segundo parÆgrafo;
b) Protocolo relativo aos PrivilØgios e Imunidades das Comunidades Europeias:
— artigo 7.
o
, que passa a ser o artigo 6.
o
, primeiro parÆgrafo, primeiro per odo.
8) Nos Protocolos a seguir enumerados, os termos «Tribunal de Justi a das Comunidades Europeias», «Tribunal de Justi a»
ou «Tribunal» sªo substitu dos por «Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia»:
a) Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia:
— artigo 1.
o
— artigo 3.
o
, quarto parÆgrafo
— artigo 1.
o
do Anexo;

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b) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:
— artigos 35.
o
-1, 35.
o
-2, 35.
o
-4, 35.
o
-5 e 35.
o
-6,
— artigo 36.
o
-2;
c) Protocolo relativo localiza ªo das sedes das institui ıes e de certos organismos e servi os das Comunidades
Europeias e da Europol:
— artigo œnico, al nea d);
d) Protocolo relativo aos PrivilØgios e Imunidades das Comunidades Europeias:
— artigo 12.
o
, que passa a ser o artigo 11.
o
, al nea a),
— artigo 21.
o
, que passa a ser o artigo 20.
o
(primeira men ªo);
e) Protocolo relativo posi ªo do Reino Unido e da Irlanda:
— artigo 2.
o
;
f) Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da Uniªo Europeia:
— segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando.
B. ALTERA˙ ES ESPEC˝FICAS
PROTOCOLOS REVOGADOS
9) Sªo revogados os seguintes Protocolos:
a) Protocolo de 1957 respeitante ItÆlia;
b) Protocolo de 1957 relativo s mercadorias originÆrias e provenientes de certos pa ses e que beneficiam de um
regime especial, aquando da importa ªo para um dos Estados-Membros;
c) Protocolo de 1992 relativo aos Estatutos do Instituto MonetÆrio Europeu;
d) Protocolo de 1992 relativo passagem para a terceira fase da Uniªo Econ mica e MonetÆria;
e) Protocolo de 1992 respeitante a Portugal;
f) Protocolo de 1997 relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na Uniªo Europeia, substitu do por um novo
protocolo com o mesmo t tulo;
g) Protocolo de 1997 relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade, substitu do por
um novo protocolo com o mesmo t tulo;
h) Protocolo de 1997 relativo protec ªo e ao bem-estar dos animais, cujo texto passa a ser o artigo 13.
o
doTratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia;
i) Protocolo de 2001 relativo ao alargamento da Uniªo Europeia;
j) Protocolo de 2001 relativo ao artigo 67.
o
do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

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ESTATUTO DO TRIBUNAL DE JUSTI˙A DA UNIˆO EUROPEIA
10) O Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro considerando do pre mbulo, a remissªo para o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø
substitu da por uma remissªo para oTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. No resto do Protocolo,
os termos «doTratado CE» sªo substitu dos por «doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia»; em todo
o Protocolo, sªo suprimidas as remissıes para artigos doTratado CEEA que sejam revogados pelo Protocolo n.o2
anexado ao presente Tratado e, se for caso disso, o per odo Ø adaptado gramaticalmente em conformidade;
b) Nos seguintes artigos, o termo «Tribunal» Ø substitu do por «Tribunal de Justi a»:
— artigo 4.
o
, quarto parÆgrafo:
— artigo 5.
o
, segundo parÆgrafo;
— artigo 6.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigos 10.
o
, 11.
o
, 12.
o
e 14.
o
;
— artigo 13.
o
, primeiro parÆgrafo, primeira men ªo;
— artigo 15.
o
, primeiro per odo;
— artigo 16.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigo 17.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigo 18.
o
, terceiro parÆgrafo;
— artigo 19.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigo 20.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigo 21.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigo 22.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigo 23.
o
, primeiro parÆgrafo, primeiro
per odo
— artigo 24.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigos 25.
o
e 27.
o
;
— artigo 29.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigos 30.
o
a 32.
o
, 35.
o
, 38.
o
, 41.
o
e 43.
o
;
— artigo 39.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigo 40.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigo 44
o
, primeiro parÆgrafo, primeira men ªo;
— artigo 46.
o
, primeiro parÆgrafo;
— artigo 3.
o
, n.o2, segundo per odo, do Anexo;

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c) No artigo 2.
o
, os termos «em sessªo pœblica» sªo substitu dos por «perante o Tribunal de Justi a reunido em
sessªo pœblica» e, ap s «segredo das delibera ıes», sªo suprimidos os termos «do Tribunal»;
d) No segundo parÆgrafo do artigo 3.
o
, os termos «O tribunal pleno» sªo substitu dos por «O Tribunal de Justi a,
reunido como tribunal pleno,». No segundo parÆgrafo do artigo 3.
o
e no quarto parÆgrafo do artigo 4.
o
Ø aditado
o seguinte per odo: «Caso a decisªo diga respeito a um membro do Tribunal Geral ou de um tribunal
especializado, o Tribunal de Justi a decide ap s consulta ao tribunal em causa.»;
e) No primeiro parÆgrafo do artigo 6.
o
, Ø aditado o seguinte per odo: «Caso o interessado seja membro do Tribunal
Geral ou de um tribunal especializado, o Tribunal de Justi a decide ap s consulta ao tribunal em causa.»;
f) denomina ªo do T tulo II sªo aditados os termos «do Tribunal de Justi a»;
g) No primeiro per odo do primeiro parÆgrafo do artigo 13.
o
, os termos «Sob proposta» sªo substitu dos por «A
pedido» e o trecho «… o Conselho, deliberando por unanimidade, pode prever …» Ø substitu do por «… o
Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, podem
prever …»;
h) denomina ªo do T tulo III sªo aditados os termos «perante o Tribunal de Justi a»;
i) O artigo 23.
o
Ø alterado do seguinte modo:
i) No primeiro parÆgrafo, no primeiro per odo, sªo suprimidos os termos «no n.o1 do artigo 35.
o
doTratado
UE» ; no segundo per odo, o trecho «… bem como ao Conselho ou ao Banco Central Europeu, se o acto
cuja validade ou interpreta ªo Ø contestada deles emanar, e ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se o acto
cuja validade ou interpreta ªo Ø contestada tiver sido adoptado conjuntamente por estas duas institui ıes.»
Ø substitu do por «... bem como institui ªo, rgªo ou organismo da Uniªo que tiver adoptado o acto cuja
validade ou interpreta ªo Ø contestada.»;
ii) No segundo parÆgrafo, o trecho «… e, se for caso disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e o Banco
Central Europeu tŒm o direito…» Ø substitu do por «... e, se for caso disso, a institui ªo, rgªo ou organismo
da Uniªo que tiver adoptado o acto cuja validade ou interpreta ªo Ø contestada tem o direito…»;
j) No segundo parÆgrafo do artigo 24.
o
, ap s «institui ıes», sªo inseridos os termos «, rgªos ou organismos»;
k) No artigo 40.
o
, o segundo parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
« reconhecido o mesmo direito aos rgªos e organismos da Uniªo e a qualquer pessoa, desde que demonstrem
interesse na resolu ªo da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou colectivas nªo podem intervir
nas causas entre Estados-Membros, entre institui ıes da Uniªo, ou entre Estados-Membros, de um lado, e
institui ıes da Uniªo, do outro.»;
l) No artigo 42.
o
, ap s «institui ıes», sªo inseridos os termos «, rgªos e organismos»;
m) Ao artigo 46.
o
Ø aditado o novo parÆgrafo com a seguinte redac ªo: «O presente artigo aplica-se igualmente s
ac ıes contra o Banco Central Europeu em matØria de responsabilidade extracontratual.»;
n) A denomina ªo do T tulo IV passa a ter a seguinte redac ªo: «TRIBUNAL GERAL»;
o) No artigo 47.
o
, o primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «O primeiro parÆgrafo do artigo 9.
o
, os
artigos 14.
o
e 15.
o
, os primeiro, segundo, quarto e quinto parÆgrafos do artigo 17.
o
e o artigo 18.
o
aplicam-se ao
Tribunal Geral e aos seus membros.»;
p) No artigo 51.
o
, primeiro parÆgrafo, al nea a), terceiro travessªo, a remissªo para o terceiro travessªo do
artigo 202.
o
Ø substitu da por uma remissªo para o n.o2 do artigo 249.
o
-C e, na al nea b), a remissªo para o
artigo 11.
o
-A Ø substitu da por uma remissªo para o n.o1 do artigo 280.
o
-F. No segundo parÆgrafo, sªo
suprimidos os termos «ou pelo Banco Central Europeu»;

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q) O artigo 64.
o
Ø alterado do seguinte modo:
i) inserido o novo primeiro parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«As regras relativas ao regime lingu stico aplicÆvel ao Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia sªo definidas
por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento Ø adoptado, quer a pedido
do Tribunal de Justi a e ap s consulta Comissªo e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da
Comissªo e ap s consulta ao Tribunal de Justi a e ao Parlamento Europeu.»;
ii) No primeiro parÆgrafo, que passa a ser o segundo parÆgrafo, no primeiro per odo, o trecho «AtØ adop ªo
de regras relativas ao regime lingu stico aplicÆvel ao Tribunal de Justi a e ao Tribunal de Primeira Inst ncia
a incluir no presente Estatuto,…» Ø substitu do por «AtØ adop ªo dessas regras,…»; o segundo per odo
passa a ter a seguinte redac ªo: «Em derroga ªo dos artigos 223.
o
e 224.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, qualquer altera ªo ou revoga ªo destas disposi ıes requer a aprova ªo
un nime do Conselho.»;
r) No artigo 3.
o
do Anexo I do Protocolo, no segundo per odo do n.o1, ap s «Tribunal» sªo inseridos os termos «da
Fun ªo Pœblica»; nos n.os2 e 3, sªo suprimidos os termos «por maioria qualificada,»;
s) (Nªo diz respeito versªo em l ngua portuguesa).
ESTATUTOS DO SEBC E DO BCE
11) O Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu Ø alterado do
seguinte modo:
a) No primeiro considerando do pre mbulo, a remissªo para o artigo 8.
o
do Tratado que institui a Comunidade
Europeia Ø substitu da por uma remissªo para o n.o2 do artigo 107.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia;
b) A denomina ªo do Cap tulo I passa a ter a seguinte redac ªo: «O SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS»;
c) O artigo 1.
o
-1 Ø cindido em dois parÆgrafos correspondentes aos dois per odos e fica sem nœmero. O primeiro
parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «De acordo com o disposto no n.o1 do artigo 245.
o
-A do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado “BCE”) e os bancos
centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado “SEBC”). O BCE e os
bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurossistema.»; no in cio
do segundo parÆgrafo, o termo «Exercerªo…» Ø substitu do por «O SEBC e o BCE exercem...»;
d) suprimido o artigo 1.
o
-2;
e) No artigo 2.
o
, os termos «De acordo com o disposto no n.o1 do artigo 105.
o
do presente Tratado» sªo
substitu dos por «De acordo com o disposto no n.o1 do artigo 105.
o
e no n.o2 do artigo 245.
o
-A do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia». No final do segundo per odo, os termos «do presente Tratado» sªo
substitu dos por «do Tratado da Uniªo Europeia». No final do terceiro per odo, os termos «do presente Tratado»
sªo substitu dos por «do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia»;
f) No segundo travessªo do artigo 3.
o
-1, os termos «no artigo 111.
o
do presente Tratado» sªo substitu dos por «no
artigo 188.
o
-O do referido Tratado»;
g) Na al nea b) do artigo 4.
o
, Ø suprimido o termo «competentes»;
h) No in cio do artigo 9.
o
-1, os termos «de acordo com o disposto no n.o2 do artigo 107.
o
do presente Tratado» sªo
substitu dos por «de acordo com o disposto no n.o3 do artigo 245.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia»;
i) O artigo 10.
o
Ø alterado do seguinte modo:
i) No final do artigo 10.
o
-1, sªo inseridos os termos «... dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.»;

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ii) No final do primeiro per odo do primeiro travessªo do artigo 10.
o
-2, o trecho «… Estados-Membros que
adoptaram o euro.» Ø substitu do por «… Estados-Membros cuja moeda seja o euro.»; no final do terceiro
parÆgrafo, os termos «ao abrigo do disposto nos artigos 10.
o
-3, 10.
o
-6 e 41.
o
-2» sªo substitu dos por «ao
abrigo do disposto nos artigos 10.
o
-3, 40.
o
-2 e 40.
o
-3»;
iii) suprimido o artigo 10.
o
-6;
j) No primeiro parÆgrafo do artigo 11.
o
-2, o trecho «… sªo nomeados, de entre personalidades de reconhecida
competŒncia e com experiŒncia profissional nos dom nios monetÆrio ou bancÆrio, de comum acordo, pelos
Governos dos Estados-Membros a n vel de Chefes de Estado ou de Governo, sob recomenda ªo do Conselho e
ap s este ter consultado o Parlamento Europeu e o Conselho do BCE» Ø substitu do por «… sªo nomeados pelo
Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, por recomenda ªo do Conselho e ap s consulta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho do Banco Central Europeu, de entre personalidades de reconhecida
competŒncia e com experiŒncia profissional nos dom nios monetÆrio ou bancÆrio.»;
k) No artigo 14.
o
-1.
o
, sªo suprimidos os termos «..., o mais tardar data da institui ªo do SEBC,»;
l) No primeiro per odo do artigo 16.
o
, ap s «notas de banco» sªo inseridos os termos «em euros»;
m) No primeiro travessªo do artigo 18.
o
-1, o trecho «… denominados em moedas da Comunidade ou em moedas
nªo comunitÆrias,» Ø substitu do por «… denominados em euros ou outras moedas,»;
n) No artigo 25.
o
-2, os termos «uma decisªo do Conselho tomada» sªo substitu dos por «um regulamento do
Conselho adoptado»;
o) No in cio do artigo 28.
o
-1, sªo suprimidos os termos «…, operacional no momento da institui ªo do BCE,»;
p) No artigo 29.
o
-1, o proØmio passa a ter a seguinte redac ªo: «A tabela de reparti ªo para subscri ªo do capital do
BCE, fixada pela primeira vez em 1998, aquando da cria ªo do SEBC, Ø determinada mediante a atribui ªo a
cada banco central nacional de uma pondera ªo nesta tabela, cujo valor Ø igual soma de: …»; o segundo
parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «As percentagens sªo arredondadas por excesso ou por defeito, para o
mœltiplo mais pr ximo de 0,0001 %.»;
q) No in cio do artigo 32.
o
-2, Ø suprimido o trecho «Sem preju zo do disposto no artigo 32.
o
-3,»; e no artigo 32.
o
-3,
os termos «, ap s o in cio da terceira fase,» sªo substitu dos por «, ap s a introdu ªo do euro,»;
r) No artigo 34.
o
-2, sªo suprimidos os quatro primeiros parÆgrafos;
s) No artigo 35.
o
-6, os termos «dos Tratados e» sªo inseridos antes de «dos presentes Estatutos»;
t) revogado o artigo 37.
o
e os artigos que se lhe seguem sªo renumerados em conformidade;
u) O artigo 41.
o
, que passa a ser o artigo 40.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) No n.o41.
o
-1, que passa a ser o n.o40.
o
-1, o trecho «… podem ser alterados pelo Conselho, deliberando
quer por maioria qualificada, sob recomenda ªo…» Ø substitu do por «… podem ser alterados pelo
Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio,
quer sob recomenda ªo…» e sªo suprimidos os termos «por unanimidade» e o œltimo per odo;
ii) inserido o novo n.o40.
o
-2 com a seguinte redac ªo, passando o actual n.o41.
o
-2 a ser o n.o40.
o
-3:
«40.
o
-2. O artigo 10.
o
-2 pode ser alterado por decisªo do Conselho Europeu, deliberando por
unanimidade, quer por recomenda ªo do Banco Central Europeu e ap s consulta ao Parlamento Europeu
e Comissªo, quer por recomenda ªo da Comissªo e ap s consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco
Central Europeu. Essas altera ıes s entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em
conformidade com as respectivas normas constitucionais.»;

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v) No artigo 42.
o
, que passa a ser o artigo 41.
o
, sªo suprimidos os termos «… imediatamente ap s a decisªo sobre a
data de in cio da terceira fase,…» e o trecho «deliberando por maioria qualificada,»;
w) Nos artigos 43.
o
-1, 43.
o
-2 e 43.
o
-3, que passam a ser os artigos 42.
o
-1, 42.
o
-2 e 42.
o
-3, a remissªo para o
artigo 122.
o
Ø substitu da por uma remissªo para o artigo 166.
o
-A; no artigo 43.
o
-3, que passa a ser o artigo 42.
o
-3, Ø suprimida a remissªo para os artigos 34.
o
-2 e 50.
o
; e no artigo 43.
o
-4, que passa a ser o artigo 42.
o
-4, a
remissªo para o artigo 10.
o
-1 Ø substitu da por uma remissªo para o artigo 10.
o
-2;
x) No artigo 44.
o
, que passa a ser o artigo 43.
o
, no primeiro parÆgrafo, os termos «as atribui ıes do IME» sªo
substitu dos por «as antigas atribui ıes do IME a que se refere o n.o2 do artigo 118.
o
-A do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia» e, no final, os termos «na terceira fase» sªo substitu dos por «ap s a
introdu ªo do euro»; no segundo parÆgrafo, a remissªo para o artigo 122.
o
Ø substitu da por uma remissªo para
o artigo 117.
o
-A;
y) No artigo 47.
o
-3, que passa a ser o artigo 46.
o
-3, o trecho «... em rela ªo s moedas ou moeda dos Estados-Membros que nªo beneficiam de uma derroga ªo,…» Ø substitu do por «... em rela ªo ao euro,…»;
z) Os artigos 50.
o
e 51.
o
sªo revogados e os artigos que se lhe seguem sªo renumerados em conformidade;
aa) No artigo 52.
o
, que passa a ser o artigo 49.
o
, a seguir a «Ap s a fixa ªo irrevogÆvel das taxas de c mbio…» sªo
inseridos os termos «nos termos do n.o3 do artigo 116.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia»;
ab) (Nªo diz respeito versªo em l ngua portuguesa).
ESTATUTOS DO BEI
12) O Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento Ø alterado do seguinte modo:
a) Em todo o Protocolo, a remissªo para um artigo do «Tratado» Ø substitu da por uma remissªo para um artigo do
«Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia», salvo na segunda men ªo no artigo 1.
o
em que a remissªo
deve ser feita para «daquele Tratado»;
b) No œltimo parÆgrafo do pre mbulo, os termos «a este Tratado» sªo substitu dos por «ao Tratado da Uniªo
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia»;
c) No artigo 1.
o
, Ø suprimido o segundo parÆgrafo;
d) No artigo 3.
o
, o proØmio passa a ter a seguinte redac ªo: «Nos termos do artigo 266.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, os Estados-Membros sªo os membros do Banco.» e Ø suprimida a lista de
Estados;
e) No n.o1 do artigo 4.
o
, o valor do capital do Banco Ø substitu do por «164 808 169 000 EUR», os valores
relativos aos Estados-Membros a seguir enumerados sªo substitu dos do seguinte modo e Ø suprimido o segundo
parÆgrafo:
Pol nia 3 411 263 500
Repœblica Checa 1 258 785 500
Hungria 1 190 868 500
RomØnia 863 514 500
EslovÆquia 428 490 500
EslovØnia 397 815 000
BulgÆria 290 917 500
Litu nia 249 617 500
Chipre 183 382 000
Let nia 152 335 000
Est nia 117 640 000
Malta 69 804 000

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f) O artigo 5.
o
Ø alterado do seguinte modo:
i) No final do n.o2, Ø aditado o novo per odo com a seguinte redac ªo: «Os pagamentos em numerÆrio sªo
efectuados exclusivamente em euros.»;
ii) No n.o3, no primeiro parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «... para com os seus mutuantes» e, no segundo
parÆgrafo, Ø suprimido o trecho «… nas moedas de que o Banco necessite para fazer face a essas
obriga ıes.»;
g) Os artigos 6.
o
e 7.
o
sªo revogados e os artigos que se lhe seguem sªo renumerados em conformidade;
h) O artigo 9.
o
, que passa a ser o artigo 7.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) No n.o2, o trecho «..., designadamente no que diz respeito aos objectivos a ter em considera ªo, medida
que progride a realiza ªo do mercado comum.» Ø substitu do por «... de acordo com os objectivos da
Uniªo.»;
ii) No n.o3, a al nea b) passa a ter a seguinte redac ªo: «b) Para efeitos do n.o1 do artigo 9.
o
, determina quais
os princ pios aplicÆveis s opera ıes de financiamento no mbito das atribui ıes do Banco;», a al nea d)
passa a ter a seguinte redac ªo: «d) Decide da concessªo dos financiamentos de opera ıes de investimento a
realizar total ou parcialmente fora do territ rio dos Estados-Membros, nos termos do n.o1 do artigo 16.
o

e, na al nea g), o termo «demais» Ø inserido antes de «poderes» e o trecho «previstas nos artigos 4.
o
, 7.
o
, 14.
o
,
17.
o
, 26.
o
e 27.
o
» Ø substitu do por «que lhe sªo conferidas pelos presentes Estatutos»;
i) O artigo 10.
o
, que passa a ser o artigo 8.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) suprimido o terceiro per odo;
ii) Sªo aditados os dois novos parÆgrafos com a seguinte redac ªo:
«Para a maioria qualificada sªo necessÆrios 18 votos e 68 % do capital subscrito.
A absten ªo de membros presentes ou representados nªo impede a adop ªo das delibera ıes que
requeiram a unanimidade.»;
j) O artigo 11.
o
, que passa a ser o artigo 9.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) O primeiro parÆgrafo do n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. O Conselho de Administra ªo decide da concessªo de financiamentos, designadamente sob a forma
de crØditos e garantias e da contrac ªo de emprØstimos, fixa as taxas de juro dos emprØstimos
concedidos, bem como as comissıes e outros encargos. Com base numa decisªo tomada por maioria
qualificada, pode delegar determinadas fun ıes no ComitØ Executivo, determinando as condi ıes e
regras a que obedecerÆ a delega ªo e supervisionando a sua execu ªo.
O Conselho de Administra ªo fiscaliza a boa administra ªo do Banco e assegura a conformidade da
gestªo do Banco com as disposi ıes doTratado e dos Estatutos e com as directivas gerais estabelecidas
pelo Conselho de Governadores.»;
ii) No n.o2, o sexto parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O regulamento interno estabelece as regras de participa ªo nas reuniıes do Conselho de Administra ªo,
bem como as disposi ıes aplicÆveis aos suplentes e aos peritos designados por coopta ªo.»;

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iii) No n.o5, Ø suprimido o trecho «, deliberando por unanimidade,»;
k) O artigo 13.
o
, que passa a ser o artigo 11.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) No segundo parÆgrafo do n.o3, os termos «... concessªo de crØditos» sªo substitu dos por «... concessªo de
financiamentos, designadamente sob a forma de crØditos»;
ii) No n.o4, os termos «... sobre os projectos de concessªo de crØditos e garantias e sobre os projectos de
contrac ªo de emprØstimos» sªo substitu dos por «... sobre as propostas de contrac ªo de emprØstimos e de
concessªo de financiamentos, designadamente sob a forma de crØditos e garantias»;
iii) No n.o7, os primeiro e segundo per odos passam a ter a seguinte redac ªo: «O pessoal do Banco fica
sujeito autoridade do Presidente. Os membros do pessoal sªo por ele admitidos e despedidos»; no final Ø
aditado o seguinte per odo: «O regulamento interno determina qual o rgªo competente para adoptar as
disposi ıes aplicÆveis ao pessoal.»;
l) O artigo 14.
o
, que passa a ser o artigo 12.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo: «Cabe a um comitØ, composto por seis membros, nomeados pelo
Conselho de Governadores em razªo da sua competŒncia, certificar-se de que as actividades do Banco sªo
consent neas com as melhores prÆticas bancÆrias e fiscalizar as contas do Banco.»;
ii) O n.o2 Ø substitu do pelos trŒs novos nœmeros com a seguinte redac ªo:
«2. O comitØ a que se refere o n.o1 verifica anualmente a regularidade das opera ıes e dos livros do
Banco. Para esse efeito, verifica se as opera ıes do Banco foram efectuadas de acordo com as
formalidades e procedimentos estabelecidos nos presentes Estatutos e no regulamento interno.
3. O comitØ a que se refere o n.o1 certifica que os mapas financeiros e toda a informa ªo financeira
constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administra ªo dªo uma imagem fiel da
situa ªo financeira do Banco, no que respeita ao activo e ao passivo, bem como dos resultados das
respectivas opera ıes e fluxos de tesouraria para o exerc cio financeiro considerado.
4. O regulamento interno determina quais as qualifica ıes que os membros do comitØ a que se refere o
n.o1 devem possuir, e bem assim as condi ıes e regras a que deve obedecer a actividade do comitØ.»;
m) No artigo 15.
o
, que passa a ser o artigo 13.
o
, os termos «banco emissor» sªo substitu dos por «banco central
nacional»;
n) O artigo 18.
o
, que passa a ser o artigo 16.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) No n.o1, no primeiro parÆgrafo, o trecho «... concede crØditos» Ø substitu do por «concede financiamentos,
designadamente sob a forma de crØditos e garantias,», os termos «projectos de investimento» sªo
substitu dos por «investimentos» e Ø suprimido o termo «europeus»; no segundo parÆgrafo, o trecho «..., por
derroga ªo autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade,» Ø substitu do por
«..., por decisªo do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada,» os termos «crØditos
para projectos de investimento» sªo substitu dos por «financiamentos para investimentos» e Ø suprimido o
termo «europeus»;

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ii) No n.o3, o termo «projecto» Ø substitu do por «investimento», no final sªo aditados os termos «, quer da
solidez financeira do devedor» e Ø aditado o novo segundo parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«AlØm disso, de acordo com os princ pios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na acep ªo da
al nea b) do n.o3 do artigo 7.
o
, e se a realiza ªo das opera ıes previstas no artigo 267.
o
doTratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia o exigir, o Conselho de Administra ªo determina, por maioria
qualificada, as condi ıes e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco espec fico e
que, por esse motivo, seja considerado uma actividade especial.»;
iii) O n.o5 passa a ter a seguinte redac ªo:
«5. A responsabilidade total decorrente dos emprØstimos e das garantias concedidos pelo Banco nªo deve
exceder 250 % do montante do capital subscrito, das reservas, das provisıes nªo afectadas e do
excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa Ø calculado
mediante a dedu ªo de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou nªo, a t tulo de
qualquer participa ªo adquirida pelo Banco.
O montante pago a t tulo das aquisi ıes de participa ªo do Banco nunca pode ser superior ao total da
parte realizada do respectivo capital, das reservas, das provisıes nªo afectadas, bem como do
excedente da conta de ganhos e perdas.
A t tulo excepcional, as actividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de
Governadores e pelo Conselho de Administra ªo nos termos do n.o3, serªo objecto de uma dota ªo
espec fica nas reservas.
O disposto no presente nœmero Ø igualmente aplicÆvel s contas consolidadas do Banco.»;
o) No artigo 19.
o
, que passa a ser o artigo 17.
o
, no n.o1, os termos «... comissıes de garantia» sªo substitu dos por
«... comissıes e outros encargos» e, ap s «cobrir as suas despesas», sªo inseridos os termos «e riscos»; no n.o2, os
termos «do projecto» sªo substitu dos por «do investimento»;
p) O artigo 20.
o
, que passa a ser o artigo 18.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) No proØmio, os termos «de concessªo de emprØstimos e de garantias» sªo substitu dos por «de concessªo
de financiamento»;
ii) No n.o1, na al nea a), os termos «de projectos» e «o projecto» sªo substitu dos, respectivamente, por «de
investimentos» e «o investimento», os termos «no caso de outros investimentos» sªo inseridos ap s «... do
sector da produ ªo, ou,» e os termos «, no caso de outros projectos» sªo substitu dos por «e»; na al nea b),
os termos «do projecto» sªo substitu dos por «do investimento»;
iii) No n.o2, Ø aditado o novo segundo parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«Todavia, de acordo com os princ pios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da
al nea b) do n.o3 do artigo 7.
o
, e se a realiza ªo das opera ıes previstas no artigo 267.
o
doTratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia o exigir, o Conselho de Administra ªo determina, por maioria
qualificada, as condi ıes e regras de qualquer aquisi ªo de participa ªo no capital de uma empresa
comercial, geralmente em complemento de um emprØstimo ou garantia, desde que tal seja necessÆrio para
o financiamento de um investimento ou de um programa.»;
iv) No n.o6, os termos «qualquer projecto» sªo substitu dos por «qualquer investimento»;

