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3 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008


Capítulo III Parecer

O projecto de lei em apreciação recebeu parecer negativo por parte dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e parece positivo dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei.

Horta, 11 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu por vídeo conferência, no dia 11 de Fevereiro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 446/X(3.ª) — «Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro», que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 21 de Janeiro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 11 de Fevereiro de 2008.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em análise visa alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e define as regras de actualização das pensões sociais do sistema de segurança social.
A alteração proposta pretende alterar o modelo de actualização das pensões consagrado no artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, no sentido de, de acordo com os autores da iniciativa, garantir uma «justa valorização das pensões e reformas em valores absolutos (…)».

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