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10 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008

Artigo 19.º Responsabilidade

1 — Os membros do Conselho de Gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.
2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto transcrita nas actas.

Artigo 20.º Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação, orientação e direcção pedagógica e educativa das escolas e seus agrupamentos.

Artigo 21.º Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger o respectivo presidente.
b) Coordenar e dirigir as actividades pedagógicas da escola; c) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direcção; d) Elaborar a proposta de regulamento geral interno da escola e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direcção; e) Elaborar a proposta de plano anual de actividades da escola de acordo com as prioridades estabelecidas no projecto educativo e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direcção; f) Participar na elaboração do projecto de orçamento anual da escola, com vista à sua compatibilização com os objectivos fixados no projecto educativo; g) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento e avaliação do ano lectivo; h) Elaborar a aprovar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução; i) Avaliar o desempenho do pessoal docente; j) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de departamento, de disciplina ou de área disciplinar; k) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole formativa e cultural; l) Promover as acções educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos educativos, da acção social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar; m) Desenvolver acções de extensão educativa, difusão cultural e animação sócio-comunitária, por iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, colectividades ou associações.

Artigo 22.º Composição do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho de Gestão; b) O presidente do Conselho de Direcção;

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