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3 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 429/X(3.ª) (REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 429/X(3.ª), que visa estabelecer a regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 20 de Dezembro de 2007, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (CAEIDR), para elaboração do respectivo parecer.

2 — Sobre o objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 429/X(3.ª) do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem por objecto a regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

Com esta iniciativa os promotores visam:
Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais da Europa Comunitária e, em particular, da vizinha Espanha; Estabelecer uma regra geral de abertura e encerramento independente dos formatos; Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração; Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas; Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis; Terminar com o funcionamento legal dos supermercados e discounts relativamente a outros formatos; Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua com o comércio instalado nos chamados centros comerciais.

Na sua exposição de motivos, refere-se que a regulação dos horários das unidades de comércio e distribuição, se trata de uma questão complexa tendo em conta as suas implicações sociais e interesses económicos contraditórios, sendo evocados três princípios base na sua abordagem: 1.º — O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores; 2.º — A regulamentação dos horários de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de bens e consumo; 3.º — O Ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental.
De acordo com os promotores, a situação em Portugal caracteriza-se, à excepção do comércio tradicional nos centros urbanos, por uma quase total liberalização, limitando-se apenas as grandes superfícies comerciais acima de 2000 m2, a encerrar durante a tarde dos domingos e feriados, com a excepção dos períodos de festividade, como o Natal e Páscoa.
Na base desta iniciativa, os promotores, invocam a petição n.º 46/X(1.ª), do Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, subscrita por 14 130 cidadãos e um parecer do CES — Conselho Económico e Social, nos quais se considera que as grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao Domingo e, ainda, uma resolução do Parlamento Europeu, onde se apela ao reconhecimento do domingo como dia de descanso.


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