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Sábado, 16 de Fevereiro de 2008 II Série-A — Número 56

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resolução: — Deslocação do Presidente da República a Chipre e ao Reino do Jordânia.
Projectos de lei [n.os 433, 446 e 458/X(3.ª)]: N.º 433/X(3.ª) (Alteração à Lei de Bases da Segurança Social): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores N.º 446/X (3.ª) (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social): — Idem.
N.º 458/X(3.ª) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.o 177/X(3.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio): — Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP.
Projectos de resolução [n.os 268 a 270/X(3.ª)]: N.º 268/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a promoção da redução dos sacos de plástico (apresentado por Os Verdes).
N.º 269/X(3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do encerramento de serviços de saúde e uma orientação para o processo de requalificação das urgências hospitalares e da rede de socorro pré-hospitalar (apresentado pelo BE).
N.º 270/X(3.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma avaliação excepcional do impacto do Rendimento Mínimo Garantido e do Rendimento Social de Inserção no combate à pobreza e à exclusão social (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.º 68/X (Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CHIPRE E AO REINO DO JORDÂNIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Chipre e ao Reino da Jordânia, entre os dias 15 e 18 do corrente mês de Fevereiro.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por vídeo conferência, no dia 11 de Fevereiro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 433/X(3.ª) — «Alteração à Lei de Bases da Segurança Social».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 21 de Janeiro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 11 de Fevereiro de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em análise visa alterar a Lei de Bases da Segurança Social, Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, com o objectivo de reforçar as políticas de incentivo à natalidade.
São propostas duas alterações específicas que incidem sobre a responsabilidade social das empresas e o factor de sustentabilidade.
No que concerne à responsabilidade social das empresas, o projecto introduz a possibilidade do estímulo por parte do Estado a empresas ou associações de empresas para criação de equipamentos do ensino préescolar. O estímulo proposto pode ser concretizado através de incentivos ou bonificações de natureza fiscal bem como através da possibilidade de acesso a fundos estruturais europeus.
Em relação ao factor de sustentabilidade estabelecido na Lei de Bases da Segurança Social o projecto propõe a retirada da sua aplicação para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos, como forma de premiar as famílias que mais contribuem para a renovação das gerações.

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Capítulo III Parecer

O projecto de lei em apreciação recebeu parecer negativo por parte dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e parece positivo dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei.

Horta, 11 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu por vídeo conferência, no dia 11 de Fevereiro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 446/X(3.ª) — «Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro», que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 21 de Janeiro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 11 de Fevereiro de 2008.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O projecto de lei em análise visa alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e define as regras de actualização das pensões sociais do sistema de segurança social.
A alteração proposta pretende alterar o modelo de actualização das pensões consagrado no artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, no sentido de, de acordo com os autores da iniciativa, garantir uma «justa valorização das pensões e reformas em valores absolutos (…)».

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Capítulo III Parecer

O projecto de lei em apreciação recebeu parecer negativo dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata. Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável ao projecto de lei.

Horta, 11 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 458/X(3.ª) GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Preâmbulo

A Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor determina, no seu artigo 48.º que, em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direcção e gestão se orientam por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; e que, a direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente.
Porém, não tem sido essa a concepção prevalecente nos diplomas legais que, desde 1991, têm vindo a regular a direcção e gestão das escolas. Na verdade, ao invés de reconhecer a importância da gestão democrática das escolas e dos princípios constitucionais de participação e democraticidade que os deviam inspirar, estes diplomas negam de forma flagrante esses princípios. A prevalência de critérios pedagógicos tem sido trocada por princípios de direcção e gestão impositivos, burocratizados e autoritários, esquecendo que a escola deve ser um local de conjugação de esforços e não um palco de conflitos, esquecendo que só a abnegação e empenho de professores, educadores e trabalhadores não docentes e a sua participação criativa consegue em muitos casos o verdadeiro milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, e esquecendo que a escola é, antes de mais, um espaço de aprendizagem e como tal um espaço de participação cívica.
À eleição democrática para os órgãos de direcção e gestão das escolas e agrupamentos, de representantes de professores, pais, alunos e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não electivos, dotados de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos vários corpos da escola. Os órgãos colegiais são esvaziados de poderes e manipulados na sua composição. Os órgãos de natureza pedagógica são remetidos para um papel meramente consultivo. O papel que os professores desempenham nas escolas tem vindo a ser reduzido de uma forma afrontosa. A participação dos alunos, do pessoal docente e dos pais, tem sido esvaziada de conteúdo real, não se assegurando uma verdadeira ligação da escola à comunidade.
Entretanto, o projecto de diploma que o XVII Governo Constitucional submeteu a consulta pública até 8 de Fevereiro de 2008, constitui uma verdadeira afronta à Lei de Bases do Sistema Educativo, ameaçando amputar o que resta da participação democrática na vida das escolas.
O PCP considera que a matéria da direcção e gestão das escolas deve ser objecto de um debate alargado, que não se circunscreva às opções de cariz autoritário preconizadas pelo Governo, mas que contenha também a discussão sobre propostas alternativas que sejam apresentadas. Neste sentido, e considerando também que esta matéria não pode deixar de ser objecto de apreciação pela Assembleia da República, o

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Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar o seu próprio projecto de lei sobre direcção e gestão democráticas dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O presente projecto de lei do PCP contém algumas opções fundamentais e traços distintivos que importa sublinhar.
É um projecto que prevê a eleição de todos os membros dos órgãos de direcção e gestão das escolas.
Concilia a necessária intervenção da comunidade (designadamente pais e autarquias) com a indispensável autonomia da escola. Respeita a importância da participação dos estudantes e dos pais na vida da escola, prevendo-a num órgão de direcção estratégica e criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões.
É um projecto que cria múltiplos mecanismos para assegurar um diálogo permanente a nível da gestão entre todos os corpos da escola e entre estes e a comunidade. Reforça a importância do conselho pedagógico, tornando-o um órgão com poderes decisórios, atribuindo-lhe verdadeiramente a direcção pedagógica e educativa e conferindo-lhe uma estrutura suficientemente maleável para uma grande operacionalidade de decisão e de concretização. Assegura a necessária separação e complementaridade entre a direcção e a gestão. Cria novos mecanismos de coordenação local, através da divisão do território em zonas pedagógicas dotadas de conselhos de coordenação interescolar. Dando cumprimento à Lei de Bases do Sistema Educativo cria novos meios de participação na definição da política educativa a nível regional através de conselhos regionais de educação, a funcionar junto das direcções regionais de educação. Institui formas de compensação a nível de redução do horário lectivo e de remuneração para os detentores dos principais cargos em órgãos de direcção e gestão democráticas e em estruturas de orientação educativa.
Trata-se acima de tudo de um projecto de lei que visa valorizar a escola pública, promover o sucesso escolar e tornar os órgãos de direcção e gestão verdadeiros elementos de modernização pedagógica e de autonomia da escola para a realização de um projecto educativo próprio.
O presente projecto é um projecto inovador, assente no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a Lei de Bases do Sistema Educativo, e trata-se de um projecto de alternativa a um modelo de gestão autoritário e prepotente que o actual Governo pretende instituir nas escolas.
Ao contrário do projecto que o Governo pretende impor de forma unilateral e insensata, sem ter em conta as opiniões que contestam os seus propósitos de liquidação da gestão democrática, o PCP apresenta a presente iniciativa como um projecto aberto à discussão e à recolha de opiniões, visando acima de tudo contribuir para, em conjunto com toda a comunidade educativa, encontrar soluções de direcção e gestão das escolas que respeitem os valores democráticos inscritos na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito e objectivo

1 — A presente lei define o regime e os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 — As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como a escolas não agrupadas.

