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2 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CHIPRE E AO REINO DO JORDÂNIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Chipre e ao Reino da Jordânia, entre os dias 15 e 18 do corrente mês de Fevereiro.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por vídeo conferência, no dia 11 de Fevereiro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 433/X(3.ª) — «Alteração à Lei de Bases da Segurança Social».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 21 de Janeiro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 11 de Fevereiro de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em análise visa alterar a Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com o objectivo de reforçar as políticas de incentivo à natalidade.
São propostas duas alterações específicas que incidem sobre a responsabilidade social das empresas e o factor de sustentabilidade.
No que concerne à responsabilidade social das empresas, o projecto introduz a possibilidade do estímulo por parte do Estado a empresas ou associações de empresas para criação de equipamentos do ensino préescolar. O estímulo proposto pode ser concretizado através de incentivos ou bonificações de natureza fiscal bem como através da possibilidade de acesso a fundos estruturais europeus.
Em relação ao factor de sustentabilidade estabelecido na Lei de Bases da Segurança Social o projecto propõe a retirada da sua aplicação para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos, como forma de premiar as famílias que mais contribuem para a renovação das gerações.

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