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27 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008


l) Projecto de regulamento interno de funcionamento da PL, enunciando as matérias que serão objecto de regulamentação; m) Projecto de estatutos da sociedade gestora; n) Documentos e outros elementos adequados a comprovar que o requerente reúne todas as condições necessárias para o deferimento do pedido de constituição da PL, ou de parte dela, como entreposto aduaneiro, nos termos previstos no Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e demais regulamentação aplicável; o) Declaração pela qual o requerente se obrigue a requerer às entidades competentes a constituição da PL, ou de parte dela, como entreposto aduaneiro e a cumprir todos os trâmites exigidos por estas para o deferimento do pedido, bem como para a manutenção das condições exigíveis durante o prazo do contrato de exploração da PL.

4 — O requerente deve demonstrar ter capacidade financeira e técnica para a implementação do projecto, nos termos previstos no presente decreto-lei.
5 — No caso de procedimento iniciado pelo IMTT, IP, este convida o proprietário para, por si ou através de entidade com legitimidade para constituir a sociedade gestora, mostrar o seu interesse na celebração do contrato de exploração, fixando um prazo para o efeito e para a entrega dos elementos referidos no n.º 3.

Artigo 11.º Avaliação das candidaturas

1 — No processo de selecção da sociedade gestora, quer se trate de plataforma logística a instalar em terrenos públicos quer de plataforma logística a instalar em terrenos privados, as candidaturas apresentadas são avaliadas, e, se for caso disso, hierarquizadas, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Qualidade do projecto, designadamente a sua adequação aos objectivos do Plano Portugal Logístico, os rácios de zonas verdes, espaços comerciais e serviços comuns; b) Qualidade das acessibilidades e multimodalidade exequível; c) Ritmo e prazo previsto para a construção e entrada em funcionamento da plataforma logística; d) Grau de viabilidade económica e financeira; e) Grau de risco assumido pela sociedade gestora; f) Volume de investimento, de benefícios e subsídios solicitados ao Estado e a outras entidades públicas; g) Compromissos pré-definidos para a instalação de empresas de referência; h) Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual da sociedade.

2 — São, designadamente, causas de exclusão das candidaturas:

a) A inobservância das características de uma plataforma logística e da sua inclusão na RNPL, nos termos do Plano Portugal Logístico; b) A insuficiente capacidade financeira e técnica do promotor para a concretização do projecto; c) A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a ausência das condições necessárias para o deferimento do pedido de constituição da PL, ou de parte dela, como entreposto aduaneiro; d) A atribuição de uma pontuação total mínima, no âmbito da avaliação referida no número anterior, inferior à previamente fixada.

3 — Constam de regulamento a aprovar pelo IMTT, IP, cuja publicidade é obrigatória:

a) As ponderações relativas dos parâmetros de avaliação referidos no n.º 1 e a definição dos elementos que os integram; b) A definição dos elementos que integram a avaliação da capacidade financeira e técnica do promotor e respectiva ponderação; c) A fixação da pontuação total mínima prevista na alínea d) do n.º 2.

Artigo 12.º Plataformas logísticas a instalar em terrenos públicos

1 — Caso a plataforma logística a instalar se localize em terrenos públicos, compete ao IMTT, IP, ou a outras entidades públicas com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, promover e conduzir o procedimento de selecção da sociedade gestora, incluindo, nomeadamente, a adopção das diligências previstas no artigo 14.º, bem como negociar e celebrar o contrato de exploração e fiscalizar a sociedade gestora e a operação da plataforma logística.