Artigo 2.º Órgãos de direcção e gestão

1 — Os órgãos de direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário são os seguintes:

a) Conselho de Direcção; b) Conselho de Gestão; c) Conselho Pedagógico;

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d) Conselho Administrativo.

2 — Cada estabelecimento de ensino e os seus agrupamentos dispõem de um único conjunto de órgãos de direcção e gestão, ainda que nele estejam inscritos alunos de diferentes ciclos ou graus.
3 — Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico com menos de 20 turmas são agrupados entre si ou com escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
4 — Ouvidos os pais, autarquias e professores, compete às Direcções Regionais de Educação definir os agrupamentos de estabelecimentos com vista ao cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 3.º Conselho de Direcção

A direcção estratégica das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respectivo conselho de direcção, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 4.º Competências do Conselho de Direcção

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Eleger, de entre os seus membros docentes, o presidente; b) Aprovar o projecto educativo de cada escola; c) Aprovar o regulamento geral interno de cada escola; d) Aprovar o orçamento anual de cada escola; e) Aprovar o plano anual de actividades de cada escola; f) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades; g) Aprovar o relatório de contas de gerência; h) Apreciar os resultados dos processos de avaliação interna da escola; i) Promover o relacionamento da escola com a comunidade onde se integra; j) Acompanhar a realização dos processos eleitorais; k) Exercer outras competências que sejam previstas no regulamento geral interno; l) Dar posse aos membros do conselho de gestão.

Artigo 5.º Composição do Conselho de Direcção

1 — O Conselho de Direcção é composto por:

a) O presidente do conselho de gestão; b) O presidente do conselho pedagógico; c) Oito docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral; d) Três trabalhadores não docentes eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral; e) Três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral; f) Três representantes dos alunos do ensino secundário, sendo dois eleitos pelo método proporcional de Hondt em assembleia geral e um membro da direcção da associação de estudantes indicado por esta.

2 — Nos agrupamentos de escolas as listas candidatas a eleição dos membros do Conselho de Direcção previstos na alínea c) do número anterior incluem obrigatoriamente pelo menos dois docentes da educação pré-escolar, dois docentes do 1.º ciclo do ensino básico e, quando existam, dois docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

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Artigo 6.º Funcionamento

1 — O Conselho de Direcção tem reuniões ordinárias mensais durante o ano lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.
2 — Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 7.º Delegação de competências

O Conselho de Direcção pode delegar em alguns dos seus membros o desempenho de tarefas específicas.

Artigo 8.º Deliberações

1 — O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 — As decisões do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 9.º Actas

As actas das reuniões do Conselho de Direcção podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado.

Artigo 10.º Conselho de Gestão

A gestão das escolas e seus agrupamentos é assegurada pelo respectivo Conselho de Gestão, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos pela presente lei.

Artigo 11.º Competências do Conselho de Gestão

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Eleger o presidente de entre os seus membros docentes; b) Distribuir as funções específicas de cada um dos seus membros; c) Organizar e dirigir o funcionamento global da escola; d) Levar à prática as deliberações do Conselho de Direcção e do Conselho Pedagógico, no respeito pela legislação em vigor; e) Distribuir o serviço docente e não docente; f) Planear, ouvido o Conselho Pedagógico, as actividades relacionadas com a organização escolar, designadamente a constituição de turmas, elaboração de horários e regime de funcionamento; g) Planear e assegurar a execução das actividades no âmbito da acção social escolar; h) Orientar os órgãos e pessoal de apoio aos estabelecimentos de ensino; i) Organizar o serviço de exames; j) Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema eficaz de comunicação e informação entre todos os membros da comunidade escolar;

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k) Velar pela manutenção da disciplina necessária à acção educativa; l) Assegurar, pelos meios ao seu alcance, a segurança de pessoas e instalações dentro do perímetro escolar; m) Gerir as instalações e os recursos educativos das escolas; n) Administrar o património das escolas; o) Criar as comissões e grupos de trabalho que entender necessários para o tratamento de assuntos das escolas, definindo a respectiva composição, mandato, prazos e normas de funcionamento, no quadro da legislação em vigor; p) Convocar assembleias dos diversos corpos das escolas sempre que o entender conveniente; q) Convocar as diversas assembleias eleitorais nos termos que forem definidos pelo regulamento geral interno.
r) Designar os directores de turma de entre os professores profissionalizados.

Artigo 12.º Composição do Conselho de Gestão

1 — O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) Quatro ou cinco docentes, conforme se trate de estabelecimentos cuja frequência não exceda 1000 alunos ou exceda esse número, respectivamente; b) Um representante do pessoal não docente.

2 — Nos agrupamentos de escolas, o Conselho de Gestão inclui obrigatoriamente, pelo menos, um docente da educação pré-escolar, um docente do 1.º ciclo do ensino básico e, quando existam, um docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

Artigo 13.º Eleição do Conselho de Gestão

1 — A eleição dos membros docentes do Conselho de Gestão faz-se em assembleia eleitoral da qual fazem parte todos os docentes em serviço na escola ou agrupamento.
2 — A eleição faz-se mediante a apresentação de listas, nos prazos que o regulamento geral interno defina, considerando-se eleita a lista que obtiver mais de cinquenta por cento dos votos validamente expressos.
3 — Caso nenhuma lista obtenha a percentagem de votos referida no número anterior, realiza-se uma segunda votação com as duas listas mais votadas considerando-se eleita a lista que mais votos obtenha.
4 — Caso não tenha sido apresentada qualquer lista de docentes concorrente às eleições para o Conselho de Gestão, é eleito um presidente por votação nominal de entre os professores e educadores dos quadros de escola ou de zona pedagógica, o qual indica, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva direcção regional de educação, os restantes membros docentes do Conselho de Gestão.
5 — O representante do pessoal não docente é eleito em assembleia eleitoral, nos termos que o regulamento geral interno definir.

Artigo 14.º Presidente e vice-presidentes do Conselho de Gestão

1 — O Conselho de Gestão elege, de entre os seus membros docentes, um presidente.
2 — O presidente e os vice-presidentes do Conselho de Gestão são obrigatoriamente docentes profissionalizados.

3 — Compete ao presidente do Conselho de Gestão:

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a) Presidir às reuniões do conselho de gestão e do conselho administrativo; b) Representar a escola ou agrupamento no conselho local de educação; c) Assegurar a representação externa da escola; d) Assinar o expediente; e) Convocar as assembleias eleitorais previstas na presente lei; f) Presidir aos conselhos de turma que tratem de assuntos de natureza disciplinar; g) Exercer o poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos; h) Decidir sobre todos os assuntos que lhe sejam delegados pelo conselho de gestão no âmbito das suas competências ou em situações de emergência em que não seja possível reuni-lo.

