O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

A proposta ora em análise, nos exactos termos em que é formulada, restringe o âmbito de aplicação, uma vez que dispõe exclusivamente sobre o estímulo do Estado para o desenvolvimento de equipamentos e serviços de acção social, excluindo o incentivo para o desenvolvimento das outras políticas sociais.
Acresce, que, atento o actual enquadramento jurídico das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), não se vislumbra como poderá uma empresa, entidade com fins lucrativos, constituir-se como IPSS, entidade sem fins lucrativos.
Finalmente, no que à Região Autónoma da Madeira respeita, por força da operada regionalização dos serviços de segurança social e de educação, o sector da infância é da competência exclusiva da Secretaria Regional da Educação (vide Decreto Legislativo Regional n.° 12/84/M, de 12 de Novembro), pelo que a proposta apresentada não teria qualquer exequibilidade, uma vez que o Centro de Segurança Social da Madeira está impedido, legalmente, de apoiar, financeira ou tecnicamente, o sector em causa, designadamente, creches e jardins de infância.
2) Proposta de alteração do artigo 64.º da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social Nos termos do (actual) artigo 54.° da Lei de Bases da Segurança Social, conjugado com o artigo 35.° da Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio (regime jurídico das pensões de regime geral), o valor da pensão estatutária é reduzido pela aplicação de um factor de sustentabilidade correspondente à relação entre a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano de 2006 e a esperança média de vida aos 65 anos no ano anterior ao do requerimento da pensão. No primeiro ano da vigência do factor de sustentabilidade, isto é, 2008, o seu valor foi fixado em 0,56%.
O Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio, estabelece que o factor de sustentabilidade é aplicado no momento de cálculo da pensão de velhice ou na data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, sendo certo, porém, que não será aplicado nas situações em que, à data em que complete 65 anos de idade, o beneficiário tenha recebido pensão de invalidez absoluta por um período superior a 20 anos.
A proposta ora em análise, que pretende a exclusão de aplicação do factor de sustentabilidade aos requerentes de pensão que tenham três (3) ou mais filhos, contraria frontalmente o previsto nos artigos 7.° e 8.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, isto é, os princípios da igualdade e da solidariedade, respectivamente.
Efectivamente, a transferência de recursos entre todos os cidadãos constitui um dos pilares essenciais da sustentabilidade do sistema de segurança social, com vista à concretização do fim último de efectiva garantia de rendimentos mínimos e de protecção social, pelo que a proposta de alteração do artigo 64.°, nos termos em que é formulada, não será aceitável.

Projecto de lei n.º 446/X(3.ª) (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social)

A presente proposta visa a alteração das percentagens do IPC e do PIB de forma a obter aumentos substanciais, anuais, às pensões, prevendo ainda uma actualização extraordinária, quando as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente quando o valor da pensão for igual ou inferior a 1,5 IAS (o valor do IAS é, presentemente, de € 407,40).
Nesta matéria, é de salientar que, nos termos do artigo 69.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social, a actualização anual das prestações obedece a critérios objectivos, fixados por lei, que garantam o respeito pelos princípios da equidade intergeracional e da sustentabilidade financeira do sistema de segurança social. Ora, a Lei n.° 53-B/2006, de 29 de Dezembro, opera já a concretização de tais princípios, sendo certo que o artigo 12.° da citada lei determina a reavaliação dos critérios de actualização das pensões de cinco (5) em cinco (5) anos, pelo que, afigura-se-nos, não se justificar a alteração que, no momento, é proposta.
Em anexo, faz-se remeter quadro comparativo da fórmula de actualização das pensões, tal qual prevista na Lei n.° 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e da fórmula que a proposta ora em análise pretende ver aprovada.

Funchal, 29 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 Confederação do Comércio e Serviços de Po
Pág.Página 9
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 Anexo Mapa Comparativo Lei n.º 53-
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃ
Pág.Página 12