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16 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008

2 — Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de quaisquer entidades podem ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 45.º Funcionamento dos órgãos

Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, no respeito pelas disposições constantes no regulamento geral interno e nas disposições legais em vigor.

Artigo 46.º Reduções de horário lectivo e remunerações compensatórias

1 — Os membros docentes dos órgãos de direcção e gestão e das estruturas de orientação educativa dos estabelecimentos abrangidos pela presente lei gozam de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem, de acordo com a tabela anexa à presente lei.
2 — Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respectivos conselhos têm direito a ajudas de custo compensatórias dessas deslocações.
3 — O Ministério da Educação providencia a realização de acções de formação e a existência de mecanismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão previstos na presente lei.

Artigo 47.º Conselhos regionais de educação

1 — Junto de cada uma das direcções regionais de educação funciona um conselho regional de educação.
2 — Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das direcções regionais de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região.

Artigo 48.º Competências dos conselhos regionais de educação

1 — Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres, e formular recomendações às direcções regionais de educação sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:

a) Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo; b) Sucesso escolar e educativo; c) Rede escolar; d) Recursos educativos; e) Cumprimento da escolaridade obrigatória; f) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa; g) Acesso ao ensino superior; h) Formação profissional; i) Orçamento anual para a educação e ensino; j) Planos de investimento;

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