4 — O presidente do Conselho de Gestão pode delegar num docente vice-presidente a presidência do Conselho Administrativo e no docente vice-presidente responsável pelo pelouro dos alunos o exercício do poder disciplinar sobre os mesmos.
5 — Compete aos vice-presidentes do Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o presidente e substitui-lo nos seus impedimentos; b) Presidir ao conselho administrativo, se tal competência lhe tiver sido delegada; c) Secretariar as reuniões do conselho de gestão; d) Assumir um deles a vice-presidência do conselho administrativo; e) Dirigir as actividades de acção social escolar.

Artigo 15.º Cursos nocturnos

1 — Nos estabelecimentos de ensino onde funcionam cursos nocturnos é eleita uma comissão constituída por dois docentes, eleitos por e de entre os que exercem funções nesses cursos, e por dois alunos, eleitos por e de entre os que frequentam os cursos nocturnos.
2 — O conselho de gestão ouve obrigatoriamente a comissão referida no número anterior em tudo o que respeite ao funcionamento dos cursos nocturnos.

Artigo 16.º Funcionamento do Conselho de Gestão

1 — Durante o ano lectivo o Conselho de Gestão tem reuniões ordinárias mensais.
2 — As reuniões extraordinárias do conselho são convocadas, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou de, pelo menos, três dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, sendo a convocatória acompanhada da respectiva ordem de trabalhos.
3 — Em caso de urgência, o conselho pode reunir-se com dispensa das condições fixadas no número anterior, desde que seja assegurada pelo presidente a convocação de todos os seus membros.

Artigo 17.º Deliberações do Conselho de Gestão

1 — O Conselho de Gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 18.º Actas das reuniões do Conselho de Gestão

As actas das reuniões do Conselho de Gestão podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.

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Artigo 19.º Responsabilidade

1 — Os membros do Conselho de Gestão são solidariamente responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.
2 — Ficam isentos da responsabilidade inerente às deliberações do conselho os membros ausentes e os membros presentes que, não concordando com as deliberações tomadas, o tenham manifestado em declaração de voto transcrita nas actas.

Artigo 20.º Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação, orientação e direcção pedagógica e educativa das escolas e seus agrupamentos.

Artigo 21.º Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger o respectivo presidente.
b) Coordenar e dirigir as actividades pedagógicas da escola; c) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direcção; d) Elaborar a proposta de regulamento geral interno da escola e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direcção; e) Elaborar a proposta de plano anual de actividades da escola de acordo com as prioridades estabelecidas no projecto educativo e submetê-lo à aprovação do Conselho de Direcção; f) Participar na elaboração do projecto de orçamento anual da escola, com vista à sua compatibilização com os objectivos fixados no projecto educativo; g) Assegurar a orientação pedagógica, definindo os critérios a ter em conta na preparação, funcionamento e avaliação do ano lectivo; h) Elaborar a aprovar um plano de formação contínua para os docentes e acompanhar a sua execução; i) Avaliar o desempenho do pessoal docente; j) Adoptar os manuais escolares que considerar mais adequados, ouvidos os conselhos de departamento, de disciplina ou de área disciplinar; k) Incentivar e apoiar as iniciativas dos alunos no que respeita a actividades de índole formativa e cultural; l) Promover as acções educativas e propor intervenções nas áreas dos recursos e complementos educativos, da acção social e da saúde, destinadas a promover o sucesso escolar; m) Desenvolver acções de extensão educativa, difusão cultural e animação sócio-comunitária, por iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, colectividades ou associações.

Artigo 22.º Composição do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho de Gestão; b) O presidente do Conselho de Direcção;

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c) Os coordenadores dos directores de turma, por ciclo de escolaridade; d) Os coordenadores de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno; e) Quatro representantes dos conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno; f) O docente responsável pelo pelouro dos alunos no Conselho de Gestão; g) Um representante do serviço de psicologia o orientação escolar e profissional.

Artigo 23.º Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 — O Conselho Pedagógico funciona em plenário e em secções, podendo criar ainda uma comissão permanente de coordenação educativa.
2 — O plenário do Conselho Pedagógico tem reuniões ordinárias no início e no termo de cada período lectivo e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado, por escrito, pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a convocatória ser acompanhada da indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 24.º Secções do Conselho Pedagógico

1 — No âmbito da sua autonomia, o Conselho Pedagógico poderá criar secções dedicadas a temas adequados às prioridades do projecto educativo de escola.
2 — Os membros do Conselho Pedagógico que integrarem as secções que venham a ser criadas podem chamar a colaborar nos respectivos trabalhos outros elementos que não pertençam àquele conselho.

Artigo 25.º Comissão de coordenação educativa

1 — Por decisão da escola, em sede do seu regulamento geral interno, no âmbito do Conselho Pedagógico pode funcionar uma comissão permanente de coordenação educativa, composta pelo presidente, pelo responsável do pelouro dos alunos no conselho de gestão, por um membro designado por cada uma das secções do conselho, por um coordenador dos directores de turma, por um representante dos coordenadores de disciplina ou de área disciplinar e por um representante dos conselhos de docentes da educação préescolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
2 — A comissão de coordenação educativa acompanha a concretização das deliberações do conselho Pedagógico e assume outras competências que o regulamento geral interno lhe venha a atribuir.

Artigo 26.º Deliberações do Conselho Pedagógico

1 — O plenário do Conselho Pedagógico só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
2 — As deliberações do conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 27.º Actas das reuniões do Conselho Pedagógico

Das reuniões do plenário e das secções do Conselho Pedagógico, bem como da comissão de coordenação educativa, devem ser lavradas actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.

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Artigo 28.º Conselho Administrativo

O Conselho Administrativo das escolas e seus agrupamentos tem a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho de Gestão ou um dos docentes vice-presidentes, se tal competência lhe tiver sido delegada, pelo presidente; b) Um docente vice-presidente do Conselho de Gestão; c) O chefe de serviços de administração escolar.

Artigo 29.º Competências do Conselho Administrativo

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Definir as regras a que deve obedecer a administração financeira da escola, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública; b) Elaborar o projecto de orçamento anual; c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento; d) Apresentar a conta de gerência ao Conselho de Direcção; e) Aceitar as doações e liberalidades feitas a favor das escolas.

Artigo 30.º Funcionamento do Conselho Administrativo

1 — O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente com, pelo menos, 48 horas de antecedência, salvo casos de especial e justificada urgência.
2 — O Conselho Administrativo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 — As deliberações são tomadas por maioria.
4 — As deliberações do conselho administrativo são sempre exaradas em actas, que podem ser consultadas a requerimento de qualquer interessado, nos termos da lei geral.
5 — Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis pela decisões tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância das decisões tomadas.

Artigo 31.º Estruturas de orientação educativa

As estruturas de orientação educativa que colaboram com o Conselho Pedagógico na prossecução das suas atribuições são as seguintes:

a) Conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar nos termos a definir em regulamento geral interno; b) Conselhos de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico nos termos a definir em regulamento geral interno; c) Conselhos de turma; d) Conselhos de directores de turma.