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v) aditado o novo n.o7 com a seguinte redac ªo:
«7. Em complemento das suas actividades de crØdito, o Banco pode assegurar servi os de assistŒncia
tØcnica, de acordo com as condi ıes e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando
por maioria qualificada e na observ ncia dos presentes Estatutos.»;
q) O artigo 21.
o
, que passa a ser o artigo 19.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. Qualquer empresa ou entidade pœblica ou privada pode apresentar pedidos de financiamento
directamente ao Banco. Os pedidos podem tambØm ser apresentados quer por intermØdio da
Comissªo, quer por intermØdio do Estado-Membro em cujo territ rio o investimento vai ser
realizado.»;
ii) No n.o2, os termos «o projecto» sªo substitu dos por «o investimento»;
iii) No primeiro per odo dos n.os3 e 4, os trechos «os pedidos de emprØstimo ou de garantia que lhe forem
submetidos» e «os pedidos de emprØstimo ou de garantia que lhe sªo submetidos» sªo substitu dos,
respectivamente, por «as opera ıes de financiamento que lhe forem submetidas» e «as opera ıes de
financiamento que lhe sªo submetidas»;
iv) No n.o4, no primeiro per odo, a remissªo para o artigo 20.
o
Ø substitu da por uma remissªo para os
artigos 18.
o
e 20.
o
, que passam a ser os artigos 16.
o
e 18.
o
; no segundo per odo, os termos «da concessªo
do emprØstimo ou da garantia» sªo substitu dos por «do financiamento» e «o projecto de contrato» por «a
proposta correspondente»; no œltimo per odo, os termos «emprØstimo ou da garantia» sªo substitu dos por
«financiamento»;
v) Nos n.os5, 6 e 7, os termos «emprØstimo ou a garantia» sªo substitu dos por «financiamento»;
vi) aditado o novo n.o8 com a seguinte redac ªo:
«8. Quando a protec ªo dos direitos e interesses do Banco justifique a reestrutura ªo de uma opera ªo de
financiamento relativa a investimentos aprovados, o ComitØ Executivo tomarÆ sem demora as
medidas urgentes que considere necessÆrias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de
Administra ªo.»;
r) No artigo 22.
o
, que passa a ser o artigo 20.
o
, no n.o1, Ø suprimido o termo «internacionais» e o n.o2 passa a ter a
seguinte redac ªo:
«2. O Banco pode contrair emprØstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no mbito das
disposi ıes legais aplicÆveis a esses mercados.
As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derroga ªo, na acep ªo do
n.o1 do artigo 116.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, s podem opor-se-lhes se
forem de recear perturba ıes graves no mercado de capitais desse mesmo Estado.»;
s) No artigo 23.
o
, que passa a ser o artigo 21.
o
, na al nea b) do n.o1, Ø suprimido o trecho «... emitidos, quer por si
pr prio quer pelos seus mutuÆrios» e, no n.o3, os termos «bancos emissores» sªo substitu dos por «bancos
centrais nacionais»;
t) No artigo 25.
o
, que passa a ser o artigo 23.
o
, no primeiro per odo do n.o1 e no n.o2, ap s «Estados-Membros» Ø
inserido o trecho «cuja moeda nªo seja o euro»; no primeiro per odo do n.o1 sªo suprimidos os termos «na
moeda de outro Estado-Membro»; no n.o3 sªo suprimidos os termos «em ouro ou em divisas convert veis»; e no
n.o4, o termo «projectos» Ø substitu do por «investimentos»;
u) No artigo 26.
o
, que passa a ser o artigo 24.
o
, Ø suprimido o trecho «, de conceder os seus emprØstimos especiais»;

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v) No artigo 27.
o
, que passa a ser o artigo 25.
o
, no final do n.o2 Ø aditado o seguinte per odo: «O Conselho de
Governadores zela pela protec ªo dos direitos dos membros do pessoal.»;
w) No artigo 29.
o
, que passa a ser o artigo 27.
o
, no final do primeiro parÆgrafo, sªo aditados os termos «da Uniªo
Europeia», bem como o seguinte per odo: «O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de
arbitragem.»; no segundo parÆgrafo, Ø suprimido o trecho «ou prever um processo de arbitragem»;
x) O artigo 30.
o
, que passa a ser o artigo 28.
o
, passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 28.
o
1. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras
entidades, que serªo dotadas de personalidade jur dica e de autonomia financeira.
2. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos
referidos no n.o1, que definirªo, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a
localiza ªo da sede, os recursos financeiros, os meios de interven ªo, as regras de auditoria e as respectivas
rela ıes com os rgªos do Banco.
3. O Banco pode participar na gestªo desses organismos e contribuir para o respectivo capital subscrito atØ ao
montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.
4. O Protocolo relativo aos PrivilØgios e Imunidades da Uniªo Europeia Ø aplicÆvel aos organismos referidos no
n.o1, na medida em que estejam submetidos ao direito da Uniªo, bem como aos membros dos respectivos rgªos no desempenho das suas fun ıes e ao respectivo pessoal, nos mesmos termos e condi ıes aplicÆveis
ao Banco.
Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os
seus membros, com excep ªo da Uniªo Europeia e do Banco, tenham direito, estªo todavia sujeitos s
disposi ıes de natureza fiscal da legisla ªo que lhes seja aplicÆvel.
5. Nos limites adiante estabelecidos, oTribunal de Justi a da Uniªo Europeia conhecerÆ dos lit gios decorrentes
de medidas adoptadas pelos rgªos de qualquer organismo submetido ao direito da Uniªo. Pode ser
interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade,
ou pelos Estados-Membros, nas condi ıes previstas no artigo 230.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia.
6. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integra ªo do pessoal dos
organismos submetidos ao direito da Uniªo em regimes comuns com o Banco, na observ ncia dos
respectivos procedimentos internos.»
PROTOCOLO RELATIVO LOCALIZA˙ˆO DAS SEDES
13) O Protocolo relativo localiza ªo das sedes das institui ıes e de certos organismos e servi os das Comunidades
Europeias e da Europol Ø alterado do seguinte modo:
a) No t tulo do Protocolo e no seu pre mbulo, o termo « rgªos,» Ø inserido antes de «organismos» e, no t tulo do
Protocolo, sªo suprimidos os termos «e da Europol»;
b) No pre mbulo, na primeira cita ªo, a referŒncia ao Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø substitu da por
uma referŒncia aoTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia e Ø suprimida a referŒncia ao artigo 77.
o
do
Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvªo e do A o; Ø suprimida a segunda cita ªo;

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c) Na al nea d), Ø suprimida a referŒncia ao Tribunal de Primeira Inst ncia e o verbo Ø adaptado em conformidade;
d) Na al nea i), Ø suprimida a referŒncia ao Instituto MonetÆrio Europeu e o verbo Ø adaptado em conformidade.
PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVIL GIOS E IMUNIDADES DA UNIˆO EUROPEIA
14) O Protocolo relativo aos PrivilØgios e Imunidades das Comunidades Europeias Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro considerando do pre mbulo, a remissªo para o artigo 28.
o
do Tratado que institui um Conselho
œnico e uma Comissªo œnica das Comunidades Europeias Ø substitu da por uma remissªo para o artigo 291.
o
do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia e para o artigo 191.
o
do Tratado que institui a Comunidade
Europeia da Energia At mica, abreviada para «CEEA», e os termos «estas Comunidades e o Banco Europeu de
Investimento» sªo substitu dos por «a Uniªo Europeia e a CEEA»;
b) revogado o artigo 5.
o
e os artigos que se lhe seguem sªo renumerados em conformidade;
c) No artigo 7.
o
, que passa a ser o artigo 6.
o
, Ø suprimido o n.o2 e o n.o1 fica sem numera ªo;
d) No artigo 13.
o
, que passa a ser o artigo 12.
o
, no final do primeiro per odo, o trecho «de acordo com as condi ıes
e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissªo» Ø substitu do por «, nas condi ıes e
segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados
de acordo com o processo legislativo ordinÆrio e ap s consulta s institui ıes interessadas.»;
e) No artigo 15.
o
, que passa a ser o artigo 14.
o
, o trecho inicial «O Conselho, deliberando por unanimidade, sob
proposta formulada pela Comissªo, fixarÆ...» Ø substitu do por «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de
regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinÆrio e ap s consulta s institui ıes
interessadas, estabelecem...»;
f) No artigo 16.
o
, que passa a ser o artigo 15.
o
, o trecho inicial «O Conselho, deliberando sob proposta da Comissªo,
e ap s consulta das...» Ø substitu do por «O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos
adoptados de acordo com o processo legislativo ordinÆrio e ap s consulta s...»;
g) No artigo 21.
o
, que passa a ser o artigo 20.
o
, ap s os termos «advogados-gerais,» o termo «secretÆrio» Ø
substitu do por «secretÆrios» e sªo suprimidos os termos «... bem como aos membros e ao secretÆrio do Tribunal
de Primeira Inst ncia,...»;
h) No artigo 23.
o
, que passa a ser o artigo 22.
o
, Ø suprimido o œltimo parÆgrafo;
i) Sªo suprimidas a f rmula final «EM F DO QUE os plenipotenciÆrios abaixo assinados apuseram as suas
assinaturas no final do presente Protocolo», a data e a lista de signatÆrios.
PROTOCOLO RELATIVO AOS CRIT RIOS DE CONVERG˚NCIA
15) O Protocolo relativo aos critØrios de convergŒncia a que se refere o artigo 121.
o
doTratado que institui a Comunidade
Europeia Ø alterado do seguinte modo:
a) No t tulo do Protocolo, Ø suprimido o trecho «a que se refere o artigo 121.
o
doTratado que institui a Comunidade
Europeia»;
b) No primeiro considerando, os termos «na tomada de decisªo sobre a passagem para a terceira fase da Uniªo
Econ mica e MonetÆria...» sªo substitu dos por «… para as suas decisıes de revogar as derroga ıes dos Estados-Membros que delas beneficiem,…»;
c) No artigo 3.
o
, os termos «... em rela ªo moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo per odo.»
sªo substitu dos por «... em rela ªo ao euro durante o mesmo per odo.»;

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d) No artigo 6.
o
, sªo suprimidos os termos «, do IME»;
e) (Nªo diz respeito versªo em l ngua portuguesa).
PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSI˙ ES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO
16) O Protocolo relativo a certas disposi ıes relacionadas com o Reino Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte Ø
alterado do seguinte modo:
a) Em todo o Protocolo, os trechos «... passar para a terceira fase da Uniªo Econ mica e MonetÆria...» ou «... passar
para a terceira fase...» sªo substitu dos por «... adoptar o euro...»; o trecho «... passe para a terceira fase...» Ø
substitu do por «... adopte o euro...» e os termos «... na terceira fase...» sªo substitu dos por «... ap s a introdu ªo
do euro...»;
b) No pre mbulo, Ø inserido o novo segundo considerando com a seguinte redac ªo:
«TENDO EM CONTA que, em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997, o Governo do Reino Unido
notificou o Conselho da sua inten ªo de nªo participar na terceira fase da uniªo econ mica e monetÆria,»;
c) No ponto 1, sªo suprimidos o primeiro e o terceiro parÆgrafos;
d) O ponto 2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. Os pontos 3 a 8 e 10 sªo aplicÆveis ao Reino Unido tendo em conta a notifica ªo feita pelo respectivo
Governo ao Conselho em 16 de Outubro de 1996 e 30 de Outubro de 1997.»;
e) suprimido o ponto 3 e os pontos que se lhe seguem sªo renumerados em conformidade;
f) O ponto 5, que passa a ser o ponto 4, Ø alterado do seguinte modo:
i) No primeiro per odo, a enumera ªo de artigos Ø substitu da por «o n.o2 do artigo 245.
o
-A, com excep ªo
do primeiro e œltimo per odos, o n.o5 do artigo 245.
o
-A, o segundo parÆgrafo do artigo 97.
o
-B, os n.os1, 9
e 11 do artigo 104.
o
, os n.os1 a 5 do artigo 105.
o
, o artigo 106.
o
, os artigos 108.
o
, 109.
o
, 110.
o
e 111.
o
-A, o
artigo 115.
o
-C, o n.o3 do artigo 117.
o
-A e os artigos 188.
o
-O e 245.
o
-B doTratado sobre o Funcionamento
da Uniªo Europeia.»;
ii) inserido o novo segundo per odo com a seguinte redac ªo: «De igual modo, nªo Ø aplicÆvel o n.o2 do
artigo 99.
o
do referido Tratado no que se refere adop ªo das partes das orienta ıes gerais das pol ticas
econ micas que estªo relacionadas, de um modo geral, com a zona euro.»;
g) No ponto 6, que passa a ser o ponto 5, Ø inserido o novo primeiro parÆgrafo com a seguinte redac ªo: «O Reino
Unido envida esfor os para evitar um dØfice or amental excessivo.» e no in cio do parÆgrafo que se lhe segue Ø
suprimido o trecho «O n.o4 do artigo 116.
o

h) No ponto 7, que passa a ser o ponto 6, o primeiro parÆgrafo passa a ter a seguinte redac ªo: «6. O direito de voto
do Reino Unido fica suspenso em rela ªo aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no
ponto 4 e nos casos referidos no primeiro parÆgrafo do n.o4 do artigo 116.
o
-A do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia. Para esse efeito, Ø aplicÆvel o segundo parÆgrafo do n.o4 do artigo 116.
o
-A do
referido Tratado.». No segundo parÆgrafo, sªo suprimidos os termos «e do n.o1 do artigo 123.
o
».
i) No ponto 9, que passa a ser o ponto 8, na al nea a), o trecho «passar para essa fase» Ø substitu do por «adoptar o
euro»;

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j) No ponto 10, que passa a ser o ponto 9, o proØmio passa a ter a seguinte redac ªo: «O Reino Unido pode, em
qualquer momento, notificar o Conselho da sua inten ªo de adoptar o euro. Nesse caso:...». Na al nea a), a
remissªo para o n.o2 do artigo 122.
o
Ø substitu da por uma remissªo para os n.os1 e 2 do artigo 117.
o
-A;
k) No ponto 11, que passa a ser o ponto 10, sªo suprimidos os termos «e no n.o3 do artigo 116.
o
» e o trecho final
«... nªo passar para a terceira fase» Ø substitu do por «... nªo adoptar o euro».
PROTOCOLO RELATIVO A CERTAS DISPOSI˙ ES RESPEITANTES DINAMARCA
17) O Protocolo relativo a certas disposi ıes respeitantes Dinamarca Ø alterado do seguinte modo:
a) No pre mbulo, Ø suprimido o primeiro considerando, no segundo considerando, que passa a ser o primeiro
considerando, os termos «... previamente participa ªo dinamarquesa na terceira fase da Uniªo Econ mica
e MonetÆria» sªo substitu dos por «... antes de este Estado renunciar sua derroga ªo,» e Ø inserido o novo
segundo considerando com a seguinte redac ªo: «TENDO EM CONTA que, em 3 de Novembro de 1993, o
Governo dinamarquŒs notificou o Conselho da sua inten ªo de nªo participar na terceira fase da uniªo
econ mica e monetÆria,»;
b) Sªo suprimidos os pontos 1 e 3 e os restantes sªo renumerados em conformidade;
c) No ponto 2, que passa a ser o ponto 1, o primeiro per odo passa a ter a seguinte redac ªo: «A Dinamarca
beneficia de uma derroga ªo, tendo em conta a notifica ªo feita ao Conselho pelo Governo dinamarquŒs em
3 de Novembro de 1993.»;
d) No ponto 4, que passa a ser o ponto 2, a remissªo para o n.o2 do artigo 122.
o
Ø substitu da por uma remissªo
para o artigo 117.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
PROTOCOLO DE SCHENGEN
18) O Protocolo que integra o acervo de Schengen no mbito da Uniªo Europeia Ø alterado do seguinte modo:
a) No t tulo do Protocolo, o trecho «que integra o acervo de Schengen no…» Ø substitu do por «relativo ao acervo de
Schengen integrado no…»;
b) O pre mbulo Ø alterado do seguinte modo:
i) No primeiro considerando, o œltimo trecho «…, se destinam a refor ar a integra ªo europeia e, em especial,
a possibilitar que a Uniªo Europeia se transforme mais rapidamente num espa o de liberdade, de seguran a
e de justi a,» Ø substitu do por «..., foram integrados no mbito da Uniªo Europeia pelo Tratado de
Amesterdªo de 2 de Outubro de 1997,»;
ii) O segundo considerando passa a ter a seguinte redac ªo:
«DESEJANDO preservar o acervo de Schengen, tal como desenvolvido desde a entrada em vigor doTratado
de Amesterdªo, e desenvolver esse acervo a fim de contribuir para a consecu ªo do objectivo de
proporcionar aos cidadªos da Uniªo um espa o de liberdade, de seguran a e de justi a sem fronteiras
internas,»;
iii) suprimido o terceiro considerando;
iv) No quinto considerando, que passa a ser o quarto considerando, o trecho «… nªo serem partes e nªo terem
assinado os acordos acima referidos …» Ø substitu do por «... nªo participarem em todas as disposi ıes do
acervo de Schengen...» e, no final, o trecho «… aceitarem, no todo ou em parte, as disposi ıes desses
acordos,» Ø substitu do por «… aceitarem, no todo ou em parte, outras disposi ıes desse acervo,»;

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v) No sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando, no final, Ø suprimido o trecho «… e que s como œltima possibilidade se deve recorrer a essas disposi ıes»;
vi) No sØtimo considerando, que passa a ser o sexto considerando, no final, o trecho «… Estados que
confirmaram a sua inten ªo de subscrever as disposi ıes acima referidas, com base no acordo assinado no
Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996» Ø substitu do por «... Estados vinculados, juntamente com os
Estados n rdicos membros da Uniªo Europeia, pelas disposi ıes da Uniªo N rdica de Passaportes,»;
c) No artigo 1.
o
, o primeiro per odo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O Reino da BØlgica, a Repœblica da BulgÆria, a Repœblica Checa, o Reino da Dinamarca, a Repœblica Federal da
Alemanha, a Repœblica da Est nia, a Repœblica HelØnica, o Reino de Espanha, a Repœblica Francesa, a Repœblica
Italiana, a Repœblica de Chipre, a Repœblica da Let nia, a Repœblica da Litu nia, o Grªo-Ducado do Luxemburgo,
a Repœblica da Hungria, a Repœblica de Malta, o Reino dos Pa ses Baixos, a Repœblica da `ustria, a Repœblica da
Pol nia, a Repœblica Portuguesa, a RomØnia, a Repœblica da EslovØnia, a Repœblica Eslovaca, a Repœblica da
Finl ndia e o Reino da SuØcia ficam autorizados a instaurar entre si uma coopera ªo refor ada nos dom nios
abrangidos pelas disposi ıes, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen.»;
d) O artigo 2.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 2.
o
O acervo de Schengen Ø aplicÆvel aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.
o
, sem preju zo do disposto no
artigo 3.
o
do Acto de Adesªo de 16 de Abril de 2003 e no artigo 4.
o
do Acto de Adesªo de 25 de Abril de 2005.
O Conselho substitui o ComitØ Executivo criado pelos acordos de Schengen.»;
e) O artigo 3.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 3.
o
A participa ªo da Dinamarca na adop ªo das medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de
Schengen, bem como a execu ªo e a aplica ªo dessas medidas Dinamarca, regem-se pelas disposi ıes
pertinentes do Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca.»;
f) No primeiro parÆgrafo do artigo 4.
o
, Ø suprimido o trecho «..., que nªo se encontram vinculados pelo acervo de
Schengen,»;
g) O artigo 5.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 5.
o
1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposi ıes pertinentes dos
Tratados.
Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido nªo tenham, num prazo razoÆvel, notificado por escrito o
Conselho do seu desejo de participa ªo, considerar-se-Æ que a autoriza ªo prevista no artigo 280.
o
-D do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.
o
e Irlanda ou ao Reino Unido, se um destes Estados desejar tomar parte nas Æreas de coopera ªo em causa.
2. Caso se considere ao abrigo de uma decisªo tomada nos termos do artigo 4.
o
que a Irlanda ou o Reino
Unido procederam a uma notifica ªo, podem ainda assim notificar por escrito o Conselho, no prazo de trŒs

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meses, de que nªo desejam tomar parte na proposta ou iniciativa em causa. Nesse caso, a Irlanda ou o Reino
Unido nªo participam na sua adop ªo. A partir desta œltima notifica ªo, o processo de adop ªo da medida
baseada no acervo de Schengen fica suspenso atØ estar conclu do o procedimento previsto nos n.os3 ou 4, ou atØ
que a notifica ªo seja retirada, a qualquer momento, durante este procedimento.
3. A partir da data de entrada em vigor da medida proposta, qualquer decisªo tomada pelo Conselho nos
termos do artigo 4.
o
deixa de ser aplicÆvel ao Estado-Membro que tiver procedido notifica ªo referida no n.o2,
na medida em que o Conselho o considere necessÆrio e em condi ıes a determinar por decisªo do Conselho,
deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissªo. Esta decisªo serÆ tomada de acordo com os
seguintes critØrios: o Conselho procurarÆ obter a mais ampla participa ªo poss vel do Estado-Membro em causa,
sem comprometer seriamente a operacionalidade prÆtica das vÆrias partes do acervo de Schengen e respeitando
simultaneamente a sua coerŒncia. A Comissªo apresentarÆ a sua proposta o mais rapidamente poss vel ap s a
notifica ªo a que se refere o n.o2. Ap s a convoca ªo de duas reuniıes sucessivas, o Conselho deliberarÆ, se
necessÆrio, no prazo de quatro meses a contar da apresenta ªo da proposta da Comissªo.
4. Se, findo o prazo de quatro meses, o Conselho nªo tiver adoptado a sua decisªo, qualquer Estado-Membro
pode, de imediato, solicitar que a questªo seja submetida ao Conselho Europeu. Nesse caso, o Conselho Europeu
tomarÆ uma decisªo na sessªo seguinte, de acordo com os critØrios e o procedimento previstos no n.o3.
5. Se, findo o procedimento previsto nos n.os3 ou 4, o Conselho ou, se for o caso, o Conselho Europeu nªo
tiverem adoptado a sua decisªo, termina a suspensªo do processo de adop ªo da medida baseada no acervo de
Schengen. Caso a medida seja adoptada posteriormente, a partir da data da sua entrada em vigor qualquer decisªo
tomada pelo Conselho nos termos do artigo 4.
o
deixa de ser aplicÆvel ao Estado-Membro em causa na medida e
nas condi ıes decididas pela Comissªo, a menos que o Estado-Membro tenha retirado a notifica ªo referida no
n.o2 antes da adop ªo da medida. A Comissªo delibera atØ data dessa adop ªo. Ao tomar a sua decisªo, a
Comissªo deve respeitar os critØrios previstos no n.o3.»;
h) No final do primeiro per odo do primeiro parÆgrafo do artigo 6.
o
, Ø suprimido o trecho «com base no acordo
assinado no Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996»;
i) revogado o artigo 7.
o
e o artigo 8.
o
passa a ser o artigo 7.
o
;
j) revogado o Anexo.
PROTOCOLO RELATIVO APLICA˙ˆO DO ARTIGO 22.
o
-A AO REINO UNIDO E IRLANDA
19) O Protocolo relativo aplica ªo de certos aspectos do artigo 14.
o
do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao
Reino Unido e Irlanda Ø alterado do seguinte modo:
a) No t tulo do Protocolo, a remissªo para o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø substitu da por uma
remissªo para o Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia;
b) Na al nea a) do primeiro parÆgrafo do artigo 1.
o
, o trecho «dos Estados que sªo Partes Contratantes no Acordo
sobre o Espa o Econ mico Europeu» Ø substitu do por «dos Estados-Membros»;
c) Nos primeiro e segundo parÆgrafos do artigo 1.
o
, no artigo 2.
o
e no segundo parÆgrafo do artigo 3.
o
, a remissªo
para o artigo 14.
o
Ø substitu da por uma remissªo para os artigos 22.
o
-A e 62.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.

