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5 | II Série A - Número: 054 | 9 de Fevereiro de 2008


«Artigo 33.º Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Aos beneficiários previstos no n.º 1, que se reformem a partir de 1 de Janeiro de 2007 é garantido o valor da pensão calculado com base em toda a carreira contributiva, de acordo com as regras de cálculo previstas no artigo anterior, caso este lhes seja mais favorável.»

Artigo 2.º Norma compensatória

1 — Os efeitos da entrada em vigor da presente lei determinam o pagamento dos retroactivos aos trabalhadores que se reformem a partir de 1 de Janeiro de 2007 e optem pela pensão calculada com base em toda a carreira contributiva, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007.
2 — Os retroactivos serão pagos em Janeiro de 2009 e o valor correspondente ao aumento mensal da pensão será considerado para efeitos de actualização nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Agostinho Lopes — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Honório Novo — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 457/X(3.ª) REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava, até então, sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social, sujeitando-o ao regime único de renda apoiada.
Apresenta o referido decreto-lei aspectos positivos: o de procurar uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; o de definir o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; o de avançar com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitem o cálculo da renda que o arrendatário pode efectivamente suportar.
Pesem embora estes aspectos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda que, tal como estão, conduzem, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos, a um esforço desmesurado. Esta situação é de tal forma sentida que, a generalidade dos municípios tem vindo, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, a não adoptar os critérios de aplicação nela propostos, havendo situações em que os municípios aplicam estes critérios.

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