Artigo 32.º Conselhos de departamento curricular, disciplina, ou de área disciplinar

1 — Os conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar são compostos por todos os professores que leccionam a mesma disciplina ou área disciplinar ou que pertençam ao mesmo departamento curricular.

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2 — Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo coordenador.
3 — Compete aos conselhos de departamento curricular, de disciplina ou de área disciplinar:

a) Coordenar as actividades dos professores; b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares; c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar; d) Apoiar as actividades de complemento curricular.

Artigo 33.º Conselhos de docentes

1 — Os conselhos de docentes são constituídos pelos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico dos grupos de escolas que, exclusivamente para este efeito, sejam definidos em regulamento geral interno.
2 — Cada conselho elege de entre os seus membros o respectivo coordenador.
3 — Compete aos conselhos de docentes:

a) Coordenar as actividades dos professores; b) Dar parecer sobre a adopção dos manuais escolares; c) Definir a estratégia de actuação junto dos alunos com vista à promoção do sucesso escolar; d) Apoiar as actividades de complemento e enriquecimento curricular.

Artigo 34.º Conselhos de turma

1 — O conselho de turma é constituído pelos professores das turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
2 — Os conselhos de turma reúnem ordinariamente antes da abertura do ano e duas vezes por período lectivo para análise da evolução da turma e para a tomada das decisões que se afigurem necessárias com vista à promoção do sucesso e integração dos alunos.
3 — Às reuniões dos conselhos de turma que não incluam a avaliação dos alunos, assistem os delegados da turma a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º, os membros da secção do Conselho Pedagógico que se ocupem do sucesso e adaptação dos alunos e o representante dos pais e encarregados de educação da turma.

Artigo 35.º Conselho de directores de turma

1 — O conselho de directores de turma é composto por todos os directores de turma de um mesmo ciclo de escolaridade.
2 — O coordenador dos directores de turma de cada ciclo de escolaridade é eleito por cada um dos conselhos de entre os respectivos membros profissionalizados.
3 — Compete ao conselho de directores de turma:

a) Coordenar o trabalho dos directores de turma; b) Estabelecer critérios de avaliação a submeter à aprovação do conselho pedagógico;

4 — O conselho de directores de turma reúne no início de cada ano lectivo e antes de cada reunião dos conselhos de turma.

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Artigo 36.º Assembleia de turma dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

1 — A assembleia de turma é composta por todos os alunos de cada turma dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, com a participação do respectivo director de turma.
2 — A assembleia de turma elege o respectivo delegado.
3 — A assembleia de turma reúne ordinariamente uma vez em cada período lectivo e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo delegado de turma para debater quaisquer assuntos respeitantes ao funcionamento geral da escola ou à situação específica da turma.
4 — No horário de cada turma deve existir um tempo reservado às reuniões ordinárias da assembleia de turma.

Artigo 37.º Assembleia de delegados de turma

1 — A assembleia de delegados de turma é composta por todos os delegados de turma.
2 — Participam na assembleia de delegados de turma sem direito a voto:

a) Os coordenadores de ano dos directores de turma; b) O membro do conselho de gestão responsável pelo pelouro dos alunos; c) Dois representantes da direcção da associação de estudantes indicados por esta.

3 — Compete à assembleia de delegados de turma:

a) Analisar e debater situações relacionadas com o funcionamento geral da escola, nomeadamente serviços de apoio, segurança dos alunos, acção social escolar e problemas de natureza pedagógica ou disciplinar, apresentando propostas de resolução dos problemas identificados; b) Propor a realização de actividades desportivas, culturais ou recreativas; c) Dar opinião sobre o plano de actividades da escola, nomeadamente no que se refere a actividades de complemento curricular; d) Propor acções que visem o embelezamento, organização e conservação dos espaços de convívio e de lazer.

4 — Compete ao delegado de turma:

a) Transmitir aos órgãos de direcção e gestão da escola e à assembleia de delegados sugestões e propostas da respectiva turma; b) Transmitir à turma as propostas aprovadas na assembleia de delegados e informá-la das orientações dos órgãos de direcção e gestão da escola; c) Dinamizar a turma para a realização das acções previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

5 — A assembleia de delegados de turma é convocada pelo conselho de gestão, ou por um décimo dos delegados de turma, e reúne ordinariamente uma vez por período lectivo e extraordinariamente sempre que convocada por solicitação do conselho pedagógico, de um terço dos delegados de turma ou por iniciativa própria do conselho de gestão.

Artigo 38.º Associações de estudantes

1 — As associações de estudantes devem ser regularmente informadas acerca da actividade dos órgãos de direcção e gestão da escola e incentivadas a intervir nas actividades de ligação da escola ao meio.

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2 — As associações de estudantes colaboram na gestão dos espaços de convívio, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis, e devem ser chamadas a intervir na organização das actividades extracurriculares e do desporto escolar.
3 — O disposto no presente artigo aplica-se também às associações de trabalhadores-estudantes.
4 — Cabe aos conselhos de gestão assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 39.º Processo eleitoral

As eleições para órgãos e funções previstos na presente lei são reguladas em sede de regulamento geral interno, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 40.º Forma de eleição

1 — Todas as eleições previstas na presente lei são realizadas por escrutínio secreto.
2 — As eleições de docentes, pais e encarregados de educação, alunos e pessoal não docente para o conselho de direcção são realizadas por listas, em corpos eleitorais distintos.

Artigo 41.º Convocação de assembleias

1 — As assembleias eleitorais previstas na presente lei são convocadas pelo presidente do conselho de gestão.
2 — As convocatórias devem mencionar as normas práticas do processo eleitoral, os locais de afixação das listas de candidatos, a hora e os locais de escrutínio, devendo ser publicitadas com a antecedência de 15 dias nos locais habituais.
3 — As mesas das assembleias eleitorais são compostas por um presidente, dois secretários e um representante de cada lista apresentada a sufrágio.

Artigo 42.º Votações para o conselho de direcção e conselho de gestão

1 — As urnas devem manter-se abertas por período não inferior a oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores.
2 — A abertura das urnas é pública e a respectiva acta deve ser assinada por todos os membros da mesa.
3 — Os resultados devem ser comunicados ao director regional de educação competente, que procede à sua homologação.

Artigo 43.º Pais e encarregados de educação

O Conselho de Gestão deve informar regularmente as associações de pais e encarregados de educação da actividade dos órgãos de direcção e gestão das escolas onde estes não participem, auscultá-las sobre as decisões relevantes que devam ser tomadas no âmbito escolar e incentivar a sua colaboração com vista ao bom funcionamento das escolas.

Artigo 44.º Mandato dos órgãos

1 — O mandato dos membros dos órgãos electivos previstos na presente lei tem a duração de três anos, excepto no que respeita aos alunos, que são eleitos anualmente.

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2 — Os membros dos órgãos previstos na presente lei que exerçam o mandato em representação de quaisquer entidades podem ser substituídos nesse exercício se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

Artigo 45.º Funcionamento dos órgãos

Os órgãos colegiais previstos na presente lei elaboram os seus próprios regulamentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, no respeito pelas disposições constantes no regulamento geral interno e nas disposições legais em vigor.