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PROTOCOLO RELATIVO POSI˙ˆO DO REINO UNIDO E DA IRLANDA EM RELA˙ˆO AO ESPA˙O DE LIBERDADE,
SEGURAN˙A E JUSTI˙A
20) O Protocolo relativo posi ªo do Reino Unido e da Irlanda Ø alterado do seguinte modo:
a) No final do t tulo do Protocolo, sªo aditados, os termos «em rela ªo ao espa o de liberdade, seguran a e justi a»;
b) No segundo considerando do pre mbulo, a remissªo para o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø
substitu da por uma remissªo para o Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia;
c) No primeiro per odo do artigo 1.
o
, o trecho «... em aplica ªo do T tulo IV do Tratado que institui a Comunidade
Europeia» Ø substitu do por «... em aplica ªo doT tulo IV da Parte III doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia»; Ø suprimido o segundo per odo; e Ø aditado o seguinte parÆgrafo:
«Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada Ø definida nos termos do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»;
d) No artigo 2.
o
, no primeiro per odo, o trecho «... nenhuma disposi ªo do T tulo IV do Tratado que institui a
Comunidade Europeia» Ø substitu do por «... nenhuma disposi ªo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia»; no terceiro per odo, os termos «... o acervo comunitÆrio, nem» sªo
substitu dos por «o acervo comunitÆrio, nem o da Uniªo, nem»;
e) O n.o1 do artigo 3.
o
Ø alterado do seguinte modo:
i) No primeiro parÆgrafo, no primeiro per odo, o trecho «... ao abrigo do T tulo IV do Tratado que institui a
Comunidade Europeia» Ø substitu do por «... ao abrigo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia» e Ø suprimido o segundo per odo;
ii) Ap s o segundo parÆgrafo, sªo aditados os dois novos parÆgrafos com a seguinte redac ªo:
«As medidas adoptadas em aplica ªo do artigo 61.
o
-C do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia prevŒem as condi ıes de participa ªo do Reino Unido e da Irlanda nas avalia ıes respeitantes aos
dom nios abrangidos pelo T tulo IV da Parte III do referido Tratado.
Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada Ø definida nos termos do n.o3 do artigo 205.
o
do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»;
f) Nos artigos 4.
o
, 5.
o
e 6.
o
, o trecho «… doT tulo IV doTratado que institui a Comunidade Europeia» Ø substitu do
por «... do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia»;
g) No segundo per odo do artigo 4.
o
, a remissªo para o n.o3 do artigo 11.
o
Ø substitu da por uma remissªo para o
n.o1 do artigo 280.
o
-F do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia;
h) inserido o novo artigo 4.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 4.
o
-A
1. No que respeita ao Reino Unido e Irlanda, as disposi ıes do presente Protocolo aplicam-se tambØm s
medidas propostas ou adoptadas ao abrigo doT tulo IV da Parte III doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia e que alterem uma medida existente qual estejam vinculados.
2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissªo, decida que a nªo
participa ªo do Reino Unido ou da Irlanda na versªo alterada de uma medida existente torna a aplica ªo dessa
medida inoperante para outros Estados-Membros ou para a Uniªo, o Conselho pode instar aqueles dois Estados

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Membros a procederem notifica ªo nos termos do artigo 3.
o
ou do artigo 4.
o
. Para efeitos do artigo 3.
o
, come a
a correr um novo prazo de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada
decisªo.
Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisªo do Conselho, o Reino Unido ou a Irlanda nªo tiverem
procedido notifica ªo nos termos do artigo 3.
o
ou do artigo 4.
o
, a medida existente deixarÆ de vincular o
Estado-Membro em causa, e de lhe ser aplicÆvel, a menos que este tenha procedido a uma notifica ªo ao abrigo
do artigo 4.
o
antes da entrada em vigor da medida de altera ªo. Tal produzirÆ efeitos a partir da data de entrada
em vigor da medida de altera ªo ou a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em
œltimo lugar.
Para efeitos do presente nœmero, o Conselho, ap s ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria
qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adop ªo
da medida de altera ªo. A maioria qualificada do Conselho Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do
artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissªo, pode determinar que o
Reino Unido ou a Irlanda suportem as consequŒncias financeiras directas que decorram, necessÆria e
inevitavelmente, da cessa ªo da sua participa ªo na medida existente.
4. O presente artigo nªo prejudica o disposto no artigo 4.
o
.»;
i) No final do artigo 5.
o
, Ø aditado o seguinte trecho: «…, salvo decisªo em contrÆrio do Conselho, deliberando por
unanimidade de todos os membros que o compıem e ap s consulta ao Parlamento Europeu.»;
j) No artigo 6.
o
, os termos «… as disposi ıes pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 68.
o
.» sªo
substitu dos por «… as disposi ıes pertinentes dos Tratados.»;
k) inserido o novo artigo 6.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 6.
o
-A
Caso nªo estejam vinculados por regras da Uniªo que rejam formas de coopera ªo judiciÆria em matØria penal
ou de coopera ªo policial no mbito das quais devam ser observadas as disposi ıes definidas com base no
artigo 16.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, o Reino Unido ou a Irlanda nªo ficam
vinculados por regras definidas com base no artigo 116
o
-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais
pelos Estados-Membros no exerc cio de actividades relativas aplica ªo dos Cap tulos 4 ou 5 do T tulo IV da
Parte III do referido Tratado.»;
l) No artigo 7.
o
, os termos «artigos 3.
o
e 4.
o
» sªo substitu dos por «artigos 3.
o
, 4.
o
e 4.
o
-A» e o trecho «Protocolo que
integra o acervo de Schengen no quadro da...» Ø substitu do por «... Protocolo relativo ao acervo de Schengen
integrado no mbito da...»;
m) No artigo 8.
o
, sªo suprimidos os termos «Presidente do».
n) inserido o novo artigo 9.
o
com a seguinte redac ªo:
«Artigo 9.
o
No que se refere Irlanda, o presente Protocolo nªo Ø aplicÆvel ao artigo 61.
o
-H do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.».

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PROTOCOLO RELATIVO POSI˙ˆO DA DINAMARCA
21) O Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca Ø alterado do seguinte modo:
a) O pre mbulo Ø alterado do seguinte modo:
i) Ap s o segundo considerando, sªo inseridos os trŒs novos considerandos com a seguinte redac ªo:
«CONSCIENTES de que a prossecu ªo, no mbito dos Tratados, do regime jur dico datando da Decisªo de
Edimburgo limitarÆ de forma significativa a participa ªo da Dinamarca em importantes dom nios de
coopera ªo da Uniªo e de que seria do interesse da Uniªo assegurar a aplica ªo integral do acervo no
dom nio da liberdade, seguran a e justi a,
DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jur dico que preveja a possibilidade de a
Dinamarca participar na adop ªo de medidas propostas com base noT tulo IV da Parte III doTratado sobre
o Funcionamento da Uniªo Europeia, e congratulando-se com a inten ªo por ela manifestada de recorrer a
essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,
REGISTANDO que a Dinamarca nªo impedirÆ os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a
coopera ªo relativa a medidas que nªo a vinculem,»;
ii) No penœltimo considerando, o trecho «… Protocolo que integra o acervo de Schengen no...» Ø substitu do
por «... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no...»;
b) No primeiro per odo do primeiro parÆgrafo do artigo 1.
o
, o trecho «... do T tulo IV do Tratado que institui a
Comunidade Europeia» Ø substitu do por «... doT tulo IV da Parte III doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia»;
c) No artigo 1.
o
, Ø suprimido o segundo per odo do primeiro parÆgrafo e Ø aditado o novo parÆgrafo com a seguinte
redac ªo:
«Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada Ø definida nos termos do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»;
d) O artigo 2.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 2.
o
As disposi ıes do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, as medidas
adoptadas em aplica ªo desse t tulo, as disposi ıes de acordos internacionais celebrados pela Uniªo em aplica ªo
do mesmo t tulo, e as decisıes do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia que interpretem essas disposi ıes ou
medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alterÆveis em aplica ªo desse t tulo, nªo vinculam a Dinamarca, nem
lhe sªo aplicÆveis; essas disposi ıes, medidas ou decisıes em nada afectarªo as competŒncias, direitos e
obriga ıes da Dinamarca. Essas disposi ıes, medidas ou decisıes em nada afectam o acervo comunitÆrio ou o da
Uniªo e nªo fazem parte do direito da Uniªo, tal como se aplicam Dinamarca. Em especial, os actos da Uniªo no
dom nio da coopera ªo policial e da coopera ªo judiciÆria em matØria penal adoptados antes da entrada em vigor
do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarªo a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicÆveis sem
altera ªo.»;

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e) inserido o novo artigo 2.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 2.
o
-A
O artigo 2.
o
do presente Protocolo Ø igualmente aplicÆvel no que se refere s regras definidas com base no
artigo 16.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados
pessoais pelos Estados-Membros no exerc cio de actividades relativas aplica ªo dos Cap tulos 4 ou 5 do
T tulo IV da Parte III do mesmo Tratado.»;
f) O artigo 4.
o
passa a ser o artigo 6.
o
;
g) O artigo 5.
o
, que passa a ser o artigo 4.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) Em todo o artigo, o termo «decisªo» Ø substitu do por «medida»;
ii) No n.o1, o trecho «… em aplica ªo do disposto no T tulo IV do Tratado que institui a Comunidade
Europeia» Ø substitu do por «… e abrangida pela presente Parte» e o trecho «... Estados-Membros a que se
refere o artigo 1.
o
do Protocolo que integra o acervo de Schengen no mbito da Uniªo Europeia, bem como
a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados participarem no dom nio de coopera ªo em causa.» Ø
substitu do por «... Estados-Membros vinculados por essa medida.»;
iii) No n.o2, o trecho «… os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.
o
do Protocolo que integra o acervo de
Schengen no mbito da Uniªo Europeia analisarªo...» Ø substitu do por «... os Estados-Membros vinculados
por essa medida e a Dinamarca analisam…»;
h) O artigo 6.
o
, que passa a ser o artigo 5.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) No primeiro per odo, os termos «… pelo n.o1 do artigo 13.
o
e pelo artigo 17.
o
do Tratado da Uniªo
Europeia» sªo substitu dos por «... pelo n.o1 do artigo 13.
o
, pelo artigo 28.
o
-A e pelos artigos 28.
o
-B
a 28.
o
-E doTratado da Uniªo Europeia» e Ø suprimido o œltimo trecho «…, mas nªo levantarÆ obstÆculos ao
desenvolvimento de uma coopera ªo refor ada entre Estados-Membros neste dom nio»;
ii) inserido o novo terceiro per odo com a seguinte redac ªo: «A Dinamarca nªo levantarÆ obstÆculos a que
os demais Estados-Membros aprofundem a coopera ªo neste dom nio.»;
iii) No final do novo quarto per odo, Ø aditado o novo trecho com a seguinte redac ªo: «…, nem a colocar
capacidades militares disposi ªo da Uniªo.»;
iv) Sªo aditados os dois novos parÆgrafos com a seguinte redac ªo:
« necessÆria a unanimidade dos membros do Conselho, com excep ªo do representante do Governo da
Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.
Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada Ø definida nos termos do n.o3 do artigo 205.
o
do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»;
i) Ap s a denomina ªo «Parte III», Ø inserido o artigo 6.
o
, com a redac ªo do artigo 4.
o
;

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j) Antes do artigo 7.
o
, Ø inserida a denomina ªo «Parte IV»;
k) inserido o novo artigo 8.
o
com a seguinte redac ªo:
«Artigo 8.
o
1. Sem preju zo do disposto no artigo 7.
o
, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas
normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mŒs
seguinte ao da notifica ªo, a Parte I passa a ser constitu da pelas disposi ıes constantes do Anexo. Nesse
caso, os artigos 5.
o
a 8.
o
sªo renumerados em conformidade.
2. Seis meses ap s a data em que a notifica ªo a que se refere o n.o1 produzir efeitos, todo o acervo de
Schengen, bem como as medidas adoptadas no intuito de desenvolver esse acervo — que atØ essa data
vinculavam a Dinamarca como obriga ıes de direito internacional –, passarªo a vincular a Dinamarca como
direito da Uniªo.»;
l) Ao Protocolo Ø aditado o novo Anexo com a seguinte redac ªo:
«ANEXO
Artigo 1.
o
Sob reserva do artigo 3.
o
, a Dinamarca nªo participa na adop ªo pelo Conselho das medidas propostas em
aplica ªo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. necessÆria a
unanimidade dos membros do Conselho, com excep ªo do representante do Governo da Dinamarca, para os
actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.
Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada Ø definida nos termos do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
Artigo 2.
o
Por for a do artigo 1.
o
e sob reserva dos artigos 3.
o
, 4.
o
e 8.
o
, as disposi ıes do T tulo IV da Parte III do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, as medidas adoptadas em aplica ªo desse t tulo, as disposi ıes de
acordos internacionais celebrados pela Uniªo em aplica ªo do mesmo t tulo, e as decisıes do Tribunal de Justi a
da Uniªo Europeia que interpretem essas disposi ıes ou medidas, nªo vinculam a Dinamarca, nem lhe sªo
aplicÆveis. Essas disposi ıes, medidas ou decisıes em nada afectam as competŒncias, direitos e obriga ıes da
Dinamarca. Essas disposi ıes, medidas ou decisıes em nada afectam o acervo comunitÆrio ou o da Uniªo, e nªo
fazem parte do direito da Uniªo, tal como se aplicam Dinamarca.
Artigo 3.
o
1. No prazo de trŒs meses a contar da apresenta ªo ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do
T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, a Dinamarca pode notificar por
escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adop ªo e na aplica ªo da medida proposta, ficando
assim habilitada a fazŒ-lo.
2. Se, decorrido um prazo razoÆvel, nªo tiver sido poss vel adoptar a medida a que se refere o n.o1 com a
participa ªo da Dinamarca, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.
o
, sem a participa ªo da
Dinamarca. Nesse caso, Ø aplicÆvel o artigo 2.
o
.

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Artigo 4.
o
Ap s a adop ªo de uma medida em aplica ªo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissªo da sua inten ªo
de aceitar essa medida. Nesse caso, Ø aplicÆvel, com as necessÆrias adapta ıes, o n.o1 do artigo 280.
o
-F do
referido Tratado.
Artigo 5.
o
1. No que respeita Dinamarca, as disposi ıes do presente Protocolo aplicam-se tambØm s medidas
propostas ou adoptadas ao abrigo doT tulo IV da Parte III doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
e que alterem uma medida existente qual esteja vinculada.
2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissªo, decida que a nªo
participa ªo da Dinamarca na versªo alterada de uma medida existente torna a aplica ªo dessa medida inoperante
para outros Estados-Membros ou para a Uniªo, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder notifica ªo nos termos do artigo 3.
o
ou do artigo 4.
o
. Para efeitos do artigo 3.
o
, come a a correr um novo prazo
de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisªo.
Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisªo do Conselho, a Dinamarca nªo tiver procedido notifica ªo nos termos do artigo 3.
o
ou do artigo 4.
o
, a medida existente deixarÆ de vincular a Dinamarca e de lhe
ser aplicÆvel, a menos que esta tenha procedido a uma notifica ªo ao abrigo do artigo 4.
o
antes da entrada em
vigor da medida de altera ªo. Tal produzirÆ efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de altera ªo ou
a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em œltimo lugar.
Para efeitos do presente nœmero, o Conselho, ap s ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria
qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adop ªo
da medida de altera ªo. A maioria qualificada do Conselho Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do
artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissªo, pode determinar que a
Dinamarca suporte as consequŒncias financeiras directas que decorram, necessÆria e inevitavelmente, da cessa ªo
da sua participa ªo na medida existente.
4. O presente artigo nªo prejudica o disposto no artigo 4.
o
.
Artigo 6.
o
1. No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notifica ªo a que se
refere o artigo 4.
o
deve ser apresentada no prazo mÆximo de seis meses ap s a adop ªo definitiva da medida.
Se a Dinamarca nªo apresentar uma notifica ªo de acordo com o disposto no artigo 3.
o
ou no artigo 4.
o
relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros
vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarªo as providŒncias adequadas a tomar.
2. As notifica ıes efectuadas em aplica ªo do artigo 3.
o
relativamente a medidas que constituam um
desenvolvimento do acervo de Schengen serªo irrevogavelmente consideradas notifica ıes efectuadas em
aplica ªo do artigo 3.
o
no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa
medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Artigo 7.
o
Caso nªo esteja vinculada por regras da Uniªo que rejam formas de coopera ªo judiciÆria em matØria penal ou de
coopera ªo policial no mbito das quais devam ser observadas as disposi ıes definidas com base no artigo 16.
o
-B

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do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, a Dinamarca nªo fica vinculada por regras definidas com
base no artigo 16.
o
-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exerc cio
de actividades relativas aplica ªo dos Cap tulos 4 ou 5 do T tulo IV da Parte III do referido Tratado.
Artigo 8.
o
Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adoptada pelo
Conselho em aplica ªo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, sªo
aplicÆveis a esse Estado-Membro, no que respeita medida em questªo, as disposi ıes pertinentes dos Tratados.
Artigo 9.
o
Caso nªo esteja vinculada por uma medida adoptada em aplica ªo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, a Dinamarca nªo suportarÆ as consequŒncias financeiras dessa medida, com
excep ªo dos custos administrativos dela decorrentes para as institui ıes, a nªo ser que o Conselho, deliberando
por unanimidade de todos os seus membros, ap s consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrÆrio.»
PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DA UNIˆO
22) O Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da Uniªo Europeia Ø alterado do seguinte
modo:
a) O pre mbulo Ø alterado do seguinte modo:
i) O primeiro considerando passa a ter a seguinte redac ªo:
«CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o1 do artigo 6.
o
doTratado da Uniªo Europeia, a Uniªo
reconhece os direitos, as liberdades e os princ pios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,»;
ii) inserido o novo segundo considerando com a seguinte redac ªo:
«CONSIDERANDO que, nos termos do n.o3 do artigo 6.
o
do Tratado da Uniªo Europeia, os direitos
fundamentais, garantidos pela Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da Uniªo enquanto princ pios gerais,»;
iii) No segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando, a remissªo para o n.o2 do artigo 6.
o
Ø
substitu da por uma remissªo para os n.os1 e 3 do artigo 6.
o
;
iv) No terceiro considerando, que passa a ser o quarto considerando, a remissªo para o n.o1 do artigo 6.
o
Ø
substitu da por uma remissªo para o artigo 1.
o
-A;
v) Nos terceiro e quarto considerandos, que passam a ser os quarto e quinto considerandos, o termo
«princ pios» Ø substitu do por «valores»;
vi) No quinto considerando, que passa a ser o sexto considerando, a remissªo para o Tratado que institui a
Comunidade Europeia Ø substitu da por uma remissªo para o Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia; no quarto considerando, que passa a ser o quinto considerando, a remissªo para o artigo 309.
o
do
Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø substitu da por uma remissªo para o artigo 7.
o
doTratado da
Uniªo Europeia;
vii) O sØtimo considerando, que passa a ser o oitavo considerando, Ø suprimido;

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b) O artigo œnico Ø alterado do seguinte modo:
i) Na al nea b), ap s os termos «… o Conselho» sªo inseridos os termos «, ou, se for caso disso, o Conselho
Europeu,» e, no final, Ø aditado o trecho «… relativamente ao Estado-Membro de que o requerente Ø
nacional.»;
ii) A al nea c) passa a ter a seguinte redac ªo:
«c) Se o Conselho tiver adoptado uma decisªo, nos termos do n.o1 do artigo 7.
o
do Tratado da Uniªo
Europeia, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente Ø nacional, ou se o Conselho Europeu
tiver adoptado uma decisªo, nos termos do n.o2 do 7.
o
do referido Tratado, relativamente ao Estado-Membro de que o requerente Ø nacional;».
PROTOCOLO RELATIVO COESˆO ECON MICA, SOCIAL E TERRITORIAL
23) O Protocolo relativo coesªo econ mica e social Ø alterado do seguinte modo:
a) Em todo o Protocolo, os termos «coesªo econ mica e social» sªo substitu dos por «coesªo econ mica, social e
territorial»;
b) O pre mbulo Ø alterado do seguinte modo:
i) Sªo suprimidos os primeiro, segundo, quinto, sexto e dØcimo quarto considerandos;
ii) inserido o novo primeiro considerando com a seguinte redac ªo:
«RECORDANDO que o artigo 2.
o
do Tratado da Uniªo Europeia inclui, entre outros objectivos, o de
promover a coesªo econ mica, social e territorial e a solidariedade entre os Estados-Membros, e que essa
coesªo figura entre os dom nios de competŒncia partilhada da Uniªo enumerados na al nea c) do n.o2 do
artigo 2.
o
-C do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia,»;
iii) O quarto considerando, que passa a ser o terceiro considerando, passa a ter a seguinte redac ªo:
«RECORDANDO que as disposi ıes do artigo 161.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
prevŒem a cria ªo de um Fundo de Coesªo,»;
iv) No dØcimo primeiro considerando, que passa a ser o oitavo considerando, no final, Ø suprimido o trecho
«… e salientam a import ncia da inclusªo da coesªo econ mica e social nos artigos 2.
o
e 3.
o
do presente
Tratado»;
v) No dØcimo quinto considerando, que passa a ser o novo dØcimo primeiro considerando, Ø suprimido o
trecho «…, a criar atØ 31 de Dezembro de 1993, …»;
vi) No œltimo considerando, a remissªo para o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø substitu da por
uma remissªo para o Tratado da Uniªo Europeia e para o Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia.
OUTROS PROTOCOLOS
24) No primeiro considerando do pre mbulo do Protocolo sobre o procedimento relativo aos dØfices excessivos, a
remissªo para o Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø substitu da por uma remissªo para o Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.
25) No Protocolo respeitante Fran a, os termos «… nos seus territ rios ultramarinos…» sªo substitu dos por «… na Nova
Caled nia, na PolinØsia Francesa e em Wallis e Futuna…».

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26) No Protocolo relativo s rela ıes externas dos Estados-Membros no que respeita passagem das fronteiras externas, a
remissªo para a al nea a) do ponto 2) do artigo 62.
o
do T tulo IV do Tratado Ø substitu da por uma remissªo para a
al nea b) do n.o2 do artigo 62.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
27) No dispositivo do Protocolo relativo ao artigo 17.
o
do Tratado da Uniªo Europeia, Ø suprimido o trecho «No prazo de
um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdªo,».
28) No œltimo parÆgrafo do pre mbulo do Protocolo relativo ao servi o pœblico de radiodifusªo nos Estados-Membros, o
trecho «que vŒm anexas aoTratado que institui a Comunidade Europeia» Ø substitu do por «que vŒm anexas aoTratado
da Uniªo Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»
29) No segundo per odo do n.o3 do artigo 3.
o
do Protocolo relativo s importa ıes para a Uniªo Europeia de produtos
petrol feros refinados nas Antilhas Neerlandesas, Ø suprimido o trecho «…, por meio de decisªo tomada por maioria
qualificada».
30) O Protocolo relativo ao artigo 141.
o
do Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø alterado do seguinte modo:
a) Na denomina ªo do Protocolo, a referŒncia aoTratado que institui a Comunidade Europeia Ø substitu da por uma
referŒncia ao Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia;
b) Na disposi ªo œnica, ap s a referŒncia ao artigo 141.
o
, sªo inseridos os termos «do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia».
31) No Protocolo relativo ao regime especial aplicÆvel Gronel ndia, o trecho «Tratado que institui a Comunidade
Europeia» Ø substitu do por «Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia» e Ø suprimido o artigo 2.
o
.
32) O Protocolo anexado aoTratado da Uniªo Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias Ø alterado
do seguinte modo:
a) O Protocolo denomina-se «Protocolo relativo ao artigo 40.3.3 da Constitui ªo da Irlanda»;
b) O trecho «Nenhuma disposi ªo do Tratado da Uniªo Europeia, ou dos Tratados que instituem as Comunidades
Europeias…» Ø substitu do por «Nenhuma disposi ªo dos Tratados, ou do Tratado que institui a Comunidade
Europeia da Energia At mica…».
33) O Protocolo relativo s consequŒncias financeiras do termo de vigŒncia do Tratado CECA e ao Fundo de Investiga ªo
do Carvªo e do A o Ø alterado do seguinte modo:
a) No pre mbulo, os dois primeiros considerandos sªo substitu dos pelo novo primeiro considerando com a
seguinte redac ªo:
«RECORDANDO que a totalidade do activo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvªo e do A o existente
em 23 de Julho de 2002 foi transferida para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002,»;
b) No artigo 1.
o
, Ø suprimido o n.o1 e os dois nœmeros restantes sªo renumerados em conformidade;
c) O artigo 2.
o
Ø dividido em dois parÆgrafos, terminando o primeiro pelos termos «…, incluindo os princ pios
essenciais.». AlØm disso, este artigo Ø alterado do seguinte modo:
i) No primeiro parÆgrafo, o trecho «deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissªo» Ø substitu do
por «deliberando de acordo com um processo legislativo especial» e os termos «consulta ao» sªo substitu dos
por «aprova ªo do»;

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ii) No segundo parÆgrafo, o trecho «e os processos adequados de tomada de decisªo, em particular tendo em
vista a adop ªo de directrizes…» Ø substitu do por «O Conselho adopta, sob proposta da Comissªo e ap s
consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as directrizes…» e os termos «e de directrizes
tØcnicas» sªo substitu dos por «e as directrizes tØcnicas»;
d) O artigo 4.
o
Ø revogado.
Artigo 2.
o
1. Os artigos do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Protocolo relativo aos PrivilØgios e Imunidades
da Uniªo Europeia, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, sªo renumerados de acordo com os quadros de
correspondŒncia constantes do Anexo do presente Protocolo. As remissıes cruzadas para artigos dos referidos Protocolos
contidas nos mesmos Protocolos sªo adaptadas nos termos dos referidos quadros.
2. As remissıes para considerandos dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.
o
ou para artigos dos mesmos
Protocolos, incluindo os respectivos nœmeros ou parÆgrafos, tal como renumerados ou reordenados pelo presente
Protocolo, e que se encontram contidas nos demais Protocolos ou actos de direito primÆrio, sªo adaptadas nos termos do
presente Protocolo. Essas adapta ıes abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposi ªo em questªo Ø
revogada.
3. As remissıes para considerandos e artigos, incluindo os respectivos nœmeros ou parÆgrafos, dos Protocolos a que se
refere o ponto 1) do artigo 1.
o
, tal como alterados pelas disposi ıes do presente Protocolo, e que se encontram contidas
noutros instrumentos ou actos, entendem-se como remissıes feitas para os considerandos e artigos, incluindo os
respectivos nœmeros ou parÆgrafos, dos referidos Protocolos, tal como renumerados ou reordenados nos termos do
presente Protocolo.

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ANEXO
QUADROS DE CORRESPOND˚NCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.
o
DO
PROTOCOLO N.o1 QUE ALTERA OS PROTOCOLOS ANEXADOS AO TRATADO DA
UNIˆO EUROPEIA, AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU
AO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA AT MICA
A. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS
CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU
Antiga numera ªo do Protocolo Nova numera ªo do Protocolo
Artigo 1.
o
Artigo 1.
o
Artigo 2.
o
Artigo 2.
o
Artigo 3.
o
Artigo 3.
o
Artigo 4.
o
Artigo 4.
o
Artigo 5.
o
Artigo 5.
o
Artigo 6.
o
Artigo 6.
o
Artigo 7.
o
Artigo 7.
o
Artigo 8.
o
Artigo 8.
o
Artigo 9.
o
Artigo 9.
o
Artigo 10.
o
Artigo 10.
o
Artigo 11.
o
Artigo 11.
o
Artigo 12.
o
Artigo 12.
o
Artigo 13.
o
Artigo 13.
o
Artigo 14.
o
Artigo 14.
o
Artigo 15.
o
Artigo 15.
o
Artigo 16.
o
Artigo 16.
o
Artigo 17.
o
Artigo 17.
o
Artigo 18.
o
Artigo 18.
o
Artigo 19.
o
Artigo 19.
o
Artigo 20.
o
Artigo 20.
o
Artigo 21.
o
Artigo 21.
o
Artigo 22.
o
Artigo 22.
o
Artigo 23.
o
Artigo 23.
o
Artigo 24.
o
Artigo 24.
o

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198 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Protocolo Nova numera ªo do Protocolo
Artigo 25.
o
Artigo 25.
o
Artigo 26.
o
Artigo 26.
o
Artigo 27.
o
Artigo 27.
o
Artigo 28.
o
Artigo 28.
o
Artigo 29.
o
Artigo 29.
o
Artigo 30.
o
Artigo 30.
o
Artigo 31.
o
Artigo 31.
o
Artigo 32.
o
Artigo 32.
o
Artigo 33.
o
Artigo 33.
o
Artigo 34.
o
Artigo 34.
o
Artigo 35.
o
Artigo 35.
o
Artigo 36.
o
Artigo 36.
o
Artigo 37.
o
(revogado)
Artigo 38.
o
Artigo 37.
o
Artigo 39.
o
Artigo 38.
o
Artigo 40.
o
Artigo 39.
o
Artigo 41.
o
Artigo 40.
o
Artigo 42.
o
Artigo 41.
o
Artigo 43.
o
Artigo 42.
o
Artigo 44.
o
Artigo 43.
o
Artigo 45.
o
Artigo 44.
o
Artigo 46.
o
Artigo 45.
o
Artigo 47.
o
Artigo 46.
o
Artigo 48.
o
Artigo 47.
o
Artigo 49.
o
Artigo 48.
o
Artigo 50.
o
(revogado)
Artigo 51.
o
(revogado)
Artigo 52.
o
Artigo 49.
o
Artigo 53.
o
Artigo 50.
o

Página 199

199 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

B. PROTOCOLO RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO
Antiga numera ªo do Protocolo Nova numera ªo do Protocolo
Artigo 1.
o
Artigo 1.
o
Artigo 2.
o
Artigo 2.
o
Artigo 3.
o
Artigo 3.
o
Artigo 4.
o
Artigo 4.
o
Artigo 5.
o
Artigo 5.
o
Artigo 6.
o
(revogado)
Artigo 7.
o
(revogado)
Artigo 8.
o
Artigo 6.
o
Artigo 9.
o
Artigo 7.
o
Artigo 10.
o
Artigo 8.
o
Artigo 11.
o
Artigo 9.
o
Artigo 12.
o
Artigo 10.
o
Artigo 13.
o
Artigo 11.
o
Artigo 14.
o
Artigo 12.
o
Artigo 15.
o
Artigo 13.
o
Artigo 16.
o
Artigo 14.
o
Artigo 17.
o
Artigo 15.
o
Artigo 18.
o
Artigo 16.
o
Artigo 19.
o
Artigo 17.
o
Artigo 20.
o
Artigo 18.
o
Artigo 21.
o
Artigo 19.
o
Artigo 22.
o
Artigo 20.
o
Artigo 23.
o
Artigo 21.
o
Artigo 24.
o
Artigo 22.
o
Artigo 25.
o
Artigo 23.
o
Artigo 26.
o
Artigo 24.
o
Artigo 27.
o
Artigo 25.
o
Artigo 28.
o
Artigo 26.
o
Artigo 29.
o
Artigo 27.
o
Artigo 30.
o
Artigo 28.
o

Página 200

200 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

C. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVIL GIOS E IMUNIDADES DA UNIˆO EUROPEIA
Antiga numera ªo do Protocolo Nova numera ªo do Protocolo
Artigo 1.
o
Artigo 1.
o
Artigo 2.
o
Artigo 2.
o
Artigo 3.
o
Artigo 3.
o
Artigo 4.
o
Artigo 4.
o
Artigo 5.
o
(revogado)
Artigo 6.
o
Artigo 5.
o
Artigo 7.
o
Artigo 6.
o
Artigo 8.
o
Artigo 7.
o
Artigo 9.
o
Artigo 8.
o
Artigo 10.
o
Artigo 9.
o
Artigo 11.
o
Artigo 10.
o
Artigo 12.
o
Artigo 11.
o
Artigo 13.
o
Artigo 12.
o
Artigo 14.
o
Artigo 13.
o
Artigo 15.
o
Artigo 14.
o
Artigo 16.
o
Artigo 15.
o
Artigo 17.
o
Artigo 16.
o
Artigo 18.
o
Artigo 17.
o
Artigo 19.
o
Artigo 18.
o
Artigo 20.
o
Artigo 19.
o
Artigo 21.
o
Artigo 20.
o
Artigo 22.
o
Artigo 21.
o
Artigo 23.
o
Artigo 22.
o

Página 201

201 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

PROTOCOLO N.o2
QUE ALTERA O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA
AT MICA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
RECORDANDO a import ncia de que as disposi ıes do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica
continuem a produzir plenos efeitos jur dicos,
DESEJANDO adaptar esse Tratado s novas regras fixadas pelo Tratado da Uniªo Europeia e pelo Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, designadamente nos dom nios institucional e financeiro,
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas ao Tratado de Lisboa, e que alteram o Tratado que institui
a Comunidade Europeia da Energia At mica do seguinte modo:
Artigo 1.
o
O presente Protocolo altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica (adiante designado «Tratado
CEEA») na versªo vigente data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
(O segundo parÆgrafo nªo diz respeito versªo em l ngua portuguesa)
Artigo 2.
o
A denomina ªo do T tulo III do Tratado CEEA, «Disposi ıes institucionais», Ø substitu da por «Disposi ıes institucionais e
financeiras».
Artigo 3.
o
No in cio do T tulo III do Tratado CEEA Ø inserido o cap tulo seguinte:
«CAP˝TULO I
APLICA˙ˆO DE DETERMINADAS DISPOSI˙ ES DO TRATADO DA UNIˆO EUROPEIA E DO
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIˆO EUROPEIA
Artigo 106.
o
-A
1. Sªo aplicÆveis ao presente Tratado os artigos 7.
o
, os artigos 9.
o
a 9.
o
-F, os n.os2 a 5 do artigo 48.
o
e os artigos 49.
o
e
49.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia, o artigo 16.
o
-A, os artigos 190.
o
a 201.
o
-B, os artigos 204.
o
a 211.
o
-A, os
artigos 215.
o
a 236.
o
, os artigos 238.
o
, 239.
o
e 240.
o
, os artigos 241.
o
a 245.
o
, os artigos 246.
o
a 262.
o
, os artigos 268.
o
a
277.
o
, os artigos 279.
o
a 280.
o
e os artigos 283.
o
, 290.
o
e 292.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, bem
como o Protocolo relativo s disposi ıes transit rias.

