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18 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 173/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta que não colide com as competências da Região, constitucional e estatuariamente consagradas.

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 178/X(3.ª) (COMPLEMENTO DE PENSÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 19 de Fevereiro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.º ---/2008/M – proposta de lei n.º 178/X — «Complemento de Pensão».
A referida Resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 4 de Fevereiro de 2008 e foi submetida à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 25 de Fevereiro de 2008.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

A Resolução é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.° do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente Resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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