Artigo 46.º Reduções de horário lectivo e remunerações compensatórias

1 — Os membros docentes dos órgãos de direcção e gestão e das estruturas de orientação educativa dos estabelecimentos abrangidos pela presente lei gozam de reduções lectivas e de acréscimos de remunerações compatíveis com o exercício dos cargos que ocupem, de acordo com a tabela anexa à presente lei.
2 — Os membros dos conselhos de docentes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que careçam de se deslocar da sua escola para as reuniões dos respectivos conselhos têm direito a ajudas de custo compensatórias dessas deslocações.
3 — O Ministério da Educação providencia a realização de acções de formação e a existência de mecanismos de apoio destinados aos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão previstos na presente lei.

Artigo 47.º Conselhos regionais de educação

1 — Junto de cada uma das direcções regionais de educação funciona um conselho regional de educação.
2 — Os conselhos regionais de educação são órgãos independentes, com funções consultivas, e devem, sem prejuízo das competências próprias das direcções regionais de educação, proporcionar a participação de várias forças sociais, culturais e económicas regionais na definição e avaliação da política educativa desenvolvida na respectiva região.

Artigo 48.º Competências dos conselhos regionais de educação

1 — Compete aos conselhos regionais de educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhes sejam feitas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres, e formular recomendações às direcções regionais de educação sobre todas as questões educativas com incidência específica na região, nomeadamente:

a) Aplicação e desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo; b) Sucesso escolar e educativo; c) Rede escolar; d) Recursos educativos; e) Cumprimento da escolaridade obrigatória; f) Combate ao analfabetismo, educação básica de adultos e divulgação educativa; g) Acesso ao ensino superior; h) Formação profissional; i) Orçamento anual para a educação e ensino; j) Planos de investimento;

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k) Acção social escolar; l) Saúde escolar; m) Execução a nível regional da política e objectivos nacionais de política educativa.

2 — As direcções regionais de educação devem cooperar com os conselhos regionais de educação e garantir-lhes o apoio e informação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 49.º Composição dos conselhos regionais de educação

Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição:

a) O director regional de educação, como presidente; b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região; c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, através das respectivas direcções regionais; d) Cinco elementos eleitos por e de entre os presidentes dos conselhos de gestão das escolas públicas da região; e) Três elementos designados pelas associações de estudantes do ensino secundário existentes na região; f) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes existentes na região; g) Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de educação; h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores com sede na região; i) Dois elementos designados pelas confederações sindicais de âmbito nacional através das respectivas estruturas regionais; j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região; k) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região; l) Dois elementos designados pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo existentes na região; m) Um representante do centro regional de segurança social; n) Um representante da administração regional de saúde.

Artigo 50.º Funcionamento dos conselhos regionais de educação

O regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação é regulado por lei especial.

Artigo 51.º Regulamentação

Compete ao Governo adoptar as medidas legislativas e administrativas necessárias à execução da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 52.º Execução

Os conselhos executivos em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei no momento da sua entrada em vigor são responsáveis, no âmbito das suas competências específicas, pela adopção das providências necessárias à sua execução no ano lectivo subsequente.

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Artigo 53.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.

Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes — Jorge Machado — Bruno Dias — Agostinho Lopes — Bernardino Soares.

Anexo Tabela a que se refere o artigo 46.º

Aplicável aos docentes da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário

Cargo exercido Redução lectiva Acréscimo de remuneração Presidente de conselho de gestão Não lecciona ou lecciona uma turma (a) 25% Vice-presidentes de conselho de gestão Lecciona uma turma (a) 20% Coordenador de departamento, de disciplina ou de área disciplinar Seis horas de redução — Coordenador de conselho de docentes Seis horas de redução (b) — Coordenador por ciclo de escolaridade dos directores de turma Quatro horas de redução (c) — Director de turma Três horas de redução — Elementos referidos no n.º 1 do artigo 25.º que não sejam membros do Conselho Pedagógico Duas horas de redução — Presidente do conselho de direcção Duas horas de redução (c) —

(a) Percentagem sobre o valor do 3.º escalão de professor titular da escala indiciária constante da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
(b) A redução lectiva é de cinco horas para os coordenadores que tiverem a seu cargo a coordenação de mais de 20 directores de turma.
(c) Na impossibilidade de ser concretizada a redução de horário lectivo, as horas de redução são remuneradas como horas extraordinárias.

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PROPOSTA DE LEI N.
O 177/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 3.° Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) A previsão de que as alterações que venham a ser introduzidas ao Código da Estrada ao abrigo da presente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção da cassação prevista no artigo 148.°, relativamente à qual apenas são consideradas as contra-ordenações cometidas após a entrada em vigor do presente diploma; j) (…)

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Nelson Baltasar — Irene Veloso — Isabel Jorge — Maria de Belém Roseira — Ana Couto — Rosa Maria Albernaz — Paula Cristina Duarte — Paula Nobre de Deus — Fernanda Asseiceira — Joana Lima.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Proposta de eliminação

Artigo 3.° Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) (…) b) Eliminar c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Eliminar j) (…)

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe.

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Justificação: A eliminação visa impedir a aplicação retroactiva de norma sancionatória desfavorável, de acordo com o respectivo princípio constitucional.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 268/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA REDUÇÃO DOS SACOS DE PLÁSTICO

