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251 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

SUBSECÇÃO VIII Disposições subsidiárias

Artigo 338.º-P Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.

Artigo 339.º Providências cautelares não especificadas (Revogado)

Artigo 340.º Arresto (Revogado)

SECÇÃO II Processo penal e contra-ordenacional Artigo 341.º Assistentes Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos neste Código as associações empresariais legalmente constituídas.

Artigo 342.º Fiscalização e apreensão 1- Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 329.º, os órgãos de polícia criminal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.