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16 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008

Artigo 41.º Prestações

1 — (…)

a) (…) b) Subsídio social de maternidade e paternidade; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f))

2 — (…)»

Artigo 14.º Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.
2 — A presente lei entra em vigor com a aprovação Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 460/X (3.ª) GARANTE O PAGAMENTO DE 100% DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA EM CASO DE LICENÇA POR MATERNIDADE/PATERNIDADE POR 150 DIAS

Exposição de motivos

«Ser mãe, ser feliz! A Constituição da República Portuguesa reconhece o valor social da maternidade e confere importantes direitos à mulher e à criança. É uma grande conquista. Mas é necessário dar força de lei às medidas que se impõem em todos os campos para que este princípio possa tornar-se realidade. Já se perdeu demasiado tempo. É urgente resolver os graves problemas que afectam a mulher e a criança. É urgente defender a maternidade como acto livre, consciente e responsável (…).»

(folheto no âmbito da campanha do PCP sobre os seus projectos de lei relativos à protecção e defesa da maternidade, garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual e despenalização do aborto, 1982).

1 — O direito de ser mãe e ser pai é uma opção livre, consciente e responsável, que implica o direito a determinar o momento e o número de filhos que se desejam e a partilha de deveres e responsabilidades entre os progenitores na garantia do afecto, da segurança e desenvolvimento da criança. Um direito que implica também que as entidades patronais assegurem o cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade das trabalhadoras e trabalhadores, cabendo ao Estado promover a fiscalização do seu cumprimento, a partir dos locais de trabalho.
Ao Estado cabe cumprir e fazer cumprir importantes preceitos constitucionais quanto à garantia de independência económica e social dos agregados familiares, a uma mais justa repartição do rendimento nacional em favor dos salários dos trabalhadores e suas famílias, à criação de apoio à família e à criança, de qualidade e a preços acessíveis.
A necessidade de aprofundamento da protecção da maternidade e paternidade enquanto funções socais do Estado plasmada na Constituição da República tem sido desde sempre uma preocupação do PCP.
Uma breve resenha histórica das iniciativas legislativas apresentadas pelo PCP ilustra bem o sentido das medidas legislativas que podem dar corpo a uma efectiva protecção da função social da maternidade e paternidade — plasmada na Constituição da República — no âmbito do trabalho, da segurança social e da saúde:

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