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15 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Ponto 3: No projecto de lei, o ponto que assume maior relevância, em nosso parecer, é precisamente este, excluir as provisões constituídas para menos-valias decorrentes da alienação de títulos ou outras aplicações financeiras. No fundo, vem o projecto excluir estas provisões do lucro tributável daquelas instituições, diminuindo um direito atribuído àquelas e especificado na lei, sem que se justifique qual o fim e objectivo dessa exclusão.

Empresas de seguros:

No que a esta matéria concerne, propõe-se a «repristinação» da norma anterior à redacção da Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro, ou seja, vem ampliar o âmbito de provisões atendíveis como custo sem justificar essa ampliação.
Antes da alteração legislativa, a lei previa que eram fiscalmente dedutíveis as provisões decorrentes de imposições genéricas e abstractas definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal e as provisões técnicas legalmente estabelecidas. A alteração legislativa veio prever a dedução apenas nas provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas ao abrigo das normas de carácter genérico e abstracto definidas por aquele instituto.
Essa ampliação não tem razão de ser, o legislador fiscal, recentemente, restringiu essa possibilidade e vem agora o projecto de lei, sem qualquer fundamentação, propor uma ampliação no que àquelas empresas toca, de constituição de provisões legalmente dedutíveis, estamos a beneficiar uns contribuintes em detrimento de outros sem razão justificativa, não se define o objectivo desta medida nem os fins que se pretende atingir com esta.
Além do exposto, o projecto de lei pretende, nos termos do n.º 5, que da aplicação das regras sobre a dedução de custos relativos a constituição de provisões não resulte uma taxa efectiva de IRC inferior a 20%.
O projecto de lei visa a sua aplicação a todo o território nacional e determina a aplicação de uma taxa de 20% de tributação efectiva, isto contende com o disposto no artigo 80.º do CIRC. É necessário ter em conta que, ao abrigo da lei das finanças regionais, as regiões autónomas têm poderes para determinar a aplicação de uma taxa de IRC, inferior à taxa geral prevista no artigo 80.º do CIRC, até 30%. Ora, os 20%, que pretende como taxa efectiva de tributação, apenas vigora na Região Autónoma da Madeira, conforme artigo 15.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M, pelo que, nesta medida, tal proposta encontra-se, salvo o devido respeito, mal enunciada.
Contudo, e tendo em conta a materialidade subjacente da proposta de aplicação de uma taxa de tributação efectiva de 20%, afigura-se-nos que tal medida é infundada, dado que o direito à dedução como custo do exercício das provisões constituídas nos termos do artigo 34.º do CIRC, em nada contende com a taxa de tributação em sede de IRC, a constituição daquelas provisões apenas concorre para a determinação do lucro tributável, nos termos do quadro 07 da declaração modelo 22 do IRC, não determinando, nem influenciando a taxa de tributação do artigo 80.º do CIRC.
A proposta de alteração ao artigo 34.º do CIRC, revela-se infundada e sem razão de ser. Na exposição de motivos, refere que o objectivo é a determinação de práticas prudenciais na constituição de provisões, tal objectivo é inviável ao nível fiscal, que apenas adapta à realidade fiscal as normas prudenciais emanadas pelos órgãos que supervisionam aquelas entidades.
A competência para emanar normas prudenciais, ao nível das instituições financeira e bancos nos termos do disposto no artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito, do Banco de Portugal, que, por aviso, estabelece limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, o mesmo acontecendo com as empresas de seguro, que tem que obedecer às normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Assim e por todo o exposto, o projecto de lei em causa é desprovido de razão e infundamentado, pelo que deve ser dado parecer negativo.

Funchal, 3 de Março de 2008.
O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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