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29 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008


Artigo 16.º Licenciamentos

1 — O requerente, após ter sido notificado da selecção da sua candidatura, deve apresentar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia da operação de loteamento à câmara municipal territorialmente competente, notificando o IMTT, IP, do referido pedido ou comunicação.
2 — As demais licenças e autorizações que sejam necessárias para o início de funcionamento da PL são requeridas pela sociedade gestora às entidades competentes, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados ao IMTT, IP., que coordena os respectivos procedimentos e funciona como interlocutor único daquelas entidades e dos interessados.

Artigo 17.º Sociedade gestora

1 — A sociedade gestora a constituir tem por objecto a instalação e gestão da plataforma logística.
2 — A participação da sociedade gestora no capital social de sociedades que se instalem ou que prestem serviços na área da plataforma logística depende de autorização prévia do IMTT, IP.

Capítulo III Regime contratual

Artigo 18.º Contrato de exploração

1 — O contrato de exploração confere à sociedade gestora o direito e o dever de promover e explorar a plataforma logística nos termos do presente decreto-lei e nos termos contratualmente estabelecidos.
2 — O contrato de exploração deve regular, nomeadamente:

a) Os objectivos a cumprir pela sociedade gestora na construção e exploração da PL e os níveis de serviço a respeitar por esta; b) O prazo do contrato; c) Os direitos e contrapartidas decorrentes da utilização do terreno ocupado, caso o terreno seja público; d) As várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infraestruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da PL; e) Os termos da adesão à Janela Única Logística; f) Termos da construção e financiamento das infra-estruturas exteriores à PL e necessárias ao seu funcionamento, indicando, nomeadamente, as entidades responsáveis e os prazos de conclusão; g) As condições em que a plataforma logística pode iniciar a sua actividade; h) Os termos e condições de aprovação do regulamento tarifário e do regulamento interno; i) O prazo durante o qual fica sujeito a autorização do IMTT, IP, qualquer alteração directa ou indirecta na composição accionista da sociedade gestora; j) Os demais actos da sociedade gestora sujeitos a autorização ou aprovação do IMTT, IP; l) As sanções por incumprimento contratual; m) A garantia de boa execução a prestar pela sociedade gestora, se exigida; n) O processo de resolução de diferendos, designadamente a possibilidade e os termos do recurso à arbitragem.

3 — Do contrato de exploração constam os documentos que conferem à sociedade gestora os poderes necessários para efeitos do presente decreto-lei no que concerne aos terrenos da PL que não sejam da sua propriedade.

Artigo 19.º Alienação de terrenos

1 — No contrato de exploração é obrigatoriamente estabelecido:

a) A área máxima de terrenos incluídos na área da plataforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, a qual não pode ser inferior a 60% da área da PL; b) Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas funcionais da plataforma logística, estão incluídos na quota de inalienabilidade prevista na alínea anterior; c) O prazo máximo, a contar data da sua celebração, durante o qual vigoram os limites à alienação de terrenos referidos nas alíneas anteriores, o qual não pode ser superior a 10 anos.

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