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3 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008


Artigo 1.º

O artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º Quociente familiar

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de sujeitos passivos a quem a lei permita a apresentação de declaração conjunta, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2 e 0,5 por cada dependente.
2 — Para os restantes sujeitos passivos com dependentes a seu cargo, que não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 56.º, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 0,5 por cada dependente.
3 — A colecta do IRS resulta da aplicação das taxas fixadas no artigo anterior ao quociente do rendimento colectável, multiplicado o resultado obtido pelo valor aplicado nos termos dos números anteriores.»

Artigo 2.º

O Governo incumbe a Direcção-Geral dos Impostos de tomar as medidas necessárias para assegurar a exequibilidade do regime constante da alteração prevista no artigo anterior, na data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

A alteração ao CIRS constante do artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — Diogo Feio — Nuno Teixeira de Melo — José Paulo Carvalho — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Telmo Correia — Nuno Magalhães.

———

PROJECTO DE LEI N.º 463/X (3.ª) GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS

Exposição de motivos

A importância da imprensa regional num país como o nosso, com baixíssimos índices de leitura, é unanimemente reconhecida. Os órgãos de imprensa regional têm um papel social insubstituível, quer na vida das regiões em que se inserem, divulgando um tipo de noticiário de interesse regional que normalmente não tem expressão através da imprensa de expansão nacional e contribuindo para a dinamização cultural e mesmo económica das regiões em que inserem, quer como elemento de ligação com muitos cidadãos que, em Portugal ou no estrangeiro, vivem longe das regiões de origem.
A imprensa regional constitui um valioso factor de pluralidade e diversidade da comunicação social, tanto mais importante quanto se assiste ao vertiginoso processo de concentração dos grandes meios de comunicação nas mãos de uns poucos grupos económicos.
Todas as razões apontariam, portanto, para que houvesse uma política decidida de apoio aos órgãos de imprensa regional existentes e que incentivasse, inclusivamente, a criação de novos títulos, assentes em projectos profissionais credíveis.
Porém, a realidade é muito diferente. Quer a evolução legislativa quer a prática política que se tem verificado, têm-se traduzido na sistemática redução dos apoios à imprensa regional e na criação de crescentes dificuldades à sobrevivência das publicações que insistem em manter-se vivas, apesar de todas as adversidades.
São conhecidas as dificuldades da imprensa regional em obter receitas publicitárias devido à concorrência desleal que é exercida pelos jornais de distribuição gratuita, propriedade de grandes grupos multimédia.
É sabido que algumas das mais importantes fontes de receita da imprensa regional, como a publicação obrigatória de escrituras públicas, deixaram de ser exigidas na prática.
É evidente que os baixos níveis de leitura que se verificam entre nós, e que afectam a generalidade da imprensa escrita, se repercutem em primeiro lugar nos órgãos com menor capacidade económica. Daí que a evolução que se tem verificado, com o desaparecimento de inúmeros títulos da imprensa regional e com o

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