Página 202

202 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

2. No mbito do presente Tratado, as referŒncias Uniªo, ao “Tratado da Uniªo Europeia”, ao “Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia” ou aos “Tratados” constantes das disposi ıes enumeradas no n.o1, bem como as dos
Protocolos anexados aos referidos Tratados e ao presente Tratado devem ler-se, respectivamente, como referŒncias Comunidade Europeia da Energia At mica e ao presente Tratado.
3. As disposi ıes doTratado da Uniªo Europeia e doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia nªo derrogam
as do presente Tratado.».
Artigo 4.
o
No T tulo III do Tratado CEEA, os Cap tulos I, II e III passam a ser os Cap tulos II, III e IV.
Artigo 5.
o
Sªo revogados o artigo 3.
o
, os artigos 107.
o
a 132.
o
, os artigos 136.
o
a 143.
o
, os artigos 146.
o
a 156.
o
, os artigos 158.
o
a 163.
o
, os artigos 165.
o
a 170.
o
, os artigos 173.
o
, 173.
o
-A e 175.
o
, os artigos 177.
o
a 179.
o
-A, os artigos 180.
o
-B e 181.
o
e
os artigos 183.
o
, 183.
o
-A, 190.
o
e 204.
o
do Tratado CEEA.
Artigo 6.
o
A denomina ªo do T tulo IV do Tratado CEEA, «Disposi ıes financeiras», Ø substitu da por «Disposi ıes financeiras
espec ficas».
Artigo 7.
o
1. No terceiro parÆgrafo do artigo 38.
o
e no terceiro parÆgrafo do artigo 82.
o
do Tratado CEEA, as remissıes para os
artigos 141.
o
e 142.
o
sªo substitu das por remissıes para os artigos 226.
o
e 227.
o
, respectivamente, do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia.
2. No n.o2 do artigo 171.
o
e no n.o3 do artigo 176.
o
do Tratado CEEA, a remissªo para o artigo 183.
o
Ø substitu da
por uma remissªo para o artigo 279.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
3. No n.o4 do artigo 172.
o
do Tratado CEEA, a remissªo para o n.o5 do artigo 177.
o
Ø substitu da por uma remissªo
para o artigo 272.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
4. No Tratado CEEA, a expressªo «Tribunal de Justi a» Ø substitu da por «Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia».
Artigo 8.
o
O artigo 191.
o
do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 191.
o
A Comunidade goza, no territ rio dos Estados-Membros, dos privilØgios e imunidades necessÆrios ao cumprimento da sua
missªo, nas condi ıes definidas no Protocolo relativo aos PrivilØgios e Imunidades da Uniªo Europeia.»

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203 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 9.
o
O artigo 206.
o
do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 206.
o
A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organiza ıes internacionais acordos que criem uma associa ªo
caracterizada por direitos e obriga ıes rec procos, ac ıes em comum e procedimentos espec ficos.
Esses acordos sªo celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.
Quando esses acordos impliquem altera ıes ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o
processo previsto nos n.os2 a 5 do artigo 48.
o
do Tratado da Uniªo Europeia.»
Artigo 10.
o
Sªo inscritas no or amento da Uniªo as receitas e despesas da Comunidade Europeia da Energia At mica, com excep ªo das
da AgŒncia de Aprovisionamento e das empresas comuns.

Página 204

204 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

ANEXO
QUADROS DE CORRESPOND˚NCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.
o
DO TRATADO
DE LISBOA
A. Tratado da Uniªo Europeia
Antiga numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
T˝TULO I — DISPOSI˙ ES COMUNS T˝TULO I — DISPOSI˙ ES
COMUNS
T˝TULO I — DISPOSI˙ ES COMUNS
Artigo 1.
o
Artigo 1.
o
Artigo 1.
o
Artigo 1.
o
-A Artigo 2.
o
Artigo 2.
o
Artigo 2.
o
Artigo 3.
o
Artigo 3.
o
(revogado) (
1
)
Artigo 3.
o
-A Artigo 4.
o
Artigo 3.
o
-B (
2
) Artigo 5.
o
Artigo 4.
o
(revogado) (
3
)
Artigo 5.
o
(revogado) (
4
)
Artigo 6.
o
Artigo 6.
o
Artigo 6.
o
Artigo 7.
o
Artigo 7.
o
Artigo 7.
o
Artigo 7.
o
-A Artigo 8.
o
T˝TULO II –DISPOSI˙ ES QUE
ALTERAM O TRATADO QUE
INSTITUI A COMUNIDADE
ECON MICA EUROPEIA TENDO EM
VISTA A INSTITU˙ˆO DA
COMUNIDADE EUROPEIA
T˝TULO II — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS AOS PRINC˝PIOS
DEMOCR`TICOS
T˝TULO II — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS AOS PRINC˝PIOS
DEMOCR`TICOS
Artigo 8.
o
(revogado) (
5
) Artigo 8.
o
Artigo 9.
o
Artigo 8.
o
-A (
6
) Artigo 10.
o
Artigo 8.
o
-B Artigo 11.
o
Artigo 8.
o
-C Artigo 12.
o
T˝TULO III — DISPOSI˙ ES QUE
ALTERAM O TRATADO QUE
INSTITUI A COMUNIDADE
EUROPEIA DO CARVˆO E DO A˙O
T˝TULO III — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS S INSTITUI˙ ES
T˝TULO III — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS S INSTITUI˙ ES
Artigo 9.
o
(revogado) (
7
) Artigo 9.
o
Artigo 13.
o
Artigo 9.
o
-A (
8
) Artigo 14.
o

Página 205

205 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
Artigo 9.
o
-B (
9
) Artigo 15.
o
Artigo 9.
o
-C (
10
) Artigo 16.
o
Artigo 9.
o
-D (
11
) Artigo 17.
o
Artigo 9.
o
-E Artigo 18.
o
Artigo 9.
o
-F (
12
) Artigo 19.
o
T˝TULO IV — DISPOSI˙ ES QUE
ALTERAM O TRATADO QUE
INSTITUI A COMUNIDADE
EUROPEIA DA ENERGIA AT MICA
T˝TULO IV — DISPOSI˙ ES
COOPERA˙ ES REFOR˙ADAS
T˝TULO IV — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS S COOPERA˙ ES
REFOR˙ADAS
Artigo 10.
o
(revogado) (
13
)
Artigos 27.
o
-A a 27.
o
-E (substitu dos)
Artigos 40.
o
a 40.
o
-B (substitu dos)
Artigos 43.
o
a 45.
o
(substitu dos)
Artigo 10.
o
(
14
) Artigo 20.
o
T˝TULO V — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS POL˝TICA EXTERNA E
DE SEGURAN˙A COMUM
T˝TULO V — DISPOSI˙ ES GERAIS
RELATIVAS AC˙ˆO EXTERNA DA
UNIˆO E DISPOSI˙ ES
ESPEC˝FICAS RELATIVAS POL˝TICA EXTERNA E DE
SEGURAN˙A COMUM
T˝TULO V — DISPOSI˙ ES GERAIS
RELATIVAS AC˙ˆO EXTERNA DA
UNIˆO E DISPOSI˙ ES ESPEC˝FICAS
RELATIVAS POL˝TICA EXTERNA E
DE SEGURAN˙A COMUM
Cap tulo 1 — Disposi ıes gerais
relativas ac ªo externa da Uniªo
Cap tulo 1 — Disposi ıes gerais relativas ac ªo externa da Uniªo
Artigo 10.
o
-A Artigo 21.
o
Artigo 10.
o
-B Artigo 22.
o
Cap tulo 2 — Disposi ıes espec ficas
relativas pol tica externa e de
seguran a comum
Cap tulo 2 — Disposi ıes espec ficas
relativas pol tica externa e de seguran a comum
Sec ªo 1 — Disposi ıes comuns Sec ªo 1 — Disposi ıes comuns
Artigo 10.
o
-C Artigo 23.
o
Artigo 11.
o
Artigo 11.
o
Artigo 24.
o
Artigo 12.
o
Artigo 12.
o
Artigo 25.
o
Artigo 13.
o
Artigo 13.
o
Artigo 26.
o
Artigo 13.
o
-A Artigo 27.
o
Artigo 14.
o
Artigo 14.
o
Artigo 28.
o
Artigo 15.
o
Artigo 15.
o
Artigo 29.
o

Página 206

206 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
Artigo 22.
o
(deslocado) Artigo 15.
o
-A Artigo 30.
o
Artigo 23.
o
(deslocado) Artigo 15.
o
-B Artigo 31.
o
Artigo 16.
o
Artigo 16.
o
Artigo 32.
o
Artigo 17.
o
(deslocado) Artigo 28.
o
-A Artigo 42.
o
Artigo 18.
o
Artigo 18.
o
Artigo 33.
o
Artigo 19.
o
Artigo 19.
o
Artigo 34.
o
Artigo 20.
o
Artigo 20.
o
Artigo 35.
o
Artigo 21.
o
Artigo 21.
o
Artigo 36.
o
Artigo 22.
o
(deslocado) Artigo 15.
o
-A Artigo 30.
o
Artigo 23.
o
(deslocado) Artigo 15.
o
-B Artigo 31.
o
Artigo 24.
o
Artigo 24.
o
Artigo 37.
o
Artigo 25.
o
Artigo 25.
o
Artigo 38.
o
Artigo 25.
o
-A Artigo 39.
o
Artigo 47.
o
(deslocado) Artigo 25.
o
-B Artigo 40.
o
Artigo 26.
o
(revogado)
Artigo 27.
o
(revogado)
Artigo 27.
o
-A (deslocado) (
15
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 27.
o
-B (deslocado) (
15
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 27.
o
-C (deslocado) (
15
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 27.
o
-D (deslocado) (
15
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 27.
o
-E (deslocado) (
15
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 28.
o
Artigo 28.
o
Artigo 41.
o
Sec ªo 2 — Disposi ıes relativas pol tica comum de seguran a e defesa
Sec ªo 2 — Disposi ıes relativas pol tica comum de seguran a e defesa
Artigo 17.
o
(deslocado) Artigo 28.
o
-A Artigo 42.
o
Artigo 28.
o
-B Artigo 43.
o
Artigo 28.
o
-C Artigo 44.
o
Artigo 28.
o
-D Artigo 45.
o
Artigo 28.
o
-E Artigo 46.
o

Página 207

207 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
T˝TULO VI — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS COOPERA˙ˆO NO
DOM˝NIO DA JUSTI˙A E DOS
ASSUNTOS INTERNOS (revogado) (
16
)
Artigo 29.
o
(substitu do) (
17
)
Artigo 30.
o
(substitu do) (
18
)
Artigo 31.
o
(substitu do) (
19
)
Artigo 32.
o
(substitu do) (
20
)
Artigo 33.
o
(substitu do) (
21
)
Artigo 34.
o
(revogado)
Artigo 35.
o
(revogado)
Artigo 36.
o
(substitu do) (
22
)
Artigo 37.
o
(revogado)
Artigo 38.
o
(revogado)
Artigo 39.
o
(revogado)
Artigo 40.
o
(substitu do) (
23
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 40.
o
-A (substitu do) (
23
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 40.
o
-B (substitu do) (
23
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 41.
o
(revogado)
Artigo 42.
o
(revogado)
T˝TULO VII — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS COOPERA˙ˆO
REFOR˙ADA (substitu do) (
24
)
T˝TULO IV — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS COOPERA˙ˆO
REFOR˙ADA
T˝TULO IV — DISPOSI˙ ES
RELATIVAS COOPERA˙ˆO
REFOR˙ADA
Artigo 43.
o
(substitu do) (
24
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 43.
o
-A (substitu do) (
24
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 43.
o
-B (substitu do) (
24
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 44.
o
(substitu do) (
24
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 44.
o
-A (subst tu do) (
24
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
Artigo 45.
o
(substitu do) (
24
) Artigo 10.
o
Artigo 20.
o
T˝TULO VIII — DISPOSI˙ ES FINAIS T˝TULO VI — DISPOSI˙ ES FINAIS T˝TULO VI– DISPOSI˙ ES FINAIS
Artigo 46.
o
(revogado)

Página 208

208 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado da Uniªo
Europeia
Artigo 46.
o
-A Artigo 47.
o
Artigo 47.
o
(deslocado) Artigo 25.
o
-B Artigo 40.
o
Artigo 48.
o
Artigo 48.
o
Artigo 48.
o
Artigo 49.
o
Artigo 49.
o
Artigo 49.
o
Artigo 49.
o
-A Artigo 50.
o
Artigo 49.
o
-B Artigo 51.
o
Artigo 49.
o
-C Artigo 52.
o
Artigo 50.
o
(revogado)
Artigo 51.
o
Artigo 51.
o
Artigo 53.
o
Artigo 52.
o
Artigo 52.
o
Artigo 54.
o
Artigo 53.
o
Artigo 53.
o
Artigo 55.
o
(
1
) Substitu do, em subst ncia, pelo artigo 2.
o
-F (que passa a ser o artigo 7.
o
) do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
(adiante designado «TFUE») e pelo n.o1 do artigo 9.
o
e o segundo parÆgrafo do n.o3 do artigo 10.
o
-A (que passam a ser os
artigos 13.
o
e 21.
o
) do Tratado da Uniªo Europeia (adiante designado «Tratado UE»).
(
2
) Substitui o artigo 5.
o
do Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado CE»).
(
3
) Substitu do, em subst ncia, pelo artigo 9.
o
-B do Tratado UE (que passa a ser o artigo 15.
o
).
(
4
) Substitu do, em subst ncia, pelo n.o2 do artigo 9.
o
do Tratado UE (que passa a ser o artigo 13.
o
).
(
5
) O artigo 8.
o
doTratado UE, que estava em vigor antes da entrada em vigor doTratado de Lisboa (adiante designado «o actual Tratado
UE»), alterava o Tratado CE. Essas altera ıes sªo incorporadas neste œltimo Tratado e o artigo 8.
o
Ø revogado. O seu nœmero Ø
utilizado para a se inserir uma nova disposi ªo.
(
6
) O n.o4 substitui, na subst ncia, o primeiro parÆgrafo do artigo 191.
o
do Tratado CE.
(
7
) O artigo 9.
o
do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvªo e do A o. Este œltimo Tratado
caducou em 23 de Julho de 2002. O artigo 9.
o
Ø revogado e o seu nœmero Ø utilizado para a se inserir uma nova disposi ªo.
(
8
) — Os n.os1 e 2 substituem, na subst ncia, o artigo 189.
o
do Tratado CE,
— os n.os1 a 3 substituem, na subst ncia, os n.os1 a 3 do artigo 190.
o
do Tratado CE,
— o n.o1 substitui, na subst ncia, o primeiro parÆgrafo do artigo 192.
o
do Tratado CE,
— o n.o4 substitui, na subst ncia, o primeiro parÆgrafo do artigo 197.
o
do Tratado CE.
(
9
) Substitui, na subst ncia, o artigo 4.
o
.
(
10
) — O n.o1 substitui, na subst ncia, os primeiro e segundo travessıes do artigo 202.
o
do Tratado CE,
— os n.os2 e 9 substituem, na subst ncia, o artigo 203.
o
do Tratado CE,
— os n.os4 e 5 substituem, na subst ncia, os n.os2 e 4 do artigo 205.
o
do Tratado CE.
(
11
) — O n.o1 substitui, na subst ncia, o artigo 211.
o
do Tratado CE,
— os n.os3 e 7 substituem, na subst ncia, o artigo 214.
o
do Tratado CE,
— o n.o6 substitui, na subst ncia, os n.os1, 3 e 4 do artigo 217.
o
do Tratado CE.
(
12
) — Substitui, na subst ncia, o artigo 220.
o
do Tratado CE,
— o primeiro parÆgrafo do n.o2 substitui, na subst ncia, o primeiro parÆgrafo do artigo 221.
o
do Tratado CE.
(
13
) O artigo 10.
o
do actual Tratado UE alterava o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica. Essas altera ıes sªo
incorporadas neste œltimo Tratado e o artigo 10.
o
Ø revogado. O seu nœmero Ø utilizado para a se inserir uma nova disposi ªo.
(
14
) Substitui tambØm os artigos 11.
o
e 11.
o
-A do Tratado CE.
(
15
) Os artigos 27.
o
-A a 27.
o
-E do actual Tratado UE, relativos coopera ªo refor ada, sªo tambØm substitu dos pelos artigos 280.
o
-A a
280.
o
-I do TFUE (que passam a ser os artigos 326.
o
a 334.
o
).

Página 209

209 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

(
16
) As disposi ıes do actual Tratado UE, relativas coopera ªo no dom nio da justi a e dos assuntos internos, sªo substitu das pelas
disposi ıes dos Cap tulos 1, 4 e 5 do T tulo IV da Parte III do TFUE.
(
17
) Substitu do pelo artigo 61.
o
do TFUE (que passa a ser o artigo 67.
o
).
(
18
) Substitu do pelos artigos 69.
o
-F e 69.
o
-G do TFUE (que passam a ser os artigo 87.
o
e 88.
o
).
(
19
) Substitu do pelos artigos 69.
o
-A, 69.
o
-B e 69.
o
-D do TFUE (que passam a ser os artigo 82.
o
, 83.
o
e 85.
o
).
(
20
) Substitu do pelo artigo 69.
o
-H do TFUE (que passa a ser o artigo 89.
o
).
(
21
) Substitu do pelo artigo 61.
o
-E do TFUE (que passa a ser o artigo 72.
o
).
(
22
) Substitu do pelo artigo 61.
o
-D do TFUE (que passa a ser o artigo 71.
o
).
(
23
) Os artigos 40.
o
a 40.
o
-B do actual Tratado UE, relativos coopera ªo refor ada, sªo tambØm substitu dos pelos artigos 280.
o
-A a
280.
o
-I do TFUE (que passam a ser os artigos 326.
o
a 334.
o
).
(
24
) Os artigos 43.
o
a 45.
o
e o T tulo VII do actual Tratado UE, relativos coopera ªo refor ada, sªo tambØm substitu dos pelos
artigos 280.
o
-A a 280.
o
-I do TFUE (que passam a ser os artigos 326.
o
a 334.
o
).
B. Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
PARTE I — OS PRINC˝PIOS PARTE I — OS PRINC˝PIOS PARTE I — OS PRINC˝PIOS
Artigo 1.
o
(revogado)
Artigo 1.
o
-A Artigo 1.
o
Artigo 2.
o
(revogado) (
1
)
T tulo I — As categorias e os
dom nios de competŒncias da Uniªo
T tulo I — As categorias e os dom nios
de competŒncias da Uniªo
Artigo 2.
o
-A Artigo 2.
o
Artigo 2.
o
-B Artigo 3.
o
Artigo 2.
o
-C Artigo 4.
o
Artigo 2.
o
-D Artigo 5.
o
Artigo 2.
o
-E Artigo 6.
o
T tulo II — Disposi ıes de aplica ªo
geral
T tulo II — Disposi ıes de aplica ªo
geral
Artigo 2.
o
-F Artigo 7.
o
Artigo 3.
o
, n.o1 (revogado) (
2
)
Artigo 3.
o
, n.o2 Artigo 3.
o
Artigo 8.
o
Artigo 4.
o
(deslocado) Artigo 97.
o
-B Artigo 119.
o
Artigo 5.
o
(substitu do) (
3
)
Artigo 5.
o
-A Artigo 9.
o

Página 210

210 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 5.
o
-B Artigo 10.
o
Artigo 6.
o
Artigo 6.
o
Artigo 11.
o
Artigo 153.
o
, n.o2 (deslocado) Artigo 6.
o
-A Artigo 12.
o
Artigo 6.
o
-B (
4
) Artigo 13.
o
Artigo 7.
o
(revogado) (
5
)
Artigo 8.
o
(revogado) (
6
)
Artigo 9.
o
(revogado)
Artigo 10.
o
(revogado) (
7
)
Artigo 11.
o
(substitu do) (
8
) Artigos 280.
o
-A a 280.
o
-I Artigos 326.
o
a 334.
o
Artigo 11.
o
-A (substitu do) (
8
) Artigos 280.
o
-A a 280.
o
-I Artigos 326.
o
a 334.
o
Artigo 12.
o
(deslocado) Artigo 16.
o
-D Artigo 18.
o
Artigo 13.
o
(deslocado) Artigo 16.
o
-E Artigo 19.
o
Artigo 14.
o
(deslocado) Artigo 22.
o
-A Artigo 26.
o
Artigo 15.
o
(deslocado) Artigo 22.
o
-B Artigo 27.
o
Artigo 16.
o
Artigo 16.
o
Artigo 14.
o
Artigo 255.
o
(deslocado) Artigo 16.
o
-A Artigo 15.
o
Artigo 286.
o
(substitu do) Artigo 16.
o
-B Artigo 16.
o
Artigo 16.
o
-C Artigo 17.
o
PARTE II — A CIDADANIA DA
UNIˆO
PARTE II — NˆO DISCRIMINA˙ˆO
E CIDADANIA DA UNIˆO
PARTE II — NˆO DISCRIMINA˙ˆO E
CIDADANIA DA UNIˆO
Artigo 12.
o
(deslocado) Artigo 16.
o
-D Artigo 18.
o
Artigo 13.
o
(deslocado) Artigo 16.
o
-E Artigo 19.
o
Artigo 17.
o
Artigo 17.
o
Artigo 20.
o
Artigo 18.
o
Artigo 18.
o
Artigo 21.
o
Artigo 19.
o
Artigo 19.
o
Artigo 22.
o
Artigo 20.
o
Artigo 20.
o
Artigo 23.
o
Artigo 21.
o
Artigo 21.
o
Artigo 24.
o
Artigo 22.
o
Artigo 22.
o
Artigo 25.
o

Página 211

211 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
PARTE III — AS POL˝TICAS DA
COMUNIDADE
PARTE III — AS POL˝TICAS E
AC˙ ES INTERNAS DA UNIˆO
PARTE III — AS POL˝TICAS E AC˙ ES
INTERNAS DA UNIˆO
T tulo I — O mercado interno T tulo I — O mercado interno
Artigo 14.
o
(deslocado) Artigo 22.
o
-A Artigo 26.
o
Artigo 15.
o
(deslocado) Artigo 22.
o
-B Artigo 27.
o
T tulo I — A livre circula ªo de
mercadorias
T tulo I-A — A livre circula ªo de
mercadorias
T tulo II — A livre circula ªo de
mercadorias
Artigo 23.
o
Artigo 23.
o
Artigo 28.
o
Artigo 24.
o
Artigo 24.
o
Artigo 29.
o
Cap tulo 1 — A uniªo aduaneira Cap tulo 1 — A uniªo aduaneira Cap tulo 1 — A uniªo aduaneira
Artigo 25.
o
Artigo 25.
o
Artigo 30.
o
Artigo 26.
o
Artigo 26.
o
Artigo 31.
o
Artigo 27.
o
Artigo 27.
o
Artigo 32.
o
Parte III, T tulo X — A coopera ªo
aduaneira (deslocado)
Cap tulo 1-A — A coopera ªo
aduaneira
Cap tulo 2 — A coopera ªo aduaneira
Artigo 135.
o
(deslocado) Artigo 27.
o
-A Artigo 33.
o
Cap tulo 2 — A proibi ªo das
restri ıes quantitativas entre os
Estados-Membros
Cap tulo 2 — A proibi ªo das
restri ıes quantitativas entre os
Estados-Membros
Cap tulo 3 — A proibi ªo das
restri ıes quantitativas entre os
Estados-Membros
Artigo 28.
o
Artigo 28.
o
Artigo 34.
o
Artigo 29.
o
Artigo 29.
o
Artigo 35.
o
Artigo 30.
o
Artigo 30.
o
Artigo 36.
o
Artigo 31.
o
Artigo 31.
o
Artigo 37.
o
T tulo II — A agricultura T tulo II — A agricultura e as pescas T tulo III — A agricultura e as pescas
Artigo 32.
o
Artigo 32.
o
Artigo 38.
o
Artigo 33.
o
Artigo 33.
o
Artigo 39.
o
Artigo 34.
o
Artigo 34.
o
Artigo 40.
o
Artigo 35.
o
Artigo 35.
o
Artigo 41.
o
Artigo 36.
o
Artigo 36.
o
Artigo 42.
o
Artigo 37.
o
Artigo 37.
o
Artigo 43.
o

