O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 454/X(3.ª) (DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) (DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional do Plano e Finanças

Em referência ao v/ ofício em epígrafe, encarrega-me o Excelentíssimo Sr. Secretário de informar V. Ex.ª, do seguinte:

O projecto de lei n.º 454/X(3.ª), apresentado, é desprovido de razão, pois propõe a criação de uma lei extravagante que obriga à criação de um registo das operações de movimento de capitais transfronteiriços junto dos operadores e das instituições de crédito sem definir o que se deve entender por movimento de capital, sem a regulamentação própria e sem determinar quais os objectivos e efeitos úteis concretos da medida.
Parece-nos que a ser instituída uma lógica de registo, no âmbito de operações financeiras, seria no âmbito de uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito (RGIC) e com a devida consulta à entidade que supervisiona aquelas entidades (Banco de Portugal).
No que aos contribuintes toca, tal obrigatoriedade de registo decorre já das regras gerais do Plano Oficial de Contas que determina a obrigatoriedade de inscrição de todas as operações dos comerciantes e sociedades comerciais, sendo que tais operações para terem efeito no âmbito fiscal, quer como custo quer como proveito, deverão ter documento suporte que as identifique devidamente, caso contrário não serão tidas em conta, [a este propósito vide os artigos 115.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), e 19.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)].
Além do acima exposto, se a intenção subjacente à criação deste diploma é a problemática dos regimes fiscais prejudiciais, tal como definidos quer pela OCDE quer pela UE, e da evasão e fraude fiscais, no sentido de que a utilização de empresas onde é permitida a ocultação dos operadores que lhe subjazem, e com a omissão de regras que obriguem à prestação de informação, prejudica as regras de plena concorrência do mercado, nomeadamente no que concerne ao planeamento fiscal desleal, temos que, também neste sentido é desprovida de razão, uma vez que a lei já prevê mecanismos que permitem contornar estas questões, como sejam as normas antiabuso e a aplicação de regras mais severas no que toca às operações praticadas entre ou com empresas que constem das listas de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis (em regra, são os países constantes desta lista que, na sua legislação, permitem a omissão da identificação dos operadores nas mais diversas operações comerciais), aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro.
A propósito desta matéria e das questões que lhe estão subjacentes, no domínio da luta contra a fraude e evasão fiscais internacionais, veio a UE, através da Directiva do Conselho 77/99/CE, de 19 de Dezembro, cuja última alteração consta da Directiva 2004/106/CE, estabelecer a colaboração entre as administrações, considerando a troca de quaisquer informações para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, pelo que a determinação dos valores de movimento de capitais dentro da UE encontrase já acautelado com a troca de informações ao abrigo desta Directiva.
Não se vê qual o papel da fazenda pública no projecto de lei assim redigido, prevê-se a comunicação do registo ao Banco de Portugal e ao Ministério da Finanças, na Região Autónoma da Madeira, ao Sr. Secretário Regional do Plano e Finanças, nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, com que efeito? A obrigatoriedade de registo apenas no que toca aos movimentos transfronteiriços, em nosso entender, pode colidir com um dos princípios basilares da União Europeia, a livre circulação de capitais.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 Confederação do Comércio e Serviços de Po
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 A proposta ora em análise, nos exactos t
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 Anexo Mapa Comparativo Lei n.º 53-
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃ
Pág.Página 12