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78 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Chipre e ao Reino da Jordânia, entre os dias 15 e 18 do corrente mês de Fevereiro, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO RIO DE JANEIRO

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 Anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Rio de Janeiro de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar , a convite do meu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade, venho requerer, nos termos dos artigos 229.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 267/X (3.ª) INFORMAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO NA FACTURA

Actualmente as obrigações de divulgação dos dados sobre a qualidade da água estão previstas no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto. Como se sabe, este diploma veio revogar o Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, rectificado pela declaração de rectificação 20-AT/2001, de 30 de Novembro, que aprovou as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, e revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 236/98.
O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, veio reforçar o detalhe da informação a disponibilizar aos consumidores por parte das entidades gestoras. Com efeito, este diploma determina a obrigação de constar dos editais trimestrais, ou da informação a publicitar na imprensa regional, os seguintes elementos: o número de análises previstas no programa de controlo da qualidade da água para esse trimestre; a percentagem de análises realizadas; os valores paramétricos; a percentagem de análises que cumprem a legislação e a informação complementar relativa às causas dos incumprimentos e às medidas correctivas implementadas.

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