Página 212

212 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 38.
o
Artigo 38.
o
Artigo 44.
o
T tulo III — A livre circula ªo de
pessoas, de servi os e de capitais
T tulo III — A livre circula ªo de
pessoas, de servi os e de capitais
T tulo IV — A livre circula ªo de
pessoas, de servi os e de capitais
Cap tulo 1 — Os trabalhadores Cap tulo 1 — Os trabalhadores Cap tulo 1 — Os trabalhadores
Artigo 39.
o
Artigo 39.
o
Artigo 45.
o
Artigo 40.
o
Artigo 40.
o
Artigo 46.
o
Artigo 41.
o
Artigo 41.
o
Artigo 47.
o
Artigo 42.
o
Artigo 42.
o
Artigo 48.
o
Cap tulo 2 — O direito de
estabelecimento
Cap tulo 2 — O direito de
estabelecimento
Cap tulo 2 — O direito de
estabelecimento
Artigo 43.
o
Artigo 43.
o
Artigo 49.
o
Artigo 44.
o
Artigo 44.
o
Artigo 50.
o
Artigo 45.
o
Artigo 45.
o
Artigo 51.
o
Artigo 46.
o
Artigo 46.
o
Artigo 52.
o
Artigo 47.
o
Artigo 47.
o
Artigo 53.
o
Artigo 48.
o
Artigo 48.
o
Artigo 54.
o
Artigo 294.
o
(deslocado) Artigo 48.
o
-A Artigo 55.
o
Cap tulo 3 — Os servi os Cap tulo 3 — Os servi os Cap tulo 3 — Os servi os
Artigo 49.
o
Artigo 49.
o
Artigo 56.
o
Artigo 50.
o
Artigo 50.
o
Artigo 57.
o
Artigo 51.
o
Artigo 51.
o
Artigo 58.
o
Artigo 52.
o
Artigo 52.
o
Artigo 59.
o
Artigo 53.
o
Artigo 53.
o
Artigo 60.
o
Artigo 54.
o
Artigo 54.
o
Artigo 61.
o
Artigo 55.
o
Artigo 55.
o
Artigo 62.
o
Cap tulo 4 — Os capitais e os
pagamentos
Cap tulo 4 — Os capitais e os
pagamentos
Cap tulo 4 — Os capitais e os
pagamentos
Artigo 56.
o
Artigo 56.
o
Artigo 63.
o
Artigo 57.
o
Artigo 57.
o
Artigo 64.
o
Artigo 58.
o
Artigo 58.
o
Artigo 65.
o

Página 213

213 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 59.
o
Artigo 59 Artigo 66.
o
Artigo 60.
o
(deslocado) Artigo 61.
o
-H Artigo 75.
o
T tulo IV — Vistos, asilo, imigra ªo e
outras pol ticas relativas livre
circula ªo de pessoas
T tulo IV — O espa o de liberdade,
seguran a e justi a
T tulo V — O espa o de liberdade,
seguran a e justi a
Cap tulo 1 — Disposi ıes gerais Cap tulo 1 — Disposi ıes gerais
Artigo 61.
o
Artigo 61.
o
(
9
) Artigo 67.
o
Artigo 61.
o
-A Artigo 68.
o
Artigo 61.
o
-B Artigo 69.
o
Artigo 61.
o
-C Artigo 70.
o
Artigo 61.
o
-D (
10
) Artigo 71.
o
Artigo 64.
o
, n.o1 (substitu do) Artigo 61.
o
-E (
11
) Artigo 72.
o
Artigo 61.
o
-F Artigo 73.
o
Artigo 66.
o
(substitu do) Artigo 61.
o
-G Artigo 74.
o
Artigo 60.
o
(deslocado) Artigo 61.
o
-H Artigo 75.
o
Artigo 61.
o
-I Artigo 76.
o
Cap tulo 2 — Pol ticas relativas aos
controlos nas fronteiras, ao asilo e imigra ªo
Cap tulo 2 — Pol ticas relativas aos
controlos nas fronteiras, ao asilo e imigra ªo
Artigo 62.
o
Artigo 62.
o
Artigo 77.
o
Artigo 63.
o
, pontos 1) e 2) e
artigo 64.
o
, n.o2 (
12
)
Artigo 63.
o
Artigo 78.
o
Artigo 63.
o
, pontos 3) e 4) Artigo 63.
o
-A Artigo 79.
o
Artigo 63.
o
-B Artigo 80.
o
Artigo 64.
o
, n.o1 (substitu do) Artigo 61.
o
-E Artigo 72.
o
Cap tulo 3 — Coopera ªo judiciÆria
em matØria civil
Cap tulo 3 — Coopera ªo judiciÆria em
matØria civil
Artigo 65.
o
Artigo 65.
o
Artigo 81.
o
Artigo 66.
o
(substitu do) Artigo 61.
o
-G Artigo 74.
o
Artigo 67.
o
(revogado)
Artigo 68.
o
(revogado)

Página 214

214 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 69.
o
(revogado)
Cap tulo 4 — Coopera ªo judiciÆria
em matØria penal
Cap tulo 4 — Coopera ªo judiciÆria em
matØria penal
Artigo 69.
o
-A (
13
) Artigo 82.
o
Artigo 69.
o
-B (
13
) Artigo 83.
o
Artigo 69.
o
-C Artigo 84.
o
Artigo 69.
o
-D (
13
) Artigo 85.
o
Artigo 69.
o
-E Artigo 86.
o
Cap tulo 5 — Coopera ªo policial Cap tulo 5 — Coopera ªo policial
Artigo 69.
o
-F (
14
) Artigo 87.
o
Artigo 69.
o
-G (
14
) Artigo 88.
o
Artigo 69.
o
-H (
15
) Artigo 89.
o
T tulo V — Os transportes T tulo V — Os transportes T tulo VI — Os transportes
Artigo 70.
o
Artigo 70.
o
Artigo 90.
o
Artigo 71.
o
Artigo 71.
o
Artigo 91.
o
Artigo 72.
o
Artigo 72.
o
Artigo 92.
o
Artigo 73.
o
Artigo 73.
o
Artigo 93.
o
Artigo 74.
o
Artigo 74.
o
Artigo 94.
o
Artigo 75.
o
Artigo 75.
o
Artigo 95.
o
Artigo 76.
o
Artigo 76.
o
Artigo 96.
o
Artigo 77.
o
Artigo 77.
o
Artigo 97.
o
Artigo 78.
o
Artigo 78.
o
Artigo 98.
o
Artigo 79.
o
Artigo 79.
o
Artigo 99.
o
Artigo 80.
o
Artigo 80.
o
Artigo 100.
o
T tulo VI — As regras comuns relativas concorrŒncia, fiscalidade e aproxima ªo das legisla ıes
T tulo VI — As regras comuns
relativas concorrŒncia, fiscalidade
e aproxima ªo das legisla ıes
T tulo VII — As regras comuns
relativas concorrŒncia, fiscalidade e aproxima ªo das legisla ıes
Cap tulo 1 — As regras de
concorrŒncia
Cap tulo 1 — As regras de
concorrŒncia
Cap tulo 1 — As regras de
concorrŒncia

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215 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Sec ªo 1 — As regras aplicÆveis s
empresas
Sec ªo 1 — As regras aplicÆveis s
empresas
Sec ªo 1 — As regras aplicÆveis s
empresas
Artigo 81.
o
Artigo 81.
o
Artigo 101.
o
Artigo 82.
o
Artigo 82.
o
Artigo 102.
o
Artigo 83.
o
Artigo 83.
o
Artigo 103.
o
Artigo 84.
o
Artigo 84.
o
Artigo 104.
o
Artigo 85.
o
Artigo 85.
o
Artigo 105.
o
Artigo 86.
o
Artigo 86.
o
Artigo 106.
o
Sec ªo 2 — Os aux lios concedidos
pelos Estados
Sec ªo 2 — Os aux lios concedidos
pelos Estados
Sec ªo 2 — Os aux lios concedidos
pelos Estados
Artigo 87.
o
Artigo 87.
o
Artigo 107.
o
Artigo 88.
o
Artigo 88.
o
Artigo 108.
o
Artigo 89.
o
Artigo 89.
o
Artigo 109.
o
Cap tulo 2 — Disposi ıes fiscais Cap tulo 2 — Disposi ıes fiscais Cap tulo 2 — Disposi ıes fiscais
Artigo 90.
o
Artigo 90.
o
Artigo 110.
o
Artigo 91.
o
Artigo 91.
o
Artigo 111.
o
Artigo 92.
o
Artigo 92.
o
Artigo 112.
o
Artigo 93.
o
Artigo 93.
o
Artigo 113.
o
Cap tulo 3 — A aproxima ªo das
legisla ıes
Cap tulo 3 — A aproxima ªo das
legisla ıes
Cap tulo 3 — A aproxima ªo das
legisla ıes
Artigo 95.
o
(deslocado) Artigo 94.
o
Artigo 114.
o
Artigo 94.
o
(deslocado) Artigo 95.
o
Artigo 115.
o
Artigo 96.
o
Artigo 96.
o
Artigo 116.
o
Artigo 97.
o
Artigo 97.
o
Artigo 117.
o
Artigo 97.
o
-A Artigo 118.
o
T tulo VII — A pol tica econ mica e
monetÆria
T tulo VII — A pol tica econ mica e
monetÆria
T tulo VIII — A pol tica econ mica e
monetÆria
Artigo 4.
o
(deslocado) Artigo 97.
o
-B Artigo 119.
o
Cap tulo 1 — A pol tica econ mica Cap tulo 1 — A pol tica econ mica Cap tulo 1 — A pol tica econ mica

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216 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 98.
o
Artigo 98.
o
Artigo 120.
o
Artigo 99.
o
Artigo 99.
o
Artigo 121.
o
Artigo 100.
o
Artigo 100.
o
Artigo 122.
o
Artigo 101.
o
Artigo 101.
o
Artigo 123.
o
Artigo 102.
o
Artigo 102.
o
Artigo 124.
o
Artigo 103.
o
Artigo 103.
o
Artigo 125.
o
Artigo 104.
o
Artigo 104.
o
Artigo 126.
o
Cap tulo 2 — A pol tica monetÆria Cap tulo 2 — A pol tica monetÆria Cap tulo 2 — A pol tica monetÆria
Artigo 105.
o
Artigo 105.
o
Artigo 127.
o
Artigo 106.
o
Artigo 106.
o
Artigo 128.
o
Artigo 107.
o
Artigo 107.
o
Artigo 129.
o
Artigo 108.
o
Artigo 108.
o
Artigo 130.
o
Artigo 109.
o
Artigo 109.
o
Artigo 131.
o
Artigo 110.
o
Artigo 110.
o
Artigo 132.
o
Artigo 111.
o
, n.os1 a 3 e 5 (deslocados) Artigo 188.
o
-O Artigo 219.
o
Artigo 111.
o
, n.o4 (deslocado) Artigo 115.
o
-C, n.o1 Artigo 138.
o
Artigo 111.
o
-A Artigo 133.
o
Cap tulo 3 — Disposi ıes
institucionais
Cap tulo 3 — Disposi ıes
institucionais
Cap tulo 3 — Disposi ıes
institucionais
Artigo 112.
o
(deslocado) Artigo 245.
o
-B Artigo 283.
o
Artigo 113.
o
(deslocado) Artigo 245.
o
-C Artigo 294.
o
Artigo 114.
o
Artigo 114.
o
Artigo 134.
o
Artigo 115.
o
Artigo 115.
o
Artigo 135.
o
Cap tulo 3-A — Disposi ıes
espec ficas para os Estados-Membros
cuja moeda seja o euro
Cap tulo 4 — Disposi ıes espec ficas
para os Estados-Membros cuja moeda
seja o euro
Artigo 115.
o
-A Artigo 136.
o
Artigo 115.
o
-B Artigo 137.
o
Artigo 111, n.o4 (deslocado) Artigo 115.
o
-C Artigo 138.
o

Página 217

217 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Cap tulo 4 — Disposi ıes transit rias Cap tulo 4 — Disposi ıes transit rias Cap tulo 5 — Disposi ıes transit rias
Artigo 116.
o
(revogado)
Artigo 116.
o
-A Artigo 139.
o
Artigo 117.
o
, n.o1, n.o2, sexto
travessªo, e n.os3 a 9 (revogados)
Artigo 117.
o
, n.o2, cinco primeiros
travessıes (deslocados)
Artigo 118.
o
-A, n.o2 Artigo 141.
o
, n.o2
Artigo 121.
o
, n.o1 (deslocado)
Artigo 122.
o
, n.o2, segundo per odo
(deslocado)
Artigo 123.
o
, n.o5 (deslocado)
Artigo 117.
o
-A, n.o1 (
16
)
Artigo 117.
o
-A, n.o2 (
17
)
Artigo 117.
o
-A, n.o3 (
18
)
Artigo 140.
o
Artigo 118.
o
(revogado)
Artigo 123.
o
, n.o3 (deslocado)
Artigo 117.
o
, n.o2, cinco primeiros
travessıes (deslocado)
Artigo 118.
o
-A, n.o1 (
19
)
Artigo 118.
o
-A, n.o2 (
20
)
Artigo 141.
o
Artigo 124, n.o1 (deslocado) Artigo 118.
o
-B Artigo 142.
o
Artigo 119.
o
Artigo 119.
o
Artigo 143.
o
Artigo 120 Artigo 120.
o
Artigo 144.
o
Artigo 121.
o
, n.o1 (deslocado) Artigo 117.
o
-A, n.o1 Artigo 140.
o
, n.o1
Artigo 121.
o
, n.os2 a 4 (revogados)
Artigo 122.
o
, n.o1, n.o2, primeiro
per odo, e n.os3, 4, 5 e 6 (revogados)
Artigo 122.
o
, n.o2, segundo per odo
(deslocado)
Artigo 117.
o
-A, n.o2, primeiro parÆgrafo
Artigo 140.
o
, n.o2, primeiro parÆgrafo
Artigo 123.
o
, n.os1, 2 e 4 (revogados)
Artigo 123.
o
, n.o3 (deslocado) Artigo 118.
o
-A, n.o1 Artigo 141.
o
, n.o1
Artigo 123.
o
, n.o5 (deslocado) Artigo 117.
o
-A, n.o3 Artigo 140.
o
, n.o3
Artigo 124.
o
, n.o1 (deslocado) Artigo 118.
o
-B Artigo 142.
o
Artigo 124.
o
, n.o2 (revogado)
T tulo VIII — Emprego T tulo VIII — Emprego T tulo IX — Emprego
Artigo 125.
o
Artigo 125.
o
Artigo 145.
o

Página 218

218 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 126.
o
Artigo 126.
o
Artigo 146.
o
Artigo 127.
o
Artigo 127.
o
Artigo 147.
o
Artigo 128.
o
Artigo 128.
o
Artigo 148.
o
Artigo 129.
o
Artigo 129.
o
Artigo 149.
o
Artigo 130.
o
Artigo 130.
o
Artigo 150.
o
T tulo IX — A pol tica comercial
comum (deslocado)
Parte V, T tulo II — A pol tica comercial
comum
Parte V, T tulo II — A pol tica comercial
comum
Artigo 131.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-B Artigo 206.
o
Artigo 132.
o
(revogado)
Artigo 133.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-C Artigo 207.
o
Artigo 134.
o
(revogado)
T tulo X — A coopera ªo aduaneira
(deslocado)
Parte III, T tulo II, Cap tulo 1-A — A
coopera ªo aduaneira
Parte III, T tulo II, Cap tulo 2 — A
coopera ªo aduaneira
Artigo 135.
o
(deslocado) Artigo 27.
o
-A Artigo 33.
o
T tulo XI — A pol tica social, a
educa ªo, a forma ªo profissional e a
juventude
T tulo IX — A pol tica social T tulo X — A pol tica social
Cap tulo 1 — Disposi ıes sociais
(revogado)
Artigo 136.
o
Artigo 136.
o
Artigo 151.
o
Artigo 136.
o
-A Artigo 152.
o
Artigo 137.
o
Artigo 137.
o
Artigo 153.
o
Artigo 138.
o
Artigo 138.
o
Artigo 154.
o
Artigo 139.
o
Artigo 139.
o
Artigo 155.
o
Artigo 140.
o
Artigo 140.
o
Artigo 156.
o
Artigo 141.
o
Artigo 141.
o
Artigo 157.
o
Artigo 142.
o
Artigo 142.
o
Artigo 158.
o
Artigo 143.
o
Artigo 143.
o
Artigo 159.
o
Artigo 144.
o
Artigo 144.
o
Artigo 160.
o
Artigo 145.
o
Artigo 145.
o
Artigo 161.
o
Cap tulo 2 — O Fundo Social Europeu T tulo X — O Fundo Social Europeu T tulo XI — O Fundo Social Europeu

Página 219

219 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 146.
o
Artigo 146.
o
Artigo 162.
o
Artigo 147.
o
Artigo 147.
o
Artigo 163.
o
Artigo 148.
o
Artigo 148.
o
Artigo 164.
o
Cap tulo 3 — A educa ªo, a forma ªo
profissional e a juventude
T tulo XI — A educa ªo, a forma ªo
profissional, a juventude e o desporto
T tulo XII — A educa ªo, a forma ªo
profissional, a juventude e o desporto
Artigo 149.
o
Artigo 149.
o
Artigo 165.
o
Artigo 150.
o
Artigo 150.
o
Artigo 166.
o
T tulo XII — A cultura T tulo XII — A cultura T tulo XIII — A cultura
Artigo 151.
o
Artigo 151.
o
Artigo 167.
o
T tulo XIII — A saœde pœblica T tulo XIII — A saœde pœblica T tulo XIV — A saœde pœblica
Artigo 152.
o
Artigo 152.
o
Artigo 168.
o
T tulo XIV — A defesa dos
consumidores
T tulo XIV — A defesa dos
consumidores
T tulo XV — A defesa dos
consumidores
Artigo 153.
o
, n.os1, 3, 4 e 5 Artigo 153.
o
Artigo 169.
o
Artigo 153.
o
, n.o2 (deslocado) Artigo 6.
o
-A Artigo 12.
o
T tulo XV — As redes transeuropeias T tulo XV — As redes transeuropeias T tulo XVI — As redes transeuropeias
Artigo 154.
o
Artigo 154.
o
Artigo 170.
o
Artigo 155.
o
Artigo 155.
o
Artigo 171.
o
Artigo 156.
o
Artigo 156.
o
Artigo 172.
o
T tulo XVI — A indœstria T tulo XVI — A indœstria T tulo XVII — A indœstria
Artigo 157.
o
Artigo 157.
o
Artigo 173.
o
T tulo XVII — A coesªo econ mica e
social
T tulo XVII — A coesªo econ mica,
social e territorial
T tulo XVIII — A coesªo econ mica,
social e territorial
Artigo 158.
o
Artigo 158.
o
Artigo 174.
o
Artigo 159.
o
Artigo 159.
o
Artigo 175.
o
Artigo 160.
o
Artigo 160.
o
Artigo 176.
o
Artigo 161.
o
Artigo 161.
o
Artigo 177.
o
Artigo 162.
o
Artigo 162.
o
Artigo 178.
o
T tulo XVIII — A investiga ªo e o
desenvolvimento tecnol gico
T tulo XVIII — A investiga ªo e o
desenvolvimento tecnol gico e o
espa o
T tulo XIX — A investiga ªo e o
desenvolvimento tecnol gico e o
espa o

Página 220

220 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 163.
o
Artigo 163.
o
Artigo 179.
o
Artigo 164.
o
Artigo 164.
o
Artigo 180.
o
Artigo 165.
o
Artigo 165.
o
Artigo 181.
o
Artigo 166.
o
Artigo 166.
o
Artigo 182.
o
Artigo 167.
o
Artigo 167.
o
Artigo 183.
o
Artigo 168.
o
Artigo 168.
o
Artigo 184.
o
Artigo 169.
o
Artigo 169.
o
Artigo 185.
o
Artigo 170.
o
Artigo 170.
o
Artigo 186.
o
Artigo 171.
o
Artigo 171.
o
Artigo 187.
o
Artigo 172.
o
Artigo 172.
o
Artigo 188.
o
Artigo 172.
o
-A Artigo 189.
o
Artigo 173.
o
Artigo 173.
o
Artigo 190.
o
T tulo XIX — O ambiente T tulo XIX — O ambiente T tulo XX — O ambiente
Artigo 174.
o
Artigo 174.
o
Artigo 191.
o
Artigo 175.
o
Artigo 175.
o
Artigo 192.
o
Artigo 176.
o
Artigo 176.
o
Artigo 193.
o
T tulo XX — A energia T tulo XXI — A energia
Artigo 176.
o
-A Artigo 194.
o
T tulo XXI — O turismo T tulo XXII — O turismo
Artigo 176.
o
-B Artigo 195.
o
T tulo XXII — A protec ªo civil T tulo XXIII — A protec ªo civil
Artigo 176.
o
-C Artigo 196.
o
T tulo XXIII — A coopera ªo
administrativa
T tulo XXIV — A coopera ªo
administrativa
Artigo 176.
o
-D Artigo 197.
o
T tulo XX — A coopera ªo para o
desenvolvimento (deslocado)
Parte V, T tulo III, Cap tulo 1 — A
coopera ªo para o desenvolvimento
Parte V, T tulo III, Cap tulo 1 — A
coopera ªo para o desenvolvimento
Artigo 177.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-D Artigo 208.
o
Artigo 178.
o
(revogado) (
21
)

Página 221

221 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 179.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-E Artigo 209.
o
Artigo 180.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-F Artigo 210.
o
Artigo 181.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-G Artigo 211.
o
T tulo XXI — Coopera ªo econ mica,
financeira e tØcnica com os pa ses
terceiros (deslocado)
Parte V, T tulo III, Cap tulo 2 — A
coopera ªo econ mica, financeira e tØcnica
com os pa ses terceiros
Parte V, T tulo III, Cap tulo 2 — A
coopera ªo econ mica, financeira e tØcnica
com os pa ses terceiros
Artigo 181.
o
–A (deslocado) Artigo 188.
o
-H Artigo 212.
o
PARTE IV — A ASSOCIA˙ˆO DOS
PA˝SES E TERRIT RIOS
ULTRAMARINOS
PARTE IV — A ASSOCIA˙ˆO DOS
PA˝SES E TERRIT RIOS
ULTRAMARINOS
PARTE IV — A ASSOCIA˙ˆO DOS
PA˝SES E TERRIT RIOS
ULTRAMARINOS
Artigo 182.
o
Artigo 182.
o
Artigo 198.
o
Artigo 183.
o
Artigo 183.
o
Artigo 199.
o
Artigo 184.
o
Artigo 184.
o
Artigo 200.
o
Artigo 185.
o
Artigo 185.
o
Artigo 201.
o
Artigo 186.
o
Artigo 186.
o
Artigo 202.
o
Artigo 187.
o
Artigo 187.
o
Artigo 203.
o
Artigo 188.
o
Artigo 188.
o
Artigo 204.
o
PARTE V — A AC˙ˆO EXTERNA DA
UNIˆO
PARTE V — A AC˙ˆO EXTERNA DA
UNIˆO
T tulo I — Disposi ıes gerais relativas ac ªo externa da Uniªo
T tulo I — Disposi ıes gerais relativas ac ªo externa da Uniªo
Artigo 188.
o
-A Artigo 205.
o
Parte III, T tulo IX — A pol tica comercial
comum (deslocado)
T tulo II — A pol tica comercial
comum
T tulo II — A pol tica comercial
comum
Artigo 131.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-B Artigo 206.
o
Artigo 133.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-C Artigo 207.
o
T tulo III — A coopera ªo para o
desenvolvimento e a ajuda
humanitÆria
T tulo III — A coopera ªo para o
desenvolvimento e a ajuda humanitÆria
Parte III, T tulo XX — A coopera ªo para
o desenvolvimento (deslocado)
Cap tulo 1 — A coopera ªo para o
desenvolvimento
Cap tulo 1 — A coopera ªo para o
desenvolvimento
Artigo 177.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-D (
22
) Artigo 208.
o
Artigo 179.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-E Artigo 209.
o

Página 222

222 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 180.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-F Artigo 210.
o
Artigo 181.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-G Artigo 211.
o
Parte III, T tulo XXI -Coopera ªo
econ mica, financeira e tØcnica com os
pa ses terceiros
Cap tulo 2 — A coopera ªo
econ mica, financeira e tØcnica com
os pa ses terceiros
Cap tulo 2 — A coopera ªo
econ mica, financeira e tØcnica com os
pa ses terceiros
Artigo 181.
o
–A (deslocado) Artigo 188.
o
-H Artigo 212.
o
Artigo 188.
o
-I Artigo 213.
o
Cap tulo 3 — A ajuda humanitÆria Cap tulo 3 — A ajuda humanitÆria
Artigo 188.
o
-J Artigo 214.
o
T tulo IV — As medidas restritivas T tulo IV — As medidas restritivas
Artigo 301.
o
(substitu do) Artigo 188.
o
-K Artigo 215.
o
T tulo V — Os acordos internacionais T tulo V — Os acordos internacionais
Artigo 188.
o
-L Artigo 216.
o
Artigo 310.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-M Artigo 217.
o
Artigo 300.
o
(substitu do) Artigo 188.
o
-N Artigo 218.
o
Artigo 111.
o
, n.os1 a 3 e 5 (deslocados) Artigo 188.
o
-O Artigo 219.
o
T tulo VI — Rela ıes da Uniªo com
as organiza ıes internacionais e os
pa ses terceiros e delega ıes da Uniªo
T tulo VI — Rela ıes da Uniªo com as
organiza ıes internacionais e os pa ses
terceiros e delega ıes da Uniªo
Artigo 302.
o
e 304.
o
(substitu dos) Artigo 188.
o
-P Artigo 220.
o
Artigo 188.
o
-Q Artigo 221.
o
T tulo VII — ClÆusula de
solidariedade
T tulo VII — ClÆusula de solidariedade
Artigo 188.
o
-R Artigo 222.
o
PARTE V — AS INSTITUI˙ ES DA
COMUNIDADE
PARTE VI — DISPOSI˙ ES
INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
PARTE VI — DISPOSI˙ ES
INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
T tulo I — Disposi ıes institucionais T tulo I — Disposi ıes institucionais T tulo I — Disposi ıes institucionais
Cap tulo 1 — As institui ıes Cap tulo 1 — As institui ıes Cap tulo 1 — As institui ıes
Sec ªo 1 — O Parlamento Europeu Sec ªo 1 — O Parlamento Europeu Sec ªo 1 — O Parlamento Europeu
Artigo 189.
o
(revogado) (
23
)