A política de resíduos em Portugal, teoricamente assente no princípio dos 3 R — Reduzir, Reutilizar e Reciclar — conheceu, nos últimos anos, desenvolvimentos consideráveis na área do último R — a Reciclagem — principalmente porque houve necessidade de se implementar um processo praticamente inexistente há cerca de 20 anos no nosso país.
Contudo, o ainda tímido avanço da reciclagem (se fizermos o balanço entre resíduos que chegam a ser efectivamente reciclados e as metas respectivamente estabelecidas), não foi, infelizmente, minimamente acompanhado por medidas na área dos dois primeiros R, que, aliás, deveriam ter sido considerados prioritários na óptica de uma política realmente apostada em reduzir resíduos, poupar energia e matérias primas e reduzir impactos ambientais.
«Os Verdes» têm, ao longo dos anos, chamado a atenção para este facto procurando apresentar propostas que vão no sentido da efectiva redução de produção e uso de bens efémeros na sua utilização e permanentes (à escala de uma vida humana) no meio ambiente constituindo um pesado problema e passivo ambiental, do qual o mais recente exemplo foi o projecto de lei n.º 205/X(1.ª) que propunha medidas para a redução de embalagens e resíduos de embalagens, apresentado em 2007.
Os sacos de plástico, designadamente os consumidos e usados diariamente na aquisição de bens em estabelecimentos comerciais, mormente nas grandes superfícies, constituem uma parte, não despicienda, do problema dos resíduos no nosso país, como um pouco por todo o mundo ocidental onde impera um sistema de consumo massificado, efémero e não sustentável, obedecendo mais à racionalidade económica do lucro e da competitividade do que à sua sustentabilidade ecológica.
Em média, os sacos de plástico convencionais de compras, feitos a partir de derivados do petróleo (polietileno de alta densidade), que representam duas mil toneladas oferecidas todos os anos pelos supermercados, com tendência para aumentar, são usados durante 12 minutos, mas demoram centenas de anos a decompor-se, causando impactes negativos a diferentes níveis no ambiente.
A nível europeu, a Directiva 94/62/CE (revista pela Directiva 2004/12/CE), conhecida como a «directivaembalagens», veio determinar metas de reciclagem: até 2011, 22,5% dos plásticos deverá ser reciclada.
Infelizmente, de acordo com os dados do Instituto dos Resíduos, no final de 2005, Portugal estava longe de cumprir as metas de reciclagem estabelecidas em directivas ou no próprio PERSU (Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos), apresentando o plástico os piores resultados (face ao vidro e ao papel) com apenas 11% do total colocado no mercado.
Em Portugal, de acordo com Decreto-Lei n.º 366-A/97, todas as embalagens não reutilizáveis colocadas no mercado devem ter uma marcação que informe o consumidor que o Sistema de Gestão de Resíduos de Embalagens assegura o seu correcto encaminhamento para valorização ou reciclagem.
No nosso país, o Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE) é financiado pelos embaladores/importadores que pagam um dado valor pelas embalagens — como é o caso dos sacos de plástico — que colocam no mercado, transferindo assim para a Sociedade Ponto Verde a responsabilidade pela gestão e destino final das embalagens usadas, enquanto resíduo.
Mas a esmagadora maioria dos sacos de plástico não chega a entrar na fileira da reciclagem, já que o consumidor não os chega a depositar num ecoponto nem a entregar num qualquer outro sistema de recolha para reciclagem. Uma das causas, invariavelmente apontada, prende-se com as insuficiências dos próprios sistemas de recolha, entre outras.
Algumas grandes superfícies decidiram começar a cobrar pelos sacos de plástico que colocam à disposição nas caixas de pagamento. Também foi aventada, nos últimos tempos, a possibilidade de cobrança de uma taxa por cada saco de plástico. Em qualquer dos casos, a ideia consiste apenas em passar mais custos para os consumidores e em colocar um preço na poluição ou em comportamentos ambientalmente pouco correctos, o que por si não resolve o problema.

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Em França, os deputados franceses, no Parlamento, decidiram, em Outubro de 2005, por unanimidade, proibir até 2010 a comercialização e distribuição de sacos e embalagens de plástico não biodegradáveis em território francês, uma medida que suscitou reacções críticas de vários industriais e de uma associação de consumidores o que levou a que, no final, e depois da intervenção do Senado, se aplicasse apenas aos sacos de plástico.
Alguma indústria tem tentado contornar este problema propondo soluções tecnológicas inovadoras no sentido de tentar tornar mais inofensivo o saco de plástico no meio ambiente. Convém contudo salientar que alguns métodos inicialmente introduzidos para tornar biodegradáveis os sacos de plástico, consistem apenas na adição de aditivos especiais, que apenas potenciam a sua degradação em cadeias menores de polímeros, reduzindo de facto a poluição visual mas persistindo o risco de contaminação ambiental.
Entretanto, existem já sacos de plástico feitos a partir de fontes alternativas aos derivados do petróleo, muitas vezes designados como bioplásticos. É o caso do uso do amido (dos cereais, designadamente o milho, e da batata). O uso de bioplásticos em sacos de compras conhece hoje uma certa expansão que se pode vir a acelerar nos próximos tempos.
Em Portugal há já uma Plataforma de Investigação, Desenvolvimento e Inovação em Polímeros de Fontes Renováveis. Uma das linhas de orientação é precisamente o uso de resíduos da agricultura e de indústrias, nomeadamente agro-alimentares, no caso do amido, para a promoção de novos bioplásticos.
Em autarquias portuguesas há também casos de boas práticas. Houve já a promoção, com campanhas, de distribuição e uso de sacos biodegradáveis e compostáveis.
Contudo, importa ir mais além e tomar medidas que, privilegiando sempre a redução do consumo e uso de bens de curta duração e a reutilização de bens com longo tempo de vida, face à produção de novos bens de consumo rápido mesmo que com recurso a matérias-primas renováveis, inteiramente biodegradáveis, ou com recurso à reciclagem, contribuam para resolver o problema da produção massiva de resíduos nas sociedades modernas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, por proposta do Grupo Parlamentar «Os Verdes», recomenda ao Governo:

a) Que promova, desde já e até 2013, campanhas de sensibilização ao consumidor visando a redução e cessação do uso de sacos de plástico de compras convencionais e sua substituição por sacos reutilizáveis como as tradicionais alcofas, sacos de pano ou troleys; b) Que promova, desde já e até 2013, junto das grandes superfícies comerciais o desenvolvimento de estratégias para a redução do uso de sacos de plástico de compras convencionais, como a criação de condições para tornar mais fácil e apetecível a utilização de sacos reutilizáveis, disponibilizados ou não pelas superfícies, designadamente através de um desconto simbólico na factura das compras a quem prescindir de levar sacos de plástico convencionais; c) A obrigatoriedade dos sacos de plástico convencionais conterem mensagem alertando para os impactos ambientais e energéticos negativos dos mesmos e sensibilizando para a sua substituição por sacos reutilizáveis; d) Que crie prémios e outros incentivos financeiros ou fiscais, para promoção do desenvolvimento de tecnologias de produção de plásticos (e novos materiais substitutos) com recurso a fontes renováveis (excluindo assim o recurso a derivados do petróleo), que envolvam preferencialmente como matéria-prima produtos secundários de agricultura, pesca e indústria, e que tenham como um dos produtos resultantes sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis; e) Que crie prémios e outros incentivos financeiros ou fiscais para as autarquias e outras entidades públicas responsáveis por sistemas de gestão de Resíduos Sólidos Urbanos procederem à progressiva substituição, até 2013, dos sacos de lixo convencionais (feitos a partir de derivados do petróleo) por outros totalmente biodegradáveis e compostáveis; f) A proibição, até 2013, do uso de sacos de plástico de compras não totalmente biodegradáveis.

Palácio de S. Bento, 12 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Miguel Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 269/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE E UMA ORIENTAÇÃO PARA O PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO DAS URGÊNCIAS HOSPITALARES E DA REDE DE SOCORRO PRÉ-HOSPITALAR

