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18 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

II SÉRIE-A — NÚMERO 64 __________________________________________________________________________________________________

18 PROJECTO DE LEI N.º 456/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 457/X(3.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Relativamente ao projecto de lei n.º 456/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, 10 de Maio, informa-se:

A — Evolução recente do método de cálculo das pensões estatutárias aplicável aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e com início da pensão até 31 de Dezembro de 2016

1. Início da pensão até 31 de Dezembro de 2001 (aplicação das regras do Decreto-Lei n.º 329/1993, de 25 de Setembro)

1.1 No cálculo da pensão era aplicada uma regra de cálculo com base:

a) Na «Remuneração de Referência», correspondente à remuneração média das 10 remunerações anuais revalorizadas mais elevadas de entre as dos últimos 15 anos; b) Na «Taxa Global de Formação da Pensão», correspondente ao produto de 2% pelo número de anos civis relevantes para taxa de formação, não podendo a taxa global ser inferior a 30% e superior a 80%.

1.2 O valor da pensão estatutária era o resultado do produto da «Remuneração de Referência» pela «Taxa Global de Formação da Pensão»

2. Início da pensão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e

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