Página 223

223 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 190.
o
, n.os1 a 3 (revogados) (
24
)
Artigo 190.
o
, n.os4 e 5 Artigo 190.
o
Artigo 223.
o
Artigo 191.
o
, primeiro parÆgrafo
(revogado) (
25
)
Artigo 191.
o
, segundo parÆgrafo Artigo 191.
o
Artigo 224.
o
Artigo 192.
o
, primeiro parÆgrafo
(revogado) (
26
)
Artigo 192.
o
, segundo parÆgrafo Artigo 192.
o
Artigo 225.
o
Artigo 193.
o
Artigo 193.
o
Artigo 226.
o
Artigo 194.
o
Artigo 194.
o
Artigo 227.
o
Artigo 195.
o
Artigo 195.
o
Artigo 228.
o
Artigo 196.
o
Artigo 196.
o
Artigo 229.
o
Artigo 197.
o
, primeiro parÆgrafo
(revogado) (
27
)
Artigo 197.
o
, segundo, terceiro e
quarto parÆgrafos
Artigo 197.
o
Artigo 230.
o
Artigo 198.
o
Artigo 198.
o
Artigo 231.
o
Artigo 199.
o
Artigo 199.
o
Artigo 232.
o
Artigo 200.
o
Artigo 200.
o
Artigo 233.
o
Artigo 201.
o
Artigo 201.
o
Artigo 234.
o
Sec ªo 1-A — O Conselho Europeu Sec ªo 2 — O Conselho Europeu
Artigo 201.
o
-A Artigo 235.
o
Artigo 201.
o
-B Artigo 236.
o
Sec ªo 2 — O Conselho Sec ªo 2 — O Conselho Sec ªo 3 — O Conselho
Artigo 202.
o
(revogado) (
28
)
Artigo 203.
o
(revogado) (
29
)
Artigo 204.
o
Artigo 204.
o
Artigo 237.
o
Artigo 205.
o
, n.os2 e 4 (revogados) (
30
)
Artigo 205.
o
, n.os1 e 3 Artigo 205.
o
Artigo 238.
o
Artigo 206.
o
Artigo 206.
o
Artigo 239.
o

Página 224

224 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 207.
o
Artigo 207.
o
Artigo 240.
o
Artigo 208.
o
Artigo 208.
o
Artigo 241.
o
Artigo 209.
o
Artigo 209.
o
Artigo 242.
o
Artigo 210.
o
Artigo 210.
o
Artigo 243.
o
Sec ªo 3 — A Comissªo Sec ªo 3 — A Comissªo Sec ªo 4 — A Comissªo
Artigo 211.
o
(revogado) (
31
)
Artigo 211.
o
-A Artigo 244.
o
Artigo 212.
o
(deslocado) Artigo 218.
o
, n.o2 Artigo 249.
o
, n.o2
Artigo 213.
o
Artigo 213.
o
Artigo 245.
o
Artigo 214.
o
(revogado) (
32
)
Artigo 215.
o
Artigo 215.
o
Artigo 246.
o
Artigo 216.
o
Artigo 216.
o
Artigo 247.
o
Artigo 217.
o
, n.os1, 3 e 4 (revogados) (
33
)
Artigo 217.
o
, n.o2 Artigo 217.
o
Artigo 248.
o
Artigo 218.
o
, n.o1 (revogado) (
34
)
Artigo 218.
o
, n.o2 Artigo 218.
o
Artigo 249.
o
Artigo 219.
o
Artigo 219.
o
Artigo 250.
o
Sec ªo 4 — O Tribunal de Justi a Sec ªo 4 — O Tribunal de Justi a da
Uniªo Europeia
Sec ªo 5 — O Tribunal de Justi a da
Uniªo Europeia
Artigo 220.
o
(revogado) (
35
)
Artigo 221.
o
, primeiro parÆgrafo
(revogado) (
36
)
Artigo 221.
o
, segundo e terceiro parÆgrafos
Artigo 221.
o
Artigo 251.
o
Artigo 222.
o
Artigo 222.
o
Artigo 252.
o
Artigo 223.
o
Artigo 223.
o
Artigo 253.
o
Artigo 224.
o
(
37
) Artigo 224.
o
Artigo 254.
o
Artigo 224.
o
-A Artigo 255.
o
Artigo 225.
o
Artigo 225.
o
Artigo 256.
o

Página 225

225 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 225.
o
-A Artigo 225.
o
-A Artigo 257.
o
Artigo 226.
o
Artigo 226.
o
Artigo 258.
o
Artigo 227.
o
Artigo 227.
o
Artigo 259.
o
Artigo 228.
o
Artigo 228.
o
Artigo 260.
o
Artigo 229.
o
Artigo 229.
o
Artigo 261.
o
Artigo 229.
o
-A Artigo 229.
o
-A Artigo 262.
o
Artigo 230.
o
Artigo 230.
o
Artigo 263.
o
Artigo 231.
o
Artigo 231.
o
Artigo 264.
o
Artigo 232.
o
Artigo 232.
o
Artigo 265.
o
Artigo 233.
o
Artigo 233.
o
Artigo 266.
o
Artigo 234.
o
Artigo 234.
o
Artigo 267.
o
Artigo 235.
o
Artigo 235.
o
Artigo 268.
o
Artigo 235.
o
-A Artigo 269.
o
Artigo 236.
o
Artigo 236.
o
Artigo 270.
o
Artigo 237.
o
Artigo 237.
o
Artigo 271.
o
Artigo 238.
o
Artigo 238.
o
Artigo 272.
o
Artigo 239.
o
Artigo 239.
o
Artigo 273.
o
Artigo 240.
o
Artigo 240.
o
Artigo 274.
o
Artigo 240.
o
-A Artigo 275.
o
Artigo 240.
o
-B Artigo 276.
o
Artigo 241.
o
Artigo 241.
o
Artigo 277.
o
Artigo 242.
o
Artigo 242.
o
Artigo 278.
o
Artigo 243.
o
Artigo 243.
o
Artigo 279.
o
Artigo 244.
o
Artigo 244.
o
Artigo 280.
o
Artigo 245.
o
Artigo 245.
o
Artigo 281.
o
Sec ªo 4-A — O Banco Central
Europeu
Sec ªo 6 — O Banco Central Europeu
Artigo 245.
o
-A Artigo 282.
o
Artigo 112.
o
(deslocado) Artigo 245.
o
-B Artigo 283.
o

Página 226

226 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 113.
o
(deslocado) Artigo 245.
o
-C Artigo 284.
o
Sec ªo 5 — O Tribunal de Contas Sec ªo 5 — O Tribunal de Contas Sec ªo 7 — O Tribunal de Contas
Artigo 246.
o
Artigo 246.
o
Artigo 285.
o
Artigo 247.
o
Artigo 247.
o
Artigo 286.
o
Artigo 248.
o
Artigo 248.
o
Artigo 287.
o
Cap tulo 2 — Disposi ıes comuns a
vÆrias institui ıes
Cap tulo 2 -Actos jur dicos da Uniªo,
processos de adop ªo e outras
disposi ıes
Cap tulo 2 -Actos jur dicos da Uniªo,
processos de adop ªo e outras
disposi ıes
Sec ªo 1 — Os actos jur dicos da
Uniªo
Sec ªo 1 — Os actos jur dicos da Uniªo
Artigo 249.
o
Artigo 249.
o
Artigo 288.
o
Artigo 249.
o
-A Artigo 289.
o
Artigo 249.
o
-B (
38
) Artigo 290.
o
Artigo 249.
o
-C (
38
) Artigo 291.
o
Artigo 249.
o
-D Artigo 292.
o
Sec ªo 2 — Os processos de adop ªo
dos actos e outras disposi ıes
Sec ªo 2 — Os processos de adop ªo
dos actos e outras disposi ıes
Artigo 250.
o
Artigo 250.
o
Artigo 293.
o
Artigo 251.
o
Artigo 251.
o
Artigo 294.
o
Artigo 252.
o
(revogado)
Artigo 252.
o
-A Artigo 295.
o
Artigo 253.
o
Artigo 253.
o
Artigo 296.
o
Artigo 254.
o
Artigo 254.
o
Artigo 297.
o
Artigo 254.
o
-A Artigo 298.
o
Artigo 255.
o
(deslocado) Artigo 16.
o
-A Artigo 15.
o
Artigo 256.
o
Artigo 256.
o
Artigo 299.
o
Cap tulo 3 — Os rgªos consultivos
da Uniªo
Cap tulo 3 — Os rgªos consultivos da
Uniªo
Artigo 256.
o
-A Artigo 300.
o
Cap tulo 3 — O ComitØ Econ mico e
Social
Sec ªo 1 — O ComitØ Econ mico e
Social
Sec ªo 1 — O ComitØ Econ mico e
Social

Página 227

227 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 257.
o
(revogado) (
39
)
Artigo 258.
o
, primeiro, segundo e
quarto parÆgrafos (
40
)
Artigo 258.
o
Artigo 301.
o
Artigo 258.
o
, terceiro parÆgrafo (revogado) (
40
)
Artigo 259.
o
Artigo 259.
o
Artigo 302.
o
Artigo 260.
o
Artigo 260.
o
Artigo 303.
o
Artigo 261.
o
(revogado)
Artigo 262.
o
Artigo 262.
o
Artigo 304.
o
Cap tulo 4 — O ComitØ das Regiıes Sec ªo 2 — O ComitØ das Regiıes Sec ªo 2 — O ComitØ das Regiıes
Artigo 263.
o
, primeiro e quinto parÆgrafos (revogados) (
41
)
Artigo 263.
o
, segundo a quarto parÆgrafos
Artigo 263.
o
Artigo 305.
o
Artigo 264.
o
Artigo 264.
o
Artigo 306.
o
Artigo 265.
o
Artigo 265.
o
Artigo 307.
o
Cap tulo 5 — O Banco Europeu de
Investimento
Cap tulo 4 — O Banco Europeu de
Investimento
Cap tulo 4 — O Banco Europeu de
Investimento
Artigo 266.
o
Artigo 266.
o
Artigo 308.
o
Artigo 267.
o
Artigo 267.
o
Artigo 309.
o
T tulo II — Disposi ıes financeiras T tulo II — Disposi ıes financeiras T tulo II — Disposi ıes financeiras
Artigo 268.
o
Artigo 268.
o
Artigo 310.
o
Cap tulo 1 — Os recursos pr prios da
Uniªo
Cap tulo 1 — Os recursos pr prios da
Uniªo
Artigo 269.
o
Artigo 269.
o
Artigo 311.
o
Artigo 270.
o
(revogado) (
42
)
Cap tulo 2 — O quadro financeiro
plurianual
Cap tulo 2 — O quadro financeiro
plurianual
Artigo 270.
o
-A Artigo 312.
o
Cap tulo 3 — O or amento anual da
Uniªo
Cap tulo 3 — O or amento anual da
Uniªo
Artigo 272.
o
, n.o1 (deslocado) Artigo 270.
o
-B Artigo 313.
o

Página 228

228 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 271.
o
(deslocado) Artigo 273.
o
-A Artigo 316.
o
Artigo 272.
o
, n.o1 (deslocado) Artigo 270.
o
-B Artigo 313.
o
Artigo 272.
o
, n.os2 a 10 Artigo 272.
o
Artigo 314.
o
Artigo 273.
o
Artigo 273.
o
Artigo 315.
o
Artigo 271.
o
(deslocado) Artigo 273.
o
-A Artigo 316.
o
Cap tulo 4 — A execu ªo do
or amento e a quita ªo
Cap tulo 4 — A execu ªo do
or amento e a quita ªo
Artigo 274.
o
Artigo 274.
o
Artigo 317.
o
Artigo 275.
o
Artigo 275.
o
Artigo 318.
o
Artigo 276.
o
Artigo 276.
o
Artigo 319.
o
Cap tulo 5 — Disposi ıes comuns Cap tulo 5 — Disposi ıes comuns
Artigo 277.
o
Artigo 277.
o
Artigo 320.
o
Artigo 278.
o
Artigo 278.
o
Artigo 321.
o
Artigo 279.
o
Artigo 279.
o
Artigo 322.
o
Artigo 279.
o
-A Artigo 323.
o
Artigo 279.
o
-B Artigo 324.
o
Cap tulo 6 — A luta contra a fraude Cap tulo 6 — A luta contra a fraude
Artigo 280.
o
Artigo 280.
o
Artigo 325.
o
T tulo III — As coopera ıes
refor adas
T tulo III — As coopera ıes refor adas
Artigos 11.
o
e 11.
o
-A (deslocados) Artigo 280.
o
-A (
43
) Artigo 326.
o
Artigos 11.
o
e 11.
o
-A (deslocados) Artigo 280.
o
-B (
43
) Artigo 327.
o
Artigos 11.
o
e 11.
o
-A (deslocados) Artigo 280.
o
-C (
43
) Artigo 328.
o
Artigos 11.
o
e 11.
o
-A (deslocados) Artigo 280.
o
-D (
43
) Artigo 329.
o
Artigos 11.
o
e 11.
o
-A (deslocados) Artigo 280.
o
-E (
43
) Artigo 330.
o
Artigos 11.
o
e 11.
o
-A (deslocados) Artigo 280.
o
-F (
43
) Artigo 331.
o
Artigos 11.
o
e 11.
o
-A (deslocados) Artigo 280.
o
-G (
43
) Artigo 332.
o
Artigos 11.
o
e 11.
o
-A (deslocados) Artigo 280.
o
-H (
43
) Artigo 333.
o
Artigos 11.
o
e 11.
o
-A (deslocados) Artigo 280.
o
-I (
43
) Artigo 334.
o

Página 229

229 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
PARTE VI — DISPOSI˙ ES GERAIS E
FINAIS
PARTE VII — DISPOSI˙ ES GERAIS
E FINAIS
PARTE VII — DISPOSI˙ ES GERAIS E
FINAIS
Artigo 281.
o
(revogado) (
44
)
Artigo 282.
o
Artigo 282.
o
Artigo 335.
o
Artigo 283.
o
Artigo 283.
o
Artigo 336.
o
Artigo 284.
o
Artigo 284.
o
Artigo 337.
o
Artigo 285.
o
Artigo 285.
o
Artigo 338.
o
Artigo 286.
o
(substitu do) Artigo 16.
o
-B Artigo 16.
o
Artigo 287.
o
Artigo 287.
o
Artigo 339.
o
Artigo 288.
o
Artigo 288.
o
Artigo 340.
o
Artigo 289.
o
Artigo 289.
o
Artigo 341.
o
Artigo 290.
o
Artigo 290.
o
Artigo 342.
o
Artigo 291.
o
Artigo 291.
o
Artigo 343.
o
Artigo 292.
o
Artigo 292.
o
Artigo 344.
o
Artigo 293.
o
(revogado)
Artigo 294.
o
(deslocado) Artigo 48.
o
-A Artigo 55.
o
Artigo 295.
o
Artigo 295.
o
Artigo 345.
o
Artigo 296.
o
Artigo 296.
o
Artigo 346.
o
Artigo 297.
o
Artigo 297.
o
Artigo 347.
o
Artigo 298.
o
Artigo 298.
o
Artigo 348.
o
Artigo 299.
o
, n.o1 (revogado) (
45
)
Artigo 299.
o
, n.o2, segundo, terceiro e
quarto parÆgrafos
Artigo 299.
o
Artigo 349.
o
Artigo 299.
o
, n.o2, primeiro parÆgrafo,
e n.os3 a 6 (deslocado)
Artigo 311.
o
-A Artigo 355.
o
Artigo 300.
o
(substitu do) Artigo 188.
o
-N Artigo 218.
o
Artigo 301.
o
(substitu do) Artigo 188.
o
-K Artigo 215.
o
Artigo 302.
o
(substitu do) Artigo 188.
o
-P Artigo 220.
o
Artigo 303.
o
(substitu do) Artigo 188.
o
-P Artigo 220.
o

Página 230

230 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Antiga numera ªo do Tratado que
institui a Comunidade Europeia
Numera ªo no Tratado de Lisboa
Nova numera ªo do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
Artigo 304.
o
(substitu do) Artigo 188.
o
-P Artigo 220.
o
Artigo 305.
o
(revogado)
Artigo 306.
o
Artigo 306.
o
Artigo 350.
o
Artigo 307.
o
Artigo 307.
o
Artigo 351.
o
Artigo 308.
o
Artigo 308.
o
Artigo 352.
o
Artigo 308.
o
-A Artigo 353.
o
Artigo 309.
o
Artigo 309.
o
Artigo 354.
o
Artigo 310.
o
(deslocado) Artigo 188.
o
-M Artigo 217.
o
Artigo 311.
o
(revogado) (
46
)
Artigo 299.
o
, n.o2, primeiro parÆgrafo, e
n.os3 a 6 (deslocado)
Artigo 311.
o
-A Artigo 355.
o
Artigo 312.
o
Artigo 312.
o
Artigo 356.
o
Disposi ıes finais
Artigo 313.
o
Artigo 313.
o
Artigo 357.
o
Artigo 313.
o
-A Artigo 358.
o
Artigo 314.
o
(revogado) (
47
)
(
1
) Substitu do, na subst ncia, pelo artigo 2.
o
do Tratado UE (que passa a ser o artigo 3.
o
).
(
2
) Substitu do, na subst ncia, pelos artigos 2.
o
-B a 2.
o
-E do TFUE (que passam a ser os artigos 3.
o
a 6.
o
).
(
3
) Substitu do pelo artigo 3.
o
-B do Tratado UE (que passa a ser o artigo 5.
o
).
(
4
) Inser ªo do dispositivo do Protocolo relativo protec ªo e ao bem-estar dos animais.
(
5
) Substitu do pelo artigo 9.
o
do Tratado UE (que passa a ser o artigo 13.
o
).
(
6
) Substitu do pelo artigo 9.
o
do Tratado UE (que passa a ser o artigo 13.
o
) e pelo n.o1 do artigo 245.
o
-A do TFUE (que passa a ser o
artigo 282.
o
).
(
7
) Substitu do pelo n.o3 do artigo 3.
o
-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 4.
o
).
(
8
) Substitu do tambØm pelo artigo 10.
o
do Tratado UE (que passa a ser o artigo 20.
o
).
(
9
) Substitui tambØm o artigo 29.
o
do actual Tratado UE.
(
10
) Substitui o artigo 36.
o
do actual Tratado UE.
(
11
) Substitui tambØm o artigo 33.
o
do actual Tratado UE.
(
12
) Os pontos 1) e 2) do artigo 63.
o
do Tratado CE sªo substitu dos pelos n.os1 e 2 do artigo 63.
o
do TFUE e o n.o2 do artigo 64.
o
Ø
substitu do pelo n.o3 do artigo 63.
o
do TFUE.
(
13
) Substitui o artigo 31.
o
do actual Tratado UE.
(
14
) Substitui o artigo 30.
o
do actual Tratado UE.
(
15
) Substitui o artigo 32.
o
do actual Tratado UE.
(
16
) O n.o1 do artigo 117.
o
-A (que passa a ser o artigo 140.
o
) retoma o n.o1 do artigo 121.
o
.
(
17
) O n.o2 do artigo 117.
o
-A (que passa a ser o artigo 140.
o
) retoma o segundo per odo do n.o2 do artigo 122.
o
.
(
18
) O n.o3 do artigo 117.
o
-A (que passa a ser o artigo 140.
o
) retoma o n.o5 do artigo 123.
o
.

Página 231

231 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

(
19
) O n.o1 do artigo 118.
o
-A (que passa a ser o artigo 141.
o
) retoma o n.o3 do artigo 123.
o
.
(
20
) O n.o2 do artigo 118.
o
-A (que passa a ser o artigo 141.
o
) retoma os cinco primeiros travessıes do n.o2 do artigo 117.
o
.
(
21
) Substitu do, na subst ncia, pelo artigo 188.
o
-D, n.o1, segundo parÆgrafo, segundo per odo, do TFUE.
(
22
) O segundo per odo do segundo parÆgrafo do n.o1 substitui, na subst ncia, o artigo 178.
o
do Tratado CE.
(
23
) Substitu do, na subst ncia, pelos n.os1 e 2 do artigo 9.
o
-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.
o
).
(
24
) Substitu do, na subst ncia, pelos n.os1 a 3 do artigo 9.
o
-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.
o
).
(
25
) Substitu do, na subst ncia, pelo n.o4 do artigo 8.
o
-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 11.
o
).
(
26
) Substitu do, na subst ncia, pelo n.o1 do artigo 9.
o
-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.
o
).
(
27
) Substitu do, na subst ncia, pelo n.o4 do artigo 9.
o
-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 14.
o
).
(
28
) Substitu do, na subst ncia, pelo n.o1 do artigo 9.
o
-C doTratado UE (que passa a ser o artigo 16.
o
) e os artigos 249.
o
-B e 249.
o
-C do
TFUE (que passam a ser os artigos 290.
o
e 291.
o
).
(
29
) Substitu do, na subst ncia, pelos n.os2 e 9 do artigo 9.
o
-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.
o
).
(
30
) Substitu do, na subst ncia, pelos n.os4 e 5 do artigo 9.
o
-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 16.
o
).
(
31
) Substitu do, na subst ncia, pelo n.o1 do artigo 9.
o
-D do Tratado UE (que passa a ser o artigo 17.
o
).
(
32
) Substitu do, na subst ncia, pelos n.os3 e 7 do artigo 9.
o
-D do Tratado UE (que passa a ser o artigo 17.
o
).
(
33
) Substitu do, na subst ncia, pelo n.o6 do artigo 9.
o
-D do Tratado UE (que passa a ser o artigo 17.
o
).
(
34
) Substitu do, na subst ncia, pelo artigo 252.
o
-A do TFUE (que passa a ser o artigo 295.
o
).
(
35
) Substitu do, na subst ncia, pelo artigo 9.
o
-F do Tratado UE (que passa a ser o artigo 19.
o
).
(
36
) Substitu do, na subst ncia, pelo primeiro parÆgrafo do n.o2 do artigo 9.
o
-F do Tratado UE (que passa a ser o artigo 19.
o
).
(
37
) O primeiro per odo do primeiro parÆgrafo Ø substitu do, na subst ncia, pelo segundo parÆgrafo do n.o2 do artigo 9.
o
-F do
Tratado UE (que passa a ser o artigo 19.
o
).
(
38
) Substitui, na subst ncia, o terceiro travessªo do artigo 202.
o
do Tratado CE.
(
39
) Substitu do, na subst ncia, pelo n.o2 do artigo 256.
o
-A do TFUE (que passa a ser o artigo 300.
o
).
(
40
) Substitu do, na subst ncia, pelo n.o4 do artigo 256.
o
-A do TFUE (que passa a ser o artigo 300.
o
).
(
41
) Substitu do, na subst ncia, pelos n.os3 e 4 do artigo 256.
o
-A do TFUE (que passa a ser o artigo 300.
o
).
(
42
) Substitu do, na subst ncia, pelo n.o4 do artigo 268.
o
do TFUE (que passa a ser o artigo 310.
o
).
(
43
) Substitui tambØm os artigos 27.
o
-A a 27.
o
-E, os artigos 40.
o
a 40.
o
-B e os artigos 43.
o
a 45.
o
do actual Tratado UE.
(
44
) Substitu do, na subst ncia, pelo artigo 46.
o
-A do Tratado UE (que passa a ser o artigo 47.
o
).
(
45
) Substitu do, na subst ncia, pelo artigo 49.
o
-C do Tratado UE (que passa a ser o artigo 52.
o
).
(
46
) Substitu do, na subst ncia, pelo artigo 49.
o
-B do Tratado UE (que passa a ser o artigo 51.
o
).
(
47
) Substitu do, na subst ncia, pelo artigo 53.
o
do Tratado UE (que passa a ser o artigo 55.
o
).

Página 232

232 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Consultar Diário Original

Página 233

233 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

A CONFER˚NCIA DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, convocada
em Bruxelas, a 23 de Julho de 2007, para adoptar de comum acordo as altera ıes a introduzir no
Tratado da Uniªo Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a
Comunidade Europeia da Energia At mica, adoptou os textos seguintes:
I. Tratado de Lisboa que altera o Tratado da Uniªo Europeia e o Tratado que institui a Comunidade
Europeia
II. Protocolos
A. Protocolos anexados ao Tratado da Uniªo Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia At mica
— Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na Uniªo Europeia
— Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade
— Protocolo relativo ao Eurogrupo
— Protocolo relativo coopera ªo estruturada permanente estabelecida no artigo 28.
o
-A
do Tratado da Uniªo Europeia
— Protocolo relativo ao n.o2 do artigo 6.
o
do Tratado da Uniªo Europeia respeitante adesªo da Uniªo Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais
— Protocolo relativo ao mercado interno e concorrŒncia
— Protocolo relativo aplica ªo da Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo Europeia Pol nia e ao Reino Unido
— Protocolo relativo ao exerc cio das competŒncias partilhadas
— Protocolo relativo aos servi os de interesse econ mico geral
— Protocolo relativo decisªo do Conselho relativa aplica ªo do n.o4 do artigo 9.
o
-C do
Tratado da Uniªo Europeia e do n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Mar o
de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro
— Protocolo relativo s disposi ıes transit rias

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B. Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa:
— Protocolo n.o1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da Uniªo Europeia, ao
Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade
Europeia da Energia At mica
— Quadros de correspondŒncia a que se refere o artigo 2.
o
do Protocolo n.o1 que
altera os Protocolos anexados ao Tratado da Uniªo Europeia, ao Tratado que institui
a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia At mica
— Protocolo n.o2 que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia
At mica
III. Anexo do Tratado de Lisboa:
— Quadros de correspondŒncia a que se refere o artigo 5.
o
do Tratado de Lisboa
A ConferŒncia adoptou as declara ıes a seguir enumeradas, anexadas presente Acta Final:
A. Declara ıes relativas a disposi ıes dos Tratados
1. Declara ªo sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo Europeia
2. Declara ªo ad n.o2 do artigo 6.
o
do Tratado da Uniªo Europeia
3. Declara ªo ad artigo 7.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia
4. Declara ªo sobre a composi ªo do Parlamento Europeu
5. Declara ªo sobre o acordo pol tico do Conselho Europeu a respeito do projecto de
decisªo relativa composi ªo do Parlamento Europeu
6. Declara ªo ad n.os5 e 6 do artigo 9.
o
-B, n.os6 e 7 do artigo 9.
o
-D e artigo 9.
o
-E do
Tratado da Uniªo Europeia
7. Declara ªo ad n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia e n.o2 do
artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
8. Declara ªo sobre as medidas prÆticas a tomar aquando da entrada em vigor doTratado
de Lisboa no que diz respeito PresidŒncia do Conselho Europeu e do Conselho dos
Neg cios Estrangeiros
9. Declara ªo ad n.o9 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia, sobre a decisªo do
Conselho Europeu relativa ao exerc cio da PresidŒncia do Conselho
10. Declara ªo ad artigo 9.
o
-D do Tratado da Uniªo Europeia
11. Declara ªo ad n.os6 e 7 do artigo 9.
o
-D do Tratado da Uniªo Europeia

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12. Declara ªo ad artigo 9.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia
13. Declara ªo sobre a pol tica externa e de seguran a comum
14. Declara ªo sobre a pol tica externa e de seguran a comum
15. Declara ªo ad artigo 13.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia
16. Declara ªo ad n.o2 do artigo 53.
o
do Tratado da Uniªo Europeia
17. Declara ªo sobre o primado do direito comunitÆrio
18. Declara ªo sobre a delimita ªo de competŒncias
19. Declara ªo ad artigo 3.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
20. Declara ªo ad artigo 16.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
21. Declara ªo sobre a protec ªo de dados pessoais no dom nio da coopera ªo judiciÆria
em matØria penal e da coopera ªo policial
22. Declara ªo ad artigos 42.
o
e 63.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia
23. Declara ªo ad segundo parÆgrafo do artigo 42.
o
doTratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
24. Declara ªo sobre a personalidade jur dica da Uniªo Europeia
25. Declara ªo ad artigos 61.
o
-H e 188.
o
-K do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia
26. Declara ªo sobre a nªo participa ªo de um Estado-Membro numa medida baseada no
T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
27. Declara ªo ad segundo parÆgrafo do n.o1 do artigo 69.
o
-D do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
28. Declara ªo ad artigo 78.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
29. Declara ªo ad al nea c) do n.o2 do artigo 87.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
30. Declara ªo ad artigo 104.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia

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31. Declara ªo ad artigo 140.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
32. Declara ªo ad al nea c) do n.o4 do artigo 152.
o
doTratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
33. Declara ªo ad artigo 158.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
34. Declara ªo ad artigo 163.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
35. Declara ªo ad artigo 176.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
36. Declara ªo ad artigo 188.
o
-N do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia,
relativa negocia ªo e celebra ªo pelos Estados-Membros de acordos internacionais
relativos ao espa o de liberdade, seguran a e justi a
37. Declara ªo ad artigo 188.
o
-R do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
38. Declara ªo ad artigo 222.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
sobre o nœmero de advogados-gerais do Tribunal de Justi a
39. Declara ªo ad artigo 249.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
40. Declara ªo ad artigo 280.
o
-D do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
41. Declara ªo ad artigo 308.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
42. Declara ªo ad artigo 308.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
43. Declara ªo ad n.o6 do artigo 311.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia
B. Declara ıes relativas a Protocolos anexados aos Tratados
44. Declara ªo ad artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia
45. Declara ªo ad n.o2 do artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen
integrado no mbito da Uniªo Europeia
46. Declara ªo ad n.o3 do artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen
integrado no mbito da Uniªo Europeia

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47. Declara ªo ad n.os3, 4 e 5 do artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen
integrado no mbito da Uniªo Europeia
48. Declara ªo sobre o Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca
49. Declara ªo relativa ItÆlia
50. Declara ªo ad artigo 10.
o
do Protocolo relativo s disposi ıes transit rias
A ConferŒncia tomou ainda nota das declara ıes a seguir enumeradas, anexadas presente
Acta Final:
51. Declara ªo do Reino da BØlgica sobre os Parlamentos nacionais
52. Declara ªo do Reino da BØlgica, da Repœblica da BulgÆria, da Repœblica Federal da
Alemanha, da Repœblica HelØnica, do Reino de Espanha, da Repœblica Italiana, da
Repœblica de Chipre, da Repœblica da Litu nia, do Grªo-Ducado do Luxemburgo, da
Repœblica da Hungria, da Repœblica de Malta, da Repœblica da `ustria, da Repœblica
Portuguesa, da RomØnia, da Repœblica da EslovØnia e da Repœblica Eslovaca relativa
aos s mbolos da Uniªo Europeia
53. Declara ªo da Repœblica Checa sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo
Europeia
54. Declara ªo da Repœblica Federal da Alemanha, da Irlanda, da Repœblica da Hungria,
da Repœblica da `ustria e do Reino da SuØcia
55. Declara ªo do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do
Norte
56. Declara ªo da Irlanda ad artigo 3.
o
do Protocolo relativo posi ªo do Reino Unido
e da Irlanda em rela ªo ao espa o de liberdade, seguran a e justi a
57. Declara ªo da Repœblica Italiana relativa composi ªo do Parlamento Europeu
58. Declara ªo da Repœblica da Let nia, da Repœblica da Hungria e da Repœblica de Malta
sobre a ortografia da denomina ªo da moeda œnica nos Tratados
59. Declara ªo do Reino dos Pa ses Baixos ad artigo 270.
o
-A do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
60. Declara ªo do Reino dos Pa ses Baixos ad artigo 311.
o
-A do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia

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61. Declara ªo da Repœblica da Pol nia sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo
Europeia
62. Declara ªo da Repœblica da Pol nia sobre o Protocolo relativo aplica ªo da Carta dos
Direitos Fundamentais da Uniªo Europeia Pol nia e ao Reino Unido
63. Declara ªo do Reino Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a defini ªo
do termo «nacionais»
64. Declara ªo do Reino Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o direito de
voto nas elei ıes para o Parlamento Europeu
65. Declara ªo do Reino Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte ad artigo 61.
o
-H do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia

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Съставено в Лисабон на тринадесети декември две хиляди и седма година.
Hecho en Lisboa, el trece de diciembre de dos mil siete.
V Lisabonu dne třinÆctØho prosince dva tis ce sedm.
Udf rdiget i Lissabon den trettende december to tusind og syv.
Geschehen zu Lissabon am dreizehnten Dezember zweitausendsieben.
Kahe tuhande seitsmenda aasta detsembrikuu kolmeteistk mnendal p eval Lissabonis. ‡„‰ ˆ˜• „ˆˆ–†˛‰–, ˆ˜„´ ·›”– ˜` „´ ” …†`fl¿¯ ·˝¿ ˙„»„‹· ´ ˜‹.
Done at Lisbon on the thirteenth day of December in the year two thousand and seven.
Fait Lisbonne, le treize dØcembre deux mille sept.
Arna dhØanamh i Liosp in, an tr œ lÆ dØag de Nollaig sa bhliain dhÆ mh le a seacht.
Fatto a Lisbona, add tredici dicembre duemilasette.
Lisabonā, divtūkstoš septītā gada trīspadsmitajā decembrī.
Priimta Lisabonoje du tūkstančiai septintųjų metų gruodžio tryliktą dieną.
Kelt Lisszabonban, a kØtezer-hetedik Øv december tizenharmadik napjÆn.
Magħmul f'Lisbona, fit-tlettax-il jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u sebgħa.
Gedaan te Lissabon, de dertiende december tweeduizend zeven.
Sporządzono w Lizbonie dnia trzynastego grudnia roku dwa tysiące si dmego.
Feito em Lisboa, em treze de Dezembro de dois mil e sete.
˛ntocmit la Lisabona la treisprezece decembrie două mii șapte.
V Lisabone dňa trinÆsteho decembra dvetis csedem.
V Lizboni, dne trinajstega decembra leta dva tisoč sedem.
Tehty Lissabonissa kolmantenatoista p iv n joulukuuta vuonna kaksituhattaseitsem n.
Som skedde i Lissabon den trettonde december tjugohundrasju.

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Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen
Pour Sa MajestØ le Roi des Belges
F r Seine Majest t den K nig der Belgier
„Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de
Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk
Gewest.”
«Cette signature engage Øgalement la CommunautØ fran aise, la CommunautØ flamande, la
CommunautØ germanophone, la RØgion wallonne, la RØgion flamande et la RØgion de Bruxelles-Capitale.»
„Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Fl mische Gemeinschaft,
die Franz sische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Fl mische Region und die Region Br ssel-Hauptstadt.“
За Правителството на Република България

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242 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Eesti Vabariigi Presidendi nimel
Thar ceann UachtarÆn na h ireann
For the President of Ireland „– ˜¿‰ ` ·`¿ ˜•´ »»•‰„”fi´ •…¿”`–˜fl–´

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244 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

„– ˜¿‰ ` ·`¿ ˜•´ ¯ `„–”fi´ •…¿”`–˜fl–´
Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdā
Lietuvos Respublikos Prezidento vardu

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245 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008


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246 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden
F r den Bundespr sidenten der Republik sterreich
Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej

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248 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Za prezidenta Slovenskej republiky
Suomen Tasavallan Presidentin puolesta
F r Republiken Finlands President
F r Konungariket Sveriges regering

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250 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

A. DECLARA˙ ES RELATIVAS A DISPOSI˙ ES DOS
TRATADOS
1. Declara ªo sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo
Europeia
A Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo Europeia, que Ø juridicamente vinculativa, confirma os
direitos fundamentais garantidos pela Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e
das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradi ıes constitucionais comuns aos Estados-Membros.
A Carta nªo alarga o mbito de aplica ªo do direito da Uniªo a dom nios que nªo sejam da
competŒncia da Uniªo, nªo cria quaisquer novas competŒncias ou atribui ıes para a Uniªo, nem
modifica as competŒncias e atribui ıes definidas nos Tratados.
2. Declara ªo ad n.o2 do artigo 6.
o
do Tratado da Uniªo Europeia
A ConferŒncia acorda em que a adesªo da Uniªo Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais se deverÆ realizar segundo modalidades que permitam
preservar as especificidades do ordenamento jur dico da Uniªo. Neste contexto, a ConferŒncia constata
a existŒncia de um diÆlogo regular entre o Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia e o Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem, diÆlogo esse que poderÆ ser refor ado quando a Uniªo aderir quela
Conven ªo.
3. Declara ªo ad artigo 7.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia
A Uniªo terÆ em conta a situa ªo especial dos pa ses de reduzida dimensªo territorial que com ela
mantenham rela ıes espec ficas de proximidade.
4. Declara ªo sobre a composi ªo do Parlamento Europeu
O lugar adicional no Parlamento Europeu serÆ atribu do ItÆlia.
5. Declara ªo sobre o acordo pol tico do Conselho Europeu a respeito do
projecto de decisªo relativa composi ªo do Parlamento Europeu
O Conselho Europeu darÆ o seu acordo pol tico sobre o projecto revisto de decisªo relativa composi ªo do Parlamento Europeu para a legislatura de 2009-2014, com base na proposta do
Parlamento Europeu.

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6. Declara ªo ad n.os5 e 6 do artigo 9.
o
-B, n.os6 e 7 do artigo 9.
o
-D e
artigo 9.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia
Na escolha das pessoas chamadas a ocupar as fun ıes de Presidente do Conselho Europeu, de
Presidente da Comissªo e de Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de
Seguran a, deverÆ ter-se na devida conta a necessidade de respeitar a diversidade geogrÆfica e
demogrÆfica da Uniªo e dos Estados-Membros.
7. Declara ªo ad n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia e
n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que a decisªo relativa aplica ªo do n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo
Europeia e do n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia serÆ
adoptada pelo Conselho na data da assinatura do Tratado de Lisboa e entrarÆ em vigor na data de
entrada em vigor do referido Tratado. Transcreve-se adiante o projecto de decisªo:
Projecto de decisªo do Conselho
relativa aplica ªo do n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia e do
n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Mar o de 2017, por um lado, e a partir
de 1 de Abril de 2017, por outro
O CONSELHO DA UNIˆO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
(1) Devem ser adoptadas disposi ıes que permitam uma transi ªo suave do sistema de tomada de
decisªo no Conselho por maioria qualificada — tal como definido no n.o3 do artigo 3.
o
do
Protocolo relativo s disposi ıes transit rias, que continuarÆ a aplicar-se atØ 31 de Outubro
de 2014 — para o sistema de vota ªo previsto no n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo
Europeia e no n.o2 do artigo 205.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, que se
aplicarÆ a partir de 1 de Novembro de 2014, incluindo, durante um per odo transit rio
atØ 31 de Mar o de 2017, as disposi ıes espec ficas previstas no n.o2 do artigo 3.
o
do referido
Protocolo.
(2) Recorda-se que Ø prÆtica do Conselho envidar os maiores esfor os para refor ar a legitimidade
democrÆtica dos actos adoptados por maioria qualificada,

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DECIDE:
Sec ªo 1
Disposi ıes aplicÆveis entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Mar o de 2017
Artigo 1.
o
Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Mar o de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que
represente, pelo menos:
a) TrŒs quartos da popula ªo; ou
b) TrŒs quartos do nœmero de Estados-Membros,
conforme necessÆrio para constituir uma minoria de bloqueio em aplica ªo do primeiro parÆgrafo do
n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia ou do n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria
qualificada, o Conselho debate a questªo.
Artigo 2.
o
O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoÆvel e
sem preju zo dos prazos obrigat rios fixados pelo direito da Uniªo, chegar a uma solu ªo satisfat ria
que vÆ ao encontro das preocupa ıes manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o
artigo 1.
o
.
Artigo 3.
o
Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissªo e no respeito do Regulamento Interno
do Conselho, toma todas as iniciativas necessÆrias para facilitar a obten ªo de uma base mais ampla de
acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.
Sec ªo 2
Disposi ıes aplicÆveis a partir de 1 de Abril de 2017
Artigo 4.
o
A partir de 1 de Abril de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:
a) 55 % da popula ªo; ou
b) 55 % do nœmero de Estados-Membros,

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conforme necessÆrio para constituir uma minoria de bloqueio em aplica ªo do primeiro parÆgrafo do
n.o4 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia ou do n.o2 do artigo 205.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria
qualificada, o Conselho debate a questªo.
Artigo 5.
o
O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoÆvel e
sem preju zo dos prazos obrigat rios fixados pelo direito da Uniªo, chegar a uma solu ªo satisfat ria
que vÆ ao encontro das preocupa ıes manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o
artigo 4.
o
.
Artigo 6.
o
Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissªo e no respeito do Regulamento Interno
do Conselho, toma todas as iniciativas necessÆrias para facilitar a obten ªo de uma base mais ampla de
acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.
Sec ªo 3
Entrada em vigor
Artigo 7.
o
A presente decisªo entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
8. Declara ªo sobre as medidas prÆticas a tomar aquando da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa no que diz respeito PresidŒncia do Conselho
Europeu e do Conselho dos Neg cios Estrangeiros
Caso o Tratado de Lisboa entre em vigor depois de 1 de Janeiro de 2009, a ConferŒncia convida as
autoridades competentes do Estado-Membro que exercer nesse momento a PresidŒncia semestral do
Conselho, por um lado, e a personalidade que for eleita Presidente do Conselho Europeu e a
personalidade que for nomeada Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica
de Seguran a, por outro, a tomarem, em consulta com a PresidŒncia semestral seguinte, as medidas
concretas necessÆrias para permitir uma transi ªo eficaz dos aspectos materiais e organizacionais do
exerc cio da PresidŒncia do Conselho Europeu e do Conselho dos Neg cios Estrangeiros.

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9. Declara ªo ad n.o9 do artigo 9.
o
-C do Tratado da Uniªo Europeia,
sobre a decisªo do Conselho Europeu relativa ao exerc cio da PresidŒncia do
Conselho
A ConferŒncia declara que o Conselho deverÆ come ar a preparar a decisªo que estabelece os
procedimentos de aplica ªo da decisªo relativa ao exerc cio da PresidŒncia do Conselho imediatamente
ap s a assinatura do Tratado de Lisboa, e deverÆ dar-lhe a sua aprova ªo pol tica no prazo de seis
meses. Transcreve-se adiante um projecto de decisªo do Conselho Europeu, a adoptar na data de
entrada em vigor do referido Tratado:
Projecto de decisªo do Conselho Europeu relativa ao exerc cio da PresidŒncia do Conselho
Artigo 1.
o
1. A PresidŒncia do Conselho, com excep ªo da forma ªo de Neg cios Estrangeiros, Ø assegurada
por grupos prØ-determinados de trŒs Estados-Membros durante um per odo de 18 meses. Estes grupos
sªo formados com base num sistema de rota ªo igualitÆria dos Estados-Membros, tendo em conta a
sua diversidade e os equil brios geogrÆficos na Uniªo.
2. Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as forma ıes do
Conselho, com excep ªo da forma ªo de Neg cios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam
a PresidŒncia no exerc cio de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os
membros da equipa podem acordar entre si outras formas de organiza ªo.
Artigo 2.
o
O ComitØ de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros Ø presidido por um
representante do Estado-Membro que assegura a PresidŒncia do Conselho dos Assuntos Gerais.
A PresidŒncia do ComitØ Pol tico e de Seguran a Ø assegurada por um representante do Alto
Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a.
A PresidŒncia dos rgªos preparat rios das diferentes forma ıes do Conselho, com excep ªo da
forma ªo de Neg cios Estrangeiros, Ø exercida pelo membro do grupo que preside respectiva
forma ªo, salvo decisªo em contrÆrio adoptada nos termos do artigo 4.
o
.
Artigo 3.
o
O Conselho dos Assuntos Gerais, em coopera ªo com a Comissªo, assegura a coerŒncia e a
continuidade dos trabalhos das diferentes forma ıes do Conselho no quadro de uma programa ªo
plurianual. Os Estados-Membros que exercem a PresidŒncia, assistidos pelo Secretariado-Geral do
Conselho, tomam todas as disposi ıes necessÆrias organiza ªo e ao bom andamento dos trabalhos
do Conselho.
Artigo 4.
o
O Conselho adopta uma decisªo que estabele a as medidas de aplica ªo da presente decisªo.

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10. Declara ªo ad artigo 9.
o
-D do Tratado da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que a Comissªo, quando deixar de incluir nacionais de todos os Estados-Membros, deverÆ prestar especial aten ªo necessidade de garantir total transparŒncia nas suas
rela ıes com todos eles. Por conseguinte, a Comissªo deverÆ manter estreito contacto com todos os
Estados-Membros, contem eles ou nªo um nacional seu entre os membros da Comissªo, e, neste
contexto, deverÆ prestar especial aten ªo necessidade de partilhar informa ıes e estabelecer consultas
com todos os Estados-Membros.
A ConferŒncia considera igualmente que a Comissªo deverÆ tomar todas as medidas necessÆrias para
garantir que sejam plenamente tidas em conta as realidades pol ticas, sociais e econ micas de todos os
Estados-Membros, incluindo aqueles que nªo contem um nacional seu entre os membros da Comissªo.
Entre outras medidas, deverÆ constar a garantia de que a posi ªo destes Estados-Membros seja tomada
em conta mediante a adop ªo das regras de organiza ªo adequadas.
11. Declara ªo ad n.os6 e 7 do artigo 9.
o
-D doTratado da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que, por for a dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu sªo
conjuntamente responsÆveis pelo bom desenrolar do processo conducente elei ªo do Presidente da
Comissªo Europeia. Por conseguinte, os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu
procederªo, antes da decisªo do Conselho Europeu, s consultas necessÆrias no quadro que se
considere mais adequado. Em conformidade com o primeiro parÆgrafo do n.o7 do artigo 9.
o
-D, essas
consultas incidirªo sobre o perfil dos candidatos s fun ıes de Presidente da Comissªo, tendo em conta
as elei ıes para o Parlamento Europeu. As modalidades das consultas poderªo ser definidas, em tempo
œtil, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu.
12. Declara ªo ad artigo 9.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia
1. A ConferŒncia declara que serªo estabelecidos os contactos adequados com o Parlamento Europeu
durante os trabalhos preparat rios que precederªo a nomea ªo do Alto Representante da Uniªo para
os Neg cios Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, que deverÆ ocorrer na data de entrada em vigor do
Tratado de Lisboa, de acordo com o artigo 9.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia e com o artigo 5.
o
do
Protocolo relativo s disposi ıes provis rias; o mandato do Alto Representante correrÆ desde aquela
data atØ ao termo do mandato da Comissªo em exerc cio nesse momento.
2. AlØm disso, a ConferŒncia recorda que o Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a, cujo mandato se inicia em Novembro de 2009, ao mesmo
tempo que o mandato da pr xima Comissªo, e tem a mesma dura ªo deste, serÆ nomeado nos termos
dos artigos 9.
o
-D e 9.
o
-E do Tratado da Uniªo Europeia.

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13. Declara ªo sobre a pol tica externa e de seguran a comum
A ConferŒncia salienta que as disposi ıes do Tratado da Uniªo Europeia referentes pol tica externa e
de seguran a comum, incluindo a cria ªo do cargo de Alto Representante da Uniªo para os Neg cios
Estrangeiros e a Pol tica de Seguran a e a cria ªo de um servi o para a ac ªo externa, nªo afectam as
responsabilidades dos Estados-Membros, tal como presentemente consagradas, para a formula ªo e
condu ªo das respectivas pol ticas de neg cios estrangeiros, nem as suas representa ıes em pa ses
terceiros ou em organiza ıes internacionais.
A ConferŒncia recorda tambØm igualmente que as disposi ıes que regem a pol tica comum de
seguran a e defesa nªo prejudicam o carÆcter espec fico da pol tica de seguran a e defesa dos Estados-Membros.
A ConferŒncia sublinha que a Uniªo Europeia e os Estados-Membros continuam vinculados pelas
disposi ıes da Carta das Na ıes Unidas e, especialmente, pela principal responsabilidade que incumbe
ao Conselho de Seguran a e dos Estados seus membros na manuten ªo da paz e da seguran a
internacionais.
14. Declara ªo sobre a pol tica externa e de seguran a comum
Para alØm das regras e procedimentos espec ficos referidos no n.o1 do artigo 11.
o
doTratado da Uniªo
Europeia, a ConferŒncia salienta que as disposi ıes referentes pol tica externa e de seguran a comum,
designadamente no que diz respeito ao Alto Representante da Uniªo para os Neg cios Estrangeiros e a
Pol tica de Seguran a e ao servi o para a ac ªo externa, nªo afectarªo a base jur dica, responsabilidades
e competŒncias actuais de cada Estado-Membro no que diz respeito formula ªo e condu ªo da sua
pol tica externa, aos seus servi os diplomÆticos nacionais, s suas rela ıes com os pa ses terceiros e sua participa ªo em organiza ıes internacionais, nomeadamente na qualidade de membro do
Conselho de Seguran a das Na ıes Unidas.
A ConferŒncia regista ainda de que as disposi ıes referentes pol tica externa e de seguran a comum
nªo atribuem Comissªo novas competŒncias para propor decisıes nem refor am o papel do
Parlamento Europeu.
A ConferŒncia recorda igualmente que as disposi ıes que regem a pol tica comum de seguran a e
defesa nªo prejudicam o carÆcter espec fico da pol tica de seguran a e defesa dos Estados-Membros.
15. Declara ªo ad artigo 13.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que, logo que for assinado o Tratado de Lisboa, o SecretÆrio-Geral do Conselho,
Alto Representante para a Pol tica Externa e de Seguran a Comum, a Comissªo e os Estados-Membros
deverªo dar in cio aos trabalhos preparat rios relativos ao Servi o Europeu para a Ac ªo Externa.

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16. Declara ªo ad n.o2 do artigo 53.
o
do Tratado da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que a possibilidade de traduzir os Tratados para as l nguas a que se refere o
n.o2 do artigo 53.
o
contribui para atingir o objectivo, enunciado no quarto parÆgrafo do n.o3 do
artigo 2.
o
, que prevŒ que a Uniªo respeite a riqueza da sua diversidade cultural e lingu stica. Neste
contexto, a ConferŒncia confirma o empenho da Uniªo na diversidade cultural da Europa e a particular
aten ªo que a Uniªo continuarÆ a dedicar a essas e outras l nguas.
A ConferŒncia recomenda que os Estados-Membros que desejem fazer uso da possibilidade a que se
refere o n.o2 do artigo 53.
o
comuniquem ao Conselho, no prazo de seis meses a contar da data de
assinatura do Tratado de Lisboa, a l ngua ou l nguas para as quais os Tratados serªo traduzidos.
17. Declara ªo sobre o primado do direito comunitÆrio
A ConferŒncia lembra que, em conformidade com a jurisprudŒncia constante do Tribunal de Justi a da
Uniªo Europeia, os Tratados e o direito adoptado pela Uniªo com base nos Tratados primam sobre o
direito dos Estados-Membros, nas condi ıes estabelecidas pela referida jurisprudŒncia.
AlØm disso, a ConferŒncia decidiu anexar presente Acta Final o parecer do Servi o Jur dico do
Conselho sobre o primado do direito comunitÆrio constante do documento 11197/07 (JUR 260):
«Parecer do Servi o Jur dico do Conselho de 22 de Junho de 2007
Decorre da jurisprudŒncia do Tribunal de Justi a que o primado do direito comunitÆrio Ø um princ pio
fundamental desse mesmo direito. Segundo o Tribunal, este princ pio Ø inerente natureza espec fica da
Comunidade Europeia. Quando foi proferido o primeiro ac rdªo desta jurisprudŒncia constante (ac rdªo
de 15 de Julho de 1964 no processo 6/64, Costa contra ENEL (
1
) , o Tratado nªo fazia referŒncia ao primado.
Assim continua a ser actualmente. O facto de o princ pio do primado nªo ser inscrito no futuro Tratado em nada
prejudica a existŒncia do princ pio nem a actual jurisprudŒncia do Tribunal de Justi a».
(
1
) “Resulta (…) que ao direito emergente do Tratado, emanado de uma fonte aut noma, em virtude da sua natureza originÆria
espec fica, nªo pode ser oposto em ju zo um texto interno, qualquer que seja, sem que perca a sua natureza comunitÆria e sem que
sejam postos em causa os fundamentos jur dicos da pr pria Comunidade.”
18. Declara ªo sobre a delimita ªo de competŒncias
A ConferŒncia salienta que, em conformidade com o sistema de reparti ªo de competŒncias entre a
Uniªo e os Estados-Membros, previsto no Tratado da Uniªo Europeia e no Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, pertencem aos Estados-Membros as competŒncias nªo atribu das Uniªo pelos Tratados.

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Quando os Tratados atribuam Uniªo competŒncia partilhada com os Estados-Membros em
determinado dom nio, os Estados-Membros exercem a sua competŒncia na medida em que a Uniªo
nªo tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer. Esta œltima situa ªo ocorre quando as
institui ıes competentes da Uniªo decidem revogar um acto legislativo, designadamente para melhor
garantir o respeito constante dos princ pios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Conselho,
por iniciativa de um ou mais dos seus membros (representantes dos Estados-Membros) e em
conformidade com o artigo 208.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, pode solicitar Comissªo que apresente propostas com vista revoga ªo de actos legislativos. A ConferŒncia saœda o
facto de a Comissªo declarar que prestarÆ especial aten ªo a tais pedidos.
De igual modo, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em ConferŒncia
Intergovernamental, de acordo com o processo de revisªo ordinÆrio previsto nos n.os2 a 5 do
artigo 48.
o
do Tratado da Uniªo Europeia, podem decidir alterar os Tratados em que se funda a Uniªo,
inclusivamente no sentido de aumentar ou reduzir as competŒncias atribu das Uniªo por esses
Tratados.
19. Declara ªo ad artigo 3.
o
doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia
A ConferŒncia acorda em que, nos seus esfor os gerais para eliminar as desigualdades entre homens e
mulheres, a Uniªo tem por objectivo, nas suas diversas pol ticas, lutar contra todas as formas de
violŒncia domØstica. Os Estados-Membros deverªo tomar todas as medidas necessÆrias para prevenir e
punir tais actos criminosos, bem como para apoiar e proteger as v timas.
20. Declara ªo ad artigo 16.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que, quando haja que adoptar, com fundamento no artigo 16.
o
-B, regras sobre
protec ªo de dados pessoais que possam ter implica ıes directas para a seguran a nacional, as
especificidades desta questªo deverªo ser devidamente ponderadas. A ConferŒncia recorda que a
legisla ªo actualmente aplicÆvel (ver, em especial, a Directiva 95/46/CE) prevŒ derroga ıes espec ficas
nesta matØria.
21. Declara ªo sobre a protec ªo de dados pessoais no dom nio da
coopera ªo judiciÆria em matØria penal e da coopera ªo policial
A ConferŒncia reconhece que, atendendo especificidade dos dom nios em causa, poderªo ser
necessÆrias disposi ıes espec ficas sobre protec ªo de dados pessoais e sobre a livre circula ªo desses
dados, nos dom nios da coopera ªo judiciÆria em matØria penal e da coopera ªo policial, com base no
artigo 16.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.

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22. Declara ªo ad artigos 42.
o
e 63.
o
-A do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que, no caso de um projecto de acto legislativo fundamentado no n.o2 do
artigo 63.
o
-A prejudicar aspectos importantes do sistema de seguran a social de um Estado-Membro,
designadamente no que diz respeito ao mbito de aplica ªo, custo ou estrutura financeira, ou afectar o
equil brio financeiro desse sistema, conforme previsto no segundo parÆgrafo do artigo 42.
o
, os
interesses do Estado-Membro em causa serªo tidos devidamente em considera ªo.
23. Declara ªo ad segundo parÆgrafo do artigo 42.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia recorda que, neste caso, o Conselho Europeu se pronuncia por consenso, em
conformidade com o n.o4 do artigo 9.
o
-B do Tratado da Uniªo Europeia.
24. Declara ªo sobre a personalidade jur dica da Uniªo Europeia
A ConferŒncia confirma que o facto de a Uniªo Europeia ser dotada de personalidade jur dica nªo a
autorizarÆ de forma alguma a legislar ou agir para alØm das competŒncias que lhe sªo atribu das pelos
Estados-Membros nos Tratados.
25. Declara ªo ad artigos 61.
o
-H e 188.
o
-K do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia recorda que o respeito dos direitos e liberdades fundamentais implica, em particular, que
seja dada suficiente aten ªo protec ªo e observ ncia do direito de as pessoas ou entidades em questªo
beneficiarem das garantias estabelecidas na lei. Para o efeito, e a fim de garantir a plena fiscaliza ªo
jurisdicional das decisıes que imponham medidas restritivas a uma pessoa ou entidade, tais decisıes
devem fundar-se em critØrios claros e precisos. Tais critØrios deverªo ser adaptados s especificidades de
cada medida restritiva.
26. Declara ªo sobre a nªo participa ªo de um Estado-Membro numa
medida baseada noT tulo IV da Parte III doTratado sobre o Funcionamento
da Uniªo Europeia
AConferŒncia declara que, quando um Estado-Membro decida nªo participar numa medida baseada no
T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, o Conselho procederÆ a
um debate aprofundado sobre as poss veis implica ıes e efeitos da nªo participa ªo do Estado-Membro na medida em questªo.
AlØm disso, qualquer Estado-Membro pode convidar a Comissªo a analisar a situa ªo com base no
artigo 96.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
O que precede em nada prejudica a faculdade de um Estado-Membro submeter a questªo ao Conselho
Europeu.

