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12 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008

Artigo 28.º Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho de Gestão ou um dos docentes vice-presidentes, se tal competência lhe tiver sido delegada, pelo presidente; b) Um docente vice-presidente do Conselho de Gestão; c) O chefe de serviços de administração escolar.

Artigo 29.º Competências do Conselho Administrativo

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública; b) Elaborar o projecto de orçamento anual; c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento; d) Apresentar a conta de gerência ao Conselho de Direcção; e) Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.

Artigo 30.º Funcionamento do Conselho Administrativo

1 — O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.
2 — O Conselho Administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 — As deliberações são tomadas por maioria.
4 — As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.
5 — Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis pela decisões tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância das decisões tomadas.

Artigo 31.º Estruturas de orientação educativa

As estruturas de orientação educativa que colaboram com o Conselho Pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes:

a) Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno; b) Conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno; c) Conselhos de turma; d) Conselhos de directores de turma.

Artigo 32.º Conselhos de departamento curricular, disciplina, ou de área disciplinar

1 — Os conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar são compostos por todos os professores que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar ou que pertençam ao mesmo departamento curricular.

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