Em 2006, o Governo anunciou um Plano de Requalificação dos Serviços de Urgência Hospitalares. Em síntese, esse Plano propunha-se dotar o País de 14 urgências polivalentes, 27 urgências médico-cirúrgicas e 42 urgências básicas.
A rede assim desenhada previa o encerramento de 15 urgências hospitalares e a desqualificação de outras 15 que, de médico-cirúrgicas, passariam a urgências básicas.
Um ano depois, esta chamada «Reforma das Urgências», não saiu do papel. Na realidade, a reforma traduziu-se apenas no encerramento de seis urgências hospitalares e na desqualificação de outras tantas. Por outro lado, no que respeita à instalação de novos serviços apenas foi constituído o SUB de Mértola, dos 42 previstos, e ainda assim com graves deficiências de funcionamento.
Também não se verificou a requalificação dos serviços de urgência de alguns hospitais (instalações, equipamentos, recursos humanos) de forma a que possam assumir e cumprir o seu projectado estatuto de urgência polivalente (por exemplo, Vila Real, Viseu, Évora e Faro, entre outros).
Ao mesmo tempo, o Governo determinou o encerramento dos Serviços de Atendimento Permanente (SAP), o que veio a verificar-se entretanto em cerca de 50 centros de saúde.
O encerramento destes serviços — que, no seu conjunto, atendem diariamente muitos milhares de doentes, e a referenciação destes para hospitais próximos e cujas urgências estão saturadas e muito sobrecarregadas, teve um impacto muito negativo nas condições de atendimento e funcionamento dessas urgências.
Os serviços de urgência de importantes hospitais do País (por exemplo, Aveiro, Feira, Viseu, Faro, Almada, Coimbra e Leiria, entre outros) revelam-se incapazes de satisfazer, com qualidade e prontidão, a procura acrescida a que ficaram sujeitos. Muitos serviços de urgência estão à beira da rotura, em muitos deles a espera por uma consulta é insuportavelmente prolongada.
Apesar do crescimento do sistema de socorro e emergência pré-hospitalar verificado nos últimos anos, a rede e os meios actualmente disponíveis e em actividade são, comprovadamente, muito desiguais de região para região — com prejuízo para o interior, e apresenta numerosas e graves lacunas e insuficiências na sua capacidade de resposta. Faltam meios humanos e viaturas medicalizadas e equipadas para situações de emergência, a colaboração e articulação entre o INEM e outros intervenientes no socorro pré-hospitalar está longe do necessário e exigível.
Estas mudanças originaram uma ampla e forte contestação. São inteiramente compreensíveis os protestos populares. A forma como têm vindo a ser fechados os serviços de urgência e os SAP — deixando as populações sem qualquer outro recurso perante uma situação aguda, justificam e legitimam a insegurança, instabilidade e intranquilidade sentida pelos portugueses. O fecho destes serviços é o fim da proximidade do SNS.
Os SAP foram criados para permitir uma alternativa às centenas de milhar de portugueses sem médico de família e para ultrapassar as persistentes dificuldades de acesso a uma consulta nos centros de saúde, particularmente quando ela é mais necessária: na doença aguda. Os SAP, todos os anos, evitaram que milhões de consultas sobrecarregassem as congestionadas urgências hospitalares.
Nos últimos anos, nem a situação das urgências nem o acesso aos centros de saúde se alteraram o suficiente. Neste contexto, o encerramento dos SAP e de urgências hospitalares é uma precipitação, uma irresponsabilidade e um erro.
Está em curso uma mudança significativa no modelo de organização e funcionamento dos Cuidados Primários de Saúde, cuja principal expressão é a criação de Unidades de Saúde Familiares e uma anunciada reorganização dos centros de saúde. Até à presente data, foram criadas e estão em funcionamento 105 Unidades de Saúde Familiar, número claramente insuficiente para as necessidades nacionais e para um aumento significativo da capacidade de resposta assistencial ao nível dos cuidados primários de saúde. A reorganização dos centros de saúde não arrancou sequer.

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Em conclusão, o acesso aos serviços e a qualidade dos cuidados prestados no domínio da doença aguda e das situações de urgência e emergência tem vindo a degradar-se no SNS. É necessário suster e inverter esta tendência.
A Requalificação das Urgências deve articular-se, quer com a reorganização em curso dos Cuidados Primários de Saúde quer com a extensão e reforço do sistema de socorro e emergência pré-hospitalar. São processos que, apesar de distintos, devem caminhar a par e passo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1. A suspensão do processo de encerramento dos SAP e urgências hospitalares e a reabertura daqueles cujo funcionamento se demonstrar necessário; 2. A manutenção dos SAP em funcionamento, até estar concluída a reestruturação dos cuidados primários de saúde da respectiva área e assegurada uma resposta adequada às situações de doença aguda; 3. A apresentação para discussão pública de um programa nacional para a requalificação e desenvolvimento da rede de urgências hospitalares e de socorro e emergência pré-hospitalar, bem como o respectivo calendário e planos de investimento e financiamento;

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Fernando Rosas — José Moura Soeiro — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 270/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AVALIAÇÃO EXCEPCIONAL DO IMPACTO DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO NO COMBATE À POBREZA E À EXCLUSÃO SOCIAL

O Rendimento Mínimo Garantido (RMG) foi criado pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, na sequência de uma Recomendação do Conselho de Ministros da União Europeia, que apelava para que todos os Estadosmembros reconhecessem «o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana», criando, para o efeito, um «dispositivo global e coerente de luta contra a exclusão social». O objectivo «declarado e único» da implementação desta medida em Portugal, segundo palavras do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Vieira da Silva, na comemoração dos 10 anos do Rendimento Mínimo Garantido/Rendimento Social de Inserção, é o «combate à pobreza e à exclusão e, em particular, à diminuição da sua severidade» e «tornar a luta contra a pobreza objecto de uma prestação universal e o acesso a mínimos sociais um direito de todos e uma obrigação do estado legalmente assumida».
Para o Governo PSD/CDS-PP, o RMG não constituía, no entanto, mais do que um descarado «subsídio à preguiça», sendo que a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, em conjunto com o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, vem revogar esta medida e cria, em sua substituição, o Rendimento Social de Inserção (RSI). A própria alteração da designação desta prestação social não é alheia ao pensamento da direita mais conservadora, que atenta contra os seus princípios genéticos. Estes diplomas, contra os quais o Bloco de Esquerda se bateu convictamente, vieram introduzir neste direito social factores assistencialistas, prevendo, por exemplo, que 50% da prestação a que o beneficiário tinha direito não pudesse ser gerida pelo próprio. Os critérios para a atribuição do rendimento social foram também restringidos, nomeadamente através da introdução de um novo método de cálculo dos rendimentos. Esta restrição, a par da burocratização cega do processo, reflecte-se no elevado número de pedidos indeferidos que se registaram à data.
Logo no início da actual Legislatura, o Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei que visava repor os princípios fundacionais do Rendimento Mínimo Garantido, propondo, inclusive, que fosse restituída a sua nomenclatura inicial. Não obstante o facto de ter sido mantida a designação de Rendimento Social de Inserção, o Bloco de Esquerda contribuiu para a aprovação de uma nova lei, que veio repor o essencial deste