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27. Declara ªo ad segundo parÆgrafo do n.o1 do artigo 69.
o
-D doTratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que os regulamentos a que se refere o segundo parÆgrafo do n.o1 do
artigo 69.
o
-D do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia deverªo ter em conta as regras e
prÆticas nacionais em matØria de abertura de investiga ıes criminais.
28. Declara ªo ad artigo 78.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia regista que o artigo 78.
o
deve ser aplicado de acordo com a prÆtica actual. A expressªo
«as medidas (…) necessÆrias para compensar as desvantagens econ micas que a divisªo da Alemanha
causa na economia de certas regiıes da Repœblica Federal afectadas por essa divisªo» deve ser
interpretada de acordo com a actual jurisprudŒncia do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia.
29. Declara ªo ad al nea c) do n.o2 do artigo 87.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia constata que a al nea c) do n.o2 do artigo 87.
o
deve ser interpretada de acordo com a
actual jurisprudŒncia do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia sobre a aplicabilidade das disposi ıes
aos aux lios atribu dos a certas regiıes da Repœblica Federal da Alemanha afectadas pela antiga divisªo
da Alemanha.
30. Declara ªo ad artigo 104.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
Em rela ªo ao artigo 104.
o
, a ConferŒncia confirma que o refor o do potencial de crescimento e a
manuten ªo de situa ıes or amentais s lidas sªo os dois pilares das pol ticas econ mica e or amental
da Uniªo e dos Estados-Membros. O Pacto de Estabilidade e Crescimento Ø um instrumento importante
para atingir estes objectivos.
A ConferŒncia reitera o seu empenhamento nas disposi ıes relativas ao Pacto de Estabilidade e
Crescimento, que constituem o quadro da coordena ªo das pol ticas or amentais dos Estados-Membros.
A ConferŒncia confirma que um sistema regulamentado constitui a melhor garantia de que os
compromissos assumidos serªo respeitados e de que todos os Estados-Membros serªo tratados em pØ
de igualdade.
Neste contexto, a ConferŒncia reitera ainda o seu empenho nos objectivos da EstratØgia de Lisboa:
cria ªo de empregos, reformas estruturais e coesªo social.
A Uniªo tem por objectivo atingir um crescimento econ mico equilibrado e alcan ar a estabilidade dos
pre os. Para tal, as pol ticas econ micas e or amentais devem fixar as prioridades correctas para as
reformas econ micas, a inova ªo, a competitividade e o refor o do investimento e consumo privados
nas fases de fraco crescimento econ mico — o que se deve reflectir nas orienta ıes das decisıes

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or amentais ao n vel nacional e da Uniªo, nomeadamente atravØs da reestrutura ªo das receitas e das
despesas pœblicas, sem deixar de respeitar a disciplina or amental, nos termos dos Tratados e do Pacto
de Estabilidade e Crescimento.
Os desafios or amentais e econ micos que os Estados-Membros enfrentam sublinham a import ncia
de uma pol tica or amental s lida ao longo de todo o ciclo econ mico.
A ConferŒncia acorda em que os Estados-Membros devem utilizar activamente as fases de retoma
econ mica para consolidar as finan as pœblicas e melhorar as respectivas situa ıes or amentais. O
objectivo Ø obter progressivamente um excedente or amental nos per odos de conjuntura favorÆvel,
criando assim a margem necessÆria para absorver as fases de retrocesso e contribuindo para a
sustentabilidade das finan as pœblicas a longo prazo.
Os Estados-Membros aguardam com interesse as eventuais propostas da Comissªo e os novos
contributos dos Estados-Membros em matØria de refor o e clarifica ªo da execu ªo do Pacto de
Estabilidade e Crescimento. Os Estados-Membros tomarªo todas as medidas necessÆrias para aumentar
o potencial de crescimento das suas economias. Este objectivo poderÆ ser apoiado por uma melhor
coordena ªo das pol ticas econ micas. A presente declara ªo nªo prejudica os futuros debates sobre o
Pacto de Estabilidade e Crescimento.
31. Declara ªo ad artigo 140.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia confirma que as pol ticas enunciadas no artigo 140.
o
sªo essencialmente da
competŒncia dos Estados-Membros. As medidas de incentivo e de coordena ªo a tomar ao n vel da
Uniªo nos termos deste artigo sªo de natureza complementar. Destinam-se, nªo a harmonizar sistemas
nacionais, mas antes a refor ar a coopera ªo entre Estados-Membros. Nªo afectam as garantias e
prÆticas consuetudinÆrias existentes em cada Estado-Membro em matØria de responsabilidade dos
parceiros sociais.
A presente declara ªo em nada prejudica as disposi ıes dos Tratados que atribuem competŒncias Uniªo, designadamente no dom nio social.
32. Declara ªo ad al nea c) do n.o4 do artigo 152.
o
do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que as medidas que vierem a ser adoptadas em aplica ªo da al nea c) do n.o4 do
artigo 152.
o
devem atender aos desafios comuns de seguran a e ter por objectivo estabelecer normas
elevadas de qualidade e seguran a, quando quaisquer normas nacionais com incidŒncia no mercado
interno impe am que se atinja de outra forma um elevado n vel de protec ªo da saœde humana.

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33. Declara ªo ad artigo 158.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que a referŒncia s «regiıes insulares» feita no artigo 158.
o
pode incluir
igualmente Estados insulares na sua totalidade, sob reserva do cumprimento das condi ıes necessÆrias.
34. Declara ªo ad artigo 163.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia acorda em que a ac ªo da Uniªo no dom nio da investiga ªo e desenvolvimento
tecnol gico terÆ devidamente em conta as orienta ıes e op ıes fundamentais das pol ticas de
investiga ªo dos Estados-Membros.
35. Declara ªo ad artigo 176.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia considera que o artigo 176.
o
-A nªo afecta o direito de os Estados-Membros tomarem as
disposi ıes necessÆrias para garantir o seu aprovisionamento energØtico nas condi ıes previstas no
artigo 297.
o
.
36. Declara ªo ad artigo 188.
o
-N do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia, relativa negocia ªo e celebra ªo pelos Estados-Membros
de acordos internacionais relativos ao espa o de liberdade, seguran a e
justi a
A ConferŒncia confirma que os Estados-Membros tŒm o direito de negociar e celebrar acordos com
pa ses terceiros ou organiza ıes internacionais nos dom nios abrangidos pelos Cap tulos 3, 4 e 5 do
T tulo IV da Parte III, desde que esses acordos sejam conformes com o direito da Uniªo.
37. Declara ªo ad artigo 188.
o
-R do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
Sem preju zo das medidas adoptadas pela Uniªo para cumprir o seu dever de solidariedade para com
um Estado-Membro que seja v tima de um ataque terrorista ou de uma catÆstrofe natural ou de origem
humana, nenhuma das disposi ıes do artigo 188.
o
-R visa prejudicar o direito de outro Estado-Membro
de escolher os meios mais adequados para cumprir o seu pr prio dever de solidariedade para com
aquele Estado-Membro.

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38. Declara ªo ad artigo 222.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia sobre o nœmero de advogados-gerais do Tribunal de Justi a
A ConferŒncia declara que, se o Tribunal de Justi a solicitar, em conformidade com o primeiro
parÆgrafo do artigo 222.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, que o nœmero de
advogados-gerais seja aumentado de oito para onze (mais trŒs), o Conselho, deliberando por
unanimidade, aprovarÆ o referido aumento.
Nesse caso, a ConferŒncia acorda em que, como jÆ acontece com a Alemanha, a Fran a, a ItÆlia, a
Espanha e o Reino Unido, a Pol nia terÆ um advogado-geral permanente e deixarÆ de participar no
sistema de rota ªo; por outro lado, o actual sistema de rota ªo abrangerÆ cinco advogados-gerais em
vez de trŒs.
39. Declara ªo ad artigo 249.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia regista que a Comissªo tenciona continuar a consultar os peritos designados pelos
Estados-Membros para a elabora ªo dos seus projectos de actos delegados no dom nio dos servi os
financeiros, de acordo com a prÆtica estabelecida.
40. Declara ªo ad artigo 280.
o
-D do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que, sempre que formulem um pedido para estabelecer uma coopera ªo
refor ada, os Estados-Membros podem indicar se tencionam jÆ nessa fase recorrer s disposi ıes do
artigo 280.
o
-H, que estabelece o alargamento da vota ªo por maioria qualificada, ou ao processo
legislativo ordinÆrio.
41. Declara ªo ad artigo 308.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que a referŒncia aos objectivos da Uniªo que Ø feita no n.o1 do artigo 308.
o
do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia diz respeito aos objectivos definidos nos n.os2 e 3
do artigo 2.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e aos objectivos enunciados no n.o5 do artigo 2.
o
do
referido Tratado, relativo ac ªo externa, por for a da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia. Fica assim exclu da a possibilidade de uma ac ªo baseada no artigo 308.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia visar unicamente os objectivos definidos no n.o1 do
artigo 2.
o
do Tratado da Uniªo Europeia. Neste contexto, a ConferŒncia regista que, em conformidade
com o n.o1 do artigo 15.
o
-B doTratado da Uniªo Europeia, nªo podem ser adoptados actos legislativos
no dom nio da pol tica externa e de seguran a comum.

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42. Declara ªo ad artigo 308.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia
A ConferŒncia salienta, segundo a jurisprudŒncia constante do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia,
que, sendo parte integrante de uma ordem institucional baseada no princ pio da atribui ªo de
competŒncias, o artigo 308.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia nªo pode
constituir fundamento para alargar o mbito de competŒncias da Uniªo para alØm do quadro geral
resultante do conjunto das disposi ıes dos Tratados, nomeadamente das que definem as missıes e
ac ıes da Uniªo. Aquele artigo nªo pode, em caso algum, servir de fundamento adop ªo de
disposi ıes que impliquem em subst ncia, nas suas consequŒncias, uma altera ªo dos Tratados que
escape ao processo por estes previsto para esse efeito.
43. Declara ªo ad n.o6 do artigo 311.
o
-A do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia
As Altas Partes Contratantes acordam em que, em aplica ªo do n.o6 do artigo 311.
o
-A, o Conselho
Europeu adoptarÆ uma decisªo que altere o estatuto de Mayotte perante a Uniªo, por forma a que este
territ rio passe a ser uma regiªo ultraperifØrica, na acep ªo do n.o1 do artigo 311.
o
-A e do
artigo 299.
o
, quando as autoridades francesas notificarem o Conselho Europeu e a Comissªo de que a
evolu ªo em curso no estatuto interno da ilha o permite.

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B. DECLARA˙ ES RELATIVAS A PROTOCOLOS ANEXADOS
AOS TRATADOS
44. Declara ªo ad artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen
integrado no mbito da Uniªo Europeia
A ConferŒncia regista que, quando um Estado-Membro tenha notificado, nos termos do n.o2 do
artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia, que
nªo deseja participar numa dada proposta ou iniciativa, a sua notifica ªo pode ser retirada, em
qualquer momento, antes da adop ªo da medida baseada no acervo de Schengen.
45. Declara ªo ad n.o2 do artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de
Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia
A ConferŒncia declara que, caso o Reino Unido ou a Irlanda comuniquem ao Conselho a sua inten ªo
de nªo participar numa medida baseada numa parte do acervo de Schengen em que um ou o outro
participe, o Conselho procederÆ a um debate aprofundado sobre as eventuais implica ıes da nªo
participa ªo do Estado-Membro em causa naquela medida. O debate do Conselho deverÆ ser
conduzido de acordo com as indica ıes dadas pela Comissªo a respeito do nexo entre a proposta e o
acervo de Schengen.
46. Declara ªo ad n.o3 do artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de
Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia
A ConferŒncia recorda que, se o Conselho nªo tomar qualquer decisªo depois de a questªo ser objecto
de um primeiro debate quanto ao fundo, a Comissªo pode apresentar uma proposta alterada com vista
a um reexame adicional quanto ao fundo pelo Conselho no prazo de quatro meses.
47. Declara ªo ad n.os3, 4 e 5 do artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao
acervo de Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia
A ConferŒncia regista que as condi ıes a definir na decisªo a que se referem os n.os3, 4 ou 5 do
artigo 5.
o
do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no mbito da Uniªo Europeia podem
determinar que o Estado-Membro em causa suporte as eventuais consequŒncias financeiras directas que
decorram, necessÆria e inevitavelmente, da cessa ªo da sua participa ªo em todo ou parte do acervo
referido em qualquer decisªo adoptada pelo Conselho nos termos do artigo 4.
o
do referido Protocolo.

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48. Declara ªo sobre o Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca
A ConferŒncia regista que, no que respeita aos actos jur dicos que devam ser adoptados pelo Conselho,
deliberando a t tulo individual ou em conjunto com o Parlamento Europeu e que contenham
disposi ıes aplicÆveis Dinamarca, bem como disposi ıes que nªo lhe sejam aplicÆveis por terem
fundamento jur dico a que Ø aplicÆvel a Parte I do Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca, a
Dinamarca declara que nªo farÆ uso do seu direito de voto para impedir a adop ªo das disposi ıes que
nªo lhe sejam aplicÆveis.
A ConferŒncia regista ainda que, com base na declara ªo ad artigo 188.
o
-R, a Dinamarca declara que a
sua participa ªo em ac ıes ou actos jur dicos em aplica ªo do artigo 188.
o
-R se realizarÆ em
conformidade com as Partes I e II do Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca.
49. Declara ªo relativa ItÆlia
A ConferŒncia toma nota de que o Protocolo relativo ItÆlia, anexado em 1957 aoTratado que institui
a Comunidade Econ mica Europeia, com as altera ıes introduzidas aquando da adop ªo doTratado da
Uniªo Europeia, rezava o seguinte:
«AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
DESEJANDO resolver certos problemas espec ficos respeitantes ItÆlia,
ACORDARAM nas disposi ıes seguintes, que vŒm anexas a este Tratado:
OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE
TOMAM NOTA de que o Governo italiano se encontra empenhado na execu ªo de um programa
decenal de expansªo econ mica que tem por fim sanar os desequil brios estruturais da economia
italiana, designadamente atravØs da dota ªo em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e
nas ilhas e da cria ªo de novos postos de trabalho com o objectivo de eliminar o desemprego.
CHAMAM A ATEN˙ˆO para o facto de este programa do Governo italiano ter sido tomado em
considera ªo e aprovado nos seus princ pios e objectivos por organiza ıes de coopera ªo
internacional de que os Estados-Membros sªo membros.
RECONHECEM que a consecu ªo dos objectivos do programa italiano corresponde ao seu interesse
comum.
ACORDAM, com vista a facilitar ao Governo italiano a realiza ªo desta tarefa, em recomendar s
Institui ıes da Comunidade que ponham em execu ªo todos os meios e procedimentos previstos no
Tratado, designadamente atravØs de uma utiliza ªo adequada dos recursos do Banco Europeu de
Investimento e do Fundo Social Europeu.

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SˆO DE OPINIˆO de que as institui ıes da Comunidade devem, na aplica ªo do Tratado, tomar em
conta o esfor o que a economia italiana terÆ de suportar nos pr ximos anos, bem como a conveniŒncia
em evitar que se produzam tensıes perigosas, designadamente na balan a de pagamentos ou no n vel
de emprego, que possam comprometer a aplica ªo deste Tratado em ItÆlia.
RECONHECEM especialmente que, em caso de aplica ªo dos artigos 109.
o
-H e 109.
o
-I, serÆ necessÆrio
velar por que as medidas exigidas ao Governo italiano nªo prejudiquem o cumprimento do seu
programa de expansªo econ mica e de melhoria do n vel de vida da popula ªo.»
50. Declara ªo ad artigo 10.
o
do Protocolo relativo s disposi ıes
transit rias
A ConferŒncia convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo, no mbito das respectivas
competŒncias, a esfor arem-se por adoptar, nos casos adequados e se poss vel no prazo de cinco anos
referido no n.o3 do artigo 10.
o
do Protocolo relativo s disposi ıes transit rias, actos jur dicos que
alterem ou substituam os actos a que se refere o n.o1 do artigo 10.
o
do referido Protocolo.

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C. DECLARA˙ ES DOS ESTADOS-MEMBROS
A ConferŒncia tomou ainda nota das declara ıes a seguir enumeradas, anexadas presente Acta Final:
51. Declara ªo do Reino da BØlgica sobre os Parlamentos nacionais
A BØlgica precisa que, por for a do seu direito constitucional, tanto a C mara de Representantes e o
Senado do Parlamento Federal como as assembleias parlamentares das Comunidades e das Regiıes
actuam, em fun ªo das competŒncias exercidas pela Uniªo, como componentes do sistema
parlamentar nacional ou c maras do Parlamento nacional.
52. Declara ªo do Reino da BØlgica, da Repœblica da BulgÆria, da
Repœblica Federal da Alemanha, da Repœblica HelØnica, do Reino de
Espanha, da Repœblica Italiana, da Repœblica de Chipre, da Repœblica da
Litu nia, do Grªo-Ducado do Luxemburgo, da Repœblica da Hungria, da
Repœblica de Malta, da Repœblica da `ustria, da Repœblica Portuguesa, da
RomØnia, da Repœblica da EslovØnia e da Repœblica Eslovaca relativa aos
s mbolos da Uniªo Europeia
A BØlgica, a BulgÆria, a Alemanha, a GrØcia, a Espanha, a ItÆlia, Chipre, a Litu nia, o Luxemburgo, a
Hungria, Malta, a `ustria, Portugal, a RomØnia, a EslovØnia e a EslovÆquia declaram que a bandeira
constitu da por um c rculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul, o hino extra do do «Hino Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven, o lema «Unida na diversidade», o euro enquanto
moeda da Uniªo Europeia e o Dia da Europa em 9 de Maio continuarªo a ser, para eles, os s mbolos do
v nculo comum dos cidadªos Uniªo Europeia e dos la os que os ligam a esta.
53. Declara ªo da Repœblica Checa sobre a Carta dos Direitos
Fundamentais da Uniªo Europeia
1. A Repœblica Checa recorda que as disposi ıes da Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo
Europeia tŒm por destinatÆrios as institui ıes e rgªos da Uniªo Europeia, na observ ncia do princ pio
da subsidiariedade e da reparti ªo de competŒncias entre a Uniªo Europeia e os Estados-Membros,
como se reafirma na declara ªo (n.o18) a respeito da delimita ªo de competŒncias. A Repœblica Checa
sublinha que o disposto na referida Carta apenas tem por destinatÆrios os Estados-Membros quando
estes pıem em execu ªo o direito da Uniªo, e nªo quando adoptam e pıem em execu ªo disposi ıes
de direito nacional independentemente do direito da Uniªo.

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2. A Repœblica Checa real a igualmente que a Carta nªo alarga o mbito de aplica ªo do direito da
Uniªo nem atribui a esta novas competŒncias. A Carta nªo diminui o mbito de aplica ªo do direito
nacional nem restringe nenhuma das actuais competŒncias das autoridades nacionais neste dom nio.
3. A Repœblica Checa frisa que, na medida em que a Carta reconhece os direitos e princ pios
fundamentais que resultam das tradi ıes constitucionais comuns aos Estados-Membros, esses direitos e
princ pios devem ser interpretados de acordo com tais tradi ıes.
4. A Repœblica Checa salienta ainda que nenhuma disposi ªo da Carta deve ser interpretada no
sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos
respectivos mbitos de aplica ªo, pelo direito da Uniªo e pelas conven ıes internacionais em que sªo
partes a Uniªo ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Conven ªo Europeia para a Protec ªo
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constitui ıes dos Estados-Membros.
54. Declara ªo da Repœblica Federal da Alemanha, da Irlanda, da
Repœblica da Hungria, da Repœblica da `ustria e do Reino da SuØcia
A Alemanha, a Irlanda, a Hungria, a `ustria e a SuØcia registam que as disposi ıes essenciais do
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica nªo foram substancialmente alteradas
desde a sua entrada em vigor e precisam de ser actualizadas, pelo que preconizam a convoca ªo de
uma ConferŒncia dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros o mais rapidamente
poss vel.
55. Declara ªo do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grª-Bretanha e
da Irlanda do Norte
Os Tratados aplicam-se a Gibraltar enquanto territ rio europeu por cujas rela ıes externas Ø
responsÆvel um Estado-Membro. Este facto nªo implica quaisquer altera ıes nas posi ıes respectivas
dos Estados-Membros em causa.
56. Declara ªo da Irlanda ad artigo 3.
o
do Protocolo relativo posi ªo do
Reino Unido e da Irlanda em rela ªo ao espa o de liberdade, seguran a e
justi a
A Irlanda afirma o seu empenho na Uniªo enquanto espa o de liberdade, seguran a e justi a que
respeita os direitos fundamentais e os diversos ordenamentos e tradi ıes jur dicas dos Estados-Membros e que proporciona aos cidadªos um elevado n vel de seguran a.
Assim sendo, a Irlanda declara a firme inten ªo de exercer o direito — que lhe cabe por for a do
artigo 3.
o
do Protocolo relativo posi ªo do Reino Unido e da Irlanda em rela ªo ao espa o de
liberdade, seguran a e justi a — de dar a mÆxima participa ªo que se lhe afigure poss vel na adop ªo
de medidas tomadas ao abrigo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia.

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Em especial, a Irlanda darÆ a mÆxima participa ªo poss vel no que respeita a medidas do mbito da
coopera ªo policial.
A Irlanda recorda, alØm disso, que, nos termos do artigo 8.
o
do Protocolo, pode notificar por escrito o
Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no Protocolo. A Irlanda tenciona
reanalisar o funcionamento destas disposi ıes num prazo de trŒs anos a contar da data de entrada em
vigor do Tratado de Lisboa.
57. Declara ªo da Repœblica Italiana relativa composi ªo do
Parlamento Europeu
A ItÆlia constata que, nos termos dos artigos 8.
o
-A (que passa a ser o artigo 10.
o
) e 9.
o
-A (que passa a
ser o artigo 14.
o
) doTratado da Uniªo Europeia, o Parlamento Europeu Ø composto por representantes
dos cidadªos da Uniªo Europeia, cuja representa ªo Ø assegurada de modo degressivamente
proporcional.
A ItÆlia constata igualmente que, nos termos do artigo 8.
o
(que passa a ser o artigo 9.
o
) do Tratado da
Uniªo Europeia e do artigo 17.
o
(que passa a ser o artigo 20.
o
) do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia, Ø cidadªo da Uniªo qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.
Consequentemente, a ItÆlia considera que, sem preju zo da decisªo relativa legislatura de 2009-2014,
as decisıes adoptadas pelo Conselho Europeu, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a
aprova ªo deste œltimo, que fixe a composi ªo do Parlamento Europeu, deve respeitar os princ pios a
que se refere o primeiro parÆgrafo do n.o2 do artigo 9.
o
-A (que passa a ser o artigo 14.
o
).
58. Declara ªo da Repœblica da Let nia, da Repœblica da Hungria e da
Repœblica de Malta sobre a ortografia da denomina ªo da moeda œnica nos
Tratados
Sem preju zo da ortografia unificada da denomina ªo da moeda œnica da Uniªo Europeia referida nos
Tratados e ostentada nas notas de banco e moedas, a Let nia, a Hungria e Malta declaram que a
ortografia da denomina ªo da moeda œnica, incluindo as palavras dela derivadas tal como utilizadas no
texto dos Tratados nas l nguas letª, hœngara e maltesa, nªo Ø aplicÆvel s regras em vigor da l ngua letª,
da l ngua hœngara e da l ngua maltesa.
59. Declara ªo do Reino dos Pa ses Baixos ad artigo 270.
o
-A do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
O Reino dos Pa ses Baixos aprovarÆ uma decisªo a que se refere o segundo parÆgrafo do n.o2 do
artigo 270.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, desde que uma revisªo da
decisªo a que se refere o terceiro parÆgrafo do artigo 269.
o
do referido Tratado proporcione aos Pa ses
Baixos uma solu ªo satisfat ria para a situa ªo de pagamentos l quidos negativos excessivos em que se
encontra relativamente ao Or amento da Uniªo.

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60. Declara ªo do Reino dos Pa ses Baixos ad artigo 311.
o
-A do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
O Reino dos Pa ses Baixos declara que toda e qualquer iniciativa tendo em vista uma decisªo referida
no n.o6 do artigo 311.
o
-A, no sentido de alterar o estatuto das Antilhas Neerlandesas e/ou de Aruba
perante a Uniªo, apenas serÆ apresentada com base numa decisªo tomada em conformidade com a
legisla ªo do Reino dos Pa ses Baixos relativa a esses territ rios.
61. Declara ªo da Repœblica da Pol nia sobre a Carta dos Direitos
Fundamentais da Uniªo Europeia
A Carta nªo prejudica de modo algum o direito de os Estados-Membros legislarem em matØria de
moralidade pœblica e direito da fam lia, bem como de protec ªo da dignidade humana e respeito pela
integridade f sica e moral do ser humano.
62. Declara ªo da Repœblica da Pol nia sobre o Protocolo relativo aplica ªo da Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo Europeia Pol nia e
ao Reino Unido
A Repœblica da Pol nia declara que, tendo em conta a tradi ªo do movimento social Solidariedade e o
seu contributo significativo para a luta pelos direitos sociais e laborais, respeita inteiramente os direitos
sociais e laborais consagrados no direito da Uniªo, e em especial os que sªo reafirmados noT tulo IV da
Carta dos Direitos Fundamentais da Uniªo Europeia.
63. Declara ªo do Reino Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte
sobre a defini ªo do termo «nacionais»
No que se refere aos Tratados e aoTratado que institui a Comunidade Europeia da Energia At mica, e a
qualquer dos actos derivados desses Tratados ou que esses Tratados mantenham em vigor, o Reino
Unido reitera a sua declara ªo de 31 de Dezembro de 1982 sobre a defini ªo do termo «nacionais»,
com a ressalva de que a referŒncia a «Cidadªos dos Territ rios Dependentes Brit nicos» deverÆ ser
entendida como uma referŒncia a «Cidadªos dos Territ rios Ultramarinos Brit nicos».
64. Declara ªo do Reino Unido da Grª-Bretanha e da Irlanda do Norte
sobre o direito de voto nas elei ıes para o Parlamento Europeu
O Reino Unido regista que o artigo 9.
o
-A doTratado Uniªo Europeia e outras disposi ıes dos Tratados
nªo tŒm por objectivo alterar a base em que assenta o direito de voto nas elei ıes para o Parlamento
Europeu.

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65. Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ad artigo 61.o-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia O Reino Unido apoia inteiramente a tomada de medidas enérgicas no que respeita à adopção de sanções financeiras destinadas a prevenir e combater o terrorismo e actividades conexas. O Reino Unido declara, por conseguinte, que tenciona exercer o direito — que lhe cabe por força do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça — de participar na adopção de todas as propostas apresentadas ao abrigo do artigo 61.o-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
________________________ A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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