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25 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008


exponencialmente. O próprio Primeiro-Ministro português assumiu publicamente, já no final de Janeiro deste ano, perante a Assembleia da República, que ninguém deverá auferir rendimentos inferiores a 400 euros mensais, valor que José Sócrates considera ser o mínimo necessário para assegurar a sobrevivência e a dignidade humana.
Sendo a pobreza uma grave negação dos direitos humanos fundamentais e das condições necessárias ao exercício da cidadania e devendo o combate à pobreza e à exclusão social ser uma prioridade inequívoca da democracia, afigura-se urgente avaliar, de forma exaustiva e a nível nacional, qual o verdadeiro contributo destas prestações (RMG e RSI) para a prossecução deste objectivo, nomeadamente através do escrutínio relativo à real aplicação dos programas de inserção social e a apreciação do seu impacto e da sua relevância na promoção de uma verdadeira inclusão social.
A avaliação que propomos não deverá, contudo, substituir, de forma alguma, a avaliação contínua a que estas medidas se devem submeter e que está, aliás, contemplada na lei existente. Por essa mesma razão, lhe chamamos excepcional. Consideramos, de facto, que é fundamental assegurar o devido «acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção», previsto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, por parte da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção (CNRSI), cujas competências passam, nomeadamente, pela elaboração de um «relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução» e pela «avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social». Consideramos também, no entanto, que, perante a dimensão da pobreza no nosso país, perante o risco de pobreza que persiste, é imperativo avaliar o impacto real destas medidas sociais, de forma a saber se as mesmas estão a contribuir, de facto, para a redução efectiva das situações de pobreza ou estão, tão simplesmente, a permitir a sua atenuação.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

— Promova a avaliação exaustiva, com carácter excepcional, do impacto do Rendimento Mínimo Garantido e do Rendimento Social de Inserção no combate à pobreza e à exclusão social, tendo em conta, nomeadamente:

a) O impacto destas medidas na redução efectiva das situações de pobreza; b) A relação entre a atribuição da prestação social e a aplicação do respectivo programa de inserção social; c) A efectiva contribuição da prestação social para a inclusão social do indivíduo/agregado familiar; d) O impacto do programa de inserção social na integração profissional dos indivíduos; e) O contributo da prestação pecuniária para a autonomização económica do indivíduo/agregado familiar; f) A eficácia da fiscalização ao cumprimento dos programas de inserção, nomeadamente no que concerne às obrigações das entidades devolvidas.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X(3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, da Assembleia Legislativa da Madeira, reuniu no dia 12 de Fevereiro de 2008, pelas 16:00 horas, a fim de emitir parecer referente à

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