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28 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008

2 — Compete ao IMTT, IP, ou a outras entidades públicas com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas mediante parecer vinculativo do IMTT, IP:

a) Aprovar os regulamentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, incluindo os termos do procedimento concursal; b) Escolher a sociedade gestora; c) Aprovar a minuta do contrato de exploração.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de a pessoa colectiva pública titular dos terrenos, ou a quem os mesmos estejam afectos, promover e gerir a plataforma logística, directa ou indirectamente, através de sociedade gestora seleccionada nos termos dos números anteriores.
4 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, incumbe ao IMTT, IP, supervisionar a exploração de todas as plataformas logísticas instaladas em terrenos do domínio público, de forma a assegurar o funcionamento coerente da RNPL.
5 — A afectação de terrenos públicos para a instalação da plataforma logística é efectuada nos termos da lei.

Artigo 13.º Selecção da sociedade gestora

1 — A sociedade gestora é escolhida mediante procedimento concursal, quando a plataforma logística a instalar se localize, total ou maioritariamente, em terrenos públicos.
2 — No caso de a plataforma logística a instalar se localizar em terrenos privados, a sociedade gestora deve ser maioritariamente detida pelo proprietário dos terrenos em causa, ou por quem seja titular de um direito de utilização dos terrenos por prazo não inferior ao do contrato de exploração proposto, e desde que reúna os demais requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
3 — No caso de a área da PL se situar maioritariamente em terrenos privados, aplica-se o procedimento previsto para as PL localizadas em terrenos privados, podendo o privado associar-se com a entidade pública titular do restante terreno, ou a quem o mesmo esteja afecto, para constituir a sociedade gestora, ou pode a entidade pública conceder ao privado o direito de utilização do seu terreno.

Artigo 14.º Pareceres

1 — No caso de se pretender a instalação de alguma actividade de logística de transformação na plataforma logística, o IMTT, IP, ou câmara municipal quando a instalação seja acompanhada de operação urbanística, solicitam parecer à entidade competente para o licenciamento industrial da actividade em causa.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os casos em que se pretenda que se venham a instalar na plataforma logística actividades sujeitas a um regime de licenciamento especial.
3 — O IMTT, IP, ou câmara municipal devem, ainda, consultar outras entidades que tenham jurisdição sobre a área, bem como as que sejam competentes para apreciar a adequada integração do projecto nas redes de infra-estruturas de transportes, e aquelas cuja intervenção esteja prevista em legislação específica aplicável.
4 — As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 30 dias.
5 — Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação preliminar do projecto, cabe ao IMTT, IP, ou à câmara municipal promover as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas.
6 — Com vista à concertação de posições divergentes, pode ser realizada uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, cuja acta deve conter um parecer final sobre o projecto analisado.

Artigo 15.º Decisão do procedimento

1 — Recebidos os pareceres referidos no artigo anterior, e no caso de todos eles serem favoráveis, o IMTT, IP, procede à escolha da candidatura e notifica o interessado para constituir a sociedade gestora e celebrar o contrato de exploração.
2 — O IMTT, IP, deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos candidatos.
3 — Recebida a notificação do projecto de decisão final, os candidatos têm cinco dias para se pronunciarem.

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