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16 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 454/X(3.ª) (DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável, sem prejuízo de considerar que o montante de €10 000,00 (dez mil euros) ç facilmente atingível podendo tornar este regime num processo demasiado burocrático para os cidadãos.

Ponta Delgada, 27 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Subcomissão da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 25 de Fevereiro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que «Determina o registo de movimentos transfronteiriços de capitais».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

O presente projecto visa a obrigatoriedade de registo dos movimentos transfronteiriços de capital, cujo montante cumulativo exceda 10 000 euros num ano fiscal, incumbindo esse registo ao contribuinte e à instituição financeira envolvidos na operação. Desse registo deve constar o montante aplicado, a identidade do proprietário do capital e da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação.
A Subcomissão entendeu, por unanimidade, nada ter a opor ao princípio subjacente ao presente projecto, considerado muito baixo o montante a partir do qual é exigido o cumprimento das obrigações previstas no presente projecto.

Ponta Delgada, 25 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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