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57 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


expresso, desde logo, na votação que, por unanimidade, ocorreu na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região.

Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 176/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES E O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NO QUE RESPEITA À ACÇÃO EXECUTIVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

a) Nota preliminar: 1 — Em 15 de Janeiro de 2008 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 176/X (3.ª), através da qual pretende obter autorização para alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções.
2 — A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo dos artigos 165.º, n.º 1, e 197,º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), como proposta de autorização legislativa (como se referiu), mostrando-se ainda cumpridos os requisitos do Regimento da Assembleia da República [cfr. os respectivos artigos 118.º, 119.º, 124.º.n.º 1, alíneas a), b) e c), 123.º, n.º 2, e 124.º, n.º 2].
3 — Por despacho de 17 de Janeiro, o Presidente da Assembleia República admitiu a proposta de lei em apreço, remetendo-a à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) para a emissão do parecer regimentalmente previsto.
4 — Na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi nomeado relator o Deputado subscritor.
5 — A discussão da proposta de lei n.º 176/X (3.ª) encontra-se agendada para a Sessão Plenária de 14 de Fevereiro p.f. b) Ratio e objecto da iniciativa legislativa: 1 — Do preâmbulo da proposta de lei em análise resulta que o Governo considera que o processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia nacional, na medida em que esta precisa de uma forma (um processo) célere e eficaz para assegurar a cobrança judicial de dívidas.
2 — Mais invoca o Governo que uma percentagem muito significativa do número das acções instauradas nos tribunais portugueses se refere a processos executivos. Na verdade, 41,1% e 36,1% das acções judiciais foram, em 2005 e 2006 (respectivamente), processos executivos cíveis.
3 — O preâmbulo da proposta de lei lembra que a chamada «Reforma da acção executiva» entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003 e que, desde então, foram aprovadas várias medidas indispensáveis para desbloquear o funcionamento, no terreno judiciário da acção executiva.
4 — Não obstante tais medidas, o Governo entende que é possível aperfeiçoar o modelo, aprofundando-o e criando condições para que o mesmo seja mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias.
5 — Assim, anuncia o preâmbulo da proposta de lei em análise (bem como o próprio diploma autorizando) que se introduzem inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias, reservando-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine
1
.
6 — Mais se prevê que o papel do agente de execução saia reforçado, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas, e que ele possa realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. 1 É o que sucede — diz o Governo — quando, por exemplo, se torne necessário proferir despacho liminar, apreciar uma oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, julgar reclamações, impugnações e recursos dos actos do agente de execução ou decidir questões que este suscite. Em bom rigor, porém, não há na proposta de lei em apreciação — entende a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — novidades significativas a este propósito. Para o efeito, cifra. o actual artigo 809.º do Código de Processo Civil com igual dispositivo do diploma autorizando.

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