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instrumento de política social. A Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro, vêm, de facto, entre outros aspectos, permitir a desburocratização e a simplificação do processo de atribuição da prestação e repõem o critério de aferição de carência económica, que passa a ter em conta os rendimentos auferidos no mês anterior ao pedido de atribuição da prestação, ou, no caso de os rendimentos serem variáveis, à média dos rendimentos dos três últimos meses anteriores ao pedido, assim como repõem também o mecanismo de renovação automática do rendimento social de inserção.
O RSI consiste, segundo a letra da lei actualmente em vigor, numa «prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.» Em 2007, segundo dados recentemente divulgados pela Segurança Social, o número de beneficiários com processamento de Rendimento Social de Inserção (RSI) aumentou 17,8%. Na consideração deste aumento terá que ser tido em conta que somente no mês de Junho de 2006 ficou concluído o processo de migração de requerimentos do Rendimento Mínimo Garantido (RMG) para o RSI, o que implicou um aumento no número de beneficiários de RSI de cerca de 15 000 requerimentos, só no distrito do Porto. Os números apresentados pela Segurança Social reflectem o agravamento muito significativo do número de indivíduos e famílias em risco de pobreza. No final do ano de 2007, 311 376 pessoas beneficiavam do RSI, contra as 264 287 registadas em Dezembro de 2006, o que implica um aumento de 47 089 beneficiários. Este aumento também se reflecte no número de famílias com processamento de RSI, que registou um acréscimo de 17,7% em 2007, face a 2006, totalizando 111 772 famílias. O valor médio da prestação de RSI processado por beneficiário, em Dezembro de 2007, foi de 82,76 euros, enquanto o valor médio por família não ultrapassou os 220,72 euros. Os distritos com maior número de beneficiários foram o Porto, Lisboa, Braga, Setúbal e Açores. No que diz respeito ao número de famílias a beneficiar desta prestação, o Porto mantém-se em primeiro lugar, seguido de Lisboa e Viseu.
Estes dados são bastante esclarecedores no que concerne à problemática do crescimento da pobreza e da deterioração das condições de vida em Portugal, ainda mais pelo facto de, tal como referido, o RSI se destinar a contribuir tão só para a satisfação de necessidades mínimas e para diminuir a «severidade» da pobreza e exclusão social, e não para a sua erradicação.
Apesar do crescimento galopante do número de indivíduos e de famílias a requerer o RSI, e da proposta do Bloco de Esquerda no sentido do reforço da verba atribuída ao Rendimento Social de Inserção, num total de 400 milhões de euros, o Orçamento do Estado para 2008 contempla, para esta prestação, uma despesa de 371 milhões, o que representa um aumento de apenas 2,8%, face a 2007, e que, a nosso ver, se pode revelar verdadeiramente insuficiente.
As estatísticas relativas ao nível de pobreza em Portugal, apresentadas pelo INE, já em Janeiro deste ano, apontam, contrariamente ao que outros indicadores relevam, para uma ligeira queda da taxa de risco de pobreza, em 2006, face aos anos anteriores. O inquérito às condições de vida e rendimento, realizado em 2006, indica que 18% dos indivíduos residentes em Portugal se encontravam em risco de pobreza, contra os 19% registados em 2005 e os 20% em 2004. Não obstante a diminuição da taxa de risco de pobreza apresentada que, aliás, é bastante modesta, a distribuição dos rendimentos continua a caracterizar-se por uma acentuada desigualdade, tendo em conta que o rendimento dos 20 por cento da população com maior rendimento era 6,8 vezes o rendimento dos 20 por cento da população com menor rendimento.
Para melhor interpretar os valores apresentados, convém esclarecer qual é a definição técnica de pobre que serve de base de cálculo a estas estatísticas. O limiar da pobreza foi convencionado pela Comissão Europeia como sendo o correspondente a 60% da mediana do rendimento por adulto equivalente de cada país, o que corresponde, em Portugal, para os cálculos efectuados em 2006, a rendimentos anuais por adulto equivalente inferiores a 4386 euros no ano anterior (cerca de 366 euros por mês).
Segundo esta lógica de cálculo, podemos adivinhar as disparidades entre a qualidade de vida de um pobre sueco ou português. De facto, o tecto do limiar da pobreza aumenta proporcionalmente ao rendimento mediano da sua população, o que implica que os países que registam um menor nível de desenvolvimento contam, por sua vez, com um limiar da pobreza bastante diminuto.
Neste contexto, é-nos bastante difícil imaginar, nos dias de hoje, de que forma se pode ter uma vida condigna com apenas 366 € de orçamento mensal, tendo em conta que o custo de vida se tem agravado

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exponencialmente. O próprio Primeiro-Ministro português assumiu publicamente, já no final de Janeiro deste ano, perante a Assembleia da República, que ninguém deverá auferir rendimentos inferiores a 400 euros mensais, valor que José Sócrates considera ser o mínimo necessário para assegurar a sobrevivência e a dignidade humana.
Sendo a pobreza uma grave negação dos direitos humanos fundamentais e das condições necessárias ao exercício da cidadania e devendo o combate à pobreza e à exclusão social ser uma prioridade inequívoca da democracia, afigura-se urgente avaliar, de forma exaustiva e a nível nacional, qual o verdadeiro contributo destas prestações (RMG e RSI) para a prossecução deste objectivo, nomeadamente através do escrutínio relativo à real aplicação dos programas de inserção social e a apreciação do seu impacto e da sua relevância na promoção de uma verdadeira inclusão social.
A avaliação que propomos não deverá, contudo, substituir, de forma alguma, a avaliação contínua a que estas medidas se devem submeter e que está, aliás, contemplada na lei existente. Por essa mesma razão, lhe chamamos excepcional. Consideramos, de facto, que é fundamental assegurar o devido «acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção», previsto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, por parte da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção (CNRSI), cujas competências passam, nomeadamente, pela elaboração de um «relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução» e pela «avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social». Consideramos também, no entanto, que, perante a dimensão da pobreza no nosso país, perante o risco de pobreza que persiste, é imperativo avaliar o impacto real destas medidas sociais, de forma a saber se as mesmas estão a contribuir, de facto, para a redução efectiva das situações de pobreza ou estão, tão simplesmente, a permitir a sua atenuação.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

— Promova a avaliação exaustiva, com carácter excepcional, do impacto do Rendimento Mínimo Garantido e do Rendimento Social de Inserção no combate à pobreza e à exclusão social, tendo em conta, nomeadamente:

a) O impacto destas medidas na redução efectiva das situações de pobreza; b) A relação entre a atribuição da prestação social e a aplicação do respectivo programa de inserção social; c) A efectiva contribuição da prestação social para a inclusão social do indivíduo/agregado familiar; d) O impacto do programa de inserção social na integração profissional dos indivíduos; e) O contributo da prestação pecuniária para a autonomização económica do indivíduo/agregado familiar; f) A eficácia da fiscalização ao cumprimento dos programas de inserção, nomeadamente no que concerne às obrigações das entidades devolvidas.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 68/X(3.ª) (APROVA O TRATADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, da Assembleia Legislativa da Madeira, reuniu no dia 12 de Fevereiro de 2008, pelas 16:00 horas, a fim de emitir parecer referente à

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proposta de resolução n.º 68/X que «Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007».
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

1 — Em 10 de Janeiro de 2008, na sessão plenária n.º 44 desta X Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, com 33 votos a favor (sendo 26 do PSD, 2 do PCP, 2 do CDS-PP, 1 do BE, 1 do MPT e 1 do PND) e 5 votos contra do PS, uma resolução que exigia a realização de um referendo que dê oportunidade ao povo português de manifestar a sua opinião, antes da ratificação e após um largo e aprofundado debate nacional do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2 — Deste modo, e em coerência com a posição favorável à realização de um referendo sobre a matéria em apreço, esta Comissão emite o seu parecer negativo relativamente à iniciativa que visa a aprovação pela Assembleia da República, para posterior ratificação pelo Presidente da República, da proposta de resolução n.º 68/X.

Funchal, 12 de Fevereiro de 2008.
P’lo Deputado Relator, Medeiros Gaspar.

Nota: O presente parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